Triste aniversário

Esta semana, o covarde assassinato de dois gêmeos ocorrido em Recife completou um ano. À menina de Alagoinha, violentada pelo padrasto, foi imposto o assassinato dos seus próprios filhos – uma segunda violência traumatizante somando-se à primeira. À Igreja, única voz a se levantar na defesa integral das três crianças envolvidas no drama, foram lançadas as mais terríveis calúnias e diatribes, até hoje repetidas. Ao verdadeiro criminoso, o padrasto que estuprou a menina, foi aplicada a morosidade da lei: ele ainda está aguardando julgamento.

O Wagner registrou. “Os bebês já tinham fígado e coração, eram inocentes pelo crime do pai – o padrasto (23 anos) da menina estuprada – mas, apesar disso, receberam uma pena que a própria lei não aplica ao criminoso: foram assassinados”.

Os abortistas aproveitaram a oportunidade. “A ONG Ipas Brasil, há mais de 30 anos atuando na defesa de direitos reprodutivos da mulher [do assassinato de crianças inocentes], lança às 10h de hoje [sexta-feira, 05 de março], no Recife, vídeo para provocar debates em faculdades de saúde do País”.

O William denunciou. “O documentário do IPAS serve para muita coisa. Serviu para a ONG alavancar sua agenda abortista, serviu para a assistente social posar de heroína, serviu para o médico Rivaldo Albuquerque mostrar-se mais cristão que todo mundo”.

Assim mesmo: sem respeito algum à memória dos dois assassinados. Regozijando-se com a tragédia alheia. Celebrando – parafraseando o Murat – o assassinato de duas crianças como se um direito fosse.

Assassinato não pode ser direito. E dia 4 de março de 2010 foi o primeiro aniversário daqueles que não nasceram. Sem bolo, sem festa, sem alegria. Passou-se um ano, e as coisas não estão melhores. Na verdade, estão quase as mesmas, “apenas” com duas crianças a menos – que não chegaram a dar o primeiro passo, e cuja falta parece somente ser percebida por poucos.

E aqui não temos “moral da história”, não temos final feliz, não temos nada. Só a dura realidade, que é triste, e com a qual parece que as pessoas nada aprendem. Que o Deus Todo-Poderoso tenha misericórdia de nós.

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

53 comentários em “Triste aniversário”

  1. Sr. Fabiano,

    Beleza. Vamos lá. Qual foi a minha acusação sem provas?

    Por gentileza, responda isso e somente isso.

    Abraços,
    Jorge

  2. Jorge admita que foi você quem começou. últimamente você fez acusações contra mim, fora as agressões que não fiz, e claro que você não notou, “vamos lá,” responda isso e somente isso, como se estivesse acima de qualquer suspeita. E mais, continua com os vícios de sempre, autoritarismo. Você não é o professor? então busque você as acusações, seja humilde. Não gritei histéricamente, você me ouviu? ou é vidente? agora faça o que muitos fazem, poste o úlimo comentário e depois me exclua, isso é o que? Sou como disse de Nova Friburgo e reafirmo, o meu e-mail você pode por no site para o caso de me denunciar ao santo bispo, vou onde eles me chamarem inclusive na justiça para uma acareação.Existem coisas piores, mas o bom senso me impede de falar, pelo menos por enquanto. Relaxe, porque da minha parte chega de contendas.Faz parte as diferenças.

  3. Excelente comentário o da Karina, mostrando a lucidez necessária à visão global do que aconteceu e colocando todos os pontos nos “ii” ao desmontar a fajutíssima argumentação abortista.

    Caríssima Karine, permita-me seguir o Messias e o Cândido e subscrever o seu texto em todas as letras.

  4. Lamentávelmente surge uma briguinha e eu me sinto péssimo, porque alguém me defendeu, obrigado. E realmente O bispo veio de Nova Friburgo, entretanto será que é preciso chegar a esse ponto, talvez eu tenha dito coisas que não deveriam, se assim fosse, tudo isso não teria acontecido, peço ao Fabiano que não faça mais comentários a respeito, afinal eu fui o causador, no calor da conversas, as vezes falamos bobagens, quem não fala e ao Jorge que é o dono do site, também sinto que deve ficar numa posição desconfortável pelos mesmos motivos, afinal ele aprova ou não e isso é direito dele, portanto peço desculpas aos dois. Todos nós temos problemas e as vezes tem dias que não estamos bem. Espero ter terminado.

