A ressurreição da carne e a cremação

Algumas pessoas me perguntam se é verdade que o Vaticano proibiu a cremação. Não, não é verdade. O que aconteceu foi que hoje, 25 de outubro, foi publicada uma instrução da Congregação para a Doutrina da Fé — Ad resurgendum cum Christo — contendo algumas normas a respeito «da conservação das cinzas da cremação».

Primeiramente e antes de qualquer outra coisa, se estão sendo publicadas normas sobre o que se pode e o que não se pode fazer com as cinzas da cremação, é evidente que a cremação em si não pode ser proibida — senão não teria sentido disciplinar o destino das cinzas. A autorização para que os católicos sejam cremados, portanto, é tácita e se infere do próprio título da instrução. Se tal não fosse o bastante, o documento ainda diz textualmente que «a Igreja não vê razões doutrinais para impedir tal práxis [da cremação]; uma vez que a cremação do cadáver não toca o espírito e não impede à omnipotência divina de ressuscitar o corpo» (ARCC, 4).

Em segundo lugar, é preciso deixar também claro que a Igreja tem uma preferência manifesta e vultosa pelo enterramento: a prática de enterrar os mortos é muito mais adequada e muito mais conforme à Fé Cristã por várias razões. Primeiro porque é, historicamente, a prática distintiva do Cristianismo frente aos pagãos da Antiguidade (estes, que cremavam os seus mortos).  Segundo porque propicia a existência dos cemitérios, dos campos santos, esses lugares sagrados de oração e de meditação onde aqueles que morreram esperam o dia terrível da Ressurreição dos Mortos. Terceiro porque ela representa melhor a crença na ressurreição da carne, este ponto da Fé Católica que, paradoxalmente, é tão negligenciado mesmo no século materialista em que vivemos.

Confesso não conhecer as minudências escatológicas das outras religiões (não sei, por exemplo, como os muçulmanos entendem o negócio do paraíso com as virgens), mas o credo cristão é bastante claro e literal: Deus haverá de ressuscitar o mesmo corpo que nós possuímos hoje. Não é um corpo “espiritual” nem “metafórico”, mas um corpo físico mesmo, formado de matéria, que ocupa lugar no espaço, que possui sentidos, enfim, um corpo como os corpos que nós conhecemos. “Ah, mas vai ser exatamente igual, vai sentir dor, vai ter os mesmos dentes faltantes, essas coisas?” Não, aí não. Na Ressurreição da carne o nosso corpo será glorificado e, portanto, vai possuir algumas características que hoje não possuímos — a teologia clássica elenca a impassibilidade, a sutileza, a agilidade e a claridade –, sem que contanto deixe de ser um corpo.

As relações disso com a inumação são bastante óbvias: se o Cristianismo vive da espera da ressurreição da carne, e se essa ressurreição dar-se-á no mesmo corpo que vivia, então a prática de deitar este corpo em repouso em algum lugar — o cemitério — é bastante proporcionada com a crença que os cristãos professamos. Se o corpo vai ressurgir, então existe nele alguma coisa de sagrado — e, portanto, exige-se-lhe um respeito diferente do que se concede a uma coisa (por útil que nos seja!) que nós usamos e depois jogamos fora, porque se estragou e não nos serve mais, e não a voltaremos a usar. Na verdade, nós não “usamos” o nosso corpo como querem os espíritas, nós somos o nosso corpo, por conta da composição hilemórfica — corpo e alma em união substancial — do ser humano.

“Ah, mas os corpos podem ter sido destruídos por ocasião da própria morte, como por exemplo um incêndio ou um naufrágio; além disso, os católicos sempre tiveram a prática de destruir os corpos dos santos, despedaçando-os em mil e uma relíquias”. Sim, tudo isso é verdade, e nada disso constitui verdadeiro empecilho a que Deus ressurja o corpo por ocasião do Juízo Final, e é exatamente por conta dessas coisas que não existe nenhum óbice intrínseco à prática da cremação. Deus é Onipotente para reconstituir os corpos ainda que os seus pedaços se tenham espalhado por toda a Terra: o mesmo corpo, convém lembrar, não significa a mesma matéria (até porque a matéria que o nosso corpo possui hoje não é mais a mesma que possuía quando éramos crianças, e não obstante continua sendo o nosso corpo). Santo Tomás já falava isso no século XIII: «as cinzas de um corpo humano devem, na ressurreição, voltar a constituir a mesma parte do corpo que nelas se dissolveu»? E concluía pela negativa: «nas cousas artificiais não é necessário, para reparar uma obra com a mesma matéria, que as partes dessa matéria sejam colocadas no mesmo lugar. Logo, nem é necessário que tal se dê com o homem».

O que diz, em suma, a Ad resurgendum cum Christo? Apenas disciplina aquilo que já estava dito no Catecismo. Este dizia: «[a] Igreja permite a cremação a não ser que esta ponha em causa a fé na ressurreição dos corpos» (CCE, 2301). Aquela enumera alguns atos concretos que põem «em causa a fé na ressurreição dos corpos» e que, portanto, são proibidos. As normas são as seguintes: as cinzas devem ser conservadas em um lugar sagrado, como um cemitério ou igreja (n. 5); apenas muito excepcionalmente, e com autorização da autoridade eclesiástica, podem ser conservadas em casas particulares (n. 6); não se podem dispersar as cinzas «no ar, na terra ou na água ou, ainda, em qualquer outro lugar», nem transformá-las em jóias ou outros objetos (n. 7). Com isso se condenam as práticas atualmente vigentes que vão de encontro àquela Fé na ressurreição da carne que é apanágio do Cristianismo.

O mundo precisa do testemunho da ressurreição. A Igreja, consciente do valor dos símbolos e zelosa pela fé dos fiéis, estabelece normas específicas sobre o cuidado que se deve ter com os mortos no mundo materialista e imanentista em que nós vivemos. As atitudes que nos cercam e as práticas sociais com as quais nos acostumamos podem não raro nos levar ao obscurecimento da Fé; para evitar este risco, em boa hora vem a lume esta instrução da Congregatio Pro Doctrina Fidei. Façamo-la conhecida, a fim de dissipar os equívocos tão comuns neste tema.

O que diz a Igreja sobre as sociedades secretas?

Um leitor do blog pergunta:

E além do tema do Comunismo, o que diz a Doutrina da Igreja sobre a adesão de batizados às sociedades secretas e relacionado a esse tema da excomunhão?

Pode esclarecer a respeito?

É o seguinte:

I. O Código Pio-Beneditino previa, no seu cânon 2335, explicitamente, excomunhão automática, reservada à Sé Apostólica, para quem aderisse à maçonaria:

Can. 2335. Nomen dantes sectae massonicae aliisve eiusdem generis associationibus quae contra Ecclesiam vel legitimas civiles potestates machinantur, contrahunt ipso facto excommunicationem Sedi Apostolicae simpliciter reservatam. [“Quem inscrever seu nome na seita maçônica ou em outras associações, do mesmo gênero, que conspiram contra a Igreja ou contra as legítimas autoridades civis, incorre ipso facto em excomunhão reservada à Sé Apostólica” — tradução livre minha.]

II. Em 1981, antes da entrada em vigor do novo Código, a Congregação para a Doutrina da Fé emitiu uma declaração onde dizia que «não foi modificada de algum modo a actual disciplina canónica» e, portanto, que não foi tampouco «ab-rogada a excomunhão nem as outras penas previstas». O antigo cânon, então, «veta[va] aos católicos, sob pena de excomunhão, inscreverem-se nas associações maçónicas e outras semelhantes».

Ou seja: nesta época, embora houvesse um cuidado (que se pode dizer pastoral) para distinguir as responsabilidades individuais em cada caso concreto, a Igreja absolutamente não mudara nem estava em vias de mudar o seu «juízo de carácter geral sobre a natureza das associações maçónicas», que permanecia negativo.

III. No final de 1983, no ano em que foi publicado o novo Código de Direito Canônico, a mesma Congregação para a Doutrina da Fé emitiu uma segunda declaração onde dizia que continuava «imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçónicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas». Ainda, acrescentou que os «fiéis que pertencem às associações maçónicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão».

Há aqui uma mudança de direito eclesiástico: ab-rogado o antigo cânon 2335 sem que se lhe tenha colocado no novo Codex dispositivo correspondente, permanecia contudo a proibição aos católicos de ingressarem na maçonaria, sob pena não mais de excomunhão, mas de pecado grave.

