Feto é autor de processo por ofensa à honra. Sim, FETO.

Não sei quem é a Wanessa Camargo e só muito en passant tomei conhecimento da polêmica com o Rafinha Bastos, mas os advogados da garota mandaram muito bem: “Feto de Wanessa é autor de processo contra Rafinha Bastos”!

É justo: afinal a criança foi também ofendida pelo comentário grosseiro do “humorista” da Band. Vamos ver se os tribunais vão aceitar. A notícia diz que há precedentes: «[h]á decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, assegurando a um feto o acesso à Justiça para garantir pré-natal adequado, afastando, nesse caso, eventuais maus-tratos». E li aqui que, conforme os advogados de Wanessa, «[é] da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro, o nascituro possui ‘…personalidade jurídica formal, relativamente aos direitos da personalidade, consagrados constitucionalmente’».

Consultei o processo aqui (só encontrei buscando por “Rafael Bastos Hocsman”, com tipo de pesquisa fonética “aleatório”); é o de número 583.00.2011.201838-5. Mas não tem a íntegra da petição inicial, que só encontrei aqui. Leiam-na, está ótima. Com direito a um trecho da “Ética a Nicômaco” por epígrafe e tudo. Vamos acompanhar o desenrolar da ação.

Ofensas à honra

Gostaria de opiniões sobre uns assuntos que vinha discutindo com uns amigos à hora do almoço.

Os crimes contra a honra estão tipificados no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, e consistem basicamente nos crimes de injúria, calúnia e difamação. Eu creio entender mais ou menos a diferença entre os três tipos (mas, óbvio, aceito correções): a calúnia ocorre quando o fato injustamente imputado é crime; a difamação, quando ele não é crime, mas é ofensivo; e, a injúria, quando se atribui uma qualidade ofensiva e não um fato. Assim, coisas como “humilhação”, “constrangimento público” e congêneres não estão tipificadas; é isto mesmo?

O teor da nossa conversa, basicamente, pode ser resumido no seguinte: se é razoável postular que a Justiça pode ser invocada e intervir para restabelecer a desordem introduzida por ofensa, digamos, “moral” que provoque constrangimento público injusto a alguém. Acho que não consigo me expressar com a precisão exigida, e por isso prefiro dar exemplos: alguém debochar de fulano porque fulano tem algum defeito físico [é careca, narigudo, manco, etc], alguém zombar de uma menina porque ela é feia [“Oi, tem telefone? Tenho… Então vende e faz uma plástica!”], alguém fazer piada sobre a roupa, o penteado, a barba ou quaisquer adereços de sicrano… enfim, qualquer coisa que possa provocar constrangimento, humilhação, vexame para um indivíduo.

Do ponto de vista Moral, parece-me claro que ninguém pode agredir uma outra pessoa, salvo no caso de se ter um bem proporcionado em vista. Do ponto de vista do Direito Natural, eu tenho dúvidas sobre se é razoável postular que a Justiça deva intervir em xingamentos e discussões, salvo o caso de prejuízo objetivo e certo à pessoa (p.ex., se fulano é acusado injustamente de um crime). Do ponto de vista da Justiça Brasileira, eu não faço idéia de como as coisas funcionem.

Eu, particularmente, acho (sem pensar muito no assunto) que melindres subjetivos não deveriam ser passíveis de processos judiciais – mas confesso ser difícil estabelecer o limite entre a ofensa objetiva e o “sentimento” do ofendido -, e que da própria honra deve, via de regra, cuidar cada um – embora reconheça também que às vezes isso é difícil e quiçá impossível. Não me parece fácil achar uma solução genérica para o problema. O que vocês pensam sobre o assunto?