    Ontem comecei a pesquisar na rede o caso da menina, depois que a Karina disse muito bem tudo que deveria. Pergunto então e se a menina tivesse mesmo correndo risco de vida? O que a nossa amada igreja diz sobre o assunto, eu não sei, talvez alguém possa me esclarecer.

  5. Que a Paz esteja com vocês!

    Apesar de não encontrar o documentário para análise, eu encontrei no site do Ipas um documento intitulado: “O caso de Alagoinha: uma análise clínica, jurídica e de direitos humanos das mulheres”, o qual está atribuído à Beatriz Galli, à Paula Viana e ao médico Olímpio Moraes, do qual destaco os seguintes trechos:

    * * * histórico e procedimentos de atendimento * * *

    A menina M., de nove anos de idade, de família de baixa renda, moradora de Alagoinha, agreste do estado de Pernambuco foi levada pela mãe ao serviço de saúde após queixar-se de vômitos, dores de cabeça e no abdômen. Levada para a Casa de Saúde São José, em Pesqueira, município próximo de onde residia, foi diagnosticada, após atendimento médico com uma gravidez gemelar, de 15 semanas.

    Diante da constatação da gravidez a menina é encaminhada para entrevista com o serviço social e de psicologia do hospital, onde M. relatou que desde os 6 anos de idade era abusada sexualmente pelo padrasto, fato que era desconhecido por sua mãe. Soube-se também que a irmã maior de M. que é portadora de deficiência também sofria abuso sexual pelo padrasto. Em razão dos fatos relatados na entrevista, M. e sua mãe foram informadas sobre a possibilidade de interrupção da gravidez já que tratava-se de uma gravidez decorrente de violência sexual.

    Além disso, após exames mais detalhados, verificou-se que o quadro clínico da menor, que possuía baixa estatura (1 metro e 33 cm), era preocupante já que apontava que o fundo uterino da menina já estava próximo ao rebordo costal, ocupando quase todo o abdome, o que apontava para aumento o risco de parto prematuro extremo, com nascimento de recém-nascidos inviáveis.

    Diante de todas essas informações, a mãe de M., responsável por ela, decidiu pela interrupção da gestação e assinou termo de compromisso. A partir desta decisão esbarram em um impasse: o serviço de saúde exigia para a realização do procedimento a autorização não só da mãe, mas também do pai da menor e este, levado por lideranças religiosas do município, a princípio, recusou-se a autorizar o procedimento, alegando ser contrário a sua realização. Porém, foi divulgado no dia posterior pela mídia em geral que o mesmo havia retroagido em sua posição, e depois de ser orientado por profissionais de saúde, posicionou-se a favor da interrupção.

    Considerando a divergência dos pais da menina sobre a autorização para a realização do procedimento o primeiro hospital procurado pela mãe e pela menina recusa-se a realizar o aborto, alegando ser indispensável a autorização de ambos, ficando a menor sem atendimento. A atuação do Fórum de Mulheres de Pernambuco, composto por entidades feministas e da Secretaria Especial da Mulher de Pernambuco foi fundamental para informar à menina M e à sua mãe sobre os seus direitos previstos em lei e buscar outra instituição que fizesse o procedimento.

    A menina e sua mãe foram amparadas por esta segunda instituição e conseguiram fazer valer a sua vontade.
    Este seria mais um caso, entre muitos, que a equipe do hospital lida diariamente, se não fosse pelo fato do caso ter ganhado repercussão nacional e internacional, quando o Bispo da cidade, depois de uma tentativa frustrada de tentar impedir o procedimento de abortamento, decidiu por aplicar a excomunhão à mãe da menina, a todas as pessoas envolvidas no caso direta e indiretamente, como a equipe que a atendeu no hospital.

    * * * a situação clínica * * *

    Apesar da menina encontrar-se na décima quinta semana de gestação, pelo fato da gravidez ser gemelar, em uma pessoa de baixa estatura, o seu fundo uterino já estava próximo ao rebordo costal, ocupando quase todo o seu abdômen. Desta forma, existia uma situação de risco de parto prematuro extremo, com o nascimento de recém-nascidos inviável.

