Eu posso comungar?

Uma leitora do blog faz a seguinte pergunta:

Sou divorciada,moro sozinha embora tenho um “namorado” mas não moro com ele. Eu posso comungar?

Acho que vale uma resposta mais geral, uma vez que o questionamento deixa entrever uma certa incompreensão a respeito das condições exigidas para se receber a Santíssima Eucaristia.

Quem pode comungar é o católico que está em estado de graça, e somente este. O estado de graça é a condição de amizade com Deus adquirida originalmente por meio do Batismo e, caso seja perdida pelo pecado mortal, recuperada mediante o Sacramento da Confissão. Ou seja,

  1. quem não é batizado não pode comungar; e
  2. quem cometeu um pecado mortal após o Batismo não pode comungar enquanto não o tiver confessado.

É simples. Enquanto não se é batizado, não se pode comungar. Depois de batizado, pode comungar. Uma vez que tenha cometido um pecado mortal — qualquer que seja ele –, não pode comungar. Depois de se arrepender e confessar o pecado, pode voltar a comungar. Se cometer o pecado novamente, de novo fica sem poder comungar (até se confessar de novo) etc. Não existem pessoas que não podem comungar. Existem situações nas quais não se pode comungar.

Pecado mortal é a violação voluntária e consciente da lei de Deus em matéria grave. Existem incontáveis pecados mortais: é pecado mortal faltar Missa aos domingos e dias santos, é pecado mortal cometer aborto, é pecado mortal bater na esposa, é pecado mortal gritar com a mãe, é pecado mortal masturbar-se ou consumir pornografia, é pecado mortal ter relações sexuais com uma pessoa com a qual não se é casado na Igreja, é pecado mortal testemunhar falsamente contra alguém… a lista é longa e, mais importante!, não é exaustiva. Pode até fazer sentido debruçar-se esmiuçadamente sobre todas as maneiras possíveis de se violar cada um dos preceitos do Decálogo, mas isso é tarefa dos moralistas. Aos católicos ordinários, basta saberem que cometem pecado mortal — e, portanto, precisam confessar-se — ao não observarem os Dez Mandamentos da Lei de Deus — um deles que seja. Quais são os Mandamentos?

  1. Amar a Deus sobre todas as coisas.
  2. Não tomar o Nome de Deus em vão.
  3. Guardar domingos e festas.
  4. Honrar pai e mãe.
  5. Não matar.
  6. Não pecar contra a castidade.
  7. Não furtar.
  8. Não levantar falso testemunho.
  9. Não desejar a mulher do próximo.
  10. Não cobiçar as coisas alheias.

Todo Catecismo tem uma seção específica sobre “Os Mandamentos”, onde cada um desses preceitos é esmiuçado e onde se discute, argumenta e ensina exatamente o que o viola. Assim, por exemplo, no Catecismo, na parte onde se fala sobre o Primeiro Mandamento, é possível ler:

2116. Todas as formas de adivinhação devem ser rejeitadas: recurso a Satanás ou aos demónios, evocação dos mortos ou outras práticas supostamente «reveladoras» do futuro. A consulta dos horóscopos, a astrologia, a quiromancia, a interpretação de presságios e de sortes, os fenómenos de vidência, o recurso aos “médiuns”, tudo isso encerra uma vontade de dominar o tempo, a história e, finalmente, os homens, ao mesmo tempo que é um desejo de conluio com os poderes ocultos. Todas essas práticas estão em contradição com a honra e o respeito, penetrados de temor amoroso, que devemos a Deus e só a Ele.

Ou seja: comete pecado contra o Primeiro Mandamento — e, portanto, perde o estado de graça; e, portanto, precisa recorrer à Confissão Sacramental; e, portanto, não pode comungar — o católico que, deliberada e conscientemente, freqüenta centros espíritas para se comunicar com pessoas mortas, por exemplo. Isso é desconfiar de Deus e da Providência, isso é agir de modo frontalmente contrário à Sã Doutrina do Evangelho, isso é fazer pouco caso da Fé Católica e Apostólica, isso é, em suma, um pecado mortal que — como todo pecado mortal — impede quem o comete de comungar.

