Decreto – Indulgência Plenária por ocasião do Ano da Fé

Fonte: Arquidiocese de Olinda e Recife

Arquidiocese de Olinda e Recife
Cúria Metropolitana

DOM ANTÔNIO FERNANDO SABURIDO
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
Arcebispo de Olinda e Recife

Tendo o Santo Padre, o Papa Bento XVI, proclamado, com a Carta Apostólica Porta Fidei – o ANO DA FÉ, para ser vivenciado entre 11 de outubro de 2012 ao fim do dia 24 de novembro de 2013, Solenidade de Cristo Rei, e tendo a Penitenciaria Apostólica concedido a possibilidade de lucrar indulgência plenária por ocasião da celebração desse ANO DA FÉ; pelo presente ato, o Arcebispo de Olinda e Recife revoga o decreto de 11 de outubro de 2012 e

DECRETA

que os fiéis poderão lucrar a indulgência plenária observadas as condições prepostas no Decreto do dia 14 de setembro de 2012 da referida Penitenciaria Apostólica:

1. Cada vez que participarem em pelo menos três palestras e/ou conferências sobre os Documentos do Concílio Vaticano II e sobre os Artigos do Catecismo da Igreja Católica, em qualquer igreja ou lugar idôneo;

2. Cada vez que participarem do Sacrifício Eucarístico na Igreja Catedral, Sé de Olinda, ou, como peregrinos, visitarem a referida Igreja participando de alguma função sagrada, ou pelo menos passando um bom tempo de recolhimento com meditações piedosas ou a recitação da liturgia das horas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima, e invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria. Os fiéis que, por motivos graves, não participam diretamente da Santa Missa, mas acompanham “ao vivo” a transmissão da mesma, seja de modo televisivo seja radiofônico, poderão alcançar a referida Indulgência;

3. Cada vez que, como peregrinos, visitarem as Basílicas: Nossa Senhora Auxiliadora, na Colônia dos Padres Salesianos, Jaboatão dos Guararapes; Nossa Senhora do Carmo, no centro do Recife; Nossa Senhora da Penha, no bairro de São José, Recife; Sagrado Coração de Jesus, Boa Vista, Recife; São Bento, Olinda; os Santuários: Mãe, Rainha e Vencedora três vezes admirável, em Ouro Preto, Olinda; Nossa Senhora dos Prazeres, Montes Guararapes, Jaboatão dos Guararapes; Nossa Senhora de Fátima, na Soledade, Recife; Santíssimo Sacramento, na Matriz da Boa Vista, Recife; as Igrejas mais antigas de cada vicariato: Convento São Miguel, em Ipojuca; Igreja Matriz dos santos Cosme e Damião, em Igarassu; Igreja Madre de Deus, Recife Antigo; Matriz Nossa Senhora da Luz, em São Lourenço da Mata; Matriz Nossa Senhora da Paz, em Afogados; Matriz Nossa Senhora do Rosário, em Muribeca; Igreja Matriz de Santo Amaro, em Jaboatão dos Guararapes, e nesses lugares participarem de alguma função sagrada, ou pelo menos passarem um bom tempo de recolhimento com meditações piedosas ou a recitação da liturgia das horas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima, e invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria;

4. Cada vez que participarem de uma solene celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de Fé de qualquer forma legítima nos seguintes dias: Festa do Batismo do Senhor: 13/01/2013; Solenidade de São José: 19/03/2013; Solenidade de Pentecostes: 19/05/2013; Solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo: 30/05/2013; Solenidade de São Pedro e São Paulo: 30/06/2013; Festa da Transfiguração do Senhor: 06/08/2013; Solenidade da Assunção de Nossa Senhora: 18/08/2013; Festa da Exaltação da Santa Cruz: 14/09/2013; Solenidade de Nossa Senhora Aparecida: 12/10/2013; Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo Rei do Universo: 24/11/2013;

5. Um dia livremente escolhido, durante o Ano da Fé, para a visita piedosa do batistério ou outro lugar, onde receberam o sacramento do Batismo, se renovarem as promessas batismais com qualquer forma legítima;

6. Por ocasião da celebração ad Solenidade de Jesus Cristo Rei do Universo, no dia 24 de novembro de 2013, no encerramento do Ano da Fé, quando será dada a Bênção Papal com indulgência plenária.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de Olinda e Recife, aos 09 dias do mês de janeiro de 2013.

