Bento XVI não pode ser ainda Papa — o “ministério ampliado” não faz sentido

A tese de um ministério papal ampliado — do qual fariam parte Bento XVI e por S. S. Francisco, cada um dos dois exercendo diferentes aspectos do mesmo Papado –, recentemente aventada por Dom Georg Gänswein (*), merece algumas considerações ligeiras.

[(*) «Declarações explosivas de Dom Georg Gänswein: Existe um “ministério expandido” e Bento XVI ainda é Papa. Como é possível?» e «“Um ministério ampliado”. A íntegra do discurso explosivo de Dom Gänswein».]

Primeiramente, não se compreende como possa ser possível, em tal caso, um ministério “ampliado” — ou melhor, como a existência de dois Pontífices, concorrentes portanto no exercício do munus do Sucessor de Pedro, poderia importar numa ampliação do ministério e não, antes, em uma sua restrição.

Uma das provas clássicas a favor da unicidade de Deus é esboçada exatamente a partir do fato de que Deus é infinito. Ora, se não houvesse um só Deus, mas dois, então nenhum deles poderia ser infinito, porque para que fossem dois seria necessário que se distinguissem em algum aspecto (sob pena de serem não dois, mas um único) — e nos aspectos em que se distinguissem um deles teria mais e, o outro, menos, e vice-versa. A noção de infinitude — é a conclusão inafastável do argumento — pressupõe e exige a de unicidade. Não tem como ser diferente.

O mesmo se pode dizer sobre «o pleno e supremo poder de jurisdição sobre toda a Igreja» (cf. Pastor Aeternus, cap. III (1831)): se ele compete a duas pessoas, então nenhuma das duas o detém — no mínimo porque um dos dois Papas não estaria sob a jurisdição do outro. Dividir a jurisdição plena não é expandi-la, senão restringi-la: se duas (ou mais) pessoas exercem o supremo poder de jurisdição, então esse poder deixa ipso facto de existir. A referida “expansão” do Papado significa, na prática, a destruição do Papado.

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Depois, afirmar simplesmente que «não há (…) dois Papas, mas na verdade um ministério expandido com um membro ativo e um outro contemplativo» não tem nenhum significado. Não tem sentido teológico a distinção entre o Papado e o exercício do Papado, entre o munus e o ministerium — ou, se existe tal distinção, ela não se encontra nas declarações recentemente alardeadas como se fossem algo da maior importância. O múnus pontifício foi «confiado pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos» (Lumen Gentium, 20); ora, pertencendo singularmente a Pedro, não pode ser dividido entre um membro ativo e outro contemplativo do Sumo Pontificado. Mais uma vez, insista-se: se há mais de um Sumo Pontífice, então — se as palavras significam alguma coisa –nenhum deles é Sumo.

Se se quer simplesmente dizer que existe uma “figura” nova no seio da Igreja, e esta figura é a do “Papa Emérito” (expressão cuja capacidade de gerar confusões eu antevi no instante em que me deparei com ela pela primeira vez), tal se trata de algo evidente; no entanto, esta figura não pode “pertencer” ao Papado em nenhum sentido doutrinário ou jurisdicional. Doutrinário, porque tal figura é claramente criação eclesiástica, não disposição divina; jurisdicional, porque as prerrogativas intrínsecas do Papa — dentre as quais se destaca o poder pleno, supremo e imediato sobre todos os membros da Igreja — não podem ser limitadas por uma figura de direito eclesiástico. Isso é tão óbvio quanto a própria existência de Bento XVI.

Sinceramente, não vejo outra maneira de se colocar a questão. Se Bento XVI não renunciou de verdade — hipótese que reputo absurda, como já expliquei longamente aqui, aqui e aqui — então ele é Papa e Francisco é um Antipapa; se, ao contrário, a renúncia foi verdadeira, então Francisco é Papa e Bento XVI é outra coisa. O que não dá é pra defender uma renúncia “pela metade”, com consequente cisão da figura do Papado. Uma novidade desta monta simplesmente não cabe dentro do que se conhece como Doutrina Católica.