    Quanto mais jovem a gestante, maior o risco de pré-eclampsia e suas complicações como a eclampsia e a síndrome de HELLP, que juntas se constituem na primeira causa de mortalidade materna no país. O risco que a criança correria de ser acometida por esta doença hipertensiva, com o avançar da gravidez, seria então bem maior do que o percentual de 10% encontrado nas gestantes adultas.

    Além disso, a possibilidade de hemorragias seria grande, sendo essa a segunda causa de mortalidade materna no nosso país. Um útero infantil, ainda em processo de amadurecimento, possivelmente não suportaria uma gravidez gemelar, podendo apresentar ruptura durante a gravidez ou atonia uterina aguda logo após o parto. Ambas as situações poderia evoluir para o choque hipovolêmico e até a realização de uma histerectomia, o que encerraria a vida reprodutiva da menina.

    Outras complicações importantes com o agravamento do prognóstico materno-fetal também teriam maiores chances de ocorrer em relação as gestantes adultas, a saber: ruptura prematura das membranas, descolamento da placenta, placenta prévia, morte de um ou dois fetos, coagulação intravascular disseminada, diabetes gestacional, polidrâmnio e parto distórcio.

    * * * o marco legal de embasamento da Ipas* * *

    Além de apresentar elevado risco de morbidade e mortalidade, a gravidez foi decorrente de um estupro. A lei penal garante à vítima a opção de interrupção da gestação neste caso. Sendo assim, o caso de M. pode enquadrar-se em ambos os permissivos legais que permitem a interrupção da gestação, uma vez que se trata de uma gravidez decorrente de violência sexual e ainda agravada pela idade de M. o que leva a suposição de que continuar a gravidez poderia apresentar riscos para sua vida.[1]

    A Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, do Ministério da Saúde – 2005 [2], em consonância com o Código de Ética Médica e o Código Penal, estabelece que “Não cabe objeção de consciência: a) Em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a mulher; b) em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro médico que o faça, e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à sua saúde em razão da omissão do médico;c) no atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência” (página 15)

    [1] Código Penal, Artigo 128, II.
    [2] Ministério da Saúde

    O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece as crianças e adolescentes enquanto sujeito de direitos garantindo a inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a identidade, autonomia, valores e idéias, e, também, o direito de expressão e opinião e o de buscar refúgio, auxílio e orientação. No caso da menina M. o Estado tem ainda o dever de garantir a sua proteção integral pela sua situação especial de sujeito em desenvolvimento. O Ministério Público também deve atuar quando existe divergência a vontade dos pais e a da menor, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do Judiciário. No caso da menina M. a guarda encontrava-se com a mãe, que concordou em interromper uma gestação que apresentava riscos para a sua vida e saúde, agindo dentro dos limites legais. Porém, neste caso o Ministério Público apenas acompanhou o caso através das Promotorias de Infância, legando às instituições de saúde o poder de decisão.

    * * * a abordagem dos direitos humanos * * *

    A abordagem dos direitos humanos tem foco no interesse público, na responsabilidade do Poder Público de garantir o acesso à saúde em casos de violência sexual. Valores individuais e crenças religiosas não devem interferir na atenção em saúde sob pena de violar o direito à saúde das mulheres e adolescentes que buscam os serviços de saúde.

    Uma instituição de saúde deve garantir o acesso à interrupção de gravidez em casos como os da menina M., garantindo às vítimas o acesso a profissionais de saúde que aceitem realizar o procedimento ou então garantindo a sua transferência para outra unidade aonde exista um profissional de saúde disposto a realizá-lo.