Continuava e ainda continua vigente, não obstante, o cânon que prevê excomunhão automática para «o apóstata da Fé, o herege e o cismático» (CIC 1364). Portanto, se a adesão a uma loja maçônica ou a qualquer outra associação análoga importar em um pecado contra a Fé, o sujeito queda excomungado automaticamente: não mais pela inscrição na maçonaria (pena do antigo cânon 2335), mas pelo pecado contra a Fé Católica (pena do atual cânon 1364). É o mesmo raciocínio aplicável à questão da excomunhão dos comunistas.

IV. Pouco depois de um ano, em 1985, foi emitida pela CDF uma terceira declaração, mais longa que as anteriores. Esta é muito interessante e vale uma leitura na íntegra, porque distingue bem as questões morais (aquilo que é pecado) das penais (o subconjunto dos pecados ao qual são impostas determinadas penas pelo Direito Canônico). Além disso, explica detalhadamente os princípios que norteiam o parecer negativo da Igreja sobre a maçonaria:

Mesmo quando, como já se disse, não houvesse uma obrigação explícita de professar o relativismo como doutrina, todavia a força “relativizante” de uma tal fraternidade, pela sua mesma lógica intrínseca[,] tem em si a capacidade de transformar a estrutura do acto de fé de modo tão radical que não é aceitável por parte de um cristão, “ao qual é cara a sua fé” (Leão XIII).

Esta solução canônica, conclua-se, é a que está atualmente vigente: participar da maçonaria ou de outras sociedades secretas é pecado grave e, na medida em que esta participação leve a um pecado contra a Fé, conduz à excomunhão por heresia, apostasia ou cisma do cânon 1364.

V. Para fins informativos — pois os aspectos normativos vigentes são os que foram acima expostos — é interessante anotar o seguinte: um recente “questionário sobre a descrença” coloca a maçonaria (cf. q. 3.4) entre os «fenômenos ou movimentos para-religiosos»; e o Papa Francisco, quando esteve em Turim no ano passado, fez uma referência bem pouco positiva aos maçons:

[E]m finais do século xix a juventude crescia nas piores condições: a maçonaria estava no auge, até a Igreja nada podia fazer, havia o anticlericalismo, o satanismo… Era um dos momentos mais obscuros e um dos lugares mais tristes da história da Itália

VI. Em resumo, é possível sintetizar o que segue:

  • A mera inscrição na maçonaria ou em outras sociedades secretas não implica mais em uma pena de excomunhão automática.
  • Todavia, mesmo a mera inscrição é matéria de pecado grave, conforme reiteradas manifestações da Congregação para a Doutrina da Fé o afirmam (naturalmente, aplicam-se aqui os critérios morais genéricos dos pecados mortais, para cuja concretização exige-se conhecimento e livre consentimento).
  • Os princípios da maçonaria são irreconciliáveis com os da Fé Católica, de tal sorte que a adesão àqueles «tem em si a capacidade de transformar a estrutura do acto de fé» católico.
  • Na medida em que o católico inscrito na maçonaria tenha a sua fé deturpada, aplica-se-lhe a pena de excomunhão do cânon 1364 — não mais pelo mero ingresso na loja maçônica, mas sim pela deturpação da sua fé provocada por ela.

Com isso respondem-se as dúvidas colocadas sobre o assunto.

A Igreja universal e as Igrejas particulares

Creio na Igreja, Una, Santa, Católica e Apostólica – assim reza o Símbolo Niceno-Constantinopolitano que professamos nas nossas missas. Uma dúvida pode ocorrer a quem se demore a meditar um pouco sobre o assunto: ao que parece, «Igreja» pode significar duas realidades (interdependentes, sem dúvidas, mas a rigor distintas) com as quais os católicos travam contato em sua vida espiritual. Uma, a Igreja particular, concreta, à qual territorialmente pertencem; outra, a Igreja universal, “Católica” propriamente, da qual fazem igualmente parte todos os católicos de todas as partes do mundo. A uma Igreja particular pode pertencer um católico e, outro, não; à Igreja Universal, contudo, pertencem todos os membros (católicos, evidentemente) de toda e qualquer Igreja particular do orbe.

Consideradas as coisas dessa maneira, poderia ser tentador pensar que a Igreja universal fosse formada pela reunião de todas as Igrejas particulares – as quais, em seu conjunto, constituiriam a Única Igreja de Cristo. A relação entre Igreja Universal e Igreja Particular seria, assim, uma relação todo-parte. A ordem de constituição da Igreja seria “de baixo para cima”, do mais concreto ao mais abstrato, do particular ao genérico: das Igrejas particulares para a Igreja universal.

Este assunto foi abordado recentemente no blog do pe. Hunwicke, e a resposta do conhecido sacerdote é taxativa: na verdade, quem vem primeiro é a Igreja Universal. Ela vem primeiro temporalmente, porque já nasce Una em Pentecostes; vem primeiro teologicamente, porque é Ela que é o Corpo Místico de Cristo; e, por fim, vem primeiro ontologicamente, porque as Igrejas particulares provêm d’Ela e não o contrário. Não é exato, portanto, afirmar que a Igreja universal seja a soma das Igrejas particulares: são estas, na verdade, que são realizações d’Aquela.

Não se trata de mero preciosismo: o tema tem relevância, uma vez que (ainda) ganha espaço uma eclesiologia que pretende “construir” a universalidade da Igreja a partir das especificidades das Igrejas particulares. Assim, por exemplo, poderia haver espaço para certo desacordo – mesmo em temas morais ou doutrinários… – entre o Bispo de uma Igreja particular e o Papa, Pastor da Igreja universal. É a antiga tese de Kasper esposada pelo pe. Libânio (p. 127): a “precedência ontológica e temporal” da Igreja universal sobre a particular seria uma “eclesiologia (…) anterior ao Vaticano II”. A perspectiva na qual “a Igreja local está no centro de modo claro e decisivo”, por sua vez, seria a “virada eclesiológica do Concílio Vaticano II”.

Sabe-se bem que essas tentativas de opôr o Vaticano II ao (dito) Magistério pré-conciliar carecem de fundamento: são, sempre, retórica vaniloquente de falsos mestres, cuja propriedade para ensinar a Doutrina Católica é sempre inversamente proporcional aos arroubos com os quais alardeiam as maravilhosas novidades teológicas das últimas décadas. Neste caso, contudo, é ainda mais fácil demonstrar a falsidade da tese: há um documento da Congregação para a Doutrina da Fé, assinado pelo então Card. Ratzinger e aprovado por São João Paulo II, que a refuta específica e pormenorizadamente.

Trata-se da Communionis notio, que vale uma leitura na íntegra, e da qual cito (destaques no original):

  • «Por isso, a Igreja universal não pode ser concebida como a soma das Igrejas particulares nem como uma federação de Igrejas particulares. Ela não é o resultado da sua comunhão, mas, no seu essencial mistério, é uma realidade ontologicamente e temporalmente prévia a toda Igreja particular singular» (n. 9).
  • «Na verdade, ontologicamente, a Igreja-mistério, a Igreja una e única segundo os Padres precede a criação e dá à luz as Igrejas particulares como filhas, nelas se exprime, é mãe e não produto das Igrejas particulares» (id. ibid.).
  • «O Bispo é princípio e fundamento visível da unidade na Igreja particular confiada ao seu ministério pastoral, mas para que cada Igreja particular seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais, constituída portanto à imagem da Igreja universal, nela deve estar presente, como elemento próprio, a suprema autoridade da Igreja: o Colégio episcopal “juntamente com a sua Cabeça, o Romano Pontífice, e nunca sem ele”» (n. 13).

Não há portanto espaço para tergiversar: até os termos são os mesmos. Ao contrário do que diz o pe. Libânio (e outros), portanto, a Igreja universal ainda «é uma realidade ontologicamente e temporalmente prévia a toda Igreja particular singular», e isso é a única eclesiologia “vigente” – é a boa eclesiologia “moderna” da Igreja “pós-conciliar”, redigida pelo então prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé (depois Papa) e chancelada por São João Paulo II. É assim que a Igreja  entende-Se a Si mesma. É esta a verdadeira eclesiologia católica. Qualquer coisa que se oponha a isso deve ser prontamente rechaçada como doutrina espúria e já condenada pelo Magistério – inclusive recente! – da única e verdadeira Igreja de Nosso Senhor: a única que pode, com propriedade, dizer ao mundo como Se compreende.

