O Magistério da Igreja e o Direito secular

Um amigo perguntou, dia desses, se o Papa era como o STF da Igreja Católica. A analogia na qual ele estava pensando era a seguinte: assim como é o Supremo Tribunal Federal quem diz definitivamente o que é constitucional e o que não é constitucional dentro da ordem jurídica brasileira, seria, na Igreja Católica, o Papa quem por último diria o que é ortodoxo e o que é herético dentro da Doutrina Católica. Assim como o STF diz o que é que a Constituição diz, o Papa seria aquele que diz o que é que a Revelação diz.

O Direito me parece fortemente tributário da Teologia, sem dúvidas, e é possível — mais até, é fácil — encontrar diversos paralelos entre os juristas e os teólogos. Não obstante, penso que é preciso ressaltar as diferenças entre um acórdão do STF e uma bula papal, a despeito de a metáfora acima parecer sedutora. Ou melhor, é preciso enfatizar, por todas, uma única diferença crucial e insuperável entre as duas esferas: o direito é essencialmente mutável, a doutrina não pode mudar jamais.

Isso porque o direito deve se adaptar às peculiaridades (obviamente, apenas àquelas legítimas) dos diversos tempos e lugares, dos usos e dos costumes dos homens. Com a doutrina acontece exatamente o contrário: são os homens que devem se adaptar a ela, às suas consequências e suas exigências. Daí porque é legítimo (mais até, é perfeitamente razoável, é até esperado) que um Tribunal modifique o seu entendimento a respeito de determinada norma jurídica levando em conta as transformações sociais, ao passo em que a Igreja não pode mudar jamais um jota da lei de Deus mesmo que uma centena de cidades dos homens sejam edificadas sobre os escombros da Cidade de Deus.

Sim, é claro que existe um direito natural imutável do qual o direito positivo deriva — ou ao menos deve derivar. Ainda assim a lei humana pode (e, em muitos casos, até deve) mudar. É o que ensina Santo Tomás (Summa, I-IIae, q. 97, a. 1): conquanto a lei natural não mude nunca, deve a lei positiva mudar por um duplo motivo. Primeiro, porque a razão humana é imperfeita e, portanto, as leis por ela ditadas podem ser sempre aperfeiçoadas a fim de que correspondam melhor aos ditames do direito natural. E, segundo, porque mudam naturalmente as condições dos homens, e a estes «convêm coisas diversas segundo as suas diversas condições» (id. ibid, Resp.).

O Papa (ou, melhor dizendo, o Magistério da Igreja) é infalível em determinadas condições, e aquilo que é verdadeiro não pode simplesmente passar a ser falso depois: o aprofundamento da Revelação no curso da história da Igreja, que existe, só pode ser integrativo e não superativo. Isso quer dizer que coisas distintas podem vir a se acumular no corpo doutrinário e moral da Igreja Católica, mas aquilo que era doutrinariamente certo não pode passar um dia a ser incerto, e aquilo que era moralmente ilícito não pode passar a ser lícito nem vice-versa. Com o direito é diferente, as diversas teses jurídicas podem (e em alguns casos até devem) se superar umas às outras, inclusive eivando de ilicitude aquilo que em outros tempos era perfeitamente jurídico, e isso é completamente natural. Não dá para estabelecer nenhuma comparação entre o ordenamento jurídico e o magistério eclesiástico desconhecendo essas coisas.

Certamente não faltará entre meus interlocutores quem me interpele sobre os juros, ou a tortura ou a escravidão. A isso é preciso responder sucintamente, primeiro, que nenhuma dessas coisas é intrinsecamente má; segundo, que em tempos passados determinadas condições dos homens, distintas das atuais, autorizaram-nas ou as vedaram, legitimamente; terceiro, que a consciência moral da humanidade encontra-se hoje em um patamar superior — quando menos de acúmulo de experiências históricas –, em melhores condições portanto de apreciar o que melhor convém à comunidade humana. Antes do ensino da Igreja, portanto, o que mudaram foram as condições dos homens; outrossim, o rol exíguo, restritíssimo destes exemplos históricos aponta antes para o caráter extraordinário do fenômeno do que para uma superabilidade essencial da moral católica que a pudesse tornar análoga ao direito humano.

Voltando à comparação entre o Magistério e o Judiciário, o maior problema com ela é o pressuposto que ela enseja: assim como o direito deve ser sempre revisto para melhor corresponder às mudanças sociais, então assim também o Magistério católico deveria (ao menos eventualmente) superar o seu ensino em atenção às modificações sofridas pela sociedade. Tal compreensão é falsa e ignora as sensíveis diferenças existentes entre a Igreja e o Direito secular, conforme exposto. E, por conta disso, a fim de evitar nefastas confusões, não convém traçar analogias entre os dois campos sem atentar criteriosamente para aquilo que é próprio de cada um.

O julgamento de um bom cristão

Um leitor do Deus lo Vult! fez a gentileza de entrar em contato com o blog, enviando o seguinte comentário:

De: Edeorande Faria

Boa tarde Jorge. Estou com 70 anos de idade e tive minha vida como católico, como tantos outros. Confesso para você que nunca entendí nada de religião, a não ser o quer os padres falavam durante as missas, pois elas eram sempre a mesma coisa.. Aprendi a falar amém a tudo que se dizia. Até que um dia um amigo me perguntou sobre a Inquisição Católica, onde aqueles que não seguiram o Catolicismo foram torturados e queimados na fogueira, considerados como hereges. Gostaria se póssível, e sem enrolação, que você me esclarecesse sobre esta questão. Lí sobre a vida de grandes ex-católicos, como Martinho Lutero, Giordano Bruno, John Huss, esses dois ultimos queimados na fogueira pela Igreja Católica, por ordem do Papa, e eu comecei a me perguntar: será que eles estavam errados?? Quase que a totalidade dos evangélicos do mundo todo, são todos egressos do Catolicismo, será que estes milhões, também estão equivocados, e você esta certo??? Lí sua crítica e julgamento (coisa que um bom cristão não deve fazer) sobre o Espiritismo. Tenho vários amigos espíritas que nunca criticaram e nem fazem qualquer tipo de julgamento em relação ao nosso próximo, como nos ensinou Jesus. Fazem um trabalho junto as comunidades carentes, e pregam o amor ao próximo, como Nosso Senhor Jesus Cristo nos ensinou, e Deus como nosso Criador. Penso que ao invés de você se acomodar em suas críticas ao Espiritismo( mesmo porque você não irá conseguir convencer os espíritas com os seus argumentos religiosos, uma vez que os recursos desta Doutrina é Ciência, Filosofia e tem um aspecto religioso) Você ainda é muito jovem e aparentemente inteligente, para ficar atacando as crenças de quem quer que seja…..Ficarei imensamente feliz em receber sua resposta, dentro dos padrões da boa educação, que eu sei que você tem . Fique com Deus…..

Por partes:

1. Há – inclusive neste mesmo blog – extensa bibliografia a respeito da Inquisição Católica, mesmo em português: há este livro de história do Direito, este documentário da BBC, estas páginas apologetas do pe. Devivier, há (sobre a Idade Média mais amplamente) a obra de medievalistas como Régine Pernoud e Jacques Le Goff. Para quem se interessa sobre o tema, a quantidade de material atualmente disponível é, graças a Deus, farta e diversificada – já bastante afastada dos preconceitos iluministas anacrônicos que, infelizmente, ainda assombram o Ensino Médio e as redes virtuais anti-católicas do séc. XXI.

2. No mérito, e de maneira bastante superficial, sim, houve pessoas que foram torturadas e queimadas. A tortura era forma de interrogatório amplamente aceita à época e, a fogueira, modalidade de pena capital universalmente praticada. A Igreja não inventou nem a tortura e nem a fogueira. (Leia-se, à guisa de desabafo, este texto.) Condescendeu com algumas características do seu tempo, tão-somente. Foi a primeira a estabelecer limites – primeiro em seus próprios procedimentos, depois inspirando as legislações civis – à violência estatal. Construiu o Ocidente que, hoje, Lhe vira as costas e, atacando-A de maneira injusta e absurda, precipita-se de modo cada vez mais acelerado à barbárie e ao caos.

