Nota sobre Confissões Comunitárias

[Agradeço ao Fratres in Unum, onde encontrei o documento – que pode ser encontrado também no site da Diocese de Garanhuns – de Sua Excelência Reverendíssima Dom Fernando Guimarães, Bispo de Garanhuns (a cuja posse, aliás, estive presente no ano passado), proibindo a celebração das “confissões comunitárias” durante a Quaresma em sua diocese. Reproduzo-o com muita alegria aqui; os negritos são do original.

A questão reveste-se de particular importância porque é muito comum encontrar confissões comunitárias sendo celebradas fora das condições prescritas pelo Código de Direito Canônico e, faltando estas, a confissão celebrada é inválida e não apenas ilícita. O Sacramento da Confissão é um Sacramento que exige jurisdição da Igreja para que seja válido (não apenas para que seja lícito) e ninguém tem jurisdição – nem os bispos têm potestade para concedê-la – para dar uma absolvição comunitária válida fora das condições que a Igreja prescreve para tanto. Portanto – e isso precisa ser dito com clareza -, as confissões comunitárias que são indevidamente celebradas não são verdadeiros sacramentos, não conferem a Graça, não perdoam os pecados.]

NOTA SOBRE CONFISSÕES COMUNITÁRIAS

Aos Sacerdotes e Fiéis da Diocese de Garanhuns,

Saudações em Cristo Jesus.

No início da Quaresma, tempo de preparação espiritual para a Páscoa do Senhor, especialmente dedicado à penitência e à confissão de nossos pecados, desejo apresentar a todos as seguintes reflexões.

  1. A forma habitual da celebração do Sacramento da Reconciliação ou da Confissão, segundo as normas da Igreja, é a confissão sacramental, com acusação individual dos próprios pecados, seguida pela absolvição concedida pelo Sacerdote a cada pessoa que se confessa (cf. cânon 960). A absolvição coletiva só pode ser concedida, excepcionalmente, quando se realizam simultaneamente todas as condições previstas pelas normas canônicas, competindo ao Bispo julgar quando tal situação se configura (cf. cânon 961, §§ 1-2).
  2. Tanto o Servo de Deus Papa João Paulo II, como o atual Sumo Pontífice Bento XVI, têm insistido repetidas vezes acerca da importância da confissão individual na vida cristã, pedindo que se restabeleça a legítima norma litúrgica, onde se introduziram abusos.
  3. No uso das minhas atribuições episcopais, após considerar com atenção todas as circunstâncias e reconhecendo não existirem entre nós as condições previstas pelo Código de Direito Canônico, proíbo definitiva e peremptoriamente a celebração das assim chamadas “confissões comunitárias” no território da Diocese de Garanhuns.
  4. As Paróquias, segundo a disponibilidade dos Sacerdotes, estabeleçam horários fixos de atendimento de confissões, podendo as mesmas ser precedidas por uma preparação comunitária, à qual, porém, devem seguir necessariamente a confissão e a absolvição individuais.
  5. Nos tempos fortes do Ano Litúrgico (Advento e Quaresma), bem como nas proximidades das grandes festas, o Setor Pastoral organize os “mutirões” de confissão, concentrando os Padres da redondeza cada dia em uma Paróquia para atendimento das confissões, as quais podem seguir a modalidade indicada no número anterior.
  6. Os Párocos aproveitem o período da Quaresma para explicar bem aos fiéis a doutrina católica acerca do Sacramento da Confissão, de maneira que ele possa ser vivido de maneira sempre mais proveitosa.

Esta Nota seja lida em todas as Santas Missas dominicais dos dias 26 e 27 de Fevereiro próximo, Primeiro Domingo da Quaresma, e as disposições nelas contidas têm efeito imediato.

Garanhuns, na sede da Cúria Diocesana, aos 26 de Fevereiro de 2009

X Fernando Guimarães

Bispo Diocesano de Garanhuns