Ofensas à honra

Gostaria de opiniões sobre uns assuntos que vinha discutindo com uns amigos à hora do almoço.

Os crimes contra a honra estão tipificados no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, e consistem basicamente nos crimes de injúria, calúnia e difamação. Eu creio entender mais ou menos a diferença entre os três tipos (mas, óbvio, aceito correções): a calúnia ocorre quando o fato injustamente imputado é crime; a difamação, quando ele não é crime, mas é ofensivo; e, a injúria, quando se atribui uma qualidade ofensiva e não um fato. Assim, coisas como “humilhação”, “constrangimento público” e congêneres não estão tipificadas; é isto mesmo?

O teor da nossa conversa, basicamente, pode ser resumido no seguinte: se é razoável postular que a Justiça pode ser invocada e intervir para restabelecer a desordem introduzida por ofensa, digamos, “moral” que provoque constrangimento público injusto a alguém. Acho que não consigo me expressar com a precisão exigida, e por isso prefiro dar exemplos: alguém debochar de fulano porque fulano tem algum defeito físico [é careca, narigudo, manco, etc], alguém zombar de uma menina porque ela é feia [“Oi, tem telefone? Tenho… Então vende e faz uma plástica!”], alguém fazer piada sobre a roupa, o penteado, a barba ou quaisquer adereços de sicrano… enfim, qualquer coisa que possa provocar constrangimento, humilhação, vexame para um indivíduo.

Do ponto de vista Moral, parece-me claro que ninguém pode agredir uma outra pessoa, salvo no caso de se ter um bem proporcionado em vista. Do ponto de vista do Direito Natural, eu tenho dúvidas sobre se é razoável postular que a Justiça deva intervir em xingamentos e discussões, salvo o caso de prejuízo objetivo e certo à pessoa (p.ex., se fulano é acusado injustamente de um crime). Do ponto de vista da Justiça Brasileira, eu não faço idéia de como as coisas funcionem.

Eu, particularmente, acho (sem pensar muito no assunto) que melindres subjetivos não deveriam ser passíveis de processos judiciais – mas confesso ser difícil estabelecer o limite entre a ofensa objetiva e o “sentimento” do ofendido -, e que da própria honra deve, via de regra, cuidar cada um – embora reconheça também que às vezes isso é difícil e quiçá impossível. Não me parece fácil achar uma solução genérica para o problema. O que vocês pensam sobre o assunto?

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

10 comentários em “Ofensas à honra”

  1. Jorge.. aproveite e me processe por calúnia!!

    Vou proferir calúnias!!

    1- a Slovakia foi chefiada pelo padre nazi Josef Tiso com a benevolência do Vaticano!!
    2- a igreja romana foi extramente cúmplice da Ustasha (Ante Pavelic) e ajudou elementos da Ustasha a fugirem da Europa!! (Ratlines; San Girolamo)….
    3-a igreja romana ajudou Hitler a virar ditador em 1933, pois o Partido da ICAR, o Zentrumspartei (cujo lider era o padre Ludwig Kaas) deu votos decisivos pra instalação da ditadura na votação do Reichstag. Em retribuição o regime nazi assinou uma concordata (Reichskonkordat)
    4-o Vaticano (CIA e Cruz Vernmelha) ajudou nazistas e ustashas a fugirem da Europa(Operação Ratlines e ODESSA). Os principais sacerdotes envolvidos nas Ratlines foram cardeais Montini (futuro Paulo VI), Eugène Tisserant, Caggiano, Domöter, Giuseppe Siri,Alois Hudal (antigo membro do NSDAP), Krunoslav Draganovic (oficial Ustasha) e Barrere. Alguns dos criminosos ajudados… Mengele,Eichmman,Priebke,Rauff,Pavelic,Sakic e Artukovic.
    5- a igreja tomana foi cumplice das sangrentas ditaduras argentina e ruandesa… e o papa não puniu nenhum sacerdote envolvido na carnificina. (tampouco o vaticano puniu padres ustashas…)
    6- O Vaticano tem caso com a máfia… o escândalo do Ambrosiano prova isso!!!

    Vamos lá, Jorge… me processe por CALÚNIA!!!