Dom Antônio Fernando Saburido
Arcebispo Metropolitano

Pe. Cícero Ferreira de Paula
Chanceler da Cúria

Decreto sobre indulgência plenária para JMJ 2011

[Original: Vaticano.

Tradução: Canção Nova. Grifos neste.]

Decreto sobre indulgência plenária
para JMJ 2011

Concede-se a Indulgência Plenária aos fiéis que, em ocasião da 23ª Jornada Mundial da Juventude, estarão em Madri em espírito de peregrinação; também poderão conseguir a indulgencia parcial todos aqueles que, onde quer que estejam, rezarão pelos propósitos espirituais deste encontro e para o seu feliz êxito.

Chegou à Penitenciaria Apostólica a suplica de Sua Eminência Reverendíssima Antonio Maria Rouco Varela, cardeal arcebispo de Madrid e Presidente da Conferencia dos Bispos da Espanha, para que os jovens pudessem obter os esperados frutos de santificação da 23ª Jornada Mundial da Juventude, que se celebrará de 16 a 21 de agosto, na capital, e que terá como tema: “Enraizados e fundamentados em Cristo, firmes na fé” (cfr Col 2,7).

A Penitenciária Apostólica, tendo exposto ao Santo Padre estas considerações, foi munida de faculdades especiais para conceder, mediante o presente Decreto, o dom da Indulgência, segundo a mente do próprio Pontífice, como se segue:

Concede-se a Indulgência Plenária aos fiéis que devotamente participarão a todas as funções sacras ou exercícios que se desenvolverão em Madrid durante a 23ª Jornada Mundial da Juventude até a sua conclusão solene, fazendo, além disso, a confissão, e depois disso recebendo a Santa Comunhão e a oração pelas intenções de Sua Santidade.

Concede-se a Indulgência parcial aos fiéis, onde quer que se encontrem, durante o referido encontro, desde que com a alma contrita elevem as suas orações a Deus Espírito Santo, a fim que os jovens sejam motivados pela caridade e tenham a força para anunciar com a própria vida o Evangelho.

A fim que depois os fiéis possam mais facilmente tornar-se participantes destes dons celestes, os sacerdotes legitimamente aprovados para a escuta das confissões sacramentais, com alma pronta e generosa, se prestem a recebê-las e proponham aos fiéis orações publicas para o bom êxito da “Jornada Mundial da Juventude”.

O presente decreto tem validade para esta ocasião. Mesmo diante de qualquer contrária disposição Roma, da Sede da Penitenciária Apostólica, 2 de agosto, ano da Encarnação do Senhor 2011, na pia memória da “Porciùncola”.

FORTUNATO Card. BALDELLI
Penitenciário Maior

Gregório X – Decreto de proteção aos judeus

[Fonte: Montfort]

GREGÓRIO X, BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS

Gregório, bispo, servo dos servos de Deus, estende saudações e bênção apostólica aos seus amados filhos em Cristo, os fiéis Cristãos, aqueles daqui e de hoje, e aqueles no futuro.

Por mais que não seja permitido aos judeus, em suas assembléias, presunçosamente, assumirem para si mais do que lhes é permitido por lei, ainda assim eles não devem sofrer nenhuma desvantagem nesses [privilégios] que lhes foram garantidos . Embora eles prefiram persistir em sua intransigência a reconhecer a palavra de seus profetas e os mistérios das Escrituras,  e, dessa maneira, chegarem ao conhecimento da Fé Cristã, e da salvação; contudo, porquanto eles fizeram um apelo à nossa proteção e ajuda, nós, portanto, admitimos tal petição e lhes oferecemos o escudo da nossa proteção pela clemência da piedade Cristã. Agindo de tal forma, nós seguimos os passos de nossos predecessores de abençoada memória, os papas de Roma – Calixto, Eugênio, Alexandre, Clemente, Inocêncio, e Honório.

Além disso, nós decretamos que nenhum Cristão deve compelir a eles ou qualquer um do grupo deles ao batismo, sem o desejo. Mas, se algum deles, por convicção, se refugiar entre os Cristãos, por sua própria vontade, após manifestar sua intenção, ele deverá ser feito Cristão sem nenhuma intriga. Porque, de fato, não se pode considerar que tenha a Fé Cristã, aquela pessoa que tenha se tornado Cristão coagido, sem vontade própria, nem desejo.

Ainda mais, nenhum Cristão deve atrever-se a apanhar, aprisionar, ferir, torturar, mutilar, matar, ou infligir qualquer violência a eles; além disto, exceto por ação judicial das autoridades do Estado,  ninguém deve atrever-se a mudar os bons costumes na terra em que vivem para o propósito de tomar o dinheiro ou bens deles ou de outros.

Ainda mais, ninguém deve perturbá-los de qualquer forma durante a celebração de seus festivais, seja de dia ou de noite, com paus, pedras, ou qualquer outra coisa. Também, ninguém deve extrair nenhum serviço compulsório deles, a não ser que tal serviço seja o que eles estejam acostumados a oferecer desde tempos anteriores.

Da mesma forma que os Judeus não podem prestar testemunho contra Cristãos, nós decretamos em adição que o testemunho dos Cristãos contra os Judeus não será válido, a não ser que existam entre estes Cristãos alguns Judeus que lá estejam com o propósito de oferecer o testemunho.

Já que ocorre que alguns Cristãos perdem suas crianças e os Judeus são acusados, por seus inimigos, de, secretamente, as levarem a força e matarem-nas, e, ainda, fazerem sacrifícios com o sangue e coração destas crianças. Ocorre, ainda, que os pais destas mesmas crianças, ou outros inimigos Cristãos destes Judeus, secretamente, escondem estas crianças com o intuito de poder fazer mal a tais Judeus, e, com isso, ter a possibilidade de extorquir deles certa quantia de dinheiro para redimi-los.

Falsamente, clamam tais Cristãos, que os Judeus, secretamente e furtivamente, tomam tais crianças e matam-nas, e que os Judeus oferecem sacrifícios com o coração e sangue de tais crianças, uma vez que a lei deles, a respeito desta matéria, precisa e expressamente, proíbe os Judeus a sacrificarem, comerem ou beberem o sangue e carne de animais que tiverem garras. Isso foi demonstrado várias vezes em nossa corte por Judeus convertidos à Fé Cristã; no entanto, muitos Judeus são apanhados e detidos injustamente por causa disto.

Nós decretamos, portanto, que os Judeus não precisam obedecer a Cristãos em uma situação como essa, e ordenamos que  todo Judeu aprisionado sob um pretexto tolo como esse  seja imediatamente libertado, e que eles não sejam presos de agora em diante sob tão miserável pretexto, a não ser que – o que não acreditamos que ocorra – sejam pegos enquanto cometam o crime. Decretamos que nenhum Cristão fomente nada novo contra eles, mas que eles devem ser mantidos no status e posição em que eles estavam na época de nossos predecessores, da antigüidade até agora.

Decretamos, para parar a malvadeza e avareza dos homens maus, que ninguém deve se atrever a devastar e destruir os cemitérios dos Judeus, ou desenterrar corpos humanos para ganhar dinheiro .

Ainda mais, se alguém, após ter tomado conhecimento do presente decreto, atentar – o que, esperamos, não ocorrerá – audaciosamente contra ele, sofra a punição em sua categoria e posição, ou, seja punido pela excomunhão, a não ser que faça reparações por sua ousadia por meio de devida compensação. Ainda, desejamos que somente os Judeus, os quais não tenham atentado em fazer nada visando a destruição da Fé Cristã, sejam fortificados pelo suporte de tal proteção.

