Justiça mantém: gays não podem doar sangue

A juíza substituta da 2ª Vara Federal, Maria da Penha Gomes Fontenele, manteve os efeitos da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que proíbe gays e homens bissexuais de doarem sangue.

[…]

A coordenadora do Grupo Matizes, Marinalva Santana, lamentou que se mantenha uma proibição flagrantemente discriminatória em um país em que os hemocentros vivem com seus estoques de sangue vazios.
[Justiça mantém decisão que proíbe gays de doar sangue]

Proibição flagrantemente discriminatória? Ao contrário, a solicitação da dona Marinalva é flagrantemente irresponsável!

Os “[h]omens que fazem sexo com homens são 19 vezes mais propensos a contraírem o vírus HIV do que a população em geral”.
[Deus lo Vult! – Os grupos de risco existem]

83% dos indivíduos homossexuais do sexo masculino entrevistados estimaram que haviam tido relações sexuais com 50 ou mais parceiros em suas vidas, 43% estimou que fizeram sexo com 500 ou mais parceiros e 28% com 1000 ou com mais parceiros.
[Dr Adnet – Homossexualidade é doença?]

Até quando os gayzistas vão continuar reclamando de supostas “discriminações” com base em uma ideologia estúpida e irracional?

Contra o aborto na ONU

Relembrando um comunicado importante que já foi veiculado aqui: há uma mobilização internacional por ocasião do aniversário de 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Alguns abortistas estão querendo apresentar à ONU um abaixo-assinado pedindo para que o aborto seja considerado um “direito humano”. A C-FAM americana, em contrapartida, está organizando um abaixo assinado para que o direito à vida do feto – este, sim, verdadeiro e próprio direito humano – seja universalmente respeitado.

Repasso mensagem conforme recebi por email de um sacerdote. Por favor, assinem e divulguem. Não demora nada. Ergamos a nossa voz em defesa daqueles que não podem se defender.

Uma organização abortista está colhendo assinaturas para apresentar na reunião da ONU na comemoração dos 60 anos da declaração dos direitos humanos que acontecerá em 10 de dezembro de 2008.

O que a organização abortista quer: acesso total à aborto legalizado, voluntário, seguro, e de baixo custo como parte de um programa de saúde sexual e reprodutiva abrangente em todo o mundo.

A organização c-fam em contrapartida, lançou um pedido de adesão e está colhendo assinaturas para apresentar na mesma reunião da ONU em dezembro pedindo os países membros interpretem de maneira apropriada a declaração dos direitos humanos.

Aqui está o pedido de adesão em português para quem quiser assinar:
http://www.c-fam.org/publications/id.101/default.asp

Estão salvas as crianças uruguaias

Hoje tem chopp de vinho por conta do Wagner. É justo, pois os abortistas perderam no Uruguai. O Parlamento não conseguiu derrubar o veto presidencial à lei iníqua que prescrevia a matança de inocentes no ventre de suas mães.

Na reunião extraordinária da Assembléia Geral, não foi possível alcançar os três votos de cada Câmara para levantar o veto presidencial a uma reforma legal que tinha sido aprovada por deputados e senadores da Frente Ampla, a coalizão de esquerda no Governo que dirige o próprio Vázquez
[G1. Saliento que a manchete da notícia é lastimosa e transmite um incômodo pelo fracasso: “Parlamento Uruguaio falha (…)”. Bom, bem feito!]

Alegremo-nos! Boa maneira de se começar um final de semana, não?

A Igreja estava certa

Às vezes, encontramos gratas surpresas na “mídia convencional”. Encontrei um excelente artigo publicado n’O Estado de São Paulo de segunda-feira última, dia 17 de novembro; não sei se saiu na mídia impressa mas, em todo caso, é já excelente que tal matéria esteja publicada na internet. Leiam-no na íntegra.

O texto é de autoria do dr. Carlos Alberto Di Franco, e fala sobre uma coisa que foi objeto de discussão recente neste espaço virtual: AIDS e preservativos. Sem a menor preocupação com o politicamente correto, o dr. Di Franco questiona abertamente o “dogma” moderno segundo o qual a maciça distribuição de preservativos é o remédio infalível para vencer o vírus da AIDS. E traz dados interessantes: “nos últimos dez anos, a infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, o HIV, avançou na população mais escolarizada de São Paulo”. Ou seja: a (des)educação sexual não resolve o problema, antes piora-o. Contra fatos, não há argumentos. Cito o dr. Di Franco, com grifos meus:

Há alguns anos, nos Estados Unidos, o Institute for Research and Evaluation lançava uma advertência certeira, embora politicamente incorreta. “É um erro acreditar que com mais preservativos se evitem os comportamentos perigosos”, declarava o porta-voz da entidade. Pesquisas revelavam, então, que adolescentes bem informados continuavam tendo condutas sexuais de alto risco. A informação, despida de orientação comportamental, acaba sendo contraproducente.

E, arrematando:

A raiz do problema, independentemente da irritação que eu possa despertar em alguns, está na onda de baixaria e vulgaridade que tomou conta do ambiente nacional. Como já escrevi neste espaço opinativo, hoje, diariamente, na televisão, nos outdoors, nas mensagens publicitárias, o sexo foi guindado à condição de produto de primeira necessidade. É ridículo levar um gordo a um banquete e depois, insensatamente, querer que evite a gula.

Até quando os organismos públicos continuarão abordando irresponsavelmente o problema? Apesar de achar muitíssimo improvável que os “formadores de opinião” dêem o braço a torcer, gostaria apenas de registrar aqui que a Igreja estava certa. Mais uma vez, para variar.

Três notícias sobre o gayzismo

– Boa notícia dada pelo Julio Severo: deputado Miguel Martini barra mutilação genital patrocinada pelo Governo Lula.

A oposição a Martini está vindo principalmente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) e outras entidades que forçam o investimento de recursos públicos na promoção da agenda gay. Se tiverem sucesso contra Martini, as inúteis operações de mutilação genital prosseguirão, totalmente pagas por nossos impostos.

Entretanto, Martini está preocupado com o destino do dinheiro suado que sai do bolso do trabalhador brasileiro. “Eu presido uma entidade oncológica. As pessoas com câncer não conseguem fazer as cirurgias previstas no SUS”, comentou ele, deixando claro que a mutilação genital financiada pelo Estado “é uma coisa caríssima. É inaceitável em um país com os problemas do Brasil. Isso é um luxo, uma agressão à sociedade. Isso é um acinte contra o povo brasileiro, contra o cidadão que não tem dinheiro, não tem atendimento, está sofrendo dor, muitos estão morrendo nas filas do SUS”.

– Pertinente denúncia do Zenóbio Fonseca: Sodoma e Gomorra é aqui?

Não satisfeito em sua atuação política na causa homossexual, agora no final de seu mandato como prefeito da cidade do Rio de Janeiro, avança na criação de normas concretas e Regulamenta ambas as leis no dia 10/11/2008, através do Decreto Municipal nº 30033/2008, ou seja, tornando efetivo o cumprimento da legislação no âmbito da administração pública local, aparelhando o poder estatal de instrumentos e ferramentas de controle em favor dos grupos homossexuais.

A legislação editada pelo Prefeito César Maia (DEM) é de tamanha violência contra a sociedade em geral, pois ela agride diretamente princípios basilares da democracia, quais sejam: O direito a livre manifestação de pensamento (art. 3º, inc. IV da CF) o direito constitucional de liberdade de consciência, de crença , livre exercício de dos cultos religiosos e suas liturgias (art. 5º, inc. VI da CF); o direito a livre expressão de atividade intelectual, científica, de comunicação (art. 5º inc. IX da CF); Livre funcionamento dos cultos religiosos (art. 19, inc. I, parte, da CF).

– Subserviência do Conselho Federal de Psicologia à agenda gayzista e censura imposta aos profissionais da área: Conselho Federal de Psicologia contesta Vaticano.

Considerando que a homossexualidade não é doença, nem distúrbio e nem perversão, a Resolução define que os psicólogos “não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”. A Resolução determina ainda que “os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os  preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como  portadores de qualquer desordem psíquica”.

Falemos, bem claro e bem alto, enquanto se pode falar.

Tamar vs. Matar

Há algum tempo, o dr. Cicero Harada escreveu um artigo no qual revelava o nonsense completo que os abortistas pretendem instaurar no Brasil, legalizando o aborto quando a destruição de ovos de tartarugas é crime inafiancável.

Não há nada de “intrinsecamente mau” na proteção às tartarugas, isto é evidente. O que é intrinsecamente absurdo é a legislação brasileira proteger os embriões dos animais e permitir o assassinato de seres humanos. A necessidade de se proteger a vida humana – mormente a mais indefesa – é tão óbvia que só os abortistas não enxergam.

O William Murat relembrou o debate que se seguiu a este artigo, à época. E criou um blog específico para a sua disponibilização. Vale muito a pena conferir. O site é o seguinte:

http://tamarmatar.wordpress.com/o-debate/

Mais Ditadura Gay

Publico, em anexo, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que recebi por email, condenando um clube gaúcho a indenizar uma lésbica por causa de uma “discriminação” ocorrida numa festa cinco anos atrás. A menina, que trocava carícias com a “namorada”, sentiu-se constrangida quando a diretoria disse-lhe que o seu comportamento era inadequado ao ambiente.

São dignos de menção dois trechos do documento.

[N]ão podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.

Ou seja, para os órgãos de Justiça comprometidos com a Ditadura Gay, pouco importam a cultura ou os costumes das pessoas; elas precisam aceitar, de todo jeito, a imposição do “gay-way-of-life”.

[A]o que tudo indica, a conduta exigida da autora e de sua companheira não era necessariamente aquela demandada dos demais casais heterossexuais que freqüentavam o clube.

Ou seja, os órgãos gayzistas de Justiça não aceitam a evidente diferença entre um casal e uma dupla. O que vale para o primeiro, tem que valer para a segunda, por mais que repugne a razão e o bom senso, e por mais que isso seja naturalmente ofensivo ao senso moral das pessoas que não foram ainda contaminadas com o gayzismo.

Tal decisão é vergonhosa. Rezemos, pois as coisas estão piorando a olhos vistos.

* * *

Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça

OS

Nº 70017041955

2006/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO À CASAL HOMOSSEXUAL EM BAILE PROMOVIDO POR CLUBE SOCIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.

2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção

Nº 70017041955

Comarca de Santiago

CLUBE SETE DE SETEMBRO

APELANTE/APELADO

PAULO CESAR AMARAL MONTEIRO

APELANTE/APELADO

JULIANA JURACI MARQUES MAIER

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo dos réus e dar provimento ao apelo da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Presidente e Revisor) e Des. Angelo Maraninchi Giannakos.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2008.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CLUBE SETE DE SETEMBRO E PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, réus, e JULIANA JURACI MARQUES MAIER, autora, contra sentença das fls. 90/96, que julgou procedente a demanda, condenando os demandados ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim, restaram os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à FADEP, no valor de 10% sobre o montante condenatório.

2. Em razões recursais (fls. 98/102), os demandados afirmam que a autora e sua companheira sempre chamava a atenção dos associados devido a atitudes não compatíveis com o estatuto do clube, tais como carinhos libidinosos e beijos na boca. Destacam que o apelante PAULO fora por várias vezes questionado a respeito da necessidade de tomar providências em relação à autora e a sua namorada, tendo esse tão-somente convidado a demandante à uma sala reservada, onde lhe teria pedido que se comportasse. Ponderam que as relações de afetividade não podem ser exageradas, seja o caso homossexual ou não, ainda mais em uma sociedade conservadora, como a do Município de Santiago. Salientam que não houvera nenhum constrangimento à autora, tanto que um amigo do casal só ficara sabendo do ocorrido após comentários dessa. Refere que não se verificam nos autos os requisitos informadores da Responsabilidade Civil. Assim, pede seja dado provimento ao apelo, de forma a julgar improcedente a demanda.

3. Já em suas razões de apelo (fls. 105/110), a parte recorrente aduz que o quantum fora arbitrado em valor reduzido. Refere que nada há nos autos a demonstrar a suposta incapacidade financeira da agremiação demandada para arcar com a quantia de R$ 5.000,00 pleiteada na inicial. Discorre acerca do caráter punitivo-pedagógico da indenização, ainda mais num caso como o versado nos autos, que trata de preconceito para com um casal homossexual. Destaca que fora vítima de constrangimento público. Assim, pede seja dado provimento ao recurso, de forma a julgar procedente a demanda.

4. Em contra-razões (fls. 111/116), a demandante pugna pelo desprovimento do recurso dos réus.

5. Já em sua resposta ao apelo da parte autora (fls. 119/122), os réus repisam a tese exposta em sua apelação, pedindo pela improcedência da demanda.

6. Subiram os autos, que, redistribuídos em Regime de Exceção, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes colegas:

7. Segundo relatado na inicial (fls. 02/11), a autora, JULIANA JURACI MARQUES MAIER, participava de uma festa na noite de 07/07/2003, no clube demandado, com sua companheira, MICHELE AMARAL MACHADO, quando, por volta da uma da manhã fora chamada por um segurança para se dirigir à uma sala reservada da diretoria da agremiação.

Lá chegando, foi recebida pelo co-demandado PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, um dos diretores do clube, que, apresentado-se como policial, disse que se ela e sua companheira “continuassem a dançar agarradas, não permaneceriam mais no clube”, sendo aquilo que estava ocorrendo uma “pouca vergonha” (fl. 03).

Retornando ao baile, a demandante e sua companheira, abaladas, então saíram da festa. Posteriormente, vieram a dar queixa na polícia, ao passo que o demandado PAULO CÉSAR, em resposta, teria “escalado” uma pessoa para que seguisse os passos da autora e sua companheira dentro do Clube.

Assim, em vista do tratamento discriminatório dispensado, que lhe causara constrangimento em face dos demais associados, ingressou com a presente demanda, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral no valor máximo de R$ 5.000,00 (fl. 10).

8. Dada a devida tramitação à demanda, adveio então sentença (fls. 90/96), que, acolhendo a tese exposta na inicial, condenou os demandados ao pagamento solidário de R$ 1.500,00, dada a reduzida capacidade das partes figurantes no pólo passivo da demanda.

9. Inconformadas, ambas as partes apelaram: a ré, pedindo a improcedência da demanda, ante a inexistência do constrangimento alegado ou de qualquer prática discriminatória; a autora, a majoração do quantum indenizatório ao patamar declinado na exordial.

Examine-se.

I. Mérito

a) Responsabilidade Civil

10. Pois bem, primeiramente, destaco que é fato incontroverso que a autora e sua companheira, durante uma festa realizada na data de 07/07/2003 nas dependências do clube réu, foram requisitadas a se dirigirem a uma sala da direção, onde lhe fora pedido que cessassem as carícias que supostamente estavam trocando.

O que se discute, entretanto, são os motivos que levaram à intervenção dos seguranças do clube referido demandado: (a) se por conta de eventual excesso na demonstração de afeto, o que seria conduta inaceitável em relação às normas internas, segundo interpretação do artigo 13, itens 01 e 02, do Estatuto do Clube (fl. 30), independentemente da opção sexual adotada; (b) ou se por conta de discriminação por parte do referido réu e da instituição o qual estava representando.

11. No caso, entretanto, ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção efetivamente se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado, visto que a própria Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu artigo 3º, inciso IV, o combate à discriminação, seja de que espécie for, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Com efeito, ao que se infere da prova testemunhal coligida, e que foi bem analisada pelo magistrado a quo, não há indício mínimo a demonstrar o eventual abuso por parte da demandante e de sua companheira.

12. Primeiramente, deve ser observado que há inclusive dúvida sobre o que seria exatamente tal “excesso”: se estavam somente dançando juntas, como indica a testemunha ALZIRO GARCIA RAMALHO (fl. 82), ou se abrançando, como apontou JOÃO ROSEMAR DE OLIVEIRA (fl. 72), ou, ainda, trocando um “beijo de cinema”, conforme JOSÉ DOMINGOS PINTO (fl. 73v).

Ou seja, na pior das hipóteses, a conduta supostamente indevida da demandante, ao que indicou a referida testemunha JOSÉ DOMINGOS PINTO, um dos que teria solicitado a presença da autora à sala da diretoria (fl. 73v), teria sido a de “trocar um beijo de cinema” com sua companheira, sendo este, especificamente, um “beijo demorado“, “envolvendo língua”, que em tese não seria comumente visto entre casais heterossexuais freqüentadores do clube.

Ora, um “beijo demorado”, e “de língua”, ainda que trocado por um casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável, ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais. Aliás, veja-se inclusive que, contrariando observação feita por JOSÉ DOMINGOS PINTO, a testemunha ANTÔNIO VALTER COSSETIN ROLIM asseverou que deixara de freqüentar o clube não só pelos beijos da autora com sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato (fl. 71v), que também se dariam em pleno salão de bailes.

13. Ou seja, ao que tudo indica, a conduta exigida da autora e de sua companheira não era necessariamente aquela demandada dos demais casais heterossexuais que freqüentavam o clube, que, por óbvio, às vezes também se excediam nas carícias. Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.

Desta forma, como bem observado pelo magistrado a quo, é evidente que a demandante e sua companheira foram abordadas e conduzidas até a apontada sala reservada – onde mantiveram conversa cujo teor não foi devidamente esclarecido, considerando as versões contraditórias existentes e, em especial, o fato de que no local estavam presentes apenas as partes ora litigantes – apenas porque formavam dupla homossexual, o que, aliás, vem corroborado pelos depoimentos prestados em Juízo pelos associados do clube, os quais reivindicavam “providência”. Esta atitude, pois, de abordar e advertir o casal revela inequivocamente preconceito decorrente de opção sexual, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal (fl. 93).

Com efeito, mesmo em uma cidade pequena e, nas palavras da demandada, “conservadora”, como Santiago (fl. 101), deve se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. Ora, eventuais peculiaridades do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados, ainda mais disciplinando a Constituição Federal, de forma específica, em seu artigo 3º, inciso IV, que o combate à discriminação constitui um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil.

14. Portanto, ante todo o exposto, tenho por inegável a responsabilidade dos demandados pelo ocorrido, dada a conduta preconceituosa assumida pelo réu PAULO CÉSAR AMARAL MONTEIRO, então um dos diretores da agremiação, e, por via de conseqüência, do próprio CLUBE SETE DE SETEMBRO.

Aliás, nesse sentido, assim já se manifestou esta corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCRIMINAÇÃO HOMOSSEXUAL. INDENIZAÇÃO. Presente o dever do requerido em indenizar os autores, vítimas de preconceito e ofensas verbais entre vizinhos, tendo por escopo a opção sexual dos ofendidos. Danos materiais e morais comprovados. Quantum indenitário minorado, em atenção às peculiaridades do caso e aos parâmetros praticados pelo Colegiado. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70014074132, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/05/2007).

Assim sendo, tenho que deva ser reconhecida a responsabilidade dos demandados pelos fatos articulados na inicial.

Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório.

b) Quantum indenizatório

15. A parte autora, em seu apelo, pede seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, nos termos como pedido na inicial, em razão do caráter punitivo-pedagógico da medida.

16. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

No caso, a autora é agente de saúde, litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita (fl. 17), e foi submetida à situação discriminatória constrangedora. Os réus, por sua vez, praticaram ato ilícito extremamente reprovável, e, ainda que não demonstrem grande capacidade financeira, não aparentam, por outro lado, não possuírem condições de arcar com uma indenização como aquela pleiteada na inicial.

17. Assim sendo, sopesadas as condições sócio-econômicas dos litigantes e a gravidade do fato, tenho que o quantum de R$ 1.500,00 fixado em sentença deve ser majorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa mais próxima do originalmente pleiteado na inicial, montante que considero suficiente para atenuar as conseqüências do dano causado à reputação da parte ofendida, não significando um enriquecimento sem causa para a parte demandante, punindo a responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado, montante esse acompanhado dos consectários legais, nos termos a seguir,

18. Quanto à correção monetária constitui mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. Nesse sentido: REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220.

19. No que se refere aos juros moratórios, entendo cabível o início da contagem a partir do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.).

