Arcebispo inocentado

Há notícias que fazem muito sucesso na mídia ávida por denegrir a imagem da Igreja. E há outras que não fazem senão um silêncio sepulcral.

Por exemplo, quando Dom José Cardoso foi processado no início do ano passado, o assunto foi primeira página em diversos jornais Brasil afora. O processo – por  calúnia, injúria e difamação – teve uma repercussão estrondosa. Segunda-feira última, de 01 de setembro, saiu a sentença (p.s.: de um processo relacionado), em favor do Arcebispo. Quem noticiou? Não vi uma única linha em lugar algum.

O processo 001.2007.070770-8, da autoria de Ivânia Olímpio de Almeida Queiroga, tendo como réus a ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE (CÚRIA METROPOLITANA DE OLINDA E RECIFE) e José Cardoso Sobrinho, teve a sentença publicada na tarde da segunda-feira. O texto é precioso, leiam. Destaco algumas partes que julgo bem interessantes:

IVÂNIA OLÍMPIO DE ALMEIDA QUEIROGA, através de Advogados legalmente habilitados, ajuizou ação ordinária reparatória c/c pedido de tutela liminar contra ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE e JOSÉ CARDOSO SOBRINHO (…).

Diz a autora, em síntese, que em “06 de novembro de 2006 tomou conhecimento de que o Sr José Cardoso Sobrinho, Arcebispo da Arquidiocese de Olinda e Recife afirmou ao Senhor José Carlos de Santana da Costa, padre administrador da Paróquia de Água Fria, em conversa pessoal, que iria afastá-lo da referida função, sob a justificativa de que o citado padre mantinha com a autora relação de “adultério” e que, no ano de 1994, os dois teriam sido “mandantes” de um homicídio no estado da Paraíba”.

[…]

Nos requerimentos finais pede a antecipação da tutela para ser determinado que os demandados se abstenham de fazer qualquer referência, pública ou privada, aviltante à dignidade e à honra da autora, sugerindo multa para o caso de descumprimento, bem como publicação integral da sentença de mérito que julgar procedentes os pedidos em edição dominical de dois jornais de grande circulação no estado de Pernambuco, à expensas dos réus, para efeito de retratação, e, ainda, a condenação ao pagamento em danos morais, custas processuais e honorários de advogado.

[…]

Com relação à antecipação da tutela, que ainda não foi apreciada, faço-o agora.

Indefiro. É que, após a instrução, não encontrei nenhuma prova de que os demandados estivessem ou deram publicidade aos fatos que são, no dizer da demandante, uma agressão a sua pessoa.

[…]

Às fl 63, encontro outro documento também juntado pela autora no qual se vê o Pe João Carlos, sem as vestes sacerdotais, comandando outra passeata e munido de um microfone, contendo ao fundo uma faixa com os dizeres “QUEM SERÁ A PRÓXIMA VÍTIMA? A MALDADE JÁ NOS FIZERAM PERDER MAIS DE 30 PADRES EM OLINDA E RECIFE”, bem demonstrando que o próprio padre deu conhecimento público dos fatos, agora em Recife, o que vem em sintonia com o documento de fl 68, também juntado pela autora, no qual se lê que em nenhum momento há qualquer referência aos nomes dos demandos.

[…]

Ainda nos autos, encontro a certidão de fl 234, da lavra do Oficial de Justiça cumprindo determinação do Juízo do 1º Juizado Criminal do Recife, que certifica:

“Certifico, em cumprimento ao presente mandado, … sendo aí deixei de proceder com a Intimação da Sra Ivânia Olímpio de Almeida Queiroga, … entretanto deixe a cópia do mandado com o Sr João Carlos Santana da Costa, SEU MARIDO,  que se comprometeu a entregar a mesma …” (fl 234) (Destaque do Juízo)

Colho, agora, as declarações prestadas pelo depoente JOÃO CARLOS SANTANA DA COSTA, que é parte da trama infeliz, de fl 302:

“Que no ano de 1994, na Diocese de Cajazeiras, foi acusado publicamente juntamente com a autora de ser o mandante de um homicídio; que o fato foi público porque foi divulgado pela imprensa; que também foi publicamente acusado de ter um envolvimento amoroso com a autora; (fl 302) (Destaque do Juizo)

“Que sempre freqüentou a residência da demandante, tendo, inclusive, pernoitado em sua residência; que o Decreto de fl 33/34 não está sendo cumprido; que, por decisão final de Roma, deve ser cumprido o Decreto em face da competência do Bispo; que não sabe informar à ordem de quem foram feitas cópias do Decreto, que circulou na Paróquia; que o Decreto é Público, no âmbito da Igreja; (fl 302) (Destaque do Juízo)

[…]

Logo, não existe a mínima prova, nem mesmo indícios, de que os demandados contribuíram para a desonra da autora. (…) Se alguém maculou a honra da autora foi o Pe João Carlos na medida em que indo à sua residência com freqüência ainda declara à uma autoridade em serviço da Justiça que era o seu marido, numa conduta, no mínimo imprudente já que, como padre, não poderia jamais ter se portado com tamanha irresponsabilidade.

[…]

Com relação à destituição do Pe João Carlos do cargo de Administrador da Paróquia de Santo Antônio, em Água Fria, é problema do Direito Canônico e foge a esfera da Justiça Comum. Aliás, é o próprio Pe João Carlos Santana da Costa quem diz, em seu depoimento de fl 302, que o decreto (fl 33/34) não está sendo cumprido e que por decisão final de Roma, deve ser cumprido o Decreto (fl 33/34), num flagrante despeito à hierarquia de sua Instituição, na medida em que se porta em desobediência e afrontando a ordem do Bispado que foi confirmada por Roma, tornando-se um péssimo exemplo de rebeldia que o torna indigno de ser um orientador espiritual.

[…]

Por tudo isto, deve o feito ser julgado improcedente.

Isto posto, ratifico o indeferimento da antecipação da tutela e, por sentença e para que produza seus legais efeitos, julgo improcedente o pedido ordinário reparatório c/c pedido de tutela liminar proposto por IVÂNIA OLÍMPIO DE ALMEIDA QUEIROGA contra a ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE (CÚRIA METROPOLITANA) e JOSÉ CARDOSO SOBRINHO e condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o advogado de fl 194 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os advogados de fl 231. Por conseqüência, extingo o processo, com apreciação meritória, arrimado no inciso I, do art 269, do CPC.
PRI.
Recife, PE, 01 de setembro de 2008.
ALEXANDRE SENA
Juiz de Direito

Louvado seja Deus! Porque não há nada oculto que não venha a descobrir-se, e nada há escondido que não venha a ser conhecido (Lc 12, 2).

En passant, o juiz Alexandre Sena de Almeida não é católico. É judeu. Dura lex, sed lex.

Para escrever à Arquidiocese felicitando Dom José: aor@hotlink.com.br.

P.S.: Na verdade, a “ação criminal por calúnia, injúria e difamação – processo nº 001.2007.065385-3” está ainda “em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca do Recife”. Este processo aqui citado, que foi sentenciado em favor do Arcebispo, embora esteja relacionado com o outro e tenha sido originado pelo mesmo motivo, é uma antecipação de tutela (advogados me ajudem mas, pelo que eu entendo, trata-se de uma medida que visa antecipar parte dos efeitos de um outro processo ainda em curso).

3 comentários em “Arcebispo inocentado”

  1. Prezado Jorge,
    mais uma vez, leio com grande satisfação as notícias em teu blog. Parabéns e continue com teu bom trabalho.

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