“Inquisição”, aliás, é termo bastante ambíguo no que concerne à variedade de fenômenos históricos diversos que soem ser agrupados sob o mesmo nome. Houve, por exemplo, a Inquisição Romana, as inquisições ibéricas, as inquisições protestantes e os suplícios por matéria religiosa iniciados pelos tribunais seculares – embora só seja responsável por uma parcela ínfima dessa taxa de mortalidade, é à Igreja Católica que costuma ser atribuída toda a carnificina…

Ainda, fazer juízo de valor a posteriori sobre fatos ocorridos em sociedades distintas das em que nos encontramos hoje é crasso equívoco metodológico que, em história, recebe o nome de anacronismo. Já é evitado, parece-me, na Academia; mas urge que o seja também nos debates de internet. Contribuamos com este nobre propósito.

3. Martinho Lutero, Giordano Bruno, John Hus (e outros) foram hereges notórios e agitadores sociais da pior estirpe. Pode-se até questionar se a pena capital não lhes fora uma punição excessivamente dura; não é contudo possível condenar, de maneira acrítica, a reprovação social que as atitudes de cada um deles eles receberam dos seus contemporâneos.

De Lutero (cujo antissemitismo tem até uma página na Wiki espanhola), por exemplo, vale lembrar que a sua vocação para fazer deboche religioso da Fé alheia é coisa da qual pouco se fala nos dias de hoje. De Giordano Bruno, frade dominicano, diga-se apenas que foi católico que (aparentemente…) se fez protestante e depois voltou a ser católico, esgotando a benevolência de cada país e confissão religiosa pelos quais passou, culminando este seu itinerário tumultuoso – que pouco se parece com o de um “mártir da ciência” – com uma morte na fogueira mais pelo seu hermetismo do que por conta de uma suposta pregação heliocêntrica. E, de John Hus, registre-se que a sua história está entrelaçada com a de Wyclif – este cuja tradução da Bíblia não goza de prestígio sequer entre os protestantes, e a cuja defesa Hus consagrou as suas energias mesmo à custa da indisposição com os poderosos do seu tempo. Mais uma vez: pode-se até questionar se tais medidas não foram exageradas. Mas não se pode chamar tais pessoas de «grandes ex-católicos», a menos que “grandes” aqui se refira às lendas posteriormente reconstruídas em torno a eles, e não à visão que deles tinham os seus contemporâneos – católicos ou não.

4. Não se afere a verdade ou falsidade de uma doutrina pelo critério quantitativo: se fosse assim, errado estaria Cristo, e não a multidão que, diante de Pilatos, gritou para que este libertasse Barrabás e crucificasse o Filho de Deus. Sim, os milhões de evangélicos do mundo estão equivocados, porque não podem estar corretos ao mesmo tempo eles e os milhões de católicos que crêem naquilo de que eles desdenham e repudiam aquilo em que eles põem fé. Ao menos um desses conjuntos de “milhões” há de necessariamente estar errado, por necessidade imperiosa da lógica – por que não podem ser os evangélicos? Há, porventura, de serem necessariamente os católicos os equivocados?

Diga-se, no entanto, que uma coisa é a doutrina protestante estar errada, e outra coisa completamente diferente é o protestante concreto ser um falsário mau-caráter. Do fato de alguém abraçar uma doutrina equivocada não segue que seja, ele próprio, uma pessoa “maligna” ou algo do tipo: pode perfeitamente estar no erro em maior ou menor grau de boa-fé, e este julgamento compete a Deus somente fazer, no dia do Juízo. Nós, católicos, podemos e devemos dizer que tal ou qual doutrina está errada; o grau de responsabilidade de cada qual na adesão a esta doutrina errada, contudo, é matéria reservada ao Justo Juiz n’Aquele Dia.