    A perspectiva de direitos humanos está centrada nas necessidades das mulheres que sofreram violência sexual e solicitam o aborto previsto em lei. Negar ou dificultar o seu acesso ao procedimento seria submetê-las a uma situação de tratamento desumano, tortura e violência institucional. Neste sentido, os profissionais e as instituições de saúde são agentes do Estado e devem zelar pelo interesse público e a proteção dos direitos humanos das mulheres e adolescentes em situação de violência. Na atenção à violência sexual, também deve ser garantido o acesso à contracepção de emergência e ao aborto legal. É dever das instituições de saúde garantir que haja uma equipe treinada para prestar assistência, mesmo havendo profissionais na equipe que possam recusar-se a prestar o atendimento por motivos religiosos ou de foro íntimo. Neste caso, ainda existe a responsabilidade institucional face à recusa em interromper gravidez decorrente de violência sexual. Neste caso, a instituição tem o dever legal de tomar as providências cabíveis para a transferência segura da mulher ou adolescente para outro serviço disponível que tenha um profissional de saúde para realizar o procedimento de interrupção legal da gravidez. Por sua vez, o profissional de saúde tem o dever profissional e ético de indicar outro profissional que realize o procedimento. Felizmente o caso da menina M. teve um desfecho positivo e os profissionais de saúde e a segunda instituição procurada realizaram o procedimento de interrupção da gestação previsto em lei.

    Os direitos humanos previstos nos tratados internacionais estão expressos em nossa Constituição Federal e na legislação infra-constitucional. Em relação ao caso M. elencamos abaixo alguns dos seus direitos que foram assegurados e protegidos quando ela teve acesso à interrupção legal da gestação:

    () Direito à saúde: inclui o acesso à atenção de qualidade em situação de violência sexual. As mulheres e meninas têm direito ao acesso a serviços que estão disponíveis, acessíveis e de qualidade, conforme dispõe o Comentário Geral emitido pelo Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais das Nações Unidas, número 14, parágrafo 12.

    () Direito à igualdade e a não discriminação no acesso à saúde: inclui o acesso sem barreiras ao aborto previsto em lei. Negar o acesso da menina à interrupção da gestação viola o seu direito à igualdade e não discriminação no acesso à saúde.

    () Direito à liberdade e segurança pessoal: inclui o acesso a procedimento que seja seguro e não represente riscos à sua integridade pessoal, saúde física e mental.

    As vitimas de violência sexual têm direito a um procedimento rápido, seguro e oportuno em saúde para a interrupção da gravidez, principalmente nestas circunstâncias, em que o avançar da mesma pode apresentar riscos para a sua saúde física e mental e para a sua vida. Os direitos humanos à dignidade, liberdade e segurança requerem que as vítimas, em situação de violência sexual, possam exercer a sua autonomia e auto-determinação sexual e reprodutiva, o que significa que elas possam tomar decisões reprodutivas que devem ser respeitadas e garantidas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.

    Para quem quiser acessar o texto completo, clique aqui.

    Eis portanto uma síntese da versão dada pelo Ipas descrevendo o pensamento e o mecanismo de atuação e que contou com o apoio da Secretaria Especial da Mulher de Pernambuco no episódio. Taí para que sejam feitas as refutações.

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  6. Sr. Eurípedes, eu também pesquisei, mas esse é bem completo, grande colaboração. Mas depois de muito pesquisar e não satisfeito com o que vi, porque sou terminatemente contra o aborto, liguei para um médico amigo, já a noite, e ficamos mais de uma hora ao telefone e ele disse que uma menina de nove anos ainda não tem os órgãos do tamanho de um adulto, a medicina não é uma ciencia exata, mas até onde sabe ela corria sérios riscos de vida. Dentro das explicações feitas eu queria saber a posição oficial da igreja, vou peguntar ao bispo do Rio de Janeiro.

  7. Ninguém aqui está dizendo que é normal uma criança de 9 anos ser mãe, ainda mais vítima de estupro.

    Ninguém aqui está dizendo que ela teria uma gravidez tal qual uma mulher de 20 anos.

    O que estamos dizendo é que não havia necessidade de matar duas crianças, pois todos esquecem que a medicina obstétrica, hoje, está muito avançada. Haveria necessidade, sim, de acompanhamento médico, como toda gestação gemelar requer, independente da idade da mãe.

    O parto prematuro é fato em gestações gemelares, a possibilidade de parto prematuro extremo não pode ser justificativa para o aborto, até porque ela já estava no 5º mês quando o assassinato ocorreu.

    Se o útero dela estava em formação, quem dirá o que aconteceu depois do aborto! O útero em formação se prepara para a gravidez, e de repente, se desfaz de tudo aquilo. É como frear bruscamente um carro à 150 km/h.