Dado em Orvieto, pelas mãos do Mestre João Lectator, vice-chanceler da Santa Romana Igreja, no 7º dia de Outubro, no primeiro indicto , no ano de 1272 da Divina Encarnação, no I ano do pontificado de nosso mestre, o Papa Gregório X.

[Tradução: Marcos Vinicius Mattke. Texto original em latim no Vaticano].

[A presente tradução para língua portuguesa do Decreto de Proteção Papal aos Judeus não é a versão portuguesa oficial da Santa Romana Igreja, inexistente até o momento da presente tradução].

C’est fini mais pas trop

Qui non congregat cum Ecclesia, spargit.

Coloquemos a frase acima como corolário da profecia de Nosso Senhor: quem não ajunta com a Igreja, espalha. É a primeira coisa que me veio à cabeça quando terminei de ler a entrevista que Mons. Fellay deu no escopo de uma carta redigida pelo Mons. Williamson, que por sua vez comentava a decisão do Santo Padre de perdoar as excomunhões de ambos e dos outros dois bispos da Fraternidade.

O mons. Williamson — que a imprensa brasileira, canalha como sempre, deu-lhe logo o título de “bispo que nega o holocausto” — descreveu o decreto papal como um grande passo à frente para a Igreja sem que fosse uma traição da FSSPX. Reparem bem como o decreto papal, à williamsoniana, é um grande passo para a Igreja. Ele explica: o problema da Igreja, depois do Concílio Vaticano II, é a separação entre a Verdade Católica e a Autoridade Católica. A Igreja — autoridade católica — com esse decreto, estaria mais próxima  da reunião com a verdade católica. Mons. Williamson também faz questão de confrontar a tripla relação entre modernistas, tradicionalistas e papa em dois momentos. Um, anterior ao decreto de “re-comunicação” e outro posterior:

1. Papa e conciliaristas x tradicionalistas.

2. Conciliaristas x tradicionalistas, com o papa ou fora da equação ou do lado dos tradicionalistas.

O problema desse raciocínio está na oposição que o papa anteriormente ao decreto faria aos tradicionalistas. Isso não é verdade. O diagnóstico mais preciso se impera: in medio, Papa. Seja antes ou depois de qualquer decreto, o papa é o sinal visível da unidade da Igreja e não se alinha, ipso facto, com quem quer que seja, conciliarista ou tradicionalista. O dever do papa é com a Igreja de Nosso Senhor e com a salvação das almas.

Para o monsenhor, Roma precisaria ser reconstruída em muitos dias. E acusa, de fato, os — como ele chama — neo-modernistas (sem dizer quem são, é claro. Legio, quia multis sunt!) de errarem na fé. Mas, numa lógica de quem aceita caçar com gato, na falta de cachorros, o monsenhor agradece a Deus, à Virgem e ao Papa a guinada da Igreja Conciliar!

E o monsenhor responde aqueles zelosos pela super-tradição que se perguntavam, aflitos, se seria esse o momento da Fraternidade se render ao conciliarismo: “De jeito nenhum!”, garantindo apenas a participação da FSSPX em discussões, coisa que a Fraternidade já havia feito em 2000, quando levantou algumas condições. Certamente, conclui o monsenhor, as discussões não estão livres de perigo. Mas regozija-se da oportunidade de dar razão à esperança. A esperança de resgatar a Igreja do erro!

Felizmente, tal postura — embora não condenada — não é endossada pelo superior da Fraternidade, Mons. Fellay, que numa entrevista dada ao jornal suíço Le Temps, diz não ser a visão da fraternidade a impressão daquilo que falou Mons. Williamson. É verdade que, em essência, ambos guardam a mesma visão do “problema” da Igreja: sobre o “Ecumenismo” (o que eles dizem que o Vaticano II diz), a liberdade religiosa, o Novus Ordo Missae.

