Programa de governo imoral da Marina Silva

[Um pouco de política, especificamente sob a ótica que mais interessa aos católicos que parecemos ter deixado para trás o Vale de Lágrimas e, agora, somos forçados a caminhar é pelo Abismo do Pranto Desesperado mesmo. Este post é meramente informativo; comento sobre o assunto, de maneira mais ampla, já já. Reproduzo aqui, na íntegra, uma pesquisa que um leitor do blog teve a gentileza de fazer e me enviar por email; é a respeito do programa de governo do PSB, da candidata Marina Silva.

São informações que… a rigor, não são novas. Mas convém não serem esquecidas. Porque, quando a sra. Rousseff for gloriosamente defenestrada do Palácio do Planalto, não podemos cometer a ingenuidade de acharmos que o seu lugar foi ocupado pela mais impoluta guardiã da moral e dos bons costumes. Os inimigos dos nossos inimigos não necessariamente são os nossos amigos. A vida é um pouco mais complicada do que isso, infelizmente.

Senhoras e senhores, apresento-vos a nossa próxima presidenta. Saudades dos tempos fáceis do desterro no Lacrimarum Valle….]

Programa de governo imoral da Marina Silva

Link para o programa:
http://marinasilva.org.br/programa/#

Vejam na página 216:

“Normatizar e especificar o conceito de homofobia no âmbito da administração pública e criar mecanismos para aferir os crimes de natureza homofóbica.”

Basicamente é a volta do PLC 122.

“Como nos processos de adoção interessa o bem-estar da criança que será adotada, dar tratamento igual aos casais adotantes, com todas as exigências e cuidados iguais para ambas as modalidades de união, homo ou heterossexual.”

“Incluir o combate ao bullying, à homofobia e ao preconceito no Plano Nacional de Educação.”

Mais material que incita a iniciação sexual de crianças nas escolas.

“Aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Identidade de Gênero Brasileira – conhecida como a Lei João W. Nery – que regulamenta o direito ao reconhecimento da identidade de gênero das “pessoas trans”, com base no modo como se sentem e veem, dispensar a morosa autorização judicial, os laudos médicos e psicológicos, as cirurgias e as hormonioterapias.”

Esta lei trata de:
http://www.revoltabrasil.com.br/politica/4869-projeto-de-lei-de-jean-wyllys-e-erika-kokay-autoriza-cirurgia-de-mudanca-de-sexo-ate-para-criancas-e-pelo-sus.html

O projeto define identidade de gênero como:

Artigo 2º – Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.

Facilidades para fazer a alteração de identificação civil

Artigo 3º – Toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero auto-percebida.

Artigo 4º – Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:

I – ser maior de dezoito (18) anos;
II – apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar que, de acordo com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original;
III – expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.

Mesmo uma criança que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida (Lembra do João que quer virar Maria do exemplo?)

Artigo 5º – Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior dacriança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.

Se uma pessoa for mãe ou pai e quiser mudar o sua qualidade paternal ou maternal no registro de nascimento do filho pode fazer (Por exemplo o pai que quer ser qualificado como mãe no registro do filho, fazendo assim o documento ficar registrado não mais com um pai e uma mãe, mas com duas mães, mesmo que a outra parte não concorde). O documento de casamento também pode seguir essa linha:

Artigo 7º
§2º Preservará a maternidade ou paternidade da pessoa trans no registro civil de seus/suas filhos/as, retificando automaticamente também tais registros civis, se assim solicitado, independente da vontade da outra maternidade ou paternidade;

§3º Preservará o matrimônio da pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim solicitado, a certidão de casamento independente de configurar uma união homoafetiva ou heteroafetiva.

Mudança de Sexo e outros procedimentos a fim de adequar o corpo à identidade de gênero (Tudo pago pelo SUS)

O projeto garante também o direito à cirurgia de mudança de sexo, e não só isso, garante todos os procedimentos como ‘tratamentos hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida’, TUDO ISSO BANCADO PELO SUS.

Artigo 8º – Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.

§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou administrativa.

Menores de 18 anos poderão fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os mesmos critérios da alteração do registo civil.

§2º No caso das pessoas que ainda não tenham de dezoito (18) anos de idade, vigorarão os mesmos requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.

Artigo 5, §1º in fine
poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.

Artigo 9º – Os tratamentos referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei 9.656/98, por meio de sua rede de unidades conveniadas.

O projeto está em tramitação e aguarda análise da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara.