Após a (esperada) sanção do PLC 03/2013, o que fazer?

A respeito da recente sanção presidencial ao PLC 03/2013 (sobre o qual falei aqui), é relevante conhecer:

1. A notícia no site do Planalto: «A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos o projeto de lei que torna obrigatório e integral o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) para vítimas de violência sexual».

2. O editorial da Gazeta do Povo: «Que fique claro: o Brasil precisa, sim, de uma lei que regulamente o atendimento às vítimas de estupro, assim como de medidas que permitam a investigação eficaz, com identificação e punição dos agressores – sabemos que, para qualquer crime, a possibilidade de ser punido é um inibidor muito mais poderoso que a severidade da pena. No entanto, a Lei 12.845/2013 não é o texto ideal nesse sentido. Sua tramitação velocíssima, que descrevemos no editorial citado acima, indica que havia uma real intenção de embutir no texto um cavalo de Troia abortista».

3. A nota do Brasil Sem Aborto: «Nenhuma pessoa de bem se opõe a que se preste todo o atendimento devido a uma vítima de violência sexual, nos aspectos físico, psicológico e legal, no que se refere à identificação do agressor e sua criminalização. Se o PLC se ativesse a essas questões, nada teríamos a objetar».

4. A nota da CNBB: «A nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria. Gerou-se, desta forma, imprecisão terminológica e conceitual em diversos dispositivos do texto, com riscos de má interpretação e implementação, conforme evidenciado por importantes juristas e médicos do Brasil».

O que dizer? Sempre me pareceu bastante óbvio que esperar um veto da sra. Rousseff a uma legislação atravessadamente abortista era ingenuidade. Conseguiu-se, no entanto, uma coisa parecida com o veto parcial: o envio ao Congresso de um Projeto de Lei com a seguinte redação (vide ponto 1. acima):

Novo Projeto de Lei enviado ao Congresso:

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica.” (NR)

“Art. 3º ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;

…………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A célere aprovação deste Projeto de Lei vai minimizar os possíveis efeitos daninhos da (agora) «Lei nº 12.845 de 1º de agosto de 2013». É portanto necessário que os nossos congressistas se empenhem em fazê-lo tramitar com a mesma velocidade que impingiram ao malfadado PLC 03/2013.

E é igualmente fundamental, como falei antes, que se desobedeça pura e simplesmente às determinações assassinas da Lei 12.845: que se prestem todos os cuidados sim, com amor e dedicação, às mulheres vítimas de estupro, mas não se lhes ministrem drogas abortivas (nem micro-abortivas) e não se lhes encaminhem aos matadouros onde se realizam abortos ditos legais. A iniqüidade não tem força de lei. Ninguém tem o direito de acobertar o assassinato de crianças inocentes sob a justificativa de obediência à legislação positiva.