O aborto e a reforma do Código Penal: votação adiada para 2015

Conforme nota divulgada no início da tarde pelo Brasil Sem Aborto, a votação do novo Código Penal – PLS 236/2012 – ficou para o próximo ano. Alguns rápidos comentários:

– O referido projeto encontra-se no momento na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Em sua versão mais recente (que pode ser encontrada, apensa ao relatório, aqui), o projeto é incomparavelmente melhor do que a proposta original – ao menos no que concerne ao aborto, que foi a parte a que dediquei maior atenção -, o que não pode deixar de ser comemorado como uma vitória. Nossos sinceros e agradecidos parabéns a todos os que se envolveram com o tema e, às custas de muito trabalho e grande dedicação, arrancaram ao Congresso brasileiro uma proposta minimamente sintonizada com a população brasileira, a cuja esmagadora maioria repugna o crime horrendo do aborto.

– Nada é certo ainda e, portanto, a celebração a que se referiu acima não nos pode fazer baixar a guarda: o projeto não foi apreciado! Isso significa que, à parte o relatório em grande medida positivo (no que concerne ao aborto, insista-se, uma vez que ainda não tive a oportunidade de o ler inteiro), nada foi procedimentalmente conquistado: a nova composição da CCJ (que será formada em 2015) não está obrigada a seguir o documento do Senador Vital do Rêgo.

– Por conseguinte, a nossa situação atual não é cômoda: tudo ainda pode mudar. Não podemos esmorecer neste importante combate e, tão-logo as atividades da CCJ sejam retomadas, precisamos estar atentos aos futuros desdobramentos deste importante drama do qual depende a vida de incontáveis brasileiros ainda não nascidos. A guerra ainda está longe de terminar.

– Não obstante, reproduzimos o trecho do relatório que aborda o tema, a fim de registrar os avanços que nele ficaram consignados:

No art. 127, preferimos manter a fórmula já consagrada no CP vigente, que estabelece a exclusão de punibilidade e não a exclusão do crime. Com relação ao inciso I, mantivemos a redação do aborto necessário, previsto no inciso I do art. 128 do Código Penal vigente. Aliás, foi nesse sentido o texto aprovado pela Comissão Especial, sendo que, na consolidação, o texto não foi atualizado.

Ainda no art. 127, que passa a ter o nomen juris de “Disposições gerais aplicáveis ao aborto”, inserimos parágrafo para punir a conduta de difundir ou fazer propaganda indevida de procedimento, substância ou objeto destinado a provocar aborto. Isso porque está sendo revogada a Lei de Contravenções Penais, que pune conduta similar no seu art. 20. Inserimos o termo “indevidamente” para admitir a divulgação de avanços da medicina relacionados ao tema, visto que há hipóteses de aborto que não configuram crime, sendo certo que a gestante, em circunstâncias que tais, merece o atendimento médico com a melhor técnica existente, autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.

– Talvez fosse preferível que a votação tivesse ocorrido hoje e o projeto saísse da CCJ com a redação que atualmente possui. É possível; no entanto, não é producente chorar pelo leite derramado. Em contrário, registre-se, existe ainda um dispositivo absolutamente bárbaro no atual projeto do Código, que legaliza a eugenia no Brasil em pleno século XXI, quando achávamos que este horror já não passava de uma vergonhosa página dos pesadelos do século passado. Trata-se do inciso III do Art. 127, que diz que não se pune o aborto praticado por médico «se comprovada a anencefalia ou se o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, em ambos os casos atestado por dois médicos».

– Nós acreditamos que os seres humanos – todos os seres humanos – têm o direito de viver, independente de suas limitações. Acreditamos que os mais fracos devem ser os mais protegidos pelos cidadãos e pelo Estado, e não os primeiros a serem descartados – e, pior, com a anuência dos Poderes Públicos. A legalização da eugenia pré-natal, exigida por uma minoria de sedizentes intelectuais que a saúdam como um progresso benéfico para o país, não pode encontrar guarida em uma nação que se pretenda civilizada.

– Ao contrário, seria preferível, isso sim, que o aborto eugênico fosse tipificado como um qualificador do crime de aborto: «Provocar aborto em razão de doença ou deficiência física do nascituro: Pena – prisão, de (e.g.) dois a seis anos». Exterminar um ser humano indefeso é uma covardia; exterminar um ser humano indefeso porque ele é deficiente, aí é de uma perversidade atroz, que precisa ser coibida com mais vigor.

– Continuamos, por fim, no nosso combate. A fim de que a vida seja verdadeiramente protegida em todas as suas fases, desde a sua concepção até a morte natural, e a fim de que esta exigência moral incontornável encontre eco também na nossa legislação positiva: que não retrocedamos! A vida é um bem muito importante para ficar sujeito ao arbítrio dos particulares, como querem alguns. Não é uma questão onde se possa alegar indiferença. A ninguém pode ser facultado exterminar um ser humano inocente. À compreensão desta verdade está estreitamente relacionado o nível de evolução de uma sociedade.