As matérias da segunda página

Certas matérias envolvendo a Igreja Católica são consideradas dignas, pela mídia anti-clerical, de ocupar com estardalhaço as manchetes das primeiras páginas: são as notícias desabonadoras à imagem da Igreja, ou as de fofoca eclesiástica que, no meio de um disse-me-disse sem fim, pretendem induzir o leitor incauto a crer que o Papa Francisco está para mudar a bimilenar doutrina moral da Igreja na próxima semana.

Outras matérias, contudo, somente a muito contragosto são noticiadas, na segunda página, em minúsculas notas de rodapé, que é para que o menor número possível de leitores tome conhecimento delas. É a típica informação que via de regra não interessa aos editores que seja lida.

Exemplo cristalino dessa segunda categoria é esta notícia, divulgada anteontem sem nenhum tipo de alarde: Vaticano oficializa excomunhão de padre que defende gays em SP. Refere-se ao famigerado caso do pe. Beto, que no ano passado protagonizou um escândalo de dimensões consideráveis aqui na Terra de Santa Cruz (afinal de contas, nos dias de hoje não é qualquer herege que ganha uma excomunhão oficial…) e não poupou nem mesmo uma patética incursão na justiça civil (!) para tentar reverter a sua pena canônica. «Nós como advogados, estaremos aptos a defender o nosso cliente até o com o Santo Padre em Roma se for preciso», disse à época um dos advogados contratados pelo padre. Não sei se eles chegaram a cumprir a ameaça. De um modo ou de outro, contudo… não deu.

Em comunicado no site da Diocese de Bauru, o Pe. Wenceslau – «Juiz Instrutor para as “matérias reservadas a Sé Apostólica”» – informa que a Congregação para a Doutrina da Fé (a quem fora submetido o caso), em comunicação oficial datada do dia 14 de outubro p.p., «ordenou que [se] tornasse formalmente pública a pena e a situação canônica» do padre Roberto Francisco Daniel. E, em obediência à determinação da Santa Sé, a Mitra de Bauru explica i) que o padre Beto «está e permanece excomungado segundo o Cân. 1364 § 1» enquanto perdurar a sua «contumácia»; ii) que esta está presentemente caracterizada «nos seus repetidos pronunciamentos e atitudes em relação à Igreja Católica e nos processos movidos nas instâncias judiciais do Estado brasileiro, contra a Igreja»; e, por conseguinte, que iii) «a Sé Apostólica confirma a referida pena até a pública retratação do réu».

Não se trata de nada excepcional: a coisa mais banal do mundo é que uma pessoa que não comunga com a visão de mundo da Igreja Católica não seja, ela própria, católica considerada. A Igreja é uma instituição que, absolutamente, não está obrigada a manter em Seus quadros os que d’Ela discordam em matérias onde Ela entende não ser possível haver discordância. Um mínimo de identidade é necessário para qualquer pertença a qualquer grupo e, se alguém não se identifica com a imagem de «fiel» que determinada religião apresenta, resta evidente que tal não pode ser identificado como a ela pertencente. Tudo isso são trivialidades tão óbvias que até cansa repeti-las.

O ponto, o grande ponto aqui, é que – nada surpreendentemente… – a realidade indômita está em franca oposição à agenda midiática. A Igreja segue excomungando. Ora, isso absolutamente não condiz com a imagem que querem passar do Novo Catolicismo: a de um Papa que, atento às novas necessidades do século XXI e liberto dos dogmas intolerantes da Idade das Trevas, abre enfim as pesadas portas da Igreja para receber alegremente a todos os que católicos não querem ser. Como poderão continuar vendendo esta imagem falsificada se a Santa Sé, veja só, tem a pachorra de reafirmar, pública e oficialmente!, a excomunhão de um padre que não crê no que a Igreja ensina?

Fala-se muita coisa sobre a Igreja nos dias de hoje. Olhando de fora, sob as lentes da mídia anti-clerical, tem-se a nítida impressão de que o Inferno venceu. Os católicos, contudo, depositários da Esperança, têm o dever de dar um pouco mais de crédito àquelas palavras de Cristo sobre non praevalebunt. Bem como de anunciar essa Boa-Nova mundo afora. E, muitas vezes, tal missão se reveste de contornos extremamente práticos e fáceis. Muitas vezes, fazê-lo consiste simplesmente em chamar a atenção para as matérias das segundas páginas dos jornais.

Que crédito merecem as especulações sobre quem vai ser o próximo Papa?

Nos últimos dias já me perguntaram uma vez ou outra quem vai ser o próximo Papa, como se eu tivesse a mínima condição de responder a esta pergunta ou como se a minha opinião sobre o governo da Igreja tivesse alguma importância neste momento terrível que estamos vivendo. O conclave vai começar amanhã e a única “dica” que eu posso dar (inclusive e principalmente para mim próprio) é que rezemos com fervor e confiança. Mais do que isso é muito difícil dizer.

Ao contrário do que aconteceu à época da morte de João Paulo II, Bento XVI não me parece ter um “sucessor natural”. Ratzinger foi por muitos anos o prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé e, principalmente nos últimos anos, o braço direito de João Paulo II; hoje, não existe ninguém que exerça este papel junto a Bento XVI. Isto, aliás, é reforçado pelo próprio fato da renúncia, uma vez que de todos os papas, no final da vida, quando não estão mais em condições de governar a Igreja, pode-se dizer que “deixam” o seu governo, ao menos em linhas gerais, a cargo dos seus colaboradores mais próximos.

Não nos enganemos: é claro que Bento XVI não foi o primeiro Papa a sentir, já próximo do final da vida, a perda do vigor do corpo e do espírito. Todos os Papas que morreram em idade avançada certamente sentiram a mesma coisa. A diferença é que Bento XVI, ao que parece, não se sente suficientemente confortável para deixar a Igreja ser governada a partir dos bastidores, como é natural que aconteça quando o avançar dos anos obriga qualquer monarca a delegar cada vez mais responsabilidades. Bento XVI não tem quem seja para ele o que ele próprio foi para João Paulo II no fim da vida; a frase já foi bastante repetida e, de minha parte, penso que ela faz uma análise correta da situação atual.

Isto, no entanto, parece-me ser o máximo que nos é lícito fazer. Via de regra, a especulação da mídia em torno do nome do próximo Papa tem somente dois objetivos. Primeiro, é uma tentativa pueril de influenciar os cardeais para que escolham (ou não escolham) algum determinado candidato – tentativa que é bastante inócua porque a mídia laica ainda não chegou aos umbrais da política eclesiástica. Não entendem a Igreja Católica e muitas vezes aparentam não A querer entender. Ao contrário da política mundana, o Colégio Cardinalício não se deixa conduzir pelas palavras de ordem do momento, porque um Papa é eleito para servir à Igreja de Deus e não para impôr ao governo da Igreja um programa político-partidário. Embora seja monarca plenipotenciário, o horizonte de ações possíveis de um Romano Pontífice é em certo sentido muito mais restrito do que o de um síndico de prédio ou presidente de associação de moradores.

O segundo objetivo da especulação é igualmente inútil, e pode ser comparado àquilo que faz com que videntes charlatões não percam a chance de espalhar “previsões” genéricas e abertamente chutadas: é a possibilidade de gozarem de algum glamour e prestígio na eventualidade de acertarem alguma delas. Não se enganem: a imprensa, quando diz quem vai ser o provável próximo Papa, está realizando rigorosamente um exercício adivinhatório cujo valor não é maior do que o das previsões de Mãe Dináh para o próximo ano. Sobre este assunto recomendo a leitura deste texto, do qual traduzo o finalzinho:

Luis Badilla Morales, colaborador da Radio Vaticana e observador que há anos navega na internet, observou argutamente que, desde o dia 11 de fevereiro, os nomes dos “papáveis” subiram de 23 para 47 [N.T.: bem mais de um terço do número total de cardeais-eleitores!], embora os mais recorrentes sejam “só” uma dúzia. E não são poucos os seus colegas que se apressam a acrescentar nomes em suas listas pessoais. Deste modo, poderão dizer a seus netos: “Eu o havia previsto!”.

