Parecer médico sobre a menina recifense

[Fonte: ORKUT]

1] Luiz Fontes (São Paulo)

Lamento informar que os nossa imprensa, quando faz uma pesquisa sob “moderação” (= CENSURA), publica apenas aquilo que lhes interessa e vai de encontro à opinião pessoal do “moderador”. É a 2a e última vez que manifesto minha opinião nesses fóruns nada democráticos. Vai logo abaixo a minha mensagem encaminhada ontem (11/03/09) por volta das 16:55h e censurada, provavelmente por não atender as “normas” do forum.
Também vai no final a mensagem de um homônimo, escrita com toda a educação que lhe foi transmitida em casa e na escola.

Abraço do

Luiz Fontes – CRM 62317 – São Paulo
Médico Ginecologista e Obstetra
Médico Legista

A MENSAGEM NÃO PUBLICADA

Sou médico ginecologista e obstetra, faço partos desde 1985. A equipe médica de Pernambuco agiu intempestivamente e cometeu dois erros grosseiros:

1- toda gestação gemelar e toda gestação em adolescente é considerada de alto risco. No caso em apreço (idade materna de 9 anos), de adolescente em idade fértil (pois ovulou e engravidou), não existe, nem de longe, a condição exigível para a prática do aborto, nem sob o ponto de vista médico nem jurídico: iminente risco de vida materna em decorrência do estado gravídico. Havia apenas uma gestação de alto risco (risco bem menor do que o de gestantes com patologias graves), que se bem conduzida não traria conseqüências danosas à mãe e aos conceptos.

2- interromperam gestação decorrente de estupro, sendo que um crime (estupro) não justifica a prática de outro crime mais grave (aborto).

Não sou católico, mas a decisão do Bispo, de aplicar o que consigna o Código Canônico Católico, foi correta. A equipe médica portou-se como bando de assassinos.

2] Elizabeth Cerqueira

Meus amigos,

– Todo o fato é terrível — não é isso que se está discutindo — porém acho importante fazermos algumas reflexões pois o aborto não era a única nem a melhor solução:

a) Devem ter usado Cytotec (?) — que tem protocolo muito claro para tratamento de úlceras gástricas — não há experiência suficiente de seu uso em meninas de 9 anos grávidas (mesmo que tenham usado outra droga — sempre se está atirando meio no escuro pois é de se convir que é raro uma gravidez gemelar aos 9 anos) — portanto houve risco na indução do aborto;

b) A menina não corria risco de vida agora — não havia esta pressa nem indicação de intervenção no momento para salvar a sua vida;

c) De onde vem a estatística que ela corria o risco de 90% de morte ou de qualquer outra %? Estatística deve ser registrada em trabalho médico de pesquisa e com amostragem significativa para ter valor;

d) Haveria possibilidade que tivesse parto prematuro ou até aborto (espontâneo) — mas, quando espontâneo, o processo é mais simples e de menor risco;

e) Se levasse a gravidez pelo menos até 22 semanas, teríamos 15 a 20% de chance de sobrevivência para os gêmeos (mesmo que fosse 10% de chance — estaríamos tentando salvar as crianças sem aumento de risco para a mãezinha);

f) psicologicamente, esta menina foi usada como um trapo pelo homem, destruída como pessoa, percebendo-se marcada inconscientemente como algo sem valor — e por 3 longos anos. Ao experimentar a destruição dos filhos como lixo, o inconsciente registra — “viu, sou lixo e de mim só pode sair lixo”. Sabe-se lá como se fará para recuperar todo esse novelo em sua cabecinha. Por outro lado, imagine-se: ela sentindo-se rodeada por atenção, amor, cuidado e experimentado a valorização das crianças que trazia dentro de si — mesmo que a análise racional não fosse predominante — poderia estar começando aí o seu resgate como pessoa integral;

g) sei de meninas que deram a luz com 10 anos e continuam muito bem após anos e anos;

h) Não sei de ninguém que morreu por causa da idade precoce com que engravidou, se recebeu acompanhamento adequado. Vou pesquisar mais e comunico a vocês se houver algum trabalho nesse sentido”.

Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira
Médica ginecologista-Obstétrica; integrante da Comissão de Ética e Coordenadora do Depto. de Bioética do Hospital São Francisco, em Jacareí, São Paulo, Diretora do Centro Interdisciplinar de Bioética da Associação “Casa Fonte da Vida” ; especialista em Logoterapia e Logoteoria aplicada à Educação.

17 comentários em “Parecer médico sobre a menina recifense”

  1. Lamento que a menina não fosse filha da Elizabeth Cerqueira ou do Luiz Fontes. Tenho certeza que eles pensariam diferente se fosse esse o caso.

    Nós da Sociedade Anti-Religião apoiamos integralmente o aborto, que é uma escolha da mulher, que tem o direito de dispor do seu corpo como desejar.

    Se o Vaticano fosse menos misógino, reconheceria isso. Mas os padres parecem ter medo de mulheres. Não as aceitam no sacerdócio, por exemplo. E as estatísticas mostram que mesmo os padres pedófilos preferem os meninos, não é mesmo? Será que é porque eles querem evitar abortos, e sabem que meninos estuprados não engravidam?

  2. Sr. Edvaldo,

    Lamento que a menina não fosse filha da Elizabeth Cerqueira ou do Luiz Fontes. Tenho certeza que eles pensariam diferente se fosse esse o caso.

    Eu também lamento, porque neste caso provavelmente os dois irmãos gêmeos não teriam sido assassinados.

    A menos, é claro, que as ONGs abortistas arrancassem a menina à guarda dos pais para submetê-la ao aborto – que foi EXATAMENTE o que aconteceu no caso de Recife. Lembro que o pai da menina (o PAI, não o padrasto que a estuprava) era CONTRA o aborto. O que derruba por si o teu argumento nonsense.

    Nós da Sociedade Anti-Religião apoiamos integralmente o aborto

    Grandíssima irrelevância!

    que é uma escolha da mulher

    Não, não é.

    que tem o direito de dispor do seu corpo como desejar.

    Do seu corpo, até se pode conceder; mas dos corpos alheios – como é o caso das crianças que ela leva na barriga -, não, de nenhuma maneira.

    E as estatísticas mostram que mesmo os padres pedófilos preferem os meninos

    É? Cadê as estatísticas?

    O resto da calúnia grosseira não merece nem comentários.

    – Jorge

  3. Caro Jorge,

    O que me entristece neste comentário do Edvaldo é a sua incapacidade em enxergar no texto da DRA Elizabeth uma constatação fortíssima, real e muito séria: o aborto foi uma CONTINUAÇÃO da violência praticada na menina, e muito possivelmente AGRAVOU seu estado psicológico já depauperado. Deus tenha pena dela e a sustente neste momento.

    Tenho certeza de que nenhum dos dois doutores que escreveram com tamanha lucidez teria a desonestidade intelectual de pensar “com minha filha seria diferente”. É no mínimo indelicado da parte do Edvaldo insinuar isto de pessoas que ele nem conhece.

    Eu mesma só existo por Graça de Deus, pois minha mãe, na gravidez do meu irmão mais velho, esteve em sério risco de vida e se RECUSOU a abortá-lo para sofrer a cirurgia de que necessitava. A posição dela era clara: “vivemos eu e meu filho ou morremos eu e meu filho”. Graças a Deus meu irmão nasceu aos sete meses e minha mãe pôde então ser operada em emergência, ficando mais três meses hospitalizada após a cirurgia. Se ela tivesse morrido, eu nào estaria aqui, mas ELA certamente estaria na Graça, junto ao Pai, como rezo e espero que esteja agora.

    Se o Vaticano fosse misógino, Edvaldo, não teríamos Maria Santíssima na posição elevada e honrosa em que todos os católicos a colocam, a Bem-Aventurada Mãe de Cristo. Nem teríamos Santa Teresa D’Ávila como Doutora da Igreja, nem tantos expoentes femininos de cristandade e fé.

    Jorge, parabéns pelo belo trabalho!

    Beijo fraternal.

    Sue

  4. Esse badalhoco não é obstetra e é católico sim.

    Bando de fanático demente.

    O corpo é meu e eu faço o que quiser com ele sim. Não gosta, coloca na beira do prato.

  5. Respondendo à dúvida existencial,

    Gestação de alto risco signfica que a mãe precisa de cuidados especiais, sem os quais ela corre risco de vida. NÃO significa que a vida dela CERTAMENTE terá fim.