20. Portanto, vai provido o apelo da autora, para majorar a verba indenizatória para R$ 4.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar deste acórdão.

II. Dispositivo

21. Ante o exposto, voto por: (a) negar provimento ao apelo dos réus; (b) dar provimento ao apelo da autora, para, majorando o quantum indenizatório, condenar os réus a arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 4.000,00, a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data deste acórdão.

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

Des. Angelo Maraninchi Giannakos – De acordo.

DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70017041955, Comarca de Santiago: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.”

Aborto, questão inegociável

O verdadeiro grau de civilização de uma nação se mede pela forma como se protegem os mais necessitados. Por isto, deve-se proteger mais àqueles que são mais débeis. Porque o critério não é o valor do sujeito em função dos afetos que suscita nos demais, ou da utilidade a que se presta, senão o valor que resulta de sua mera existência”
[Tabaré Vazquéz, presidente do Uruguai, na mensagem de veto à lei assassina que tencionava legalizar o aborto no país]

O aborto é o crime mais covarde que alguém pode cometer. Tanto que a Igreja fulmina com a Sua pena máxima, a excomunhão, de maneira automática, todos aqueles que colaboraram materialmente para que um aborto possa ocorrer: o “médico” que assassinou a criança, o namorado que pressionou a menina para que ela abortasse, a tia que deu dinheiro para a “consulta”, a amiga que levou a gestante ao matadouro, etc.

Particularmente canalhas são as pessoas que têm a coragem – ou, melhor dizendo, a covardia – de defender o aborto. Todas as “defesas” do aborto são sofismas grosseiros, como já disse certa vez o Percival Puggina. A defesa intransigente da vida humana precisa ser uma bandeira daqueles que ainda têm o seu senso moral intacto. É uma grande verdade que o silêncio dos bons faz com que o vozerio dos maus ocupe todo o espaço.

Aborto não é questão religiosa. Não são “os católicos” que não podem abortar, ninguém pode abortar, porque o ser humano tem uma dignidade intrínseca independente da sua religião ou da ausência dela. Não se pode matar um inocente: isso não é válido somente para os católicos, é universalmente válido, para quaisquer pessoas em quaisquer tempos e lugares. O cinismo de alguns abortistas, querendo transformar os princípios morais mais evidentes em assunto de foro íntimo, precisa ser desmascarado com destemor.

Aborto também não é “direito”, porque ninguém tem o direito de matar um inocente. Não compete à mulher a “decisão” de assassinar ou não o próprio filho. Como disse o presidente do Uruguai ao vetar a lei assassina que havia sido fraudulosamente aprovada, é na proteção aos mais necessitados que se avalia o grau de civilização de uma sociedade. É óbvio que o Estado deve defender os necessitados, sendo por conseguinte evidente que o aborto não pode receber apoio estatal. Deve, ao contrário, ser diligentemente combatido.

Já disse aqui outra vez, mas repito: o maior inimigo da paz é o aborto. Palavras de Madre Teresa, cujo argumento é simplesmente irrefutável: se nós dissermos às mães que elas podem matar os próprios filhos, não poderemos dizer às pessoas que elas não podem se matar umas às outras. Afinal, quem pode o mais, pode o menos; e se uma mãe puder matar o próprio filho, é óbvio que ela vai poder também matar um desconhecido. Isto é tão evidente que só um abortista consegue não entender.

Não sou nada adepto das apresentações de Power Point, mas esta contém uma preciosa refutação aos “motivos” alegados pelos abortistas para “justificar” o assassinato de crianças indefesas. Falo exatamente em “motivos”, e não em “argumentos”, porque são coisas completamente distintas; afinal, citando o Puggina, “[o] fato de que praticamente todos os crimes sejam praticados com algum motivo mais ou menos grave não os descaracteriza como crimes em si mesmos”. Não cabe “à mulher” decidir, porque princípios não são passíveis de “decisões”, e sim de aplicações. O princípio de que a vida é inviolável não é para ser “decidido”, e sim aplicado.