São, assim, dois erros opostos a evitar: lançar o infeliz ao inferno por conta do erro objetivo que ele comete, e negar-se a apontar o erro objetivo por não ser possível lançar ninguém no inferno. Cumpre distinguir uma coisa da outra. Não sei da sorte eterna de absolutamente ninguém (a não ser, claro, dos santos canonizados pela Igreja): do acerto ou equívoco de uma determinada doutrina (v.g. da que nega a Imaculada Conceição da SSma. Virgem), no entanto, tenho o dever de saber – e todo mundo o tem, na medida da sua capacidade.

5. O espiritismo é uma falsa doutrina que afasta as almas de Cristo, uma vez que afasta as pessoas da Igreja por Ele fundada e, portanto, impede-lhes de obter a Graça que Cristo mesmo distribui mediante os Sacramentos da Sua Igreja. Eles podem perfeitamente fazer bonitos trabalhos sociais junto a comunidades carentes, podem pregar a paz e a concórdia e podem fazer outro sem-número de obras naturalmente boas, que Deus decerto há de levar em conta no dia do Seu julgamento; contudo,  e infelizmente, afastam-se a si próprios e aos outros da fonte de toda a graça que é a Igreja, e isso Deus também haverá de ter em consideração.

Sobre isso valem todas as considerações feitas acima. Do fato do espiritismo ser uma doutrina errônea e terrivelmente errônea, inspirada por Satanás para perder as almas, não segue que cada espírita em concreto seja, ele próprio, um Anticristo endemoniado. É possível abraçar mesmo uma doutrina satânica como o espiritismo em boa fé; a responsabilidade subjetiva de cada um, mais uma vez, compete a Deus e a mais ninguém julgar.

Sim, a verdade ou a falsidade objetiva das doutrinas compete à Igreja (não a mim e nem a ninguém) julgar. Foi o próprio Cristo que dispôs assim. Ou aceitamos isso com todas as suas consequências, ou não somos cristãos. É simples assim.

6. Não é portanto (e por fim) verdade que os cristãos não podem julgar. Eles não só podem como devem fazê-lo, a fim de não serem enganados pelas falsas doutrinas que medram na história, pelo joio que o Inimigo semeia no campo do Senhor. Todo mundo cita aquele «Não julgueis» dos Evangelhos, mas se esquece de citar o complemento que se lhe segue na mesmíssima linha: «Não julgueis pela aparência, mas julgai conforme a justiça» (Jo VII, 24). Não é portanto verdade que estejamos proibidos de julgar; o que não podemos é julgar conforme as aparências, mas sim perscrutar as coisas como elas realmente são para julgar conforme a justiça.

Ninguém pode, portanto, julgar o espiritismo ou o protestantismo ou qualquer outra doutrina pela aparência de bondade que os seus seguidores porventura ostentem (digamos, pelo auxílio material prestado a comunidades carentes, ou pela leitura dedicada das Sagradas Escrituras); antes, é mister julgar segundo a justiça, i.e., segundo o que a coisa realmente é. E quem diz o que as coisas realmente são é a Igreja de Nosso Senhor, “coluna e sustentáculo da Verdade” (1Tm 3, 15), longe da qual não se pode pretender seguir a Jesus Cristo, como o Papa Francisco tem repetido incontáveis vezes.

Afaste-se, portanto, essa história de que um bom cristão “não pode julgar” – a qual aliás sempre inclui, em si mesma e contraditoriamente, um julgamento àqueles que se censuram por estarem “julgando”… – e precisa se abster de apreciar as doutrinas que o mundo lhe apresenta (e se chocam com Aquela que ele recebeu do próprio Cristo mediante os Apóstolos). Não dá para não julgar. Quando alguém diz (v.g.) que Cristo não é Deus, tal sentença entra em rota de colisão com a Fé Católica que afirma ser Ele Deus e Homem verdadeiro, e portanto repudiar como errônea – julgar falsa – esta afirmação é uma necessidade lógica. Mais uma vez, isso nada diz a respeito da boa ou má fé do mensageiro. Mas a mensagem, esta sim, precisa ser analisada e valorada: e isso, que todo bom cristão deve fazer – a fim de não ser enganado e nem deixar no erro os seus próximos -, outra coisa não é que julgar.

