Pode um Bispo Diocesano proibir a comunhão na boca?

Embora o assunto já tenha sido tratado muitas vezes, ainda hoje surgem questões envolvendo normas diocesanas que proíbem a comunhão na boca. Alegam, as mais das vezes, questões sanitárias em si mesmas justíssimas: trata-se de medida para diminuir o risco de contágio pelo vírus da gripe. É certo que os Bispos são «promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada» (CIC, Cân. 835, §1); é certo também que ao Bispo Diocesano, «na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral» (CIC, Cân. 381, §1). No entanto, existirá realmente uma competência diocesana para suprimir o modo tradicional de recepção da Santíssima Eucaristia — qual seja, diretamente na boca do fiel?

Ora, qual a legislação aplicável ao tema? Os documentos mais antigos são a Memoriale Domini (1969) e a Immensae Caritatis (1973). A primeira era acompanhada de uma carta contendo algumas normas práticas, das quais a primeira era a de que «[o] novo método de administrar a comunhão não deve ser imposto de maneira que venha a excluir o costume tradicional». A segunda já não fala nada sobre o método antigo, apenas enfatizando a reverência que é devida ao Santíssimo Sacramento (evidentemente) também no caso de comunhão nas mãos.

A partir daqui, ao que me consta, seguem-se algumas décadas sem que haja instruções específicas sobre o assunto. Há, talvez, algumas consultas feitas à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos às quais no momento não tenho acesso. Mas o próximo documento aplicável — e, sem dúvidas, o de maior importância, porque o mais atual e, portanto, o vigente — é a Instrução Redemptionis Sacramentum (2004). Nela se pode ler o seguinte parágrafo (grifos meus):

[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia.

Já questionei aqui no blog os problemas dessa redação; mantenho o entendimento de que a única coisa a que o fiel tem “sempre direito” é, justamente, a Comunhão na boca, porque a comunhão na mão é um indulto que apenas tem vigência “[n]os lugares aonde (sic) Conferência de Bispos o haja permitido”. Mas deixe-se isso de lado por ora. Retenha-se, por enquanto, esta norma claríssima e insofismável: o fiel, qualquer fiel, tem sempre direito a escolher se deseja receber diretamente na boca a Sagrada Eucaristia! Ora, isso significa que, conquanto ele até possa optar por receber a Eucaristia nas mãos (nos lugares onde tal é permitido), ele não pode ser jamais forçado a comungar dessa maneira.

Estas são as normas atualmente em vigor. Mas ainda tem mais. Em nota de rodapé, elas fazem referência ao número 161 da Instrução Geral do Missal Romano, cujo teor (na redação portuguesa da Editio Typica Tertia) é o que segue:

161. Se a Comunhão for distribuída unicamente sob a espécie do pão, o sacerdote levanta um pouco a hóstia e, mostrando-a a cada um dos comungantes, diz: O Corpo de Cristo (Corpus Christi). O comungante responde: Amen, e recebe o Sacramento na boca, ou, onde for permitido, na mão, conforme preferir.

Ora, o trecho final — na boca, ou, onde for permitido, na mão, conforme preferir — é um acréscimo da Terceira Edição do Missal Romano. As edições anteriores diziam, simplesmente, que o comungante respondia “amém” e recebia o sacramento. Ou seja, se antes havia silêncio sobre a forma de comungar, agora essa dúvida não subsiste mais: o comungante recebe o Sacramento na boca. A Editio Tertia é do ano 2000 e o conteúdo deste número é o mesmo que estamos aqui defendendo: o fiel recebe a Santíssima Eucaristia diretamente na boca, somente lhe sendo facultado optar pela comunhão na mão nos lugares onde isso seja permitido.

A leitura de quatro décadas de documentos revela, assim, essa verdade incontornável: em momento algum se fala (ou mesmo se infere) que o fiel possa ser proibido de comungar na boca! Ao contrário até, em diversos lugares esse seu direito é enfatizado, havendo inclusive uma mudança na redação da IGMR para que isso ficasse explícito. Corolário disso é que os bispos diocesanos, por mais que sejam a legítima autoridade litúrgica no âmbito de suas dioceses, não têm competência para proibir a comunhão na boca. Não a têm, porque todos os documentos da Sé Apostólica são uníssonos em afirmar, ao longo dos anos, com clareza crescente, que os fiéis podem sempre optar por receber a Sagrada Eucaristia diretamente sobre a língua.

Cuidem, portanto, os bispos e padres para não cercearem os direitos dos fiéis católicos. E saibam os fiéis que têm assegurado o direito de sempre receber a Comunhão na boca — direito que remonta a uma tradição imemorial e que já foi sucessivas vezes reiterados pela Igreja de Roma.

Apenas para finalizar: em 2009, quando do surto da gripe H1N1, um católico da Grã-Bretanha escreveu à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Nesta carta ele perguntava especificamente se era legítima a determinação de sua diocese para que a comunhão fosse distribuída somente na mão. O Dicastério respondeu fazendo menção à Redemptionis Sacramentum, reiterando que o fiel tinha sempre o direito de receber na língua a Sagrada Comunhão e que não era lícito negar a Eucaristia a quem não estivesse impedido pelo Direito. Ou seja, nem mesmo razões alegadamente sanitárias autorizam os sacerdotes e bispos a passarem por cima das normas litúrgicas aprovadas pela Santa Sé.

A comunhão na boca é um direito que não se pode suprimir

Em maio de 1969 foi tornada pública uma instrução da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos «sobre a maneira de se distribuir a Sagrada Comunhão». A Memoriale Domini, após consultar todos os bispos do mundo, divulgava os seguintes números:

1. Você acha que se deve dar atenção ao desejo de que, além da maneira tradicional, deve ser admitido o ritual de recebimento da Santa Comunhão nas mãos?