Tentar acompanhar as mudanças de opinião da mídia nesta seara é um exercício extenuante, fútil e vão. Importa mais rezar e fazer penitência para que o Altíssimo nos conceda um Papa santo. Por exemplo, este “ramalhete espiritual” entregue recentemente aos cardeais em Roma – que eu já havia mencionado aqui no blog – tem muito mais valor do que duas centenas de textos de “especialistas” demonstrando por ‘a’ + ‘b’ quem é ou deveria ser o próximo Papa. A única certeza que temos é a de que ele virá, independente do que dissermos ou deixarmos de dizer sobre o seu nome. Amanhã os cardeais-eleitores entrarão na Capela Sistina alheios a todo o burburinho que podemos fazer aqui fora. Esforcemo-nos para lhes ser úteis! E, do extra omnes ao habemus Papam, é somente por meio das nossas orações que podemos ajudar os príncipes da Igreja a escolherem o próximo Vigário de Cristo.

Suco de uva na Santa Missa?

Saiu na mídia secular uma notícia dizendo que o Arcebispo de Curitiba, Dom Moacyr José Vitti, autorizou os padres da Arquidiocese a, se quiserem, substituírem o vinho da Santa Missa por suco de uva (!) por conta da Lei Seca (!!). Tive acesso à nota emitida pela “Assessoria de Comunicação da Mitra da Arquidiocese de Curitiba” e, de fato, lá consta a seguinte perturbadora frase:

Os [sacerdotes] que preferirem substituir o vinho com o álcool pelo sem, ou pelo suco de uva, poderão fazê-lo, pois já estão autorizados pelo arcebispo.

Alguns esclarecimentos se fazem necessários. Antes de qualquer outra coisa, eu não acredito que o Arcebispo de Curitiba tenha autorizado a substituição do vinho da Santa Missa por suco de uva, pela simples razão de que suco de uva é matéria inválida para a celebração da Eucaristia. Suco de uva não se transubstancia no Sangue de Cristo mais do Fanta Uva ou Ki-Suco de Uva. Um padre que porventura tentasse celebrar a Santa Missa com suco de uva não conseguiria celebrá-la validamente (= o suco de uva continuaria suco de uva, e não se tornaria jamais o Sangue de Cristo), ainda sendo verdade que o Arcebispo tivesse autorizado semelhante despautério. Igualmente, um padre que trocasse o pão da Santa Hóstia por, digamos, broa de milho, poderia celebrar uma Liturgia impecável que não iria conseguir transformar a broa de milho no Santíssimo Corpo de Cristo. O mesmo vale para o suco de uva. As únicas matérias válidas para a celebração da Eucaristia são aquelas que o próprio Cristo utilizou: pão de trigo e vinho de uva.

Isto se encontra em uma miríade de documentos. P.ex., na Redemptionis Sacramentum (grifos meus):

[50.] O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de substâncias estranhas. Na mesma celebração da Missa se lhe deve misturar um pouco d’água. Tenha-se diligente cuidado de que o vinho destinado à Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se avinagre. Está totalmente proibido utilizar um vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza sobre as condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer gênero, que não constituem uma matéria válida.

Há quatro anos, eu escrevi aqui um texto sobre uma situação idêntica que acontecera em São José dos Pinhais. Para deixar claro: o que se pode autorizar (em situações especialíssimas) é a substituição do vinho pelo mosto. Mosto não é suco de uva; mosto é vinho não-fermentado. Suco de uva não fermenta. Mosto, se você deixar fermentar, vira vinho. São duas coisas bem distintas. Não sei, p.ex., se você pode encontrar mosto no supermercado; mas sei que aqueles sucos de uva de caixinha não são mosto e, portanto, não são matéria válida para a celebração da Eucaristia. O mesmo se pode dizer do suco de polpa de uva que se pode pedir em qualquer lanchonete. Aliás, acho que mosto é uma coisa muito específica (que inclusive exige condições especiais de armazenamento e conservação, posto que senão ele fermenta e vira vinho) que não se encontra tão facilmente assim por aí – o que, por si só, provavelmente já faz com que esta idéia de deixar todo mundo celebrar com mosto esbarre em uma enorme dificuldade de ordem prática.

Mais ainda: não existe autorização da Santa Sé para uso irrestrito de mosto. Pelo contrário, as orientações são específicas em determinar que a licença só seja concedida individualmente:

1. Os Ordinários são competentes para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto como matéria da eucaristia em favor de um fiel ou de um sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou a concessão. (Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Circular aos presidentes das Conferências Episcopais sobre o uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística, 23 de julho de 2003 – grifos meus).

E, por último mas não menos importante, uma lei iníqua e injusta como a Lei Seca não tem potestade de obrigar ninguém a nada. O simples cidadão tem total direito de dirigir após ingerir uma quantidade tal de álcool que não comprometa a sua habilidade de conduzir um veículo, a despeito do que berrem os burocratas. Ora, quanto mais um sacerdote no legítimo exercício de suas funções religiosas! A Lei Seca é inválida no caso geral, mas no caso específico de um padre celebrando a Missa a sua ilegitimidade fica ainda mais patente e clamorosa, porque viola diretamente o direito à liberdade de culto. Com uma tal afronta à lei de Deus não se pode condescender, muito pelo contrário: é mister lutar contra ela.

Em resumo, portanto:

  1. suco de uva é matéria inválida para a celebração do Sacramento da Eucaristia;
  2. considero altamente improvável que Dom Moacyr tenha autorizado o uso de uma matéria inválida para a celebração das Missas em sua diocese;
  3. se, por absurdo, tal autorização houvesse sido dada, ela seria completamente nula, porque ninguém na Igreja (nem mesmo o Papa) tem potestade para alterar a matéria escolhida por Cristo para a celebração dos Sacramentos que Ele instituiu;
  4. provavelmente, portanto, a Mitra quis autorizar o uso de mosto, e não de suco de uva;
  5. conquanto esta hipótese ao menos salvaguarde a validade da Eucaristia, há de se investigar a sua licitude canônica, uma vez que, como foi mostrado, o uso de mosto, segundo determinações específicas da Santa Sé, é para ser autorizado individualmente, e não de modo indistinto em todo o território de uma Diocese; e
  6. por fim, é de se lamentar que uma lei humana flagrantemente injusta tenha movido a Mitra de Curitiba a promulgar tão controversas disposições sobre a Liturgia na Arquidiocese, provocando perplexidade entre os fiéis católicos de todo o Brasil.

CDF sobre projetos de lei contra a “discriminação” de pessoas homossexuais

Em tempos de PLC 122/2006 (e também – o tempora, o mores! – de Grito dos Excluídos apoiado por bispos brasileiros), vale a pena ler este documento da Congregação para a Doutrina da Fé chamado “Algumas reflexões acerca da resposta a propostas legislativas sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais” que eu encontrei ontem fazendo umas pesquisas na internet. Reproduzo-o abaixo na íntegra, porque o considero extremamente pertinente, dada a situação delicada que estamos atravessando hoje no Brasil. Que bom seria se os nossos pastores fizessem eco a estas palavras tão claras da Santa Sé!

E viva a clarividência da Igreja! Estas orientações foram elaboradas em 1992, e são atuais como se houvessem sido escritas na semana passada e endereçadas especificamente ao Brasil atual.

Todos os negritos e grifos são meus.

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Algumas reflexões
acerca da resposta a propostas legislativas
sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais

INTRODUÇÃO

Recentemente, foi proposta uma legislação em vários lugares, que tornaria ilegal uma discriminação baseada num orientamento sexual. Nalgumas cidades, as Autoridades municipais puseram habitações públicas à disposição de casais homossexuais (e heterossexuais solteiros) – normalmente reservadas a famílias. Estas iniciativas, mesmo onde parecem mais dirigidas a defender os direitos civis básicos do que a tolerar a actividade homossexual ou um estilo de vida homossexual, podem, com efeito, ter um impacto negativo na família e na sociedade. Os casos, por exemplo, da adopção de crianças, dó trabalho dos professores, das necessidades habitacionais de famílias verdadeiras, das legítimas preocupações do proprietário, no que se refere aos eventuais inquilinos, são com frequência postos em discussão.