A tortura, a Moral, a Santa Inquisição, o Magistério, o Catecismo e muito mais

Gostaria de fazer referência a um texto muito bom traduzido pelo Acies Ordinata e ontem publicado. E trata-se de uma interessantíssima situação: por um lado concordo inteiramente com a motivação do artigo, de refutar pretensas “contradições” no Magistério pré-conciliar para fazer frente aos tradicionalistas não-sedevancatistas. No entanto, e como sabem todos os que me lêem, discordo visceralmente da posição sedevacantista, adotada pelo autor do artigo e por seu tradutor.

E publico este post também por outro motivo: na introdução do referido texto acima, é feita uma menção a um excerto do livro do João Bernardino Gonzaga aqui publicado recentemente, na qual insinua-se constituir este uma espécie de defesa de uma contradição no Magistério da Igreja no tocante ao tema da tortura. Quanto a isso, (1) não posso falar com certeza pela posição de J. B. Gonzaga, mas a mim não me parece que ele adopte esta posição; e (2) por mim, de quem posso falar com segurança, quero deixar claro que nunca pretendi afirmar nem insinuar que o Magistério Se houvesse contradito no tema da tortura, mas tão-somente, por um lado, afirmar, do ponto de vista católico, que a tortura empregada pela Inquisição possuía uma série de características que a distinguiam quer da tortura dos nossos tempos, quer daquela praticada no contexto onde surgiram os tribunais do Santo Ofício; e, por outro lado, do ponto de vista anti-clerical, pôr a descoberto o gritante anacronismo – mesmo prescindindo de um ponto de vista espiritual – que existe na condenação simpliciter da Santa Inquisição por conta do emprego da tortura.

Eu não me recordo de já ter dito isso aqui expressamente, mas já disse em conversas privadas que não julgava a tortura “intrinsecamente má” – mas, ao contrário, dependente quer de sua definição, quer das contingências históricas concretas. De fato, o Catecismo da Igreja Católica diz quanto segue sobre o assunto:

2297. Os raptos e o sequestro de reféns espalham o terror e, pela ameaça, exercem intoleráveis pressões sobre as vítimas. São moralmente ilegítimos. O terrorismo ameaça, fere e mata sem descriminação; é gravemente contrário à justiça e à caridade. A tortura, que usa a violência física ou moral para arrancar confissões, para castigar culpados, atemorizar opositores ou satisfazer ódios, é contrária ao respeito pela pessoa e pela dignidade humana. A não ser por indicações médicas de ordem estritamente terapêutica, as amputações, mutilações ou esterilizações directamente voluntárias de pessoas inocentes, são contrárias à lei moral (63).

2298. Nos tempos passados, certas práticas de crueldade foram comummente adoptadas por governos legítimos para manter a lei e a ordem, muitas vezes sem protesto dos pastores da Igreja, tendo eles mesmos adoptado, nos seus próprios tribunais, as prescrições do direito romano sobre a tortura. A par destes factos lastimáveis, a Igreja ensinou sempre o dever da clemência e da misericórdia; e proibiu aos clérigos o derramamento de sangue. Nos tempos recentes, tornou-se evidente que estas práticas cruéis não eram necessárias à ordem pública nem conformes aos direitos legítimos da pessoa humana. Pelo contrário, tais práticas conduzem às piores degradações. Deve trabalhar-se pela sua abolição e orar pelas vítimas e seus carrascos.

Catecismo da Igreja Católica

O Catecismo Romano, ao que me consta, silencia sobre o assunto. E a posição do atual Catecismo, contextualizada nos tempos em que vivemos, é no meu entender indistinguível daquilo que já havia sido dito por Pio XII (apud J.S. DALY, Pretensas Contradições do Magistério – Tortura e muito mais!, 2005; trad. br. por F. Coelho, São Paulo, blogue Acies Ordinata, abr. 2010, http://wp.me/pw2MJ-q2):

A instrução judiciária deve excluir a tortura física e psíquica e a narco-análise, antes de tudo porque lesam um direito natural mesmo se o acusado é realmente culpado, e além disso porque com demasiada frequência dão resultados errôneos

Ora, não havendo – como reconheço não haver, pelos motivos muito bem explicados no texto do Daly – contradições entre a Ad Exstirpandam e o Papa Pio XII, segue-se que também não as há entre estes dois textos e o Catecismo da Igreja publicado em 1992.