  2. Senhor “noclergy”,

    Não sei se o senhor percebeu, mas eu estou inclinado justamente por considerar que estupidez e má-fé é, via de regra, problema de caráter e não de polícia…

    – Jorge

  3. Jorge,
    mande pastar em outra freguesia os asnos que por aqui insistem em aparecer.

    Quanto ao post: além do código penal, é preciso verificar as sanções advindas de outras leis, como o Código de Defesa do Consumidor (veda o constrangimento aos devedores, por exemplo), o Estatuto da Criança e do Adolescente (proíbe que crianças sejam expostas em situações perigosas ou vexatórias) e as leis de igualdade racial, dos direitos dos idosos, dos deficientes físicos e outras.
    Difícil traçar uma linha genérica. A grosso modo, qualquer pessoa que se sinta ofendida pode buscar a tutela jurisdicional para receber uma indenização pecuniária, a imposição de um fazer (ou deixar de fazer) ou, no extremo, as penas criminais de restrição de direitos ou da liberdade. Nesse ponto, fica meio complicado falar nas distinções entre o direito natural e o d. positivo. Nos dois casos sempre é possível o recurso ao judiciário.
    Mesmo no campo dos positivistas, muito se criticam as lides de bagatela, algumas meramente emulativas (“aporrinhadoras”, vamos dizer). Na linha do: vc. me perturbou, então vou perturbar vc. por meio do sistema jurídico. Mas, quando se admite que o direito é o último recurso antes da violência, é melhor que esses problemas pessoais, mesmo pequenos, sejam resolvidos por um juiz do que pelos punhos dos ofendidos. Para não dizer dos punhais ou dos revólveres.
    Sds.,
    de Marcelo.

  4. Caro Jorge,
    Os exemplos citados por você poderiam cair genericamente na categoria de injúria. Assim, também, cuspir em alguém, ou mesmo cuspir no chão, mas em sinal de nojo de alguém que esteja próximo a você, de forma que fique evidenciado que o gesto foi para ofender tal pessoa. Dar um tapa na cara de alguém, por exemplo, é injúria real. Normalmente, numa discussão, com troca de ofensas de parte a parte não se condena ninguém porque se entende que houve reciprocidade e o juiz declara “empate”.
    Quanto aos outros casos citados por você que não se encaixam em nenhum dos três tipos de crimes contra a honra, cabe, em tese, a indenização por danos morais, mas aí já na esfera cível e não criminal.
    Um abraço.
    Carlos.

  5. Caríssimo Carlos,

    Acho que esta diferenciação entre a esfera cível e a criminal ajuda-me a compreender um pouco melhor a questão. O que vem a ser, exatamente, “danos morais”? Não tem nada a ver, portanto, com calúnia, injúria ou difamação, não é?

    Abraços,
    Jorge

  6. Caro Jorge,
    Pode-se dizer que calúnia, injúria e difamação sempre causam dano moral e geram o dever de indenizar. Mas o contrário não é verdade, vale dizer, nem todo comportamento que causa dano moral constitui necessariamente um dos crimes contra a honra.
    Assim, dano moral, para simplificar, é qualquer dano que não tenha natureza material. É qualquer lesão que repercute na esfera íntima da pessoa, é o sofrimento psíquico, é a dor da alma.
    O mesmo fato pode gerar danos materiais e morais simultaneamente. Exemplo: alguém calunia um comerciante honesto, dizendo, p. ex., que ele adquire produtos roubados. Por causa disso, cai o movimento do comércio (dano material) e o comerciante tem o seu bom nome abalado perante seus clientes, amigos e parentes (dano moral). O caluniador, então, além de cumprir a pena criminal que o juiz impôr, deverá indenizar tanto o prejuízo material quanto o sofrimento moral (este, por sinal, não precisa ser provado, pois é presumido).
    O que ocorre hoje, infelizmente, é que existe uma verdadeira indústria do dano moral.
    Algumas pessoas, ou porque ficaram cinco minutos numa fila, ou porque o avião demorou para decolar, ou porque a aeromoça não lhe sorriu a todo momento, buscam o judiciário, que já está entupido, querendo ganhar um dinheirinho fácil, alegando dano moral pelas mais corriqueiras situações da vida moderna.
    Felizmente a maioria dos juízes não cai nessa, pois as contingências e dissabores ordinários da vida em sociedade não causam dano moral digno de reparação pecuniária. O direito não pode ser instrumentalizado pelos chatos, recalcados e hipersensíveis, que precisam é de tratamento psicológico e não de bajulação financeira.
    Espero ter sido claro.
    Um abraço.
    Carlos.