Ao mesmo tempo que seria impossível prever todas as eventualidades, em relação às propostas legislativas neste sector, tais observações procurarão identificar alguns princípios e distinções de natureza geral, os quais deveriam ser tomados em consideração pelo legislador, eleitor ou Autoridade eclesiástica consciente, no momento de enfrentar estes problemas.

A primeira secção recordará as passagens relevantes da «Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre o Atendimento Pastoral das Pessoas Homossexuais», da Congregação para a Doutrina de Fé, de 1986. A segunda secção tratará a sua aplicação.

I.

PASSAGENS RELEVANTES DA «CARTA»
DA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

1. A Carta recorda a «Declaração sobre alguns Pontos de Ética Sexual», da Congregação para a Doutrina da Fé, de 1975, a qual «levava em consideração a distinção feita comummente entre a condição ou tendência homossexual, de um lado, e, do outro, os actos homossexuais»; os últimos são «intrinsecamente desordenados» e «não podem ser aprovados em caso algum» (n. 3).

2. Todavia, «na discussão que se seguiu à publicação da Declaração, foram propostas interpretações excessivamente benévolas da condição homossexual, tanto que houve quem chegasse a defini-la indiferente ou até mesmo boa». A Carta continua e esclarece: «… a particular inclinação da pessoa homossexual, embora não seja em si mesma um pecado, constitui, no entanto, uma tendência, mais ou menos acentuada, para um comportamento intrinsecamente mau do ponto de vista moral. Por este motivo, a própria inclinação deve ser considerada objectivamente desordenada. Aqueles que se encontram em tal condição deveriam, portanto, ser objecto de uma particular solicitude pastoral, para não serem levados a crer que a realização concreta desta tendência nas relações homossexuais seja uma opção meramente aceitável» (n. 3). Não o é!

3. «Como acontece com qualquer outra desordem moral, a actividade homossexual impede a auto-realização e a felicidade, porque é contrária à sabedoria criadora de Deus. Refutando as doutrinas erróneas acerca do homossexualismo, a Igreja não limita, antes, pelo contrário, defende a liberdade e a dignidade da pessoa, compreendidas de um modo realista e autêntico» (n. 7).

4. No que se refere à tendência homossexual, a Carta afirma: «uma das tácticas usadas é a de afirmar, em tom de protesto, que qualquer crítica ou reserva às pessoas homossexuais, à sua atitude ou ao seu estilo de vida, é simplesmente uma forma de injusta discriminação» (n. 9).

5. «Em algumas Nações funciona, como consequência, uma tentativa de pura e simples manipulação da Igreja, conquistando-se o apoio dos Pastores, frequentemente em boa fé, no esforço que visa mudar as normas da legislação civil. Finalidade de tal acção é ajustar esta legislação à concepção própria destes grupos de pressão, para a qual o homossexualismo é, pelo menos, uma realidade perfeitamente inócua, quando não totalmente boa.

Embora a prática do homossexualismo esteja ameaçando seriamente a vida e o bem-estar de um grande número de pessoas, os fautores desta corrente não desistem da sua acção e recusam levar em consideração as proporções do risco que ela implica» (n. 9).

6. «Ela (a Igreja) é consciente de que a opinião, segundo a qual a actividade homossexual seria equivalente à expressão sexual do amor conjugal ou, pelo menos, igualmente aceitável, incide directamente sobre a concepção que a sociedade tem da natureza e dos direitos da família, pondo-os seriamente em perigo» (n. 9).

7. «É de se deplorar firmemente que as pessoas homossexuais tenham sido e sejam ainda hoje objecto de expressões malévolas e de acções violentas. Semelhantes comportamentos merecem a condenação dos Pastores da Igreja, onde quer que aconteçam. Eles revelam uma falta de respeito pelos outros, que fere os princípios elementares sobre os quais se alicerça uma sadia convivência civil. A dignidade própria de cada pessoa deve ser respeitada sempre, nas palavras, nas acções e nas legislações.

Todavia, a necessária reacção diante das injustiças cometidas contra as pessoas homossexuais não pode levar, de forma alguma, à afirmação de que a condição homossexual não seja desordenada. Quando tal afirmação é aceita e, por conseguinte, a actividade homossexual é considerada boa, ou quando se adopta uma legislação civil para tutelar um comportamento, ao qual ninguém pode reivindicar direito algum, nem a Igreja nem a sociedade no seu conjunto deveriam surpreender-se se depois também outras opiniões e práticas distorcidas ganharem terreno e se aumentarem os comportamentos irracionais e violentos» (n. 10).

8. «Em todo o caso, deve-se evitar a presunção infundada e humilhante de que o comportamento homossexual das pessoas homossexuais esteja sempre e totalmente submetido à coacção e, portanto, seja sem culpa. Na realidade, também às pessoas com tendência homossexual deve ser reconhecida aquela liberdade fundamental, que caracteriza a pessoa humana e lhe confere a sua particular dignidade» (n. 11).

9. «Ao avaliar eventuais projectos legislativos, (os Bispos) deverão pôr em primeiro plano o empenho na defesa e na promoção da vida familiar» (n. 17).

II.

APLICAÇÕES

10. «A tendência sexual» não constitui uma qualidade comparável à raça, à origem étnica, etc. no que se refere à não-discriminação. Diferentemente destas, a tendência homossexual é uma desordem objectiva (cf. Carta, 3) e requer solicitude moral.

11. Existem sectores onde não se trata de discriminação injusta tomar em consideração a tendência sexual, por exemplo, na adopção ou no cuidado das crianças, nó trabalho dos professores ou dos treinadores atléticos e no recrutamento militar.

12. As pessoas homossexuais, como seres humanos, têm os mesmos direitos de todas as pessoas, inclusivamente o direito de não serem tratadas de maneira que ofenda a sua dignidade pessoal (cf.Ibid., 10). Entre outros direitos, todas as pessoas têm o direito de trabalhar, de ter uma habitação, etc. Todavia, estes direitos não são absolutos. Podem ser legitimamente limitados por motivos de conduta externa desordenada. Isto, às vezes, é não só lícito, mas obrigatório. Além disso, não se trata apenas de casos de comportamento culpável, mas até mesmo de casos de acções de pessoas física ou mentalmente doentes. Assim, aceita-se que o Estado limite o exercício dos direitos, por exemplo, no caso de pessoas contagiadas ou mentalmente deficientes, para proteger o bem comum.

13. Incluir a «tendência homossexual» entre as reflexões, na base das quais é ilegal discriminar, pode facilmente levar a afirmar que a homossexualidade é uma fonte positiva de direitos humanos, por exemplo, no que se refere aos chamados direitos de acção afirmativa ou ao tratamento preferencial no que se refere à admissão ao trabalho. Isto é ainda mais deletério se considerarmos que não existe um direito à homossexualidade (cf. Ibid., 10), o que não deveria, portanto, constituir a base para reivindicações jurídicas. A passagem do reconhecimento da homossexualidade como factor, na base do qual é ilegal discriminar, pode facilmente levar, se não de modo automático, à protecção legislativa e à promoção da homossexualidade. A homossexualidade de uma pessoa seria invocada em oposição a uma discriminação declarada e, assim, o exercício dos direitos seria defendido exactamente mediante a afirmação da condição homossexual, em vez de em termos de uma violação dos direitos humanos básicos.

14. A «tendência homossexual» de uma pessoa não pode ser comparada com a raça, o sexo, a idade, etc., também por outro motivo, além do supracitado, que merece atenção. A tendência sexual de uma pessoa individualmente não é, de modo geral, conhecida pelos outros, a não ser que ela se identifique em público como alguém que tem esta tendência ou com a manifestação de comportamento exterior. Geralmente, a maioria das pessoas com tendências homossexuais, que procuram viver uma vida casta, não tornam pública a sua tendência sexual. Por conseguinte, o problema da discriminação, em termos de trabalho, de habitação, etc., normalmente não se apresenta.

As pessoas homossexuais que manifestam a própria homossexualidade, tendem a considerar o comportamento ou o estilo de vida homossexual «indiferente ou até mesmo bom» (cf. n. 3) e, portanto, digno de aprovação pública. Muito provavelmente, é no âmbito destas pessoas que se encontram aqueles que tentam «manipular a Igreja, conquistando-se o apoio dos Pastores, frequentemente em boa fé, no esforço que visa mudar as normas da legislação civil» (cf. n. 9), aqueles que usam a táctica de afirmar, em tom de protesto, «que qualquer crítica ou reserva às pessoas homossexuais… é simplesmente uma forma de injusta discriminação» (cf. n. 9).

