O Magistério da Igreja e o Direito secular

Um amigo perguntou, dia desses, se o Papa era como o STF da Igreja Católica. A analogia na qual ele estava pensando era a seguinte: assim como é o Supremo Tribunal Federal quem diz definitivamente o que é constitucional e o que não é constitucional dentro da ordem jurídica brasileira, seria, na Igreja Católica, o Papa quem por último diria o que é ortodoxo e o que é herético dentro da Doutrina Católica. Assim como o STF diz o que é que a Constituição diz, o Papa seria aquele que diz o que é que a Revelação diz.

O Direito me parece fortemente tributário da Teologia, sem dúvidas, e é possível — mais até, é fácil — encontrar diversos paralelos entre os juristas e os teólogos. Não obstante, penso que é preciso ressaltar as diferenças entre um acórdão do STF e uma bula papal, a despeito de a metáfora acima parecer sedutora. Ou melhor, é preciso enfatizar, por todas, uma única diferença crucial e insuperável entre as duas esferas: o direito é essencialmente mutável, a doutrina não pode mudar jamais.

Isso porque o direito deve se adaptar às peculiaridades (obviamente, apenas àquelas legítimas) dos diversos tempos e lugares, dos usos e dos costumes dos homens. Com a doutrina acontece exatamente o contrário: são os homens que devem se adaptar a ela, às suas consequências e suas exigências. Daí porque é legítimo (mais até, é perfeitamente razoável, é até esperado) que um Tribunal modifique o seu entendimento a respeito de determinada norma jurídica levando em conta as transformações sociais, ao passo em que a Igreja não pode mudar jamais um jota da lei de Deus mesmo que uma centena de cidades dos homens sejam edificadas sobre os escombros da Cidade de Deus.

Sim, é claro que existe um direito natural imutável do qual o direito positivo deriva — ou ao menos deve derivar. Ainda assim a lei humana pode (e, em muitos casos, até deve) mudar. É o que ensina Santo Tomás (Summa, I-IIae, q. 97, a. 1): conquanto a lei natural não mude nunca, deve a lei positiva mudar por um duplo motivo. Primeiro, porque a razão humana é imperfeita e, portanto, as leis por ela ditadas podem ser sempre aperfeiçoadas a fim de que correspondam melhor aos ditames do direito natural. E, segundo, porque mudam naturalmente as condições dos homens, e a estes «convêm coisas diversas segundo as suas diversas condições» (id. ibid, Resp.).

O Papa (ou, melhor dizendo, o Magistério da Igreja) é infalível em determinadas condições, e aquilo que é verdadeiro não pode simplesmente passar a ser falso depois: o aprofundamento da Revelação no curso da história da Igreja, que existe, só pode ser integrativo e não superativo. Isso quer dizer que coisas distintas podem vir a se acumular no corpo doutrinário e moral da Igreja Católica, mas aquilo que era doutrinariamente certo não pode passar um dia a ser incerto, e aquilo que era moralmente ilícito não pode passar a ser lícito nem vice-versa. Com o direito é diferente, as diversas teses jurídicas podem (e em alguns casos até devem) se superar umas às outras, inclusive eivando de ilicitude aquilo que em outros tempos era perfeitamente jurídico, e isso é completamente natural. Não dá para estabelecer nenhuma comparação entre o ordenamento jurídico e o magistério eclesiástico desconhecendo essas coisas.

Certamente não faltará entre meus interlocutores quem me interpele sobre os juros, ou a tortura ou a escravidão. A isso é preciso responder sucintamente, primeiro, que nenhuma dessas coisas é intrinsecamente má; segundo, que em tempos passados determinadas condições dos homens, distintas das atuais, autorizaram-nas ou as vedaram, legitimamente; terceiro, que a consciência moral da humanidade encontra-se hoje em um patamar superior — quando menos de acúmulo de experiências históricas –, em melhores condições portanto de apreciar o que melhor convém à comunidade humana. Antes do ensino da Igreja, portanto, o que mudaram foram as condições dos homens; outrossim, o rol exíguo, restritíssimo destes exemplos históricos aponta antes para o caráter extraordinário do fenômeno do que para uma superabilidade essencial da moral católica que a pudesse tornar análoga ao direito humano.

Voltando à comparação entre o Magistério e o Judiciário, o maior problema com ela é o pressuposto que ela enseja: assim como o direito deve ser sempre revisto para melhor corresponder às mudanças sociais, então assim também o Magistério católico deveria (ao menos eventualmente) superar o seu ensino em atenção às modificações sofridas pela sociedade. Tal compreensão é falsa e ignora as sensíveis diferenças existentes entre a Igreja e o Direito secular, conforme exposto. E, por conta disso, a fim de evitar nefastas confusões, não convém traçar analogias entre os dois campos sem atentar criteriosamente para aquilo que é próprio de cada um.