Sim: 597
Não: 1.233
Sim, mas com reservas: 315
Votos inválidos: 20

2. É de seu desejo que esse novo ritual seja primeiramente experimentado em pequenas comunidades, com o consentimento dos bispos?

Sim: 751
Não: 1.215
Votos inválidos: 70

3. Você acha que os fiéis receberão bem esse novo ritual, após uma adequada preparação catequética?

Sim: 835
Não: 1.185
Votos inválidos: 128

(Memoriale Domini in Veritatis Splendor)

Em decorrência disso, a mesma instrução assim determinava: «o Santo Padre [Paulo VI] decidiu não modificar a maneira existente de administrar a Santa Comunhão aos fiéis». Ou seja, a forma ordinária de se receber a Sagrada Eucaristia não foi jamais modificada: é recebê-La das mãos do sacerdote diretamente na boca. Esta é a prática tradicional que remonta a épocas imemoriais, é a prática que já foi incontáveis vezes confirmada pela Santa Sé, é a prática que nem a Memoriale Domini revogou.

Receber a comunhão nas mãos, embora se tenha tornado um abuso horrendo em todo o mundo, trata-se apenas de um indulto que as mais das vezes se aplica ilicitamente. É o que diz o n. 92 da Redemptionis Sacramentum: «Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão». Como a maior parte das nossas celebrações litúrgicas é um verdadeiro pandemônio e como os nossos católicos apresentam no geral uma formação sofrível, o «profanationis periculum» — ao menos nas missas abertas — é a regra e, portanto, a lei litúrgica manda não distribuir a comunhão eucarística nas mãos. Que isso seja as mais das vezes ignorado não elide o seu caráter de ilicitude: a desobediência não deixa de ser desobediente apenas porque se pratica com uma regularidade descarada.

Papa_Francisco-Comunhao

“Ah, o problema é somente que as pessoas, não sabendo comungar direito, acabam deixando cair no chão fragmentos da hóstia consagrada”. Bom, ainda que o problema fosse só esse — concesso non dato –, tal já exigiria que se proibisse a comunhão na mão, uma vez que a RS manda não distribuir deste modo «[s]e existe perigo de profanação»! Deixar cair no chão um fragmento do Corpo de Cristo, ainda que seja “sem querer”, por desleixo e por falta de cuidado, é, sim, sem a menor sombra de dúvidas, uma situação de «profanationis periculum» — onde o direito manda, portanto, não distribuir a Eucaristia nas mãos. “Somente” este problema já é um sacrilégio horrendo e uma desobediência atroz à lei da Igreja, que não se pode menosprezar.

Mais: a comunhão na boca é direito verdadeiro e próprio do fiel, ao passo em que a comunhão na mão é mero indulto. É o que nos diz, ainda, o n. 92 da Redemptionis Sacramentum, cuja tradução para o português ficou truncada e incompreensível. Diz o texto na nossa língua:

Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia.

Somente em português a pontuação ficou desse jeito. Em italiano, em espanhol, em inglês e em latim o período vai até o final, e o seu sentido é claro: aquilo a que se tem «sempre direito» é a «receber a sagrada Comunhão na boca», e recebê-la na mão somente é possível nos «lugares aonde (sic) [a] Conferência de Bispos o haja permitido». A versão em francês é a mais clara e inequívoca: Tout fidèle a toujours le droit de recevoir, selon son choix, la sainte communion dans la bouche. Todos os fiéis têm o direito de receber, à sua escolha, a Santa Comunhão na boca. Ponto. Este é direito. Em seguida vem o indulto: Si un communiant désire recevoir le Sacrement dans la main, dans les régions où la Conférence des Évêques le permet, avec la confirmation du Siège Apostolique, on peut lui donner la sainte hostie. Se um fiel deseja receber na mão o Sacramento, naquelas regiões onde a Conferência dos Bispos com a confirmação da Sé Apostólica o permita, pode-se lhe dar a santa hóstia. Esta é a concessão, que não é absoluta e sim condicionada a um indulto da Conferência Episcopal ratificado pela Santa Sé.

Ou seja: embora qualquer Conferência Episcopal possa (e em muitos casos até mesmo o bispo individual o deva — si adsit profanationis periculum) proibir a comunhão na mão, nenhum bispo ou Conferência pode proibir a comunhão na boca. Este é o modo ordinário de se receber a comunhão eucarística, ao qual o fiel tem sempre direito — ius semper habeat. Este entendimento não é meu, é da Sagrada Congregação para o Culto Divino: em 2009, quando um surto de gripe suína levou certas dioceses a restringirem a comunhão na boca, o referido Dicastério assim se manifestou:

Este Dicastério observa que sua Instrução Redemptionis Sacramentum (25 de março de 2004) claramente determina que “todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na língua” (n. 92), nem é lícito negar a Sagrada Comunhão a qualquer dos fiéis de Cristo que não estão impedidos pelo direito de receber a Sagrada Eucaristia (cf. n. 91). (via Fratres)

Portanto, ninguém pode negar a Sagrada Comunhão a um fiel que A peça diretamente na boca — a não ser que ele esteja «impedido pelo direito», caso em que ele não pode comungar nem na mão e nem de jeito nenhum. Se um fiel católico pode comungar, então ele pode comungar na boca: é a lei da Igreja. Que cada um se esforce por fazer valer esse seu direito. Que ninguém se sinta constrangido por arrazoados pretensamente pastorais cuja intenção, velada ou explícita, seja obscurecer esta verdade cristalina.