Reproduzo também, por fim, o trecho do referido artigo onde é feita menção ao Theologia Moralis de Santo Afonso de Ligório sobre o tema:

Convém abrir um livro sério de teologia moral e estudar um pouco o pensamento da Igreja sobre a tortura. Quem escolher Santo Afonso (Theologia Moralis, livro V, [art. III] nn. 202-5 – é o livro de teologia moral mais aprovado) aprenderá que a tortura é intrinsecamente ilícita salvo em certas condições extremamente limitadas:

1. A culpabilidade deve já ter sido estabelecida com certeza moral;

2. O sofrimento aplicado não deve ser insuportável a ponto de fazer até mesmo um inocente se acusar;

3. Numerosas categorias de pessoas estavam isentas de toda a tortura;

4. Toda a confissão assim obtida era inutilizável a menos que fosse livremente confirmada, sem tortura, no dia seguinte;

5. Se a tortura não obtivesse resultado, não se poderia recorrer a ela novamente.

Aí estão as condições de trabalho da Inquisição. Encontram-se expostas de modo similar no célebre Malleus Maleficarum. Ora, visivelmente, aquilo que Nicolau I condena não se assemelha a isso em nada. E a leitura do contexto das palavras de Pio XII confirma que tampouco ele falava de um tal uso da tortura. “Não é raro que elas cheguem exatamente às confissões almejadas e à condenação do acusado, não por ser ele culpado de fato, mas por sua energia física e psíquica estar esgotada…” A regra que Pio XII deseja ver imposta é a de Nicolau I. Ele não fala de maneira alguma de um emprego da tortura tão limitado e condicionado, a ponto de ela não ser contrária à lei moral, e no qual ninguém mais pensa.

Ressalto, finalmente, que a referência a estas condições limitadas está presente – embora não de maneira tão esquemática – no texto do J. B. Gonzaga aqui reproduzido anteriormente. E, somente como aviso aos navegantes (e antecipando as pedradas que virão), é óbvio que nem eu, nem o J. S. Daly e nem o Felipe Coelho estamos fazendo apologia da tortura ou propondo uma lei de iniciativa popular que a re-introduza no ordenamento jurídico brasileiro. Quem entender semelhante coisa, peço por gentileza que releia este texto e todos as referências antes de vir aqui com comentários indignados e descabidos.

A tortura na Inquisição – João Bernardino Gonzaga

Conforme atestam inúmeros documentos, a antiga Igreja sempre foi radicalmente hostil à utilização de violências nas investigações criminais. Muito citada é a carta que o papa Nicolau I escreveu, no ano 866, a Bóris, príncipe da Bulgária: “Eu sei que, após haver capturado um ladrão, vós o exasperais com torturas, até que ele confesse, mas nenhuma lei divina ou humana poderia permiti-lo. A confissão deve ser espontânea, não arrancada”; e advertiu: “Se o paciente se confessa culpado sem o ser, sobre quem recairá o pecado?”

No século XIII, porém, em meio ao calor da luta contra heresias fortemente daninhas, que cumpria combater com rigor, ingressou a tortura nos domínios da Justiça religiosa. Autorizou-a o papa Inocêncio IV, em 1252, através da bula Ad extirpanda. Esse recurso já se tornara usual no Direito comum, de sorte que, observou-se, seria injustificável conceder tratamento privilegiado aos hereges. Se, ponderou o Papa, tal medida se aplica aos ladrões e aos assassinos, o mesmo deverá ocorrer com os hereges, que não passam de ladrões e assassinos da alma. Igual permissão foi dada por outros atos pontifícios posteriores, notadamente de Alexandre IV, em 1259, e de Clemente IV, em 1265.