Não existem, portanto, data venia, declarações «explosivas» do secretário do Papa — como se a própria natureza do Papado tivesse subitamente mudado à força de um dispositivo canônico que sempre existiu, ou como se um Papa pudesse ser “menos Papa” pela circunstância de o seu antecessor continuar vivo. Se se pode realmente dizer que as exatas atribuições canônicas do «Papa Emérito» não estão muito bem determinadas (e isso, conceda-se, é fato), as do Papa Reinante são por sua vez muito bem conhecidas — e as situações novas da Igreja, por inauditas que sejam, não têm e nem podem ter o condão de diminuir ou relativizar o alcance daquilo que já está dogmaticamente definido. Se o Papa Francisco é Papa — e não vejo como ele não possa ser –, então ele é Papa por inteiro, é Papa plenamente, é Papa como sempre foram os Papas da Igreja de Cristo, com o mesmíssimo poder e as mesmas responsabilidades. Isso independe por completo do status canônico diferenciado que porventura ostente Bento XVI.

O Papa Francisco e as diaconisas da Igreja

“O Papa se disse inclinado à possibilidade de promover pequenas mudanças na lei da Igreja, desde que – fez questão de afirmar – isso seja sempre o resultado de um discernimento profundo por parte das autoridades competentes.”

http://br.radiovaticana.va/news/2016/05/12/papa_n%C3%A3o_descarta_comiss%C3%A3o_para_estudar_diaconato_feminino/1229402

Gostaria que o teologozinho recifense explicasse isso.

Com muito gosto.

Historicamente já houve diaconisas na Igreja Católica. Este estudo da Comissão Teológica Internacional coloca-as, pujantes, no Oriente, até ao século VIII! No Ocidente, já em pleno século XIII, as abadessas são ainda chamadas diaconisas. O costume antigo é incontestável. No que, contudo, ele consistia exatamente?

É o próprio Papa Francisco quem o responde. Ao ser perguntado recentemente sobre o assunto, Sua Santidade disse se lembrar de que o papel das chamadas “diaconisas”, na Igreja Primitiva, era ajudar no batismo das mulheres: por uma questão de pudor, eram as diaconisas que faziam a imersão das mulheres durante o batismo, ou a unção de corpo inteiro que fazia parte do mesmo Sacramento. E ainda: quando uma mulher dizia ser espancada pelo marido, era uma diaconisa quem se encarregava de verificar-lhe os hematomas para relatar ao bispo.

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O que eram, portanto, essas “diaconisas”? O mais provável é que se tratasse de mulheres que pertenciam a uma espécie de ordem religiosa primitiva, especificamente voltada à prática de serviços litúrgicos auxiliares, que o pudor mandava não serem feitos por homens — como o ungir o corpo das catecúmenas ou segurar-lhes (e às suas vestes) durante a imersão do Batismo. Isso tanto é verdade que as diaconisas vão desaparecendo ao mesmo tempo em que desaparecem esses ritos: no segundo milênio, o título de “diaconisa” ainda conferido às abadessas é claramente um resquício de algo que já deixou de existir — e persiste então meramente como referência honorífica e analógica.

Foi isso que o Papa falou, e a leitura da história completa é muito útil para se prevenir contra os semeadores da confusão — que usam manchetes reducionistas para espalhar o escândalo entre o povo católico fiel. O Papa não está pensando em promover “pequenas mudanças na lei da Igreja” para reinstituir diaconisas (a frase entre aspas está em um outro momento da sua fala, que nada tem a ver com a questão histórica do diaconato das mulheres!), apenas se referiu ao assunto quando foi perguntado. Registre-se, aliás, que ele respondeu com um rigor e uma precisão muito maiores dos que os que costuma empregar em suas respostas improvisadas. Sob esse ponto de vista, portanto, não há nada que retocar aqui.

Aproveitemos, no entanto, a oportunidade para aprofundar um pouco mais o assunto, e façamos a pergunta que o Papa não fez, mas parece que o mundo está fazendo: será possível ordenar diaconisas?

Que não se possa ordenar mulheres para o presbiterato é já ponto pacífico, definido infalivelmente por São João Paulo II:

Portanto, para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição divina da Igreja, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cfr Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja. (Ordinatio Sacerdotalis, 4).

