Estatuto do Nascituro: alguns esclarecimentos

Tendo em vista as críticas que o Estatuto do Nascituro vem recebendo de todos os lados (de um indiscutível pró-vida como o pe. Lodi a uma abortista radical como a Débora Diniz!), o Brasil Sem Aborto publicou um importante texto de esclarecimento (veja-se aqui) que deve ser lido por todas as pessoas interessadas em formar uma opinião sobre o assunto – a fim de que, para apoiá-lo ou se lhe opôr, seja considerado «o texto [do Projeto de Lei] atualmente em discussão, e não textos antigos ou que só existem no imaginário de cada um».

É importante a leitura do documento preparado pelo Brasil Sem Aborto na íntegra. Trago aqui apenas as duas conclusões que julgo mais importantes, porque a respeito destes temas também aqui no Deus lo Vult! foram veiculadas opiniões que não se sustentam à luz do texto do projeto de lei ora em apreciação na Câmara dos Deputados:

Conclusão: o Estatuto do Nascituro trata o embrião como pessoa, garantindo-lhe os direitos, embora não use diretamente esse termo, mas outros análogos, fazendo referência a “dignidade e natureza humanas”, e a “direitos de personalidade”.

[…]

Conclusão: em matéria penal, nada muda. O Código Penal continua como está, e as divergências na sua interpretação, que atualmente ocorrem, continuarão ocorrendo do mesmo modo: nem mais, nem menos.

Como sabemos, o PL 478 está para ser apreciado na Câmara. Continuemos em mobilização: também para desmistificar as lendas que, neste momento, pululam internet afora sobre o projeto. Também para esclarecer as pessoas, combatendo as falsas informações irresponsavelmente transmitidas nos meios de comunicação.

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

7 comentários em “Estatuto do Nascituro: alguns esclarecimentos”

  1. Se eu entendi direito, o voto do relator deputado Eduardo Cunha corrobora o apensado Projeto de Lei nº 1.085 de 2011. O que é só um “sinal”. Diante disso só posso ficar com o Pe. Lodi, quem parece realmente manter apreço à lógica.

    Ou seja, se eu entendi direito… já tem, sim, vela acesa para o encardido no Movimento Brasil Sem Aborto! Infelizmente. Estejam cônscios ou não, disso.

    Vou ler as referências com mais cuidado, e talvez volte aqui pra me corrigir. Mas por enquanto é o que devo deixar desde já, para não me omitir.

    Não estou interessado se os textos que já tiveram vez no plenário nunca foram os originais de Pe. Lodi. Eu estou interessado se o que está pra ser aceito presta ou não presta. Se desde o início a interpretação pretendida é falaciosa, então não presta, pois será precedente para o DESASTRE!

  2. O efeito da perda de valor da vida!!!

    EUA – Filadélfia
    O doutor Kermit Gosnell, 72 anos, realizava abortos tardios … … e, quando os bebês eram retirados com vida, o médico cortava suas colunas dorsais com uma tesoura.

  3. Júlio Severo postou um texto a respeito desta questão:

    Os abortistas argumentaram que o artigo 13 do substitutivo, ao oferecer proteção e assistência ao nascituro concebido em um estupro, iria extinguir o (suposto) “aborto legal” (art. 128, II, CP) no país.
    Seria de se esperar que os deputados pró-vida replicassem que no Brasil não existe “aborto legal” a ser extinto. Se estivessem juridicamente preparados para o debate, eles explicariam aos adversários que o Código Penal não “permite” (nem poderia permitir sem violar a Constituição) o aborto em caso algum; apenas deixa de aplicar a pena ao criminoso se o crime já foi consumado. No entanto foi desolador presenciar como eles • concordaram que o aborto legal existe (!) • e afirmaram veementemente que o Estatuto do Nascituro não revogaria esse “direito” de abortar.
    Citarei apenas um trecho da fala do deputado Luiz Bassuma, iniciada às 12h50min daquela sessão:
    “As pessoas que quiserem hoje abortar legalmente ou por risco de vida ou por estupro continuam tendo os mesmos direitos.
    […]
    A mulher continuará a ter o direito, os médicos também, o Código Penal está inalterado. A deputada Solange foi perfeita em seu relatório”.
    A fala de Luiz Bassuma foi elogiada pelo deputado Miguel Martini. Também a deputada Fátima Pelaes, que surpreendeu a platéia ao declarar-se concebida em um estupro, confirmou o entendimento de Bassuma.
    Ninguém, absolutamente ninguém dentre os pró-vida, levantou-se para dizer que o artigo 128 do Código Penal não diz “é permitido” o aborto, mas tão somente “não se pune” e, que, portanto, não existe no Brasil um “direito” ao aborto, que pudesse ser revogado.
    Foi aí que ocorreu o gol contra. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), com a intenção de acalmar a discussão entre abortistas e pró-vida, sugeriu à relatora que fizesse uma “complementação de voto” a fim de assegurar que o Estatuto do Nascituro não revogaria o suposto aborto “legal” contido no artigo 128, II do Código Penal. Solange Almeida (PMDB/RJ) aceitou a proposta. Fez uma complementação de voto a fim de assegurar — pasmem! — que os direitos do nascituro concebido em um estupro (art. 13 da proposta) não extinguiriam o suposto direito de o médico matá-lo! Os direitos do bebê foram mantidos, porém, “ressalvados (sic) o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro”. Esse deplorável enxerto, tremendo gol contra feito pelos pró-vida, foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família naquela sessão.
    O substitutivo da deputada Solange Almeida com a (triste) complementação de voto pode ser visto em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=CVO+1+CSSF+%3D%3E+PL+478/2007
    É esse texto que está para ser votado na Comissão de Finanças e Tributação, com uma insignificante alteração

    http://juliosevero.blogspot.com.br/2013/05/aos-amigos-do-brasil-sem-aborto-sobre-o.html

  4. EU ESTAVA ERRADO, no comentário 13/05/2013 at 17:23, quanto a uma suposta corroboração do Projeto de Lei nº 1.085 de 2011 no voto do relator deputado Eduardo Cunha. E isso modifica muito o que eu refleti em 28/05/2013 at 10:24; a hermenêutica pretendida pelos defensores da vida — entre os quais eu me incluo — para o artigo 128 do Código Penal, que é nada mais do que a interpretação correta e óbvia, está ganhando transparência e caminhando somente nesse sentido, nessa legislação, distanciando-se do “drible” (desonesto) que eu “vi“.

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