    Temos o caso da menor mãe do mundo, que mede 71 centímetros, tem 3 filhos, o último ela passou de 30 semanas.
    http://noticias.r7.com/esquisitices/noticias/menor-mae-do-mundo-esta-gravida-outra-vez-20091109.html

    http://noticias.r7.com/esquisitices/noticias/menor-mae-do-mundo-da-a-luz-pela-terceira-vez-20091208.html

    Várias mães, com problemas de saúde grave, não precisaram interromper a gravidez, mas estão felizes com seus filhos.

    Lembro de um casal que prestou testemunho no Programa do Dunga (PHN), a esposa não se firma sozinha, precisa usar um colete permanentemente para sustentar sua coluna. Os médicos a impediram veementemente de engravidar e, quando isso aconteceu, a aconselharam abortar pois “esmagaria seus órgãos e quebraria sua coluna”. Obviamente, a gestação foi muito bem acompanhada por médicos comprometidos com a vida de mãe e filha. A menina dela tem 4 anos, e ´mãe e filha estão muito bem, obrigada.

    Os abortistas, claro, vão sempre fazer questão de minimizar e esconder esses fatos. Eles fizeram festa na desgraça da menina, expuseram todo o sofrimento dela num circo de horrores.

    E ainda falam que o louco era D. José Cardoso Sobrinho, ele que era sem coração.

    Quanto à Norma “Humanizada” de Atenção ao Abortamento, tudo muito lindo. Claro, a saúde pública tem mais que atender as mulheres que cometeream chegaram ao ponto de tentar um aborto em casa, ou nos açougues (alguns nada clandestinos).

    Mas dizer que o aborto é livre para as vítmas de estupro, sem necessidade de registro policial do fato, é hipocrisia. Hipocrisia porque você garante o direito de morte do bebê, tão vítima quanto a mulher, mas protege o estuprador, porque é uma “violência” “obrigar” a mulher a dar queixa.

    Vão me desculpar, mas ainda acho que a ONG IPAS ganhou publicidade no sofrimento de uma família inteira, e não a protegeu nem a resguardou de nada. Pelo contrário, usaram argumentos falsos para fazer a cobeça deles e deixá-los ainda mais apavorados.

  8. Só mais uma coisa. Não posso afirmar 100% qual seria minha reação mas, numa situação dessa de ver uma filha ou uma conhecida em situação de violência sexual, eu reuniria todas as minhas forças para fazer justiça contra o ESTUPRADOR.

    E a ONG IPAS, pelo visto, se esqueceu dele como se ele fosse “um detalhe”. Tanto que o “passo a passo” das ações dele é voltado para tirar do mundo os frutos indesejados e nada bem vindos do estupro, mas não falam de como lidar para punir os verdadeiros malfeitores.

  9. Karina, eu concordo com tudo isso e sei que você não disse que é normal,nem eu, apenas estou peguntando SE estivesse realmente com risco de vida, qual seria a posição da igreja, é só isso, você sabe? porque eu não sei.

  10. Candido Rubim:
    Nunca justifica o aborto o perigo de vida da mãe! Nunca!
    É a posição oficial da igreja. Pesquise.
    Pax.

  11. PS:Aliás, NADA justiifica o aborto!
    “Paz a esta casa.” São Mateus 10, 12

  12. É, até a web está corrompida, com esse documento fica tudo esclarecido, fico feliz com a posição da igreja e com as minha dúvidas. Obrigado.

  13. Candido, meu comentário foi específico desse caso de Alagoinhas, com relação a posição oficial da Igreja, eu sabia da questão “duplo efeito”, mas não saberia explicar.

    Esse post complementar do Jorge foi muito providencial!

  14. Que a Paz esteja com vocês!

    Sra. Karina,

    Ao apontar que “Ninguém aqui está dizendo…” em associação com “O que estamos dizendo…”, sinceramente não entendi, pois em momento algum fiz menção ou aludi qualquer pensamento no sentido depreendido pela senhora. O que fiz foi tão-somente compartilhar o que encontrei como colaboração ao debate. Somente isso, nada mais do que isso.