Parece haver uma certa mistificação a respeito da comunhão eucarística; pelo que se ouve, fica parecendo que todo mundo pode comungar, à exceção de um subconjunto de pessoas às quais, em razão do que são, é vedado o acesso à Mesa Eucarística. Assim, quem é divorciado não pode comungar, e não pode porque é divorciado; homossexual também não pode comungar, e não pode porque é gay; e assim sucessivamente. Esta visão é completamente equivocada, por duas razões muito claras. Primeiro, não existe propriamente um direito — ou pelo menos não um direito inato, inerente — à comunhão eucarística, que é graça; no geral, naturalmente falando, por aquilo que são (humanos feridos pelo Pecado Original), a verdade é que as pessoas não podem comungar, somente adquirindo este direito por conta daquele estado de graça sobre o qual se falava acima. Perdendo-se o estado de graça, deixa-se de poder comungar. Segundo, e mais importante, porque o estado de graça — ao contrário do que acredita certa teologia protestante — não é uma realidade dada de uma vez e para sempre, mas sim uma condição que, em situações normais, perde-se e se readquire incontáveis vezes ao longo do vale de Lágrimas pelo qual se caminha nesta vida. O ponto não é o que se é. O ponto é o que se faz.

Os homossexuais não podem comungar, é verdade, mas não por “serem homossexuais” — i.e., por serem portadores de uma disfunção da libido que os faz sentirem-se sexualmente atraídos por pessoas do mesmo sexo –, e sim por praticarem atos de sodomia. Isso tanto é verdade que as pessoas que possuam tendências homossexuais, mesmo profundamente arraigadas, podem perfeitamente levar uma vida cristã santa e sadia — o que inclui comungar — desde que se abstenham da prática de atos sexuais contra a natureza. O mesmo vale com relação aos divorciados recasados: não é por “serem recasados” — i.e., por dividirem apartamento com uma pessoa do sexo oposto que, na declaração de Imposto de Renda, figura como sua dependente — que eles não podem comungar, mas sim por praticarem atos sexuais com alguém que não é o seu cônjuge legítimo. Ou seja: o problema nunca é o que as pessoas “são”, mas sim aquilo que as pessoas “fazem”. Isso é de fundamental importância e precisa ser entendido com clareza por todas as pessoas, para que elas, mais do que “se”, saibam “quando” podem ou não podem comungar. E mais: para que saibam como podem voltar a comungar!

Voltando à pergunta que motivou toda essa digressão: pode comungar quem, sendo divorciada, tem um namorado? À luz do que foi visto até aqui, creio que o leitor já possa responder à pergunta.

Primeiro, tem-se relações sexuais com este namorado? Em caso positivo, então não, não pode comungar, mas — atenção! — não por ser divorciada, e sim pela prática de atos sexuais com uma pessoa que não é o seu cônjuge legítimo. Em mesmíssima situação estaria a pessoa que, sendo solteira e morando sozinha, tivesse um “namorado” com o qual praticasse atos sexuais: também não poderia comungar.

[Na verdade, a situação não é rigorosamente a mesma porque os pecados são diferentes — em um caso, fornicação e, no outro, adultério; no entanto, ambos são pecados mortais contra o Sexto Mandamento, os quais, cometidos, acarretam a perda do estado de graça e a consequente proibição de receber a comunhão eucarística enquanto eles não forem confessados. No que concerne a poder ou não poder comungar, portanto, a situação de ambas as mulheres é a mesma: nem uma nem outra pode se aproximar da Mesa Eucarística antes de se confessar.]

Segundo, se não se tem relações sexuais com este namorado, então é preciso investigar o propósito do “namoro” — se ele visa um casamento futuro, se é um mero companheirismo (e por isso as aspas, sei lá…) –, uma vez que pode haver, na situação, pecados outros que os contra a castidade: é falta de sinceridade com o companheiro ocultar-lhe a circunstância de que é verdadeiramente casada na Igreja Católica, por exemplo, e portanto não pode casar com ele futuramente; ou, por outra, é grave imprudência colocar-se em situação de pecado em um namoro perpétuo, incapaz de evoluir para um Matrimônio. Em suma, se a situação não for muito simples, é preciso analisar criteriosamente o caso concreto, de preferência junto a um diretor espiritual douto e santo, não sendo possível encontrar respostas definitivas e aplicáveis a todos os casos na internet.

O que dá para fazer aqui é expôr os princípios e, explicando a Doutrina Católica, tentar fazer entender o critério — aplicável a todas as pessoas — para poder ou não poder comungar. Tal, repita-se, não é uma característica concedida (ou negada) de uma vez e para sempre, mas sim uma circunstância profundamente dinâmica que deve ser constantemente avaliada por todos aqueles que se aproximam do Santíssimo Sacramento do Corpo do Senhor. Todos precisam comungar, é verdade. Mas também todos precisam se confessar; e é desconcertante que esta verdade não seja dita com tanta frequência quanto a primeira. O problema não é a pessoa “não poder comungar”, o problema é a pessoa estar em pecado mortal — que é o motivo pelo qual não pode comungar. É de uma tragicidade incomensurável que isto seja tão negligenciado.