Sobre projetos pró-vida no Congresso Nacional

Projeto que inclui “desde a concepção” na Constituição Federal ganha relator, no Blog da Vida. «No dia 14 desse mês o deputado Alberto Filho (PMDB-MA) foi indicado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados como relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 164/2012, projeto que pretende incluir na Constituição Federal as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, quando há menção à inviolabilidade da vida humana».

A notícia é muito boa, pois se trata de um dos mais simples e incontroversos projetos pró-vida atualmente em trâmite no Congresso. Importa trabalhar por sua aprovação, que será muito positiva para a causa em defesa da vida no Brasil.

Já o Estatuto do Nascituro, como sabemos, não é tão incontroverso assim. Exatamente por isso é importante pontuar com bastante cuidado o quê ele significa e a quê exatamente ele se propõe, para que não fiquemos paralisados no meio do fogo cruzado. Neste sentido, é oportuna a leitura deste texto do Dr. Leonardo Lima Nunes, Procurador Federal. Destaco:

Os defensores do aborto contam justamente com a sua desinformação e comodismo. Vendem-lhe uma realidade distorcida para que, com medo, você apoie a barbárie. Informe-se e verá que defender a dignidade humana e o direito das crianças nascerem (já previsto no art. 7° do ECA), ampliando as políticas públicas de apoio à gestação, nunca irá torna-la menos livre ou ameaçar a sua vida ou dignidade.

Propositalmente, o texto incorre naquilo que o pe. Lodi está chamando de «propaganda do gol contra». Eu entendo as ressalvas do sacerdote, mas imagino que o Dr. Leonardo esteja encarando os fatos de um ângulo diferente: importa desmentir a boataria de internet que diz que o Estatuto do Nascituro vai modificar o Código Penal. Não vai, e talvez a melhor forma de deixar isso claro seja mesmo enfiar um «ressalvados (sic) o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro» no meio do projeto. A esta altura do campeonato, quem poderá demonstrar o contrário?

Todos sabemos que não existe aborto legal no Brasil, e todos também sabemos que, não obstante, há um morticínio generalizado de crianças – inclusive com recursos públicos! – sob o manto hipócrita de uma “legalidade” que não se sustenta juridicamente. É uma lástima, mas esta é a situação na qual nós já nos encontramos. Não é praticável fazer guerra contra isso o tempo todo, e nem muito menos condicionar a legitimidade moral de um projeto de lei à clareza com a qual ele expresse a justa interpretação do Art. 128 do CP.

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

5 comentários em “Sobre projetos pró-vida no Congresso Nacional”

  1. Não quero jogar. Os jogadores usam suas fichas como querem! Agora é supersticiosamente “cruzar os dedos” e esperar que o lamentável senso comum errado dê uma misteriosa reviravolta hermenêutica no Art. 128. Não…

    A única coisa que posso fazer, e a faço honestamente, é desejar “boa sorte” aos jogadores. Uma sorte que será estendida a mim também, a todos nós. Deus faz milagres! Mas eu não vejo como pedir-Lhe insistentemente uma coisa dessas. O espetáculo d’Ele não precisa desse tipo de drible.

  2. Como esclareço em 09/06/2013 at 17:24, EU ERREI no comentário acima, porque errei em 13/05/2013 at 17:23. Não há o “drible” (desonesto) que eu “vi”. Foi um engano. O que há é apenas falha de redação com a emenda dada através da complementação de voto da relatora deputada Solange Almeida — aquilo que o Pe. Lodi chamou de “gol contra” e explicou; o problema na ideia de “…assegurado os seguintes direitos, ressalvado o disposto…”, que faz facilmente e com razão se interpretar que, naqueles casos de exceção do artigo 128, o nascituro NÃO TERÁ direitos. Solução para esse problema seria aperfeiçoar a redação do artigo 13 do substitutivo, para algo na linha de “…assegurado os seguintes direitos, ressalvadas as escusas absolutórias especificadas no Art. 128…”. Não tenho conhecimento para ir além dessa formulação; é a título de exemplo que a faço e a deixo aqui, para expressão de minha opinião.

  3. Quero registrar que o atraso de quase 1 mês (~27 dias) para corrigir meu posicionamento hipotético foi devido a eu somente conseguir melhor apreciar os projetos de lei correlatos durante este final de semana, após ter imprimido cada um, o substitutivo, os relatórios e votos. Tenho dificuldade para ler todas essas coisas na tela do computador.

    Quero pedir perdão publicamente por ter posto em questão publicamente (ainda que muito sutilmente, mesmo que eu não tenha tido má fé, sem essa intenção pior) a integridade (refletida no discernimento moral) dos envolvidos no esforço atual para a aprovação do Estatuto do Nascituro, falta de integridade aquela que estaria implícita, podendo ser extraída da interpretação atenta de meu comentário 28/05/2013 at 10:24. Em especial, quero pedir perdão a aqueles que mais proximamente já estavam VISÍVEIS para mim (e certamente para outros) na defesa do Estatuto: Drª. Lenise Garcia* (representando o Movimento Nacional da Cidadania pela Vida Brasil sem Aborto) e Jorge Ferraz, o blogueiro.

    * a doutora será comunicada por e-mail a respeito da situação

    Quero referir que o termo “escusa absolutória”, o qual usei acima (09/06/2013 at 18:12), está mencionado na resposta à questão 6 — “Pode haver casos em que um criminoso fique sem punição?” — em “Pode o juiz autorizar um aborto?“, uma texto do Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, Presidente do Pró-Vida de Anápolis. O padre é autor de monografia jurídica para obtenção do grau de bacharel em Direito, aprovada com a nota máxima. Ali, na há o uso “questiona[-se], à luz da hermenêutica jurídica, se há de fato uma excludente de ilicitude no artigo 128 do Código Penal ou se há uma mera escusa absolutória, em que o crime subsiste apesar de a pena não ser aplicada” (cf. RESUMO, no documento).

  4. Eu não queria atingir a imagem de alguém. Queria apenas compartilhar a “visão” de uma estratégia que seria moralmente condenável. “Vi” o que não existia. Minha “hipotética evidência”, referente ao PL 1.085, não existe.

    Arrependo-me de ter atrapalhado sem razão o cumprimento de importantíssimas vocações de defender a vida, porque para olhares atentos — percebi depois — eu estava maculando as valiosas imagens Dr.ª Lenise e Jorge Ferraz enquanto eu falava “drible”.

Os comentários estão fechados.