    Um dos tipos de gravidez de alto risco é a das mulheres que sofrem de diabetes. No entanto, conheço uma moça que ficou diabética na sua primeira gestação e depois aindagerou mais três filhos, levando todas as gestações a termo sem perda de vida nem dela nem dos bebês.

    Tomando os cuidados necessários de monitoramento, a menina teria também chegado a termo, até porque a gestação já estava entrando no quinto mês sem grandes acompanhamentos médicos – se é que houve algum – e ela nada sofreu.

    Morganna,

    Sua capacidade argumentativa só pode ser comparada à sua finesse. Que faz você aqui, se somos todos dementes, bate palmas para doido dançar? No que isto torna você?
    Mais maluco que o maluco é o maluco que leva o maluco a sério. Leia quatro vezes bem devagar que você entende.

    Sue

  6. Muito bem!
    Há dois casos de pura IGNORANCIA em comentários!
    A Edvaldo de Almeida,
    Lamento também pelo fato da menina não ser filha de nenhum dos MÉDICOS que manifestaram-se no post acima, pelo mesmo motivo pelo qual o Jorge Ferraz lamenta: Duas vidas seriam salvas!
    Ainda par v.s, dou-lhe um conselho: Mude o nome dessa tal Sociedade! O nome Anti-Religião é mto discreto! Sugiro Pró-Assassinato, combina melhor!
    Tacanha!

    Ao outro defensor da morte:
    Gravidez de risco não é igual a risco de morte da mãe, e sim dos fetos seu ignorante!
    E não se aplica estatistica nenhuma em qualquer caso como este! Cada caso é um caso! Coloque-se no lugar das vidas ceifadas! Se sua gravidez tivesse sido de risco vc num quereria ser abortado!

  7. Parecer médico? E esses médicos por acaso estiveram com a menina? Tiveram acesso ao laudo médico? Eles souberam dos detalhes por telepatia? Isso é falta de ética. E é uma apelação também. Se não tiverem argumentos, não inventem fatos.

  8. Detalhe para o que a médica afirmou: DEVEM ter usado Cytotec…Devem? Ou usaram? Se ela tem tanta certeza em condenar seus colegas não deveria ter certeza do método empregado?

  9. Sr. Roberto,

    O senhor pode apontar quais são, exatamente, os fatos que estão sendo inventados aqui?

    Falta de ética é fazer acusações infundadas.

    Sobre o “devem ter usado Cytotec”, a expressão utilizada denota probabilidade e não certeza justamente porque a menina foi virtualmente seqüestrada e o aborto ilegal foi feito clandestinamente e, por conseguinte, não dá para “ter certeza do método empregado”. O que não muda quase nada porque, se não utilizaram Cytotec, os demais pontos levanados pela dra. Elizabeth permanecem válidos, pois independem do método empregado.

    Abraços,
    Jorge

  10. Prezados Senhores,

    Gostaria de apresentar 2 textos sobre a questão do aborto, onde analiso as duas exceções de punibilidade previstas no Código Penal Brasileiro. Para facilitar a leitura, o primeiro texto vai abaixo, o próximo irá na próxima mensagem.

    GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE – Alto risco não justifica aborto terapêutico

    Por Luiz Roberto Fontes

    Sou médico formado na Faculdade de Medicina da USP e com Residência Médica em Ginecologista e Obstetrícia no Hospital das Clínicas da FMUSP. Faço partos desde 1986 e apresento minha apreciação médica sobre o recente episódio do abortamento provocado em adolescente de 9 anos em Pernambuco, bem como algumas questões aos nossos juristas.

    O Código Penal Brasileiro consigna sobre o Aborto o seguinte:

    Cap. I – Dos crimes contra a vida; Artigos 124 a 127: estabelece que o aborto é crime e prescreve as respectivas punições. O artigo 128 elenca as duas exceções não-puníveis:
    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Analisemos o “Aborto necessário”, ou seja, aquele que tem a indicação médica de salvar a vida da gestante.

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; em palavras de médico o significado é bem claro = iminente risco de vida materna em decorrência do estado gravídico. Ou seja, se o médico não agir (interromper a gestação), a gestante morre, sendo a interrupção da gestação o único meio para salvar a vida da gestante.

    Vamos aos fatos.