É neste sentido que merece os nossos mais sinceros parabéns o presidente do Uruguai. Ele não teve medo do lobby abortista, nem da fraude por meio da qual a lei iníqua foi aprovada. Não titubeou ante a ameaça dos assassinos, mas teve a coragem de levantar a sua voz em defesa dos nascituros. Vetou a lei assassina, e redigiu uma bela apologia do direito à vida. Que o exemplo suscite seguidores; e que a Virgem Santíssima possa abençoar em abundância o presidente Vazquéz e todo o povo uruguaio.

Padre diz que eleitores do presidente abortista não podem comungar

Louvado seja Deus, porque ainda há padres fiéis. Nos Estados Unidos, o pe. Jay Scott Newman proibiu os fiéis de comungarem, caso eles tenham votado em Barack Obama por causa das posições do democrata sobre o aborto. Segundo o sacerdote (a mesma notícia foi publicada em português no G1), os Estados Unidos escolheram para presidente o mais radical político pró-aborto que jamais esteve no Senado ou concorreu à presidência: Barack Hussein Obama – o pe. Newman usou o nome completo dele.

Uma carta foi distribuída na paróquia, contendo estas informações. Utilizando termos – graças a Deus! – bem politicamente incorretos e ofensivos à sensibilidade moderna, o padre disse que os eleitores do presidente pró-aborto não podem comungar enquanto não se reconciliarem com Deus por meio do Sacramento da Penitência. A péssima tradução de G1 fala em “comer e beber a sua própria penitência”, o que é um disparate sem nenhum sentido; a tradução correta é “comer e beber a sua própria condenação”, em referência ao texto de São Paulo (cf. 1Cor 11, 29). Traduzo eu:

“Votar em um político pró-aborto, quando há uma alternativa pró-vida plausível, constitui cooperação material com um mal intrínseco, e os católicos que fizeram isso colocaram-se a si próprios fora da plena comunhão com a Igreja de Cristo e sob o julgamento da Lei Divina. Pessoas nesta condição não devem receber a Sagrada Comunhão, até e a menos que se reconciliem com Deus [n.t.: “até estarem reconciliadas” e “a menos que estejam reconciliadas“] no Sacramento da Penitência, a fim de que não comam e bebam sua própria condenação”.

Como era de se esperar, houve quem dissesse que a atitude do pe. Newman era “extrema”, “precipitada”, que ele estava “extrapolando a sua autoridade de pároco”, etc, etc. Nós católicos, no entanto, enchemo-nos de alegria porque encontramos um sacerdote do Deus Altíssimo digno do grave encargo de pastor de almas que possui. Que Deus suscite muitos outros padres corajosos como o padre Joy Scott Newman; e que a Virgem Santíssima possa tornar fecundo o seu ministério.

Cariocas contra a Ditadura Gay

Excelente notícia publicada em TERRA: um terço dos cariocas são contrários à lei gayzista que entrou em vigor na última terça-feira.

No primeiro dia de funcionamento do setor criado na Secretaria Municipal de Assistência Social para receber denúncias de discriminação contra homossexuais, um terço dos cariocas que usaram o canal aberto reagiu contra a nova lei que pune o preconceito.

Que maravilha! No meio do bombardeio à moral e aos bons costumes e a despeito da guerra sem tréguas na qual os gayzistas estão empenhados, ainda há cariocas que têm o seu senso moral intacto, e que não aceitaram bovinamente a imposição gayzista. Eles ligaram e mandaram emails para protestar contra esta empulhação! Dentre as verdades – preconceituosas e homofóbicas! – ditas pelos cariocas, estão:

– “pessoas (…) que não gostariam que seus filhos vissem dois homens se beijando”;
– “a exposição ao afeto gay pode atrapalhar a formação de crianças”;
– “Abre-se uma exceção para uma minoria. Isso não é normal. O normal é a família”.

Parabéns ao povo do Rio de Janeiro, que está preocupado em fazer valer os seus direitos. Que os homens de bem se mobilizem antes que seja tarde demais: antes que a Ditadura Gayzista proíba toda manifestação de discordância.

P.S.: A quem interessar, as denúncias podem ser feitas pelo telefone 9923-4291 (atende 24h por dia) ou pelo email rsalgueiro@pcrj.rj.gov.br. As informações são de G1.