Daí por diante, o Direito Canônico acolheu pois a tortura, mas algumas cautelas foram prescritas: ela não deveria pôr em perigo a vida e a integridade física do paciente; vedade era a efusão de sangue; um médico devia estar presente; somente podia ser aplicada uma vez, jamais reiterada; a confissão por meio dela obtida apenas valeria se depois livremente confirmada. Condições muito mais suaves, portanto, do que as vigorantes na Justiça secular. O sofrimento assim produzido devia ser facilmente suportável por pessoas normais; mas seguramente terá havido excessos, por parte de juízes zelosos demais.

O fato da aceitação da tortura é inegavelmente desconcertante, embora seja forçoso reconhecer que a atitude da Igreja possui fortes circunstâncias atenuantes.

Durante muitos séculos, após a queda do Império Romano, o Direito laico desconheceu os suplícios como instituição oficial, o que não significa sinal de brandura. Ninguém negará que as práticas punitivas dos povos chamados “bárbaros” fossem violentas, e outro tanto terá ocorrido no regime feudal onde, excetuadas as castas superiores, o homem comum ficava inteiramente entregue aos caprichos do seu senhor, sem forma nem figura de Juízo. Dentro desse antigo Direito, tosco e empírico, apenas inexistia a tortura institucionalizada, mas os métodos repressivos eram brutais.

A partir do século XII, no entanto, quando os Estados se foram organizando melhor e adotaram o sistema processual inquisitivo, em que avultava a importância da confissão do réu, já sabemos que os tormentos entraram plenamente nas lides judiciárias seculares. Por influência do Direito romano, eles se tornaram um expediente normal, banal, previsto e disciplinado nas leis. Conforme expusemos no Capítulo I, a tortura passou a ser encarada com absoluta naturalidade, como algo indispensável à boa ministração da Justiça e à tutela do bem comum. Ninguém a impugnava, os mais prestigiosos jurisconsultos a defendiam e a recomendavam. Os juízes, as classes cultas, o inteiro povo a aceitava pacificamente, como legítima, e ela era ademais compatível com a severidade das penas e com as rudes condições de vida então existentes.

Diante desse panorama e preocupada com o alastramento de heresias, a Igreja se deixou influenciar. Enquanto sociedade de homens, ela fica sujeita aos costumes vigentes, naquilo que não contrariem as verdades essenciais da doutrina cristã (2). Afinal, seus membros estão imersos no mundo em que vivem e forçosamente adotam seus sentimentos e seus hábitos. A par disso, o problema com que se defrontava a Igreja tornou-se muito sério: por mandato divino, cabia-lhe o dever de lutar pela salvação eterna do seu rebanho, defendendo-o contra erros que, apesar de perniciosos, eram, por vezes, muito atraentes. Animava-a a absoluta fé nessa missão. Heresias tenazes entretanto se infiltravam sorrateiramente, minando a autoridade eclesial e dissolvendo a unidade religiosa do povo. Como advertira Santo Tomás de Aquino, os hereges são como os delinqüentes que passam moeda falsa.

O herege procura ser sempre astuto, não revela o seu desvio, e este se torna geralmente difícil de descobrir, porque escondido no íntimo da pessoa. Imperioso era pois a Justiça obter a confissão. Difícil se torna para nós hoje decidir retroativamente, dentro da formação mental daquela época, como caberia ao dever de caridade resolver este dilema: deixar o herege impune, para que continuasse a disseminar o mal, e, com essa omissão, arriscar-se a perder incontáveis cristãos; ou extorquir-lhe pela força o reconhecimento do seu crime, a fim de tentar corrigi-lo, e, se isso não fosse possível, eliminá-lo para o bem do povo.

Não nos olvidemos outrossim que no Direito Processual comum da época vigorava o princípio da presunção de culpa (Cap. III, nº 3): o réu, só pelo fato de ser réu, era tido como culpado, enquanto não sobreviesse uma eventual decisão absolutória. Os tribunais eclesiásticos, portanto, seguindo a mesma regra, ao lidarem com algum acusado de heresia partiam do pressuposto de ser verdadeira essa imputação. Logo, ficava mais fácil admitir que esse homem podia ser levado à tortura, visando a confissão, mesmo porque o sofrimento assim infligido era insignificante diante da brutal pena que seria depois imposta pelas autoridades civis, a de morte na fogueira.

