Dias Tumultuados: crucifixos, hackers e aborto

Estes últimos dias estão sendo bastante tumultuados. Ao mesmo tempo em que o pe. Paulo Ricardo é atacado com virulência e este fato mobiliza a internet inteira em sua defesa, outras coisas importantíssimas também acontecem e correm o risco de passar despercebidas.

Na contramão do Direito contemporâneo e da tomada de consciência da importância do respeito à liberdade religiosa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a retirada dos crucifixos dos prédios públicos. Uma questão que julgávamos já superada volta à tona; com uma canetada, os magistrados gaúchos nos lançam de volta às Trevas do final do século XVIII das quais já nos havíamos desvencilhado. O retrocesso é enorme.

Heroicamente, o bispo de Frederico Westphalen, Dom Antonio Keller, lançou uma nota pastoral que era também um protesto: «Podem nos tirar os crucifixos e as imagens expostas em locais públicos. Mas jamais poderão tirar de nós a fé e a adesão aos princípios e valores do Evangelho». Parabéns a Sua Excelência! E preparemo-nos para defender a Fé da Igreja. Afinal, Cristo estava aqui antes dos fanáticos laicínicos inventarem sua própria religião idiota.

Grupo Anonymous reivindica ter derrubado ontem o site do Vaticano! Como comentou magistralmente o frei Rojão, não há nada de novo: são apenas «[c]oisas velhas e atrasadas que aporrinham a humanidade há muito tempo [e] aprenderam a usar computador»…

– Hoje é o Dia Internacional da Mulher e, desgraçadamente, os inimigos do gênero humano estão reunidos em Brasília para, em audiência pública, discutirem a reforma do Código Penal que, na verdade, é mais uma tentativa sub-reptícia de legalizar o aborto no Brasil. Faço eco ao pedido do Wagner Moura: «Mulher, você pode fazer alguma coisa: ligue gratuitamente para o Alô Senado, 0800-612211, registre a sua vontade de que ninguém use uma reforma no Código Penal para legalizar o aborto no Brasil e peça, enfaticamente, que os senhores Luiz Flávio Gomes e Luiza Nagib Eluf sejam excluídos imediatamente da comissão que trata do novo Código Penal». Esta é uma batalha de todos nós; não podemos permitir que a infâmia do aborto possa macular esta Terra de Santa Cruz.

Hoje é o dia da mulher e, nele, devemos nos lembrar d’Aquela Mulher que é em Si o modelo perfeito de toda feminilidade. Neste dia em que nos querem vender uma caricatura de mulher que, pretendendo uma suposta autonomia, reivindica o direito de matar os seus próprios filhos, apresentemos ousadamente Aquela que, dentre todas as filhas de Eva, é a Única digna de representar todo o gênero feminino. É Maria Santíssima a Mulher na qual todas as outras devem ter os olhos fixos, ansiando por imitar-Lhe as virtudes. Neste Oito de Março, rezemos à Virgem Santíssima para que interceda pelo Brasil. É Ela a Mulher que deve orientar a verdadeira compreensão do papel feminino em nossa mundo – aliás, Ela é a única que pode fazê-lo de modo digno.

Aborto amplamente legalizado em proposta de alteração do Código Penal

Muito importante esta denúncia do Brasil Sem Aborto: há, atualmente, uma proposta de reforma do Código Penal em curso. Tudo bem que a Lei 2848/40 (Código Penal) foi sancionada por Getúlio Vargas (e, portanto, provavelmente algumas alterações se fazem necessárias), mas isto não pode ser justificativa para que mudanças importantes sejam feitas a toque de caixa.

Uma das partes que mais nos interessa nas propostas de alteração (Arquivo revisado e alterado em 3/2/2012, às 17h25) é a nova redação do artigo que exclui os crimes de aborto. É a seguinte:

Exclusão do crime (de aborto)

Art. 128. Não há crime se:

I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.

II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.

IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.

Cabe notar:

1. A nova redação diz “não há crime”, ao contrário da atual que fala “não se pune”. Portanto, mostra-se verdadeira a tese defendida há décadas pelo pe. Lodi, de que o aborto (mesmo nos casos em o próprio Código Penal prevê que não haja punição) é verdadeiro crime e, portanto, exige inclusive instauração de inquérito policial para averiguar se é ou não o caso de ser punido.

2. A redação que diz não haver crime de aborto “se houver risco à vida ou à saúde da gestante” é simplesmente ridícula, por não especificar este risco. Por esta lógica qualquer aborto pode ser feito impunemente, uma vez que muito provavelmente toda gestação tem algum risco, como é óbvio. Aliás, esta nova redação destoa completamente da redação atual, onde se fala em “se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.

3. Por que trocar “estupro” por “violação da dignidade sexual”? O que raios é “violação da dignidade sexual”, alguém pode explicar?

4. Está proposto o aborto eugênico (no caso da anencefalia ou, ainda, no caso – p.ex. – de Síndrome de Down (como já é legalizado em diversos países), uma vez que a expressão “anomalias que inviabilizem a vida independente” pode significar qualquer coisa), mesmo quando o STF ainda não julgou o caso do aborto dos anencéfalos.

5. “Condições psicológicas de arcar com a maternidade” (as quais, faltando, fazem com que não seja crime o aborto praticado até as doze semanas), de novo, pode significar qualquer coisa. O dispositivo simplesmente legaliza o aborto até as doze semanas.

6. O parágrafo primeiro (não sei porque não é único, mas vá lá…) diz que o aborto deve ser precedido pelo consentimento da gestante ou dos responsáveis se ela for menor de idade; mas diz explicitamente que isto só vale para os três primeiros incisos – i.e., não vale para o quarto! Ou seja, se um médico atestar que a mulher não tem “condições psicológicas” de ser mãe, ela não precisa nem mesmo consentir com o aborto! Se a menina for menor de idade, os pais não precisam autorizar – aliás, não precisam nem ficar sabendo! [p.s.: o inciso IV já fala explicitamente que é “por vontade da gestante”, sendo portanto provavelmente por conta disso que o §1º não faz referência a ele.]

Enfim, é absurdo em cima de absurdo. A proposta de redação é tão estúpida que a gente fica pensando se os que a fizeram são ignorantes completos (beirando o analfabetismo funcional) ou se estão, propositalmente, acenando com uma legislação manifestamente absurda para tentar forçar uma concordância em um meio-termo que lhes seja favorável.

Vai haver uma audiência pública em São Paulo. Será no próximo dia 24 de fevereiro, às 14h00. Citando o Brasil Sem Aborto, “[o]s cidadãos e cidadãs que residem em S. Paulo e adjacências são especialmente conclamados a se fazerem presentes nessa audiência pública. É possível a inscrição também para uso de palavra, que deve ser feita com antecedência, preenchendo formulário”. Não podemos deixar de participar! Algumas vezes fazer barulho é indispensável. Certas omissões podem ser pecados bem graves.

Negada autorização para aborto de anencéfalo

Alvíssaras! Juiz de Minas nega pedido para assassinato de criança anencéfala. E aplicando corretamente o Código Penal: “o magistrado argumentou que ‘não advém comprovadamente perigo iminente de morte da mãe, ou seja, que o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante'”. O aborto do anencéfalo não é o único meio de salvar a vida da gestante e, por isso, não pode se beneficiar da exclusão da punibilidade prevista no art. 128 do Código Penal.

Aliás, todas as autorizações para aborto de anencéfalos que são conferidas Brasil afora, estão sendo feitas ao arrepio do Código Penal. Nem o anencéfalo é vítima de estupro (salvo algum caso particular que eu nunca vi na mídia), nem o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante. Com base em quê, portanto, os excelentíssimos juízes autorizam com tanta facilidade o assassinato de uma criança indefesa? No Código Penal é que não é. E aborto é crime tipificado. O Judiciário pode conceder “licença prévia” para se cometer um crime?

Com tudo isso, é ainda mais digna de louvor a atitude do magistrado mineiro, o “juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte”. Que Deus nos conceda mais juízes como ele!

O aborto em caso de estupro no Estatuto do Nascituro

Este comentário da dra. Lenise Garcia feito aqui hoje pela manhã merece um pouco mais de divulgação. É por isso que faço um post específico para remeter ao texto por ela escrito hoje pela manhã, e que explica algumas questões levantadas por mim ontem. Leiam.

Destaco somente:

Não houve acordo algum para modificação do substitutivo, nem poderia ter havido, uma vez que o texto da