Além disso, existe o perigo de a legislação, que faz da homossexualidade uma base para certos direitos, encorajar deveras uma pessoa tendencialmente homossexual a declarar a sua homossexualidade ou até mesmo a procurar um parceiro, aproveitando-se assim das disposições da lei.

15. Já que na avaliação de uma proposta legislativa deve ser dada a máxima importância à responsabilidade da defesa e da promoção da vida familiar (cf. Ibid., n. 17), é fundamental prestar atenção a cada uma das intervenções propostas separadamente. Como é que terão influência na adopção das crianças e no acto de as confiar à sua responsabilidade? Constituirão uma defesa dos actos homossexuais, públicos e privados? Conferirão às uniões homossexuais uma condição equivalente à da família, por exemplo, no que se refere à habitação, ou concedendo ao parceiro homossexual os privilégios que derivam do trabalho e que incluem, entre outras coisas, a participação «familiar» nos benefícios hospitalares concedidos aos trabalhadores? (cf. Ibid., n. 9).

16. Por fim, quando a questão do bem comum entra em jogo, não é conveniente que as Autoridades eclesiásticas apoiem, nem que permaneçam neutrais perante legislações adversas, mesmo que elas admitam excepções às Organizações e Instituições da Igreja. A Igreja tem a responsabilidade de promover a vida familiar e a moralidade pública da sociedade civil inteira, com base nos valores morais fundamentais, e não unicamente de se defender a si mesma das aplicações de leis nocivas (cf. Ibid., n. 17).

L’Osservatore Romano,
Edição semanal, N. 32, 9 de Agosto de 1992, Pág. 6 (418)

 

Carta da Congregação para a Doutrina da Fé – diretrizes sobre abusos sexuais

[Fonte: Rádio Vaticano. Foi publicada hoje (segunda-feira, 16 de maio de 2011).]

CARTA CIRCULAR

Para ajudar as Conferências Episcopais na preparação de linhas diretrizes no tratamento dos casos de abuso sexual contra menores por parte de clérigos

Dentre as importantes responsabilidades do Bispo diocesano para assegurar o bem comum dos fiéis e, especialmente das crianças e dos jovens, existe o dever de dar uma resposta adequada aos eventuais casos de abuso sexual contra menores, cometidos por clérigos na própria diocese. Tal resposta implica a instituição de procedimentos capazes de dar assistência às vítimas de tais abusos, bem como a formação da comunidade eclesial com vistas à proteção dos menores. Tal resposta deverá prover à aplicação do direito canônico neste campo, e, ao mesmo tempo, levar em consideração as disposições das leis civis.

I. Apectos gerais:

a) As vítimas do abuso sexual:

A Igreja, na pessoa do Bispo ou de um seu delegado, deve se mostrar pronta para ouvir as vítimas e os seus familiares e para se empenhar na sua assistência espiritual e psicológica. No decorrer das suas viagens apostólicas, o Santo Padre Bento XVI deu um exemplo particularmente importante com a sua disposição para encontrar e ouvir as vítimas de abuso sexual. Por ocasião destes encontros, o Santo Padre quis se dirigir às vítimas com palavras de compaixão e de apoio, como aquelas que se encontram na sua Carta Pastoral aos Católicos da Irlanda (n. 6): “Sofrestes tremendamente e por isto sinto profundo desgosto. Sei que nada pode cancelar o mal que suportastes. Foi traída a vossa confiança e violada a vossa dignidade.”

b) A proteção dos menores:

Em algumas nações foram lançados, em âmbito eclesiástico, programas educativos de prevenção, a fim de assegurar “ambientes seguros” para os menores. Tais programas tentam ajudar os pais, e também os operadores pastorais ou escolásticos, a reconhecer os sinais do abuso sexual e a adotar as medidas adequadas. Os supracitados programas mereceram amiúde um reconhecimento como modelos na luta para eliminar os casos de abuso sexual contra menores nas sociedades hodiernas.

c) A formação dos futuros sacerdotes e religiosos

O Papa João Paulo II dizia no ano de 2002: “No sacerdócio e na vida religiosa não existe lugar para quem poderia fazer mal aos jovens” (n. 3, Discurso aos Cardeais americanos, 23 de abril de 2002). Estas palavras chamam à atenção para a responsabilidade específica dos Bispos, dos Superiores Maiores e daqueles que são responsáveis pelos futuros sacerdotes e religiosos. As indicações dadas na Exortação Apostólica Pastores Dabo Vobis, bem como as instruções dos Dicastérios competentes da Santa Sé, possuem uma importância sempre crescente com vistas a um correto discernimento vocacional e a uma formação humana e espiritual sadia dos candidatos. Em particular façam-se esforços de sorte que os candidatos apreciem a castidade, o celibato e a paternidade espiritual do clérigo e que possam aprofundar o conhecimento da disciplina da Igreja sobre o assunto. Indicações mais específicas podem ser integradas nos programas formativos dos seminários e das casas de formação previstas na respectiva Ratio Institutionis Sacerdotalis de cada nação e Instituto de Vida Consagrada e Sociedade de Vida Apostólica.

Uma diligência especial deve ser ademais reservada à indispensável troca de informações acerca daqueles candidatos ao sacerdócio ou à vida religiosa que são transferidos de um seminário a outro, de uma a outra Diocese ou de Institutos religiosos a Dioceses.

d) O acompanhamento dos sacerdotes

1. O Bispo tem o dever de tratar a todos os seus sacerdotes como pai e irmão. Além disso, o Bispo deve providenciar com atenção especial à formação permanente do clero, sobretudo nos primeiros anos seguintes à sagrada Ordenação, valorizando a importância da oração e do mútuo apoio na fraternidade sacerdotal. Os sacerdotes devem ser informados sobre o dano provocado por um clérigo à vítima de abuso sexual e sobre a própria responsabilidade diante da legislação canônica e civil, como também a reconhecer os sinais de eventuais abusos perpetrados contra menores;

2. Os Bispos devem assegurar todos os esforços no tratamento dos casos de eventuais abusos que porventura lhes sejam denunciados de acordo com a disciplina canônica e civil, no respeito dos direitos de todas as partes;

3. O clérigo acusado goza da presunção de inocência até prova contrária, contudo, o Bispo, por cautela, poderá limitar o exercício do ministério, enquanto espera que se esclareçam as acusações. Em caso de inocência, não se poupem esforços para reabilitar a boa fama do clérigo acusado injustamente.

e) A cooperação com as autoridades civis

O abuso sexual de menores não é só um delito canônico, mas também um crime perseguido pela autoridade civil. Se bem que as relações com as autoridades civis sejam diferentes nos diversos países, é, contudo importante cooperar com elas no âmbito das respectivas competências. Em particular se seguirão sempre as prescrições das leis civis no que toca o remeter os crimes às autoridades competentes, sem prejudicar o foro interno sacramental. É evidente que esta colaboração não se refere só aos casos de abuso cometidos por clérigos, mas diz respeito também aos casos de abuso que implicam o pessoal religioso ou leigo que trabalha nas estruturas eclesiásticas.

II. Breve relatório da legislação canônica em vigor relativa ao delito de abuso sexual de menores perpretado por um clérigo

No dia 30 de abril de 2001, o Papa João Paulo II promulgou o Motu Própio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (SST), com o qual se inseriu o abuso sexual de um menor perpetrado por um clérigo no elenco de delicta graviora, reservado à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). A prescrição de tal delito foi fixada em 10 anos a partir do 18º aniversário da vítima. A legislação do Motu Próprio vale tanto para os clérigos latinos quanto para os clérigos orientais, igualmente para o clero diocesano como para o religioso.

Em 2003, o então Prefeito da CDF, o Cardeal Ratzinger, obteve de João Paulo II a concessão de algumas faculdades especiais para oferecer maior flexibilidade nos processos penais para os casos de delicta graviora, dentre os quais o uso do processo penal administrativo e o pedido da demissão ex officio nos casos mais graves. Estas faculdades foram integradas na revisão do Motu Próprio aprovada pelo Santo Padre Bento XVI aos 21 de maio de 2010. Segundo as novas normas a prescrição é de 20 anos, os quais nos casos de abuso de menores se calculam a partir do 18º aniversário da vítima. A CDF pode eventualmente derrogar às prescrições em casos particulares. Especificou-se também o delito canônico da aquisição, detenção ou divulgação de material pedopornográfico.

