Diocese de Santo André – sobre o vinho da missa

Reproduzo comunicado de S.E.R. Dom Nelson Westrupp, bispo diocesano de Santo André, a respeito do uso do vinho para a celebração do Santo Sacrifício da Missa. Nestes dias em que se cogita a substituição do vinho por suco de uva, devido à recente Lei Seca, o comunicado de Sua Excelência é bastante esclarecedor. O documento foi publicado no site da Diocese de Santo André.

Apenas preciso que, por “suco de uva”, Sua Excelência quer dizer mosto, pois este é que constitui matéria válida para a celebração da Eucaristia, segundo a Congregação para a Doutrina da Fé.

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Comunicado do Bispo Diocesano de Santo André
acerca do Uso do vinho para a Celebração da Santa Missa


A respeito da matéria a ser usada na celebração da Santa Missa, para se evitar interpretações errôneas sobre o uso de suco de uva na Missa, vale recordar o que está em vigor, isto é, o que ensina a Doutrina da Igreja a esse respeito:


1. Redemptionis Sacramentum:
“O vinho utilizado na celebração do santo sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, genuíno, não alterado, nem misturado com substâncias estranhas. Na mesma cerimônia da Missa se mistura ao vinho uma pequena quantidade de água. Cuide-se com a máxima preocupação para que o vinho destinado à Eucaristia seja conservado em perfeito estado e não se torne vinagre. É absolutamente proibido usar vinho, sobre cuja constituição e proveniência há dúvida. Não se admita, depois, sob nenhum pretexto preferir usar outras bebidas de qualquer gênero que seja, que não constituem matéria válida” (nº 50).

2. Instrução Geral do Missal Romano:
“O vinho para celebrar a Eucaristia deve ser de uvas, fruto da videira (cf. Lc 22, 18), natural e puro, quer dizer, sem qualquer mistura de substâncias estranhas” (nº 322).
“Tenha-se grande cuidado em que o pão e o vinho destinados à Eucaristia se conservem em perfeito estado, isto é, que nem o vinho se azede nem o pão se estrague ou endureça tanto que se torne difícil parti-lo” (nº 323).

3. Código de Direito Canônico:
“O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser celebrado com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água” (Cânon 924 § 1).
N.B.:

4. A mudança de vinho só deve ser feita quando autorizada pela Santa Sé e não é de direito do padre mudar vinho por suco de uva. Não se trata somente de um ato legislativo, no caso da troca do vinho, mas de um conceito teológico da Tradição Litúrgica: nós celebramos com vinho porque Jesus usou vinho na última Ceia.
Além do mais, dois goles de vinho não registram nada no bafômetro. Por isso, continua-se a usar vinho e não suco de uva.

O Bispo só pode autorizar um padre a celebrar a santa Missa usando suco de uva natural, sem álcool, somente em três circunstâncias, a saber:

– Falta de vinho (como acontece na região de Nova Guiné, na África);
– Problemas de saúde do padre;
– Problema de alcoolismo.

Fora disso não se pode celebrar a missa com outra bebida que não seja o vinho puro de uva sem mistura, conforme visto acima.


Dom Nelson Westrupp, scj
23 de agosto de 2008

Sacrilégio em Santo André

Fui informado ontem, por email, sobre o roubo de um sacrário em uma Igreja de Santo André. O sr. Vladimir Sesar, de São Bernardo do Campo, foi quem entrou em contato comigo e com o Fratres in Unum. Também aqui no Deus lo vult! foi deixado ontem um comentário do sr. Alessandro, no qual ele afirma que aconteceu a uma coisa parecida (“roubaram apenas as hóstias”) na cidade dele – como ele não informou a cidade, não sei se se trata do mesmo caso de Santo André. E, ainda, procurando na internet, encontrei uma notícia do dia 25 de agosto na qual é denunciado o roubo do “sacrário da Paróquia Nossa Senhora dos Anjos, na noite desta segunda-feira (25 [de agosto]), em Ribeirão Preto”.

Tais atitudes configuram um gravíssimo delito canônico, que faz incorrer em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, conforme tipicado no CDC (cân. 1367) e relembrado pela Instrução Redemptionis Sacramentum:

Ninguém leve a Sagrada Eucaristia para casa ou a outro lugar, contra as normas do direito. Deve-se considerar, além disso, que roubar ou reter as sagradas espécies com um fim sacrílego, ou jogá-las fora, constitui um dos «graviora delicta» (atos graves), cuja absolvição está reservada à Congregação para a Doutrina da Fé.

As normas para os delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé estão estabelecidas no Motu Proprio Sacramentorum sanctitatis tutela, de João Paulo II (em latim, em inglês).

Tantos sacrilégios causam profunda angústia em nós, católicos, pois atingem diretamente o Santíssimo Corpo de Nosso Senhor Jesus Cristo. Rezemos em desagravo.

Santíssima Trindade,
Pai, Filho, Espírito Santo,
adoro-Vos profundamente
e ofereço-Vos o preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo,
presente em todos os sacrários da terra,
em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido.
E pelos méritos infinitos do Seu Santíssimo Coração
e do Coração Imaculado de Maria,
peço-Vos a conversão dos pobres pecadores.
Amen.