No entanto, o último trecho da entrevista do Mons. Fellay é que nos dá a razão da nossa esperança. Quando a repórter pergunta o que acontecerá se a negociação terminar:

“- [Fellay:] Estou confiante. Se a Igreja diz algo hoje que contradiz o que ensinava ontem, e somos forçados a aceitar esta mudança, então [a Igreja] tem de explicar a razão. Eu acredito na infalibilidade da Igreja, e acho que vamos alcançar uma solução verdadeira”.

A diferença, embora acidental, nos discursos é flagrante. Primeiro, Mons. Fellay fala da contradição da Igreja em termos condicionais. Se a Igreja diz algo hoje que contradiz o que ensinava ontem. E se não diz? O espírito do debate também é o mais excelso e altaneiro: alcançar uma solução verdadeira, porque a Verdade é o que deve prevalecer no debate. Não vir a Roma corrigi-la, mas para alcançar a Verdade. Se Mons. Fellay condiciona a Verdade  da solução — como bom católico que é — à infabilidade da Igreja e diz que a “autoridade católica”, para usar a expressão de Williamson contradiz o que a Igreja dizia, então houve uma ruptura no Magistério. Pela ruptura, é que se dá o descompasso entre “verdade” e “autoridade”. Se não há — como sabemos — ruptura alguma, se o Magistério autêntico é, subsiste e continuará a ser o Magistério da Igreja, ininterrupto ao longo de 265 pontificados, então a Fraternidade poderá unir-se às fileiras do Exército do Senhor Jesus sem reservas, sob o manto da Santíssima Virgem e o cajado do Santo Padre Bento XVI — Deus o quer! Deus lo vult!

C’est fini. Gaudete!

Saiu hoje o tão esperado Decreto da Congregação para os Bispos que cancela a excomunhão de Dom Bernard Fellay, Dom Bernard Tissier de Mallerais, Dom Richard Williamson e Dom Alfonso de Galarreta, os quatro bispos da Fraternidade Sacerdotal São Pio X que, em 1988, ao serem sagrados bispos sem mandato pontifício, incorreram em excomunhão latae sententiae – junto com Dom Marcel Lefebvre e Dom Antonio de Castro Mayer, que foram os bispos ordenantes. Foi publicado na Sala de Imprensa da Santa Sé (original em italiano) e traduzido para o português pelo Fratres in Unum.

Uno-me ao júbilo geral: Deo Gratias, et iterum dico, DEO GRATIAS. O momento é de grande alegria, de festa na Igreja, porque uma dolorosa situação que se arrastava já há vinte anos por fim terminou. Os bispos da São Pio X não estão mais excomungados. Podem agora militar ao lado da Igreja, e não mais medindo forças com Ela; podem dar a própria valiosa contribuição (muitíssimo bem vinda) para que Cristo vença, a Cruz impere, as almas sejam salvas, a Igreja seja exaltada, Deus seja glorificado. Gaudete, iterum dico, GAUDETE!

Alguns ligeiros comentários sobre o decreto que merecem ser feitos, na minha opinião, são os seguintes:

1) Foi Dom Fellay, em nome dos outros três bispos, quem escreveu ao Santo Padre para pedir a retirada da excomunhão. Os trechos desta carta que constam no decreto são animadores, capazes de inflamar as almas católicas com um santo desejo de lutar pela unidade da Igreja, pondo de lado todo orgulho e amor-próprio; falam em aceitar “os seus [do Papa] ensinamentos com ânimo filial”, e em “colocar todas as nossas forças a serviço da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, que é a Igreja Católica Romana”. Trata-se de uma mudança de postura dos líderes da São Pio X, que esperamos seja seguida pelos seguidores da Fraternidade: esperamos (e rezamos para) que o período das agressividades possa por fim dar lugar ao profícuo diálogo teológico sério.

2) O Santo Padre, “paternamente sensível ao desconforto espiritual manifestado por pelos interessados por causa da sanção de excomunhão, e confiando no compromisso expresso por eles na cidade carta de não poupar esforço algum para aprofundar as questões ainda abertas em necessárias conversações com as Autoridades da santa Sé, e poder assim chegar rapidamente a uma plena e satisfatória solução do problema existente em princípio”, resolveu aquiescer. O cancelamento das excomunhões é, portanto, um ato de “sensibilidade paternal” do Santo Padre, que confia no “compromisso expresso” na carta do Superior da Fraternidade. Não é o fim de todas as divergências, mas esperamos que seja o fim da situação irregular estéril. Que a Virgem Santíssima abençoe aos bispos da FSSPX, a fim de que consigam ser fiéis ao compromisso firmado.

3) A excomunhão não foi “declarada nula”, e sim “cancelada”. O final do decreto não deixa margens para as dúvidas: o que houve foi uma suspensão de uma sanção canônica existente. “[D]eclaro privado de efeitos jurídicos a partir do dia de hoje o Decreto então [em 1988] publicado”; é a partir de hoje, ex nunc, que os efeitos jurídicos da excomunhão deixam de existir. Permanece, portanto, e este decreto o diz expressamente, que havia uma situação irregular que – graças a Deus! – foi superada. Quanto aos dois bispos ordenantes, permanece o fato histórico de que morreram excomungados – que a Virgem, Janua Coeli, seja em favor deles – e não há sentido em se fazer uma “reabilitação póstuma” fazendo cessar a partir de agora os “efeitos jurídicos” que já foram cessados pela morte (pois é evidente que não há jurisdição da Igreja Terrestre no outro mundo).

4) Ainda há coisas que estão faltando; por exemplo, a situação jurídico-canônica atual da Fraternidade Sacerdotal São Pio X. Lembro-me de ter ouvido dizer que os bispos da Fraternidade gostariam de alguma coisa como uma Prelazia Pessoal, mais ou menos aos moldes do Opus Dei; mas o fato é que nada disso consta no Decreto que foi hoje tornado público. É de se esperar, então, que nos próximos dias sejam publicadas mais coisas sobre o assunto.

5) O momento é de alegria e de perdão; as feridas que certamente foram acumuladas ao longo dos anos em que perdurou a situação irregular obviamente não podem ser curadas por decreto pontifício, mas é momento de rezarmos e nos esforçarmos seriamente para, pondo de lado as divergências secundárias e perdoando as mágoas passadas, combatermos lado a lado pela exaltação da Santa Madre Igreja. O decreto é justo; afinal, existem hoje em dia muitos membro do clero que, a despeito de nunca terem sofrido sanções jurídicas no foro externo, afastam-se da Igreja – em suas posições – muito mais do que os membros da FSSPX jamais foram capazes de fazer. Oremus et pro unitate Ecclesiae; que o Espírito Santo possa nos iluminar a todos a fim de que, superando as divisões, alcancemos juntos a comunhão afetiva e efetiva com a Igreja de Cristo, que é a Católica Romana, fora da qual não se pode encontrar nem salvação e nem santidade.

Levantando as excomunhões…

Já faz algum tempo que vem sendo noticiado, no meio católico, que o Santo Padre Bento XVI estaria para levantar a excomunhão na qual incorreu Dom Marcel Lefebvre quando sagrou quatro bispos sem mandato pontifício há vinte anos. Nos últimos dias, no entanto, os rumores se intensificaram e, segundo o Fratres in Unum (reproduzindo Andrea Tornielli), já está consumado. A qualquer momento, será tornado público o histórico decreto.

É necessário fazer algumas precisões. Em primeiro lugar, é diferente “retirar as excomunhões” de “declarar a nulidade das excomunhões”; no primeiro caso, era uma pena canônica válida mais que foi retirada e, no segundo, uma pena canônica inválida (e os bispos excomungados nunca estiveram realmente excomungados). Não se sabe ainda qual é, exatamente, o teor do decreto. Pelo que comentam por aí, a FSSPX quer não quer simplesmente a retirada, e sim a declaração de nulidade. Esperemos e rezemos pelas negociações.