    Sob o ponto de vista obstétrico, toda gestação gemelar e toda gestação em adolescente é considerada de alto risco. No caso em apreço (idade materna de 9 anos), de adolescente em idade fértil (pois ovulou e engravidou), não existiu, nem de longe, a condição exigível para a prática do aborto, nem sob o ponto de vista médico nem jurídico: em palavras de médico, não existiu iminente risco de vida materna em decorrência do estado gravídico (Código Penal, Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Parágrafo I : Aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante). Havia apenas uma gestação de alto risco (risco bem menor do que o de gestantes com patologias graves), que se bem conduzida não traria conseqüências danosas à mãe e aos conceptos.

    Em minha vida profissional, quando residente de 2° ano em 1990 tratei uma gestante de alto risco (fibrose pulmonar e cardiopatia dela resultante, avançadas), com indicação de abortamento terapêutico (interrupção da gestação) proferida no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. A gestante recusou a prática e foi internada no Hospital do Cotoxó, retaguarda para as gestantes de alto risco, onde permaneceria vários meses, até o final da gravidez ou sua morte. Resultado: após o parto, levou seu filho para casa. Estamos no ano 2009, com muito progresso na Medicina, que tornam algumas das nossas práticas de 20 anos atrás quase medievais. Mas nem naquele tempo ocorreu a anunciada morte materna (no maior centro hospitalar da América do Sul) decorrente da gestação.

    Em passado recente no nosso país e situação ainda vigente em vários países do mundo, a adolescente que menstruou está apta a casar e procriar. Foi assim em nosso país até o século dezenove e essa condição persiste em vários países onde o casamento se faz por conveniência familiar. Não interessava a idade ou o porte físico, se menstruou podia casar. Muitos de nossos antepassados relativamente recentes agiram assim, e nós, seus descendentes, estamos aqui, vivos e sem memória de nossas tetravós adolescentes.

    No programa “SuperPop” da Rede TV!, a apresentadora Luciana Gimenez ouviu, ao vivo, depoimento dos médicos que praticaram o aborto. As frases lá pronunciadas dão conta de que “o útero ia romper” e “a menina ia morrer”. De onde tiraram essas certezas, senão de suas próprias afirmações? Outra afirmação espúria refere-se à estatura da adolescente, de cerca de 1,35m. Então pergunto não seria obrigatório que toda mulher portadora de nanismo devesse ter seu feto abortado? E que toda mulher de baixa estatura (como as conhecidas por “gabirus”) não podem reproduzir e devessem ser submetidas ao aborto dito terapêutico? E nossas avós com menos de 1,50m, foram exceções por terem sobrevivido? Os médicos que praticaram o aborto dispunham de uma boa “bola de cristal” para previsões tão certeiras e seguras? Não, não havia, havia apenas opiniões sem fundamento médico, inacreditavelmente emitidas por médicos.

    A condição alegada (risco iminente de vida materna em decorrência do estado gravídico) não existiu no presente caso, é falsa. Trata-se de mentira, para atender a interesse abortista. A gravidez poderia ter sido conduzida em hospital devidamente preparado, até a maturidade fetal ou condição de prematuridade com viabilidade (feto em condições de vida normal, desde que adequadamente assistido em centro médico). Ou seja, gestação de adolescente (todas são de alto risco), gemelar (todas são de alto risco), sem indicação médica de interrupção.

    Não houve indicação de interrupção da gestação gemelar sob o ponto de vista médico. Portanto, se médicos indicaram abortamento terapêutico com base exclusiva em suas suposições, é porque não receberam boa formação médica ou agiram de má fé.

    Pergunto aos ilustres juristas que autorizam o aborto por “motivos médicos”: a mera suposição de risco de vida fundamenta o risco e o torna real? Em quê o presente caso difere do abortamento criminoso? Em quê difere do homicídio? Mesmo que os dois conceptos fossem portadores de malformação, não são dotados de vida (vida humana na expressão física fetal)?

    No Brasil não existe aborto legal, nem condições jurídicas para a sua prática. Existem apenas as duas exceções constantes no Artigo 128 do Código Penal. O problema é que todos mencionam “aborto legal”, como se existisse essa condição, o que é falso. Outro problema gravíssimo é que a exceção prevista em Lei (ou seja, presente no Código) institucionaliza o “aborto legal”, já que ele é previsto por lei. Ou seja, o que não era passa a ser, pois a exceção passa a permitir a prática do ato criminoso, como se não fosse crime. Coisas do nosso absurdo país, pois para tudo existe uma exceção.