[…]

Aqui está, pois, o ambiente jurídico em que nasceu e atuou a Inquisição: religião oficial, apoiada pelo Estado; conseqüentemente, existência, no Direito Penal comum, de crimes consistentes em ofensas à religião ou à Igreja; competência concorrente, dos tribunais seculares e dos eclesiásticos, para perseguirem os autores de tais crimes; métodos processuais e penais rigorosíssimos.

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(2) É o que sucedeu também com a escravatura, que existiu sempre, desde os mais remotos tempos, só vindo a desaparecer recentemente, quase em nossos dias. Sendo uma instituição tradicional, comum, que se reputava indispensável, a Igreja a tolerou. De São Paulo, por exemplo, cfr. Ef 6, 6-9; Col 3, 22-25; Flm. Os apóstolos mais se importaram com a servidão espiritual ou moral do que com a física. Cabe porém dizer que o cristianismo estabeleceu princípios que fatalmente eliminariam a escravidão.

João Bernardino Gonzaga,
“A Inquisição em seu mundo”
pp. 87-91
Ed. Saraiva – 4ª Edição, 1993

Curtas Diversos

– Para um comitê da ONU, a legislação da Nicarágua (que proíbe o aborto em qualquer circunstância) viola a Convenção contra a Tortura das Nações Unidas. A Anistia Internacional chegou a dizer que “a legislação da Nicarágua que bane todos os tipos de aborto é equivalente à ‘tortura’ institucionalizada [commissioned] pelo Governo ou, ao menos, é um ‘tratamento cruel, desumano e degradante’ banido pela Convenção”. Oras, esta Convenção contra a Tortura por acaso não vale para os fetos torturados e assassinados durante os procedimentos abortivos?

– Aliás, sobre tortura e assassinato de nascituros, vejam esta Via Sacra dos inocentes. Possui imagens fortes, mas é necessário que este crime perverso seja mostrado tal e qual ele é. E parece que dá resultado: vejam o segundo comentário lá colocado. Graças a Deus! E que a Virgem Santíssima nos livre da maldição do aborto.

– A corte da Califórnia, graças a Deus, confirmou a proibição ao “casamento” homossexual. O Exterminador do Futuro da Califórnia, abertamente compromissado com a implantação do gayzismo per fas et per nefas, teve as suas esperanças frustradas: prevaleceu a vontade popular, em detrimento do lobby gayzista.

– Árabes aproveitam a recente crise de Gripe Suína para debochar dos judeus com charges mostrando israelitas, ou símbolos sagrados do Judaísmo, em forma de porco. É engraçado! Se fossem charges de Maomé, o mundo estaria caindo…

– Começaram ontem as romarias pelos 12 anos da morte de Frei Damião, aqui em Recife. As festividades serão no convento dos Capuchinhos, do Pina. “Haverá um espaço especial destinado à confissões, a capela da adoração ao santíssimo, a capela da bênção, onde ficará uma escultura de bronze que reproduz a mão do religioso e que os romeiros podem tocar”, segundo o Guardião da casa, frei Rinaldo.

– Alguém já ouviu falar em Nicolau Steno? Não? Vejam um pouco sobre o bispo que abriu a ostra do mundo. “Chamá-lo de fundador da Geologia não é exagero nenhum. Sua obra De solido intra solidum naturaliter contento dissertationis prodromus (“Discurso prévio a uma dissertação sobre um corpo sólido contido naturalmente num sólido”, de 1669) lança as bases do estudo da terra. Diante de várias camadas de rocha, como saber quais vieram antes? Como essas camadas se formaram? Steno dará a explicação. Das diversas áreas em que a Geologia se dividiu com o tempo, as que mais se beneficiarão de seu trabalho serão a estratigrafia e a cristalografia”.