Toda declaração dogmática precisa ser lida no interior dos seus limites. À primeira vista, portanto, a faculdade que a Igreja não tem, conforme S. João Paulo II, é a de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres (ordinationem sacerdotalem mulieribus conferendi), e não “qualquer” ordenação. Ou seja, a seguinte pergunta talvez se pudesse colocar: tudo bem que a Igreja não tenha a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres; mas e quanto aos diáconos, que, segundo a Lumen Gentium, recebem o sacramento «não em ordem ao sacerdócio mas ao ministério» (LG 29)? Também o serviço destes não se poderia conferir às mulheres? Tudo bem que não se lhes possa conferir ordenação sacerdotal; poder-se-ia, no entanto, conferir-lhes esta ordenação ministerial que é própria da diaconia?

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É engraçado como a questão, nestes termos, parece não ter sido anteriormente posta. A (já citada) Ordinatio Sacerdotalis versa sobre “a ordenação sacerdotal reservada somente aos homens”; a Inter Insigniores, da década de 70, igualmente apenas aborda “a questão da admissão das mulheres ao sacerdócio ministerial”. Ora, é amplamente aceito que diácono não é sacerdote. Há, portanto, razão doutrinária para que não haja diaconisas?

O prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé entende que sim. Em entrevista publicada em 2002, Sua Eminência o Card. Müller disse o seguinte:

Q: É possível separar o diaconato de mulheres do sacerdócio das mulheres?

Müller: Não,  por causa da unidade do sacramento da Ordem, que foi sublinhada nas deliberações da Comissão Teológica; ela não pode ser medida com um critério diferente. Assim, seria uma discriminação real da mulher se ela fosse considerada como apta para o diaconato, mas não para o presbiterato ou episcopado.

A unidade do sacramento seria rasgada em sua raiz se o diaconato como ministério de serviço fosse contraposto ao presbiterato como ministério de governo, daí poderia se deduzir que a mulher, ao contrário do homem, tem uma maior afinidade para servir e por isso estaria apta para o diaconato, mas não para o presbiterato.

No entanto, o ministério apostólico é conjuntamente um ministério de serviço nos três graus em que ele é exercido.

Não vou me aprofundar nessa dicotomia entre serviço e governo (que, seguida, penso que poderia perfeitamente justificar o acesso das mulheres ao diaconato mas não ao presbiterato, em perfeita harmonia com a antropologia católica); em vez disso, penso que a referência à “unidade do sacramento da Ordem” é mais relevante aqui. Se existe um óbice doutrinário à ordenação de diaconisas, é na relação entre os três graus do Sacramento da Ordem que ele deve ser encontrado.

O diaconato é o primeiro grau do Sacramento da Ordem (cf. Lumen Gentium, 29, onde é dito que os diáconos são “fortalecidos com a graça sacramental”) e, embora exista como “degrau” autônomo desde o Vaticano II (que restabeleceu o diaconato permanente), consiste ainda assim em um caráter impresso vere et proprie pelo único Sacramento da Ordem que existe. O já referido estudo da Comissão Teológica Internacional conclui exatamente que a unidade deste Sacramento é um importante indicativo de que não se lhe possa conferir às mulheres nem mesmo sob o grau do diaconato; some-se a isso o fato de que as chamadas “diaconisas” na história da Igreja não guardavam paralelismo estrito com os diáconos, quer permanentes, quer transitórios, mas exerciam um serviço específico — oriundo de uma específica necessidade de ordem prática — que foi paulatinamente caindo em desuso e, hoje, não tem mais razão de ser.

Uma coisa, no entanto, é bastante curiosa aqui: se o diaconato não fosse um grau do Sacramento da Ordem, se fosse meramente uma função laical subalterna ao sacerdócio — como o acolitato e o leitorato –, então certamente não haveria nenhum problema (ao menos não de ordem doutrinária) para que fosse exercido por mulheres. Afinal, existem hoje, nas nossas missas, garotas no papel de coroinhas ou mulheres lendo as Epístolas; e isso, que se pode até chamar de altamente inconveniente, não recebe a pecha de herético nem mesmo pelos mais ferrenhos críticos das reformas pós-conciliares.

Se o diaconato não fosse um grau do Sacramento da Ordem, portanto, seria possível reinstituir o primitivo ministério das diaconisas como um serviço laical ao lado de tantos outros. Seria, aliás, até mais fácil explicar o fenômeno histórico: aquelas mulheres não foram nunca “ordenadas” e nem existe razão para se ter semelhante dúvida, porque o diaconato não importa ordenação. Resplandeceria com clareza a tradicional divisão católica entre o sacerdócio reservado aos homens e os serviços auxiliares do sacerdócio — entre os quais a diaconia — exercidos pelos cristãos leigos, quer homens, quer mulheres.