    No caso em apreço, houve crime contra a vida (duas vidas fetais), não punível por se alegar estupro. Houve estupro e os médicos praticaram crime contra a vida (duas vidas fetais), mas não serão punidos (Art. 128 do C.P.). A segunda condição alegada (risco iminente de vida materna em decorrência do estado gravídico) não existe no presente caso, é falsa.

    Os médicos abortistas também afrontaram o Juramento de Hipócrates: “Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva. Conservarei imaculada minha vida e minha arte.”

    Os médicos abortistas também afrontaram diversos artigos do Código de Ética Médica, ao falsamente justificar o “aborto necessário” (= falsa indicação de aborto terapêutico) e ao divulgar a farsa, como se fosse verdade incontestável, em programa de televisão:

    Art. 41 – Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
    Art. 42 – Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
    Art. 43 – Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
    Art. 54 – Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
    Art. 55 – Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
    Art. 57 – Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
    Art. 60 – Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
    Art. 65 – Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

    É lamentável que nada se fará para coibir a falsidade.

    Luiz Roberto Fontes
    Ginecologista e Obstetra
    CRM 62317 – São Paulo, SP

  11. ABORTO EM GRAVIDEZ DECORRENTE DE ESTUPRO

    Considerações sobre o início da vida humana

    Por Luiz Roberto Fontes

    A interrupção da gestação decorrente de estupro se insere no contexto do aborto dito “legal”. Em realidade, trata-se de uma interpretação ampliada ou errônea do Código Penal, que define claramente o aborto como crime, elencando apenas duas exceções não-puníveis. Não existe nenhuma forma de aborto legal no Brasil, apenas duas exceções de punibilidade.

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Discorri a condição do inciso I em outro artigo.

    Aqui apresento uma análise médica sobre o Inciso II do Artigo 128 do Código Penal. É uma análise técnica, que dispensa conceitos religiosos e sentimentalismo. É matéria de meu interesse, como biólogo e como médico. Tenho visto defensores e opositores debaterem o tema, mas nenhum, em momento algum, esclarece o essencial, que é: “quando (em que momento do processo gestacional) tem início a vida humana?” Para responder a essa questão essencial, reviso os meus conhecimentos médico-biológicos, naquilo que é possível aferir nos livros didáticos de Obstetrícia, Ginecologia e Embriologia. Assim, atenho-me ao fundamental e já bem conhecido há pelo menos 20-30 anos e disponível a qualquer estudante de medicina, sem entrar em debates teóricos no âmbito acadêmico-científico ou em profundas e complicadas pesquisas especializadas e pouco acessíveis aos médicos, estudantes e à população em geral.

    A gestação se inicia assim:

    1- O óvulo é liberado pelo ovário. Mas não sai sozinho do ovário, senão acompanhado de um séqüito de células acessórias, que o envolvem durante todo o trajeto na tuba feminina, rumo ao útero.

    2- Ao ocorrer a fecundação, imediatamente a parede envoltória do óvulo e as células acompanhantes bloqueiam a entrada de novos espermatozóides. Esse processo é comandado pelo óvulo que virou ovo. A mãe (mulher) não interfere.

    3- Imediatamente, reações fisiológicas complexas são deflagradas, com produção hormonal abundante pelo conjunto ovo-células acessórias. Esses produtos deflagram reações no organismo materno, com vistas a sustentar a gravidez: o útero se prepara para receber o ovo; o ovário que ovulou manterá ativo o corpo lúteo, até o completo desenvolvimento da placenta, na 12ª semana. A mãe (mulher) não interfere.

    4- O ovo recém-formado caminha mais 2 a 3 dias na tuba uterina, rumo ao útero. Sofre algumas divisões celulares, até configurar uma massa de células, agora denominada embrião. Nesse trajeto, o embrião está por sua conta. A mãe (mulher) não interfere.

    5- Ao chegar ao útero materno, o embrião se implanta no tecido uterino, onde formará a placenta. Esse processo é ativo e depende da atividade do embrião. A mãe (mulher) não interfere.