  7. Prezado Carlos,

    Sim, foste claro, e imagino que já deves saber onde estou querendo chegar. Se dano moral é “qualquer lesão que repercute na esfera íntima da pessoa, é o sofrimento psíquico, é a dor da alma”, julgo que seja preciso critério para discernir os, digamos, “danos morais justos” dos injustos.

    Digo isso porque hoje em dia existem muitos desvalores morais. Suponha, por exemplo, uma dupla de marmanjos de agarrando em um restaurante. Se o dono do estabelecimento mandá-los parar, a dupla vai sofrer dano moral. Se o dono do restaurante, por sua vez, for proibido por lei de mandá-los parar e for obrigado a contemplar a cena, ele próprio vai sofrer dano moral. Portanto, não há para onde fugir.

    Não sei se “as contingências e dissabores ordinários da vida em sociedade [que] não causam dano moral digno de reparação pecuniária” englobam esse tipo de situação que estou imaginando…

    Abraços,
    Jorge

  8. Jorge,
    o Carlos entede disso mais do que eu, mas recoendo o usar o mesmo critério para homo e heterossexuais. Quando o comportamento indecente causa constragimento aos demais presentes em um estabelecimento aberto ao público, ou se mostra inconveniente, o proprietário tem todo o direito de exigir um comportamento mais adequado ao recinto. Mas a regra deve ser a mesma para casais heterossexuais. Daí para a frente, se houver queixa ou ação judicial, a decisão vai ser dada pelas provas. Se foi feito filme das atitudes obscenas, ou mesmo a otiva das testemunhas, fica mais fácil para resolver a situação.
    O shopping Frei Caneca, em São Paulo, teve esse problema há alguns anos, quando um segurança pediu a um casal gay que moderasse o comportamento (quase explícito). O casal registrou queixa e mobilizou a turminha GLS para fazer um beijaço desafiador no local, com ampla cobertura midiática. A direção do shopping praticamente apoiou a manifestação para consolidar o público.
    Como disse alguém (Millôr?): “antigamente, o homossexualismo era proibido, hoje é aceito e até recomendado. Espero morrer antes que se torne obrigatório”.
    Sds.,
    de Marcelo.

  9. Caros Marcelo e Jorge,
    Desculpem o atraso, mas é que viajei e perdi o fio deste post.
    Vocês têm razão. Um casal homo ou hetero se agarrando de forma explícita e despudorada num local de respeito, como um restaurante, causa constrangimento moral é nos demais freqüentadores. Daí que o proprietário ou os próprios clientes têm o direito de exigirem que se comportem ou que deixem o recinto. Caso não obedeçam, podem os clientes ofendidos, penso eu, processar os devassos ou o dono do restaurante por permitir a cena, que, se não constitui atentado violento ao pudor, no mínimo é importunação ofensiva ao pudor, tipo penal previsto na Lei de Contravenções Penais. Mas não sei se haveria juiz, hoje em dia, com peito para enfrentar o lobby gayzista e condenar os infratores. Mas isso já é outra história.
    Só não concordo com você, Jorge, quando diz que os gays sofreriam dano moral caso o dono do restaurante lhes increpasse pelo comportamento indecente dentro do estabelecimento. É que o proprietário estaria agindo acobertado pela excludente do exercício regular de um direito, a saber, o direito que tem todo proprietário de manter a ordem e os bons costumes nos limites da sua propriedade.
    Na minha opinião, mesmo que os gays se sentissem ofendidos pela proibição, isso não geraria dano moral digno de reparação, haja vista que o sistema jurídico não pode estar em contradição consigo mesmo. Em outras palavras, não pode o sistema jurídico dar razão simultaneamente às duas partes antagônicas pelo mesmo fato jurídico, pois seria como se a lei dissesse o seguinte: “você, proprietário do restaurante, tem o direito de proibir condutas imorais dentro do seu estabelecimento; e vocês, gays, têm direito de pedir reparação pecuniária caso o proprietário do estabelecimento proíba vocês de praticarem suas condutas imorais ali dentro”. Ou seja, um absurdo completo.
    Se o casal gay, neste exemplo hipotético, tivesse direito à indenização por danos morais, qualquer bandido também teria o mesmo direito ao ser preso pela polícia, mesmo em flagrante delito, pois é evidente que uma prisão causa constrangimento, repercute na esfera íntima da pessoa e gera sofrimento psíquico.
    Tudo isso, claro, em teoria, porque na prática parece que está tudo dominado pela Gaystapo.
    Um abraço.
    Carlos.

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