A responsabilidade de tratar os casos de abuso sexual contra menores é, num primeiro momento, dos Bispos ou dos Superiores Maiores. Se a acusação parecer verossímil, o Bispo, o Superior Maior ou o seu delegado devem proceder a uma inquisição preliminar de acordo com os cân. 1717 do CIC, 1468 CCEO e o art. 16 SST.

Se a acusação for considerada crível – digna de crédito, pede-se que o caso seja remetido à CDF. Uma vez estudado o caso, a CDF indicará ao Bispo ou ao Superior Maior os ulteriores passos a serem dados. Ao mesmo tempo, a CDF oferecerá uma diretriz para assegurar as medidas apropriadas, seja garantindo um procedimento justo aos clérigos acusados, no respeito do seu direito fundamental à defesa, seja tutelando o bem da Igreja, inclusive o bem das vítimas. É útil recordar que normalmente a imposição de uma pena perpétua, como a demissão do estado clerical requer um processo penal judicial. De acordo com o Direito Canônico (cf. can. 1342 CIC) os Ordinários não podem decretar penas perpétuas por decretos extrajudiciários; para tanto devem se dirigir à CDF, à qual compete o juízo definitivo a respeito da culpabilidade e da eventual inidoneidade do clérigo para o ministério, bem como a conseqüente imposição da pena perpétua (SST Art. 21, § 2).

As medidas canônicas aplicadas contra um clérigo reconhecido culpado de abuso sexual de um menor são geralmente de dois tipos:

1) medidas que restringem o ministério público de modo completo ou pelo menos excluindo os contatos com menores. Tais medidas podem ser acompanhadas por um preceito penal; 2) penas eclesiásticas, dentre as quais a mais grave é a demissão do estado clerical.

Em alguns casos, prévio pedido do próprio clérigo, pode-se conceder a dispensa, pro bono Ecclesiae das obrigações inerentes ao estado clerical, inclusive do celibato.

A inquisição preliminar e todo o processo devem se desenvolver com o devido respeito a fim de proteger a discrição em torno às pessoas envolvidas, e com a devida atenção à sua reputação.

Ao menos que existam razões graves em contrário, o clérigo acusado dever ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir um caso à CDF. A prudência do Bispo ou do Superior Maior decidirá qual informação deva ser comunicada ao acusado durante a inquisição preliminar.

Compete ao Bispo ou ao Superior Maior prover o bem comum determinando quais medidas de precaução previstas pelo cân. 1722 CIC e pelo cân. 1473 CCEO devem ser impostas. De acordo com o art. 19 SST, isto se faz depois de começada a inquisição preliminar.

Recorda-se finalmente que se alguma Conferência Episcopal, excetuado o caso de uma aprovação da Santa Sé, julgue por bem dar normas específicas, tal legislação particular dever ser considerada como um complemento à legislação universal e não como substituição desta. A legislação particular deve, portanto harmonizar-se com o CIC/CCEO, bem como com o Motu Próprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (30 de abril de 2001) como foi atualizado aos 21 de maio de 2010. Se a Conferência Episcopal decidir estabelecer normas vinculantes, será necessário requerer a recognitio aos Dicastérios competentes da Cúria Romana.

III. Indicações aos Ordinários sobre o modo de proceder

As linhas diretrizes preparadas pela Conferência Episcopal deveriam fornecer orientações aos Bispos diocesanos e aos Superiores Maiores no caso em que fossem informados de possíveis (presunti) abusos sexuais contra menores perpetrados por clérigos presentes no território da sua jurisdição. Tais linhas diretrizes devem levar em conta as seguintes considerações:

a.) o conceito de “abuso sexual contra menores” deve coincidir com a definição do Motu Próprio SST art. 6 (“o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos”), bem como com a praxe interpretativa e a jurisprudência da Congregação para a Doutrina da Fé, levando em consideração as leis civis do País;

b.) a pessoa que denuncia o delito dever ser tratada com respeito. Nos casos em que o abuso sexual esteja ligado com outro delito contra a dignidade do sacramento da Penitência (SST, art. 4), o denunciante tem direito de exigir que o seu nome não seja comunicado ao sacerdote denunciado (SST, art. 24);

c.) as autoridades eclesiásticas devem se empenhar para oferecer assistência espiritual e psicológica às vítimas;

d.) o exame das acusações seja feito com o devido respeito do princípio de privacidade e de boa fama das pessoas;

e.) ao menos que haja graves razões em contrário, já durante o exame prévio, o clérigo acusado seja informado das acusações para ter a possibilidade de responder às mesmas;

f.) os órgãos consultivos de vigilância e de discernimento dos casos particulares, previstos em alguns lugares, não devem substituir o discernimento e a potestas regiminis dos bispos em particular;

g.) as linhas diretrizes devem levar em consideração a legislação do país da Conferência, especialmente no tocante à eventual obrigação de avisar as autoridades civis;

h.) seja assegurado em todos os momentos dos processos disciplinares ou penais um sustento justo e digno ao clérigo acusado;

i.) exclua-se o retorno do clérigo ao ministério se o mesmo for perigoso para os menores ou escandaloso para a comunidade.

Conclusão:

As linhas diretrizes preparadas pelas Conferências Episcopais pretendem proteger os menores e ajudar as vítimas para encontrar assistência e reconciliação. As mesmas deverão indicar que a responsabilidade no tratamento dos delitos de abuso sexual de menores pro parte dos clérigos compete em primeiro lugar ao Bispo diocesano. Por fim, as linhas diretrizes deverão levar a uma orientação comum no seio de uma Conferência Episcopal, ajudando a harmonizar do melhor modo os esforços dos Bispos em particular a fim de salvaguardar os menores.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de maio de 2011

William Cardinale Levada
Prefeito

X Luis F. Ladaria, S.I.
Arcebispo Tit. de Thibica
Secretário

Nota sobre a banalização da sexualidade

[Publico na íntegra a nota da Congregação para a Doutrina da  Fé que foi tornada pública hoje, esclarecendo alguns aspectos sobre as palavras do Papa no livro “Luz do Mundo” – assunto que eu inclusive já comentei aqui. Faço notar que este documento descarta tanto a possibilidade de uma “extrapolação” das palavras papais para que os preservativos sejam usados com finalidade contraceptiva quanto a idéia de que se estaria expondo a doutrina do “mal menor” no caso citado. Portanto, nem contracepção, nem prostituição, nem preservativos – ao contrário do que alguns setores midiáticos animaram-se a noticiar.

A nota foi publicada em diversos idiomas no press.catholica.]

Nota da Congregação para a Doutrina da Fé

Sobre a banalização da sexualidade

A propósito de algumas leituras de «Luz do mundo»

Por ocasião da publicação do livro-entrevista de Bento XVI, «Luz do Mundo», foram difundidas diversas interpretações não correctas, que geraram confusão sobre a posição da Igreja Católica quanto a algumas questões de moral sexual. Não raro, o pensamento do Papa foi instrumentalizado para fins e interesses alheios ao sentido das suas palavras, que aparece evidente se se lerem inteiramente os capítulos onde se alude à sexualidade humana. O interesse do Santo Padre é claro: reencontrar a grandeza do projecto de Deus sobre a sexualidade, evitando a banalização hoje generalizada da mesma.

Algumas interpretações apresentaram as palavras do Papa como afirmações em contraste com a tradição moral da Igreja; hipótese esta, que alguns saudaram como uma viragem positiva, e outros receberam com preocupação, como se se tratasse de uma ruptura com a doutrina sobre a contracepção e com a atitude eclesial na luta contra o HIV-SIDA. Na realidade, as palavras do Papa, que aludem de modo particular a um comportamento gravemente desordenado como é a prostituição (cf. «Luce del mondo», 1.ª reimpressão, Novembro de 2010, p. 170-171), não constituem uma alteração da doutrina moral nem da praxis pastoral da Igreja.