    6- Uma vez implantado, o embrião começa imediatamente a desenvolver a placenta, que tem duas grandes funções:
    A) prover alimento e oxigênio para o embrião, subtraído do sangue materno.
    B) constituir uma barreira placentária, que é um filtro altamente eficaz, que impedirá a entrada de inúmeras substâncias maternas que são agressivas ou letais ao embrião, e impedirá que a mãe (sim, a mãe) expulse o embrião através de um mecanismo de rejeição similar à rejeição de tecidos ou órgãos transplantados: o embrião apresenta parte da constituição paterna e, portanto, é “corpo estranho” ao organismo materno, que o expulsará se reconhecer a “metade paterna”. O embrião necessita se ocultar imunologicamente dentro do útero e, se fracassar, será reconhecido e expulso pela mãe.

    7- Agora o diminuto embrião vai crescer, desenvolver tecidos e sistemas orgânicos, futuramente terá um encéfalo e um cérebro (cujo desenvolvimento completo somente ocorrerá no 7° ano de vida da criança), vai assumir gradualmente a forma humana e será denominado feto.

    Das fases 2 a 6, o concepto esteve por sua conta. Se falhar no conjunto de procedimentos iniciados no momento da fecundação, será eliminado. Portanto, a conclusão é óbvia: o ser é autônomo desde a fecundação. É nesse momento que tem início a vida humana. Para chegar a essa conclusão, utilizei apenas conhecimentos técnicos, de matéria médica. Abstive-me de sentimentalismo, emoções, conceitos ou dogmas religiosos. O ovo, tão logo constituído, é um ser autônomo, o único responsável por sua sobrevivência dentro do organismo materno. Isso posto, tenho que dizer que a gestante é depositária do novo ser humano, que é autônomo desde o momento da concepção. A mulher não pode, a seu exclusivo critério e defendendo uma suposta liberdade de usar o corpo como lhe convém, como se grávida não estivesse, optar por interromper a gestação. Não é opção, o caminho é único: é dever da mulher respeitar o novo ser abrigado provisoriamente em seu útero; é dever (eu disse DEVER) do Legislador gerar mecanismos legais de proteção ao novo ser autônomo e portador da condição humana, inclusive no estado unicelular de célula-ovo. Portanto, legislar a favor de “impressões pessoais”, ou de uma suposta “dignidade do casal” ou suposto “direito da mulher”, como vem ocorrendo na decisão exarada por certos Juízes de Direito em nosso país, é, apenas e tão somente, condenar à morte um ser humano (uni ou pluricelular, com ou sem cérebro, anencéfalo ou não). As feministas também estão erradas em sua visão do assunto e defendem, pura e simplesmente, um crime contra a vida humana.

    CONCLUSÃO: os conhecimentos atuais, sacramentados em livros didáticos, disponíveis em bibliotecas de universidades e faculdades de medicina, permitem afirmar que a vida humana começa na concepção. Portanto, a condição de não-punibilidade do crime de aborto em caso de estupro, prevista no Inciso II do Código Penal, representa condenar a morte o ser humano em formação e indefeso ao abrigo do útero materno. Esse inciso pode e deve ser suprimido do Código Penal.

    A gestação é uma parceria, em que mãe e filho interagem, os dois no comando de suas respectivas funções. Se um dos dois falhar, a gestação acaba. Porém, é o ovo (célula-ovo ou zigoto), recém-formado na concepção, que deflagra o processo. O concepto (ovo, depois embrião e mais tarde feto) mantém-se ATIVO nesse processo, do início da gravidez ao parto. Isso independe de haver sistema nervoso, pois anencéfalos realizam o mesmo processo, assim como fetos portadores de aberrações cromossômicas (síndromes de Down, Patau, Edwards etc.) com grave disfunção do sistema nervoso. Trabalhamos “em equipe” desde o início da nossa vida: o pai com a futura mãe, depois o ovinho microscópico e a mãe. Até o ovo se faz acompanhar de células auxiliares, todas sob o seu comando direto para viabilizar a gestação.

    Sobre o aborto por estupro, também cabe lembrar que a prática do aborto costuma ser muito mais traumática para a mulher, do que aceitar e criar o filho inesperado e inicialmente indesejado. Trabalhemos, portanto, para instituir o direito à vida, não à morte do concepto.

    Luiz Roberto Fontes
    Ginecologista e Obstetra
    CRM 62317 – São Paulo, SP

  12. Caríssimo Luiz Roberto,

    Agradeço imensamente pelo envio dos dois textos, que são preciosos e muito úteis.

    Abraços,
    Jorge

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