No entanto, o que foi publicado pelo Andrea Tornielli foi que o Papa havia assinado o decreto con cui (…) ha deciso di cancellare la scomunica comminata ai quattro nuovi vescovi ordinati da monsignor Lefebvre nel 1988. “Cancellare” é pouco preciso e não deixa saber o quê, exatamente, o Papa fará (ou já fez…); no entanto, a excomunhão cancelada é aquela aplicada sobre os quatro bispos atualmente vivos, ordenados em 1988, e não sobre Dom Lefebvre e Dom Antonio de Castro Mayer (os bispos ordenantes), já falecidos.

Vale salientar que, como lembrou muito bem um amigo, não se tem muito claro o que pode significar a “retirada”, propriamente dita, de uma excomunhão sobre alguém que já está falecido. O Papa não tem jurisdição sobre o outro mundo; a resposta à 82º tese de Lutero (Por que o papa não esvazia o purgatório por causa do santíssimo amor e da extrema necessidade das almas – o que seria a mais justa de todas as causas –, se redime um número infinito de almas por causa do funestíssimo dinheiro para a construção da basílica – que é uma causa tão insignificante?) é muito simples: simplesmente porque o Papa não tem jurisdição para “decretar” o esvaziamento do Purgatório, sendo a redenção das almas que lá estão realizada pelas boas obras dos fiéis católicos (no caso criticado por Lutero, as doações), e não por um decreto papal. Não é o “funestíssimo dinheiro” em si que redime as almas; e sim a obra de caridade dos fiéis de fazerem uma doação. O Papa não pode “esvaziar o Purgatório”. O que ele pode fazer é conceder indulgências (ou, melhor dizendo, “obras indulgenciadas”) para serem lucradas pelos fiéis defuntos.

Não sei portanto qual o sentido (e, aliás, nem sei se é possível) retirar, post-mortem, uma pena canônica. A própria morte já se encarrega de fazer com que elas não tenham mais razão de ser. Talvez exatamente por isso, o Tornielli fale somente sobre a retirada das excomunhões que (ainda) pesam sobre os quatro bispos vivos. Resta, no entanto, ainda uma dúvida: se o decreto, ao invés de retirar estas excomunhões, declará-las nulas, mesmo que o “alvo” do decreto seja somente os bispos vivos, ele estaria, ipso facto, atingindo também os dois bispos já falecidos, pois a nulidade da excomunhão dos ordenados implicaria igualmente na nulidade da excomunhão dos ordenantes [*].

Declarar a nulidade das excomunhões de 1988 seria dizer que João Paulo II errou em um ato de governo (pois o motu proprio Ecclesia Dei diz taxativamente que Lefebvre e os quatro bispos “incorreram na grave pena da excomunhão prevista pela disciplina eclesiástica”). Não há nada de escandaloso ou de absurdo nisso; atos de governo são atos de governo, sobre os quais não faz nem mesmo sentido falar em “infalibilidade”, estando esta circunscrita à autoridade magisterial da Igreja sobre assuntos referentes à Fé e à Moral. Não obstante, não muda o fato de que tais atos, emanados pela autoridade legítima, devem ser acatados, cabendo sem dúvidas recursos e negociações (o que não é possível, p.ex., na definição de um dogma), mas não sendo passíveis de mera desobediência unilateral.

Vale, por fim, frisar que, independente de qual seja o teor do histórico decreto (que rezamos para que seja tornado público o quanto antes), ele de maneira alguma significa referendar em sua totalidade as posições tomadas pela FSSPX, em particular no tocante ao Concílio Vaticano II e ao Novus Ordo Missae. Já antevendo o que pode advir desta retirada de excomunhões, importa deixar logo dito de maneira bem clara que o decreto significa somente o que vier decretado e nada mais. Como, mutatis mutandis, a aprovação pontifícia dos estatutos da Canção Nova não significa, de nenhuma maneira, um apoio irrestrito às práticas dos carismáticos, também este decreto que devemos conhecer muito em breve não significa “de per si” um apoio irrestrito a todas as teses da Fraternidade. Rezemos pelo Santo Padre, a fim de que esta Semana de Oração pela Unidade dos Cristãos possa dar frutos, e as ovelhas desgarradas possam retornar ao redil, cum Petro et sub Petro, fora do qual nenhuma Unidade é possível.