Mas o diaconato é um grau do Sacramento da Ordem… não é?

Quem disse? O Concílio de Trento não fechou a questão. Fala que a “hierarquia eclesiástica estabelecida por ordem de Deus (…) se compõe de bispos, presbíteros e ministros” (TrentoSessão XXIII (15-7-1563), 966 (Cân. 3)), mas inclui entre os ministros também o subdiácono, o acólito, o exorcista e o ostiário (id. ibid., 958 (Cap. 2)) — as chamadas ordens menores, as quais hoje ninguém considera como propriamente sacramentais. No séc. XVI S. Roberto Belarmino nos expõe o seguinte panorama:

R. Bellarmino ( 1621) descreve bem qual o status quaestionis nessa altura. Estabelece a sacramentalidade da ordem (vere ac proprie sacramentum novae legis) como princípio fundamental, admitido por todos os teólogos católicos e negado pelos heréticos (protestantes). Mais, no que respeita à sacramentalidade de cada uma das ordens, julga necessário fazer uma distinção, pois que, se há unanimidade quanto à sacramentalidade do presbiterado, ela não existe no respeitante ao conjunto das outras ordens.

Bellarmino declara-se claramente a favor da sacramentalidade do episcopado (ordinatio episcopalis sacramentum est vere ac proprie dictum), estando em desacordo com os antigos escolásticos que a negavam; e considera a sua afirmação uma assertio certissima, fundada na Escritura e na Tradição. Além disso, fala de um carácter episcopal distinto e superior ao carácter presbiteral.

Quanto à doutrina da sacramentalidade do diaconado, Bellarmino fê-la sua considerando-a muito provável; contudo, não a toma como uma certeza ex fide, pois não é possível deduzi-la com evidência nem da Escritura nem da Tradição nem de qualquer determinação explícita por parte da Igreja. (Comissão Teológica Internacional. “Diaconado – Evolução e perspectivas”. Cap. IV, III.)

Que o diaconato seja um Sacramento — i.e., seja realmente um grau da Ordem — não é possível, segundo S. Roberto Belarmino, deduzir “com evidência nem da Escritura nem da Tradição nem de qualquer determinação explícita por parte da Igreja”. Se hoje se afirma aberta e incontestavelmente que ele é, sim, um dos graus do Sacramento da Ordem, é majoritariamente por conta do Concílio Vaticano II, em cujos textos «(SC 86; LG 20, 28, 29, 41; OE 17; CD 15; DV 25; AG 15, 16) pressupõe-se a sacramentalidade das suas duas modalidades (permanente e transitório)» (CTI, op. cit., Cap. IV, IV.). Não deixa de ser irônico, portanto, que o maior obstáculo à ordenação de diaconisas seja precisamente… a teologia pós-conciliar.

Em resumo, assim,

  • o Papa Francisco, respondendo a uma pergunta, apresentou um escorço histórico bastante abrangente e fiel sobre a presença de “diaconisas” na Igreja Primitiva;
  • só é possível “ordenar” diaconisas: i) se o diaconato não pertencer ao Sacramento da Ordem ou ii) se se estiver falando em “ordenação” de maneira analógica e imprópria (esta é a explicação mais aceita para as “diaconisas” da Igreja primitiva);
  • se o diaconato for mesmo o primeiro grau do Sacramento da Ordem e se houver uma unidade intrínseca neste Sacramento — «[o] Catecismo de 1983, nos cânones 1008/9, integra os diáconos nos sacri ministri, os quais são habilitados pela sua consagração a apascentar o povo de Deus e a executar pro suo quisque gradu as funções de ensinar, santificar e governar in persona Christi Capitis» (CTI, op. cit., Cap. VII, III, 3) –, então a vedação da Ordinatio Sacerdotalis à ordenação feminina se aplica também ao diaconato;
  • esse aprofundamento do diaconato como grau sacramental é majoritariamente pós-conciliar; e
  • já houve uma “Comissão” que estudou detalhadamente o assunto: foi a CTI em 2002, no relatório citado, que a meu ver já atende aos anseios expressos por Sua Santidade quando abordou o tema.

É o que cabe falar sobre o assunto.