    Sou contra o aborto, não obstante, possamos aqui ou acolá manifestar uma ou outra divergência no tocante à aplicação do duplo-efeito ou sobre a autonomia do profissional médico para prescrever, por exemplo, um procedimento de interrupção, mas nada que não nos permita construir convergências.

    Todo abortamento ou aborto é uma interrupção de gestação [com dolo], e portanto é crime, mas nem toda interrupção de gestação constitui-se em abortamento. E por que faço esse preâmbulo? Porque lamentavelmente alguns têm suas sensibilidades aguçadas só pelo fato de se falar em interrupção de gestação. Ora, é preciso ficar claro que nem todo ato ou indicação médica de interrupção de gestação se constitui em crime, pois em certas circunstâncias, faz-se necessário efetuar a chamada interrupção de gestação provocada. Como exemplo cito um caso de interrupção de gestação que necessitava ser provocada. Veja a reportagem clicando aqui.

    Em relação ao documento do Ipas, eis o que penso a respeito:

    a) A começar pelo título do documento que fala em “direitos humanos das mulheres”. Eu não concordo com tal expressão porque os direitos humanos são aqueles inerentes e fundamentais à condição de existência e dignidade do ser humano e não da condição de gênero desse ser: masculino ou feminino. Portanto tais direitos fundamentais devem ser aplicáveis tanto ao homem quanto à mulher.

    b) Quanto à situação clínica da menina-mãe, o documento-depoimento confirma que a conduta foi dirigida para a prática do aborto legal do que propriamente por fatores de risco efetivos. E digo isso baseado no que o documento-depoimento descreve sobre a sequencia dos procedimentos adotados e sobre a situação clínica declarada da paciente que está muito mais baseado em hipóteses do que propriamente em análises clínicas e laboratoriais que permitissem reconhecer o temor às hipóteses levantadas. Não há menção de pressão arterial alta, de retenção de líquidos e da presença de proteinuras que sinalizariam a condição de pré-eclâmpsia ou eclâmpsia, não há menção de anemia, não há menção de infecções, inflamações ou hemorragias, não há menção de ser uma gravidez ectópica, enfim, é apenas aventada uma prematuridade baseada tão-somente na idade da gestante, pouca maturidade do órgão reprodutivo, gemelaridade e insuficiência istmo-cervical (IIC). De fato somente tais argumentos ficam muito enfraquecidos, uma vez que é sabido que haviam dois fetos com cerca de 9cm e 100g, e que uma jovem peruana, igualmente vítima de estupro aos 9 anos, teve uma criança de 2520 kg e 47cm. Veja aqui, bem como o outro caso trazido pela senhora Karina sobre a menor mãe do mundo que teve recomendações médicas para não engravidar e, que no entanto, estava na terceira gestação. Veja aqui.

    c) Quanto ao Manual de Norma Técnica de “Humanização” de Abortamento citado no documento, infelizmente ele existe muito mais por causa da previsão legal de aborto às mulheres, nos casos de violência sexual, possam optar pela eliminação dos seres que carregam em seus ventres, que se constitui no crime propriamente dito, do que de fato para os casos de risco à Vida das gestantes. Lamento profundamente que se associe os casos de risco à Vida como abortamento(interrupção dolosa). Mas, já que existe a previsão legal, por que não fazer constar entre as normas de “humanização”: (i) uma necessidade de um tempo de carência em favor da Vida (ii) uma oportunidade à gestante de ver pela ultrassonografia o ser humano que deseja extirpar. Pelo menos dar-se-ia uma chance à Vida. Será que a mulher vítima de violência sexual não tem o direito de manifestar compaixão pelo ser que carrega em seu ventre e abdicar do abortamento? E, aqui deixo uma informação: você sabia que em 2004, o Ipas Brasil fez parte do grupo técnico do Ministério da Saúde que elaborou a Norma Técnica de Atenção “Humanizada” ao Abortamento? Sim, é isso mesmo, mas agora pergunto: Será que quem é contra o aborto não gostaria de ter participado e inserido em tais normas de “humanização” alguns procedimentos que assegurassem oportunidade à vítima de estupro de abdicar do determinismo de morte ao bebê? A norma poderia inclusive promover processos de adoção e durante o período de gestação, podendo os futuros pais adotivos acompanhar o pré-natal e o periodo gestatório.

    d) Esse caso de Alagoinha reafirmou quão desgastado está o respeito à relação médico-paciente. Só que não creio que minando-a os problemas serão equacionados e, en passant, o Código de Ética Médica estava à época sob revisão no Conselho Federal de Medicina cuja participação encontrava-se franqueada a médicos e a entidades da sociedade civil. Era o fórum mais adequado para o debate das questões ligadas à Bioética, discussão sobre as condutas dos profissionais médicos e à relação médico-paciente.

    Por fim, deixo o seguinte questionamento: Por que para um bebê com peso igual ou superior 500g é necessário que seja expedida uma certidão de óbito e para um bebê com peso de 430g não? Poderiam alguns dizer, ahhh, só que estes não vingam, entretanto, já postei um caso de bebê de 430g que vingou! E há outros. E aí pergunto: será que ela deixaria de ser um ser humano se viesse a falecer com os 430 gramas? Será que ao tratarmos como descarte bebês com peso inferior a 500g não estaríamos subliminarmente transmitindo uma mensagem de que não se tratam de seres humanos?

    Eu posteriormente vou me manifestar sobre o duplo-efeito em post próprio.

    PS: Clique aqui e assista ao debate promovido pela TV Brasil sobre o tema legalização do aborto no Brasil, que contou com a presença da Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira. Está sub-dividido em 5 partes.

    Paz e Bem.

    Euripedes Costa.

  15. Sr. Euripedes, como sempre muito lúcido, parabéns mais uma vez pela clareza das palavras, sem deixar nenhuma dúvida.
    Antes que alguém me acuse com ofensas e de relativismo, ante que alguém me pergunte se sou católico, entre outras, devo dizer que o que vou perguntar não é DIRECIONADO AO SENHOR E NEM A KARINA,que devo repetir são ambos esclarecedores.Um caso hipótécico, mas que acontece centenas de vezes, principalmente nas favelas do Rio de Janeiro que tem gente trabalhadora e honesta, mas acontece em todos os lugares, a pergunta se faz necessária porque o que vejo por aí, e eu me incluo nesse saco,é a hipocrisia generalisada de uma sociedade alienada. Se fosse uma filha nossa de nove anos violentada por um sujeito asqueroso e bestial, quem gostaria que nascesse o filho?

  16. Olá Candido!

    Tá tudo bem com você?

    Olha, quantos sujeitos asquerosos e bestiais agridem suas esposas, verbal e fisicamente, e ainda assim essas mulheres quando engravidam desses indivíduos não optam pelo abortamento? Tenho plena consciência que é um momento muito dificil para a mulher, sem dúvida, mas por que olhar para o bebê como um ser asqueroso e bestial? O que teria ele feito para merecer tal olhar? Se há alguém que mereça tal olhar que seja aquele que praticou a violência sexual. É este que precisa ser detido. É claro que não podemos exigir da mulher violentada que reconheça o bebê que gesta como filho seu. Agora, será que gestar um ser humano, coisa que só a mulher é capaz de fazer, é tão ruim a ponto de considerar essa condição da mulher (a de poder gestar) como algo feio e asqueroso?

    Para mim, gestar é um ato de amor à Vida. Por que não gestá-lo e entregá-lo para adoção? Por que não propiciar a muitos casais que desejam adotar uma criança a oportunidade de adotá-la? Por que o determinismo de ter que matá-lo?

    Agora, uma coisa é importante se frisar. Uma gestante querer ceder a sua própria vida extrauterina em prol da vida intrauterina, nada a contrapor, muito pelo contrário, mostra o grande gesto de Amor dessa mulher (gestante) pelo bebê (gestado), quer ela o reconheça ou não como filho!

    No entanto, querer obrigar uma gestante a dar a sua própria vida ou submetê-la a efetivo risco de morte, ou seja, constatada a presença na gestante de manifestos fatores de risco que o médico reconheça não ter meios de controlá-los a bom termo – observados parâmetros pré-estabelecidos -, aí já me contraponho, pois só essa pessoa que esta sob risco efetivo de morte é que pode tomar tal decisão. É uma decisão e gesto de consciência da própria pessoa. Nem o médico e nem quem quer que seja pode exigir isso dela.

    Abraços,

    Euripedes Costa.

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