Como resulta da leitura da página em questão, o Santo Padre não fala da moral conjugal, nem sequer da norma moral sobre a contracepção. Esta norma, tradicional na Igreja, foi retomada em termos bem precisos por Paulo VI no n.º 14 da Encíclica Humanae vitae, quando escreveu que «se exclui qualquer acção que, quer em previsão do acto conjugal, quer durante a sua realização, quer no desenrolar das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação». A ideia de que se possa deduzir das palavras de Bento XVI que seja lícito, em alguns casos, recorrer ao uso do preservativo para evitar uma gravidez não desejada é totalmente arbitrária e não corresponde às suas palavras nem ao seu pensamento. Pelo contrário, a este respeito, o Papa propõe caminhos que se podem, humana e eticamente, percorrer e em favor dos quais os pastores são chamados a fazer «mais e melhor» («Luce del mondo», p. 206), ou seja, aqueles que respeitam integralmente o nexo indivisível dos dois significados – união e procriação – inerentes a cada acto conjugal, por meio do eventual recurso aos métodos de regulação natural da fecundidade tendo em vista uma procriação responsável.

Passando à página em questão, nela o Santo Padre refere-se ao caso completamente diverso da prostituição, comportamento que a moral cristã desde sempre considerou gravemente imoral (cf. Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n.º 27; Catecismo da Igreja Católica, n.º 2355). A recomendação de toda a tradição cristã – e não só dela – relativamente à prostituição pode resumir-se nas palavras de São Paulo: «Fugi da imoralidade» (1 Cor 6, 18). Por isso a prostituição há-de ser combatida, e os entes assistenciais da Igreja, da sociedade civil e do Estado devem trabalhar por libertar as pessoas envolvidas.

A este respeito, é preciso assinalar que a situação que se criou por causa da actual difusão do HIV-SIDA em muitas áreas do mundo tornou o problema da prostituição ainda mais dramático. Quem sabe que está infectado pelo HIV e, por conseguinte, pode transmitir a infecção, para além do pecado grave contra o sexto mandamento comete um também contra o quinto, porque conscientemente põe em sério risco a vida de outra pessoa, com repercussões ainda na saúde pública. A propósito, o Santo Padre afirma claramente que os preservativos não constituem «a solução autêntica e moral» do problema do HIV-SIDA e afirma também que «concentrar-se só no preservativo significa banalizar a sexualidade», porque não se quer enfrentar o desregramento humano que está na base da transmissão da pandemia. Além disso é inegável que quem recorre ao preservativo para diminuir o risco na vida de outra pessoa pretende reduzir o mal inerente ao seu agir errado. Neste sentido, o Santo Padre assinala que o recurso ao preservativo, «com a intenção de diminuir o perigo de contágio, pode entretanto representar um primeiro passo na estrada que leva a uma sexualidade vivida diversamente, uma sexualidade mais humana». Trata-se de uma observação totalmente compatível com a outra afirmação do Papa: «Este não é o modo verdadeiro e próprio de enfrentar o mal do HIV».

Alguns interpretaram as palavras de Bento XVI, recorrendo à teoria do chamado «mal menor». Todavia esta teoria é susceptível de interpretações desorientadoras de matriz proporcionalista (cf. João Paulo II, Encíclica Veritatis splendor, nn.os 75-77). Toda a acção que pelo seu objecto seja um mal, ainda que um mal menor, não pode ser licitamente querida. O Santo Padre não disse que a prostituição valendo-se do preservativo pode ser licitamente escolhida como mal menor, como alguém sustentou. A Igreja ensina que a prostituição é imoral e deve ser combatida. Se alguém, apesar disso, pratica a prostituição mas, porque se encontra também infectado pelo HIV, esforça-se por diminuir o perigo de contágio inclusive mediante o recurso ao preservativo, isto pode constituir um primeiro passo no respeito pela vida dos outros, embora a malícia da prostituição permaneça em toda a sua gravidade. Estas ponderações estão na linha de quanto a tradição teológico-moral da Igreja defendeu mesmo no passado.

Em conclusão, na luta contra o HIV-SIDA, os membros e as instituições da Igreja Católica saibam que é preciso acompanhar as pessoas, curando os doentes e formando a todos para que possam viver a abstinência antes do matrimónio e a fidelidade dentro do pacto conjugal. A este respeito, é preciso também denunciar os comportamentos que banalizam a sexualidade, porque – como diz o Papa – são eles precisamente que representam a perigosa razão pela qual muitas pessoas deixaram de ver na sexualidade a expressão do seu amor. «Por isso, também a luta contra a banalização da sexualidade é parte do grande esforço a fazer para que a sexualidade seja avaliada positivamente e possa exercer o seu efeito positivo sobre o ser humano na sua totalidade» («Luce del mondo», p. 170).

A atualidade das mensagens de Fátima

Muito interessante o discurso de Dom Manoel Pestana na Conferência sobre Fátima, que o Fratres in Unum traduziu e transcreveu. Sobre o Vaticano II e a sua relação com as profecias de Fátima.

Realmente, é necessário convir que parece que o Papa Bento XVI modificou recentemente o status quaestionis sobre as profecias de Fátima. No ano 2000, quando o Vaticano divulgou pela primeira vez a profecia, o então cardeal Ratzinger disse o seguinte:

Em primeiro lugar, devemos supor, como afirma o Cardeal Sodano, que «os acontecimentos a que faz referência a terceira parte do “segredo” de Fátima parecem pertencer já ao passado». Os diversos acontecimentos, na medida em que lá são representados, pertencem já ao passado.

E, recentemente, em Fátima, o Papa Bento XVI afirmou quanto segue:

Iludir-se-ia quem pensasse que a missão profética de Fátima esteja concluída.

O que pensar das duas declarações? Penso o seguinte:

1. A interpretação dada pela Congregação para a Doutrina da Fé no ano 2000 jamais pretendeu ser definitiva. Isso se depreende da própria frase utilizada no documento, com o “parecem pertecer já ao passado”, e também da própria natureza do objeto tratado. Posso estar enganado, mas não me consta que interpretações de profecias – i.e., de revelações privadas – possam ser objeto de definição solene magisterial. Isto contrariaria, salvo melhor juízo, o próprio conceito de “revelação privada”.

2. Já em 2000, fazia-se referência à actualidade da mensagem de Fátima. Logo em seguida à frase acima citada, o então cardeal Ratzinger acrescentava que “permanece (…) a exortação à oração como caminho para a «salvação das almas», e no mesmo sentido o apelo à penitência e à conversão”.

3. Parece ser exatamente neste sentido que o Papa falou em Portugal, recentemente. Afinal, logo depois de dizer que a “missão profética de Fátima” não está concluída, o Papa acrescenta: “O homem pôde despoletar um ciclo de morte e terror, mas não consegue interrompê-lo… Na Sagrada Escritura, é frequente aparecer Deus à procura de justos para salvar a cidade humana e o mesmo faz aqui, em Fátima”.

Em suma, o que me parece? Que há dois erros opostos a serem evitados: de um lado, descartar as aparições e as mensagens da Mãe de Deus como alguma coisa que “já passou” e, portanto, não tem mais importância para o homem moderno; e, do outro lado, fixar-se em supostas revelações apocalípticas que anunciam uma catástrofe iminente pesando sobre nossas cabeças. Concedo que há incontáveis nuances entre os dois extremos, fazendo toda a nossa vida espiritual gravitar em torno disso. Entendo também que os que procuram ver uma relação entre Fátima e a crise atual da Igreja não necessariamente são adeptos dos que dão valor exagerado às aparições da Mãe de Deus. Em uma palavra: entendo que é possível “ultrapassar” a interpretação oficial do ano 2000 e acreditar em presentes e futuras tribulações como parte dos segredos de Fátima, sem que com isso se deixe de ser um bom católico.

Parece-me, aliás, ser este o sentido da conferência de Dom Manoel Pestana – ou, pelo menos, que o discurso do bispo emérito de Anápolis enseja estas considerações. De qualquer modo, a crise da Igreja é real, como reais são as promessas da Virgem em Fátima: “no fim, Meu Imaculado Coração triunfará”. Rezemos à Virgem por este triunfo que – aqui, imagino não haver discórdias – ainda não ocorreu. Que Ela venha em socorro à Igreja. Que Ela vença, mais uma vez, e vença depressa, para a maior glória de Deus e salvação das almas.

Nossa Senhora de Fátima,
rogai por nós.