Lutando em terreno inimigo

Tenho visto algumas pessoas questionando a organização de um simpósio sobre os 100 anos da Revolução Russa pela Universidade Católica de Pernambuco. Vejam bem. Ao que parece, o site de notícias da Unicap não está divulgando este evento, ou ao menos não sob o termo “Revolução”. O máximo que encontrei foi uma referência ao XI Colóquio de História da Unicap: lá, no finzinho da programação, tem o seguinte:

3- Conferências (auditório G1)

Dia 31 de outubro, 19h

Centenário da Revolução Russa de 1917

Prof. Dr. Michel Zaidan Filho (UFPE)

Prof. Dr. Odomiro Barreiro Fonseca Filho (Doutor pela USP)

Não que a nossa Universidade Católica seja um baluarte do alto pensamento católico no país (e nem que os demais pontos do programa sejam um primor de relevância acadêmica), mas apresentar uma conferência isolada no interior de um congresso mais amplo como se fosse uma promoção do comunismo soviético por parte dos jesuítas pernambucanos parece um pouco exagerado. O mais provável, aliás, era que quase ninguém ficasse sabendo da conferência sobre o «centenário da Revolução Russa de 1917» — mera nota de rodapé da décima-primeira edição dos Colóquios de História da Unicap. Os protestos nas redes sociais, neste caso específico, parecem ter o indesejável efeito de projetar sobre o objeto da crítica mais atenção do que ele merece — muito mais atenção do que receberia se fosse deixado à míngua. Aqui o inimigo se aproveita da nossa indignação; e nós, passionais, terminamos por lhe conceder mais visibilidade do que ele lograria por si só.

Uma coisa mais interessante poderia ser feita, e lamento não ter, agora, a disponibilidade de tempo necessária para a pôr em prática. É que o evento tem um call for papers aberto até o próximo dia 27 de outubro, e seria uma coisa divertidíssima se a comissão avaliadora tivesse que se debruçar sobre vários trabalhos que tivessem, digamos, uma orientação dissonante da que comumente se espera em eventos desta natureza. Muito mais relevante, assim, do que rasgar as vestes pelo fato de uma universidade jesuítica estar organizando um simpósio sobre a Revolução Russa seria enviar uma enxurrada de artigos científicos para o tal simpósio mostrando as aberrações ocorridas na Revolução Bolchevique. Com isso, estaríamos fazendo o inimigo trabalhar a nosso favor.

Claro que é sempre possível uma rejeição liminar de todos os trabalhos anticomunistas. Penso, no entanto, que isso seria um tiro no pé da organização. Em um mundo onde praticamente tudo vira polêmica nas redes sociais, a notícia de que um evento acadêmico estivesse consistentemente rejeitando trabalhos científicos por conta meramente de discordâncias ideológicas teria um grande potencial. Provavelmente terminaria por minar a credibilidade do evento. E forneceria, inclusive, um argumento melhor para se pedir providências junto à reitoria da Universidade: pedir a condenação de um congresso em função do tema por ele abordado tem uma conotação de censura que o torna socialmente pouco aceitável, ao passo em que pedir a condenação do mesmo congresso porque ele está censurando pesquisas acadêmicas que discordam da orientação política dos seus organizadores tem muito mais apelo. E, finalmente, se nada mais desse certo, os trabalhos enviados não ficariam perdidos: sempre seria possível publicá-los em um site ou revista “As Obras Censuradas pela Unicap!” ou coisa assim, e também isso teria a sua repercussão social — talvez até mesmo, nestes tempos aguerridos, maior do que a do próprio evento.

A idéia, embora tenha surgido aqui, não vale apenas para este Colóquio da Universidade Católica de Pernambuco: ao contrário, pode ser implementada para qualquer congresso, e aliás é tanto melhor quanto mais relevância tiver o evento. Evento é sobre descriminalização da maconha? Escreve artigo argumentando pelos malefícios da liberação. Evento sobre aborto e “saúde reprodutiva”? Tasca estudos sobre os altos índices de suicídio das mães que cometem aborto. Congresso sobre a laicidade do Estado, manda paper sobre a Santa Sé enquanto pessoa jurídica de direito internacional. Et cetera.

Em outros tempos, íamos para palestras heréticas unicamente para fazer perguntas capciosas e observações constrangedoras ao final das apresentações, quando fosse facultada a palavra ao público. Era divertido, mas procurando hoje os registros daqueles momentos percebo que, afora as (deliciosas) lembranças dos presentes, praticamente nada restou. Ao contrário, uma atuação mais institucional — por exemplo, com submissão formal de artigos segundo as próprias regras estabelecidas pelos congressos — poderia ter uma repercussão mais ampla e mais longeva; poderia alcançar mais pessoas distantes (no tempo e no espaço) dos eventos polêmicos. Parece uma forma de atuação na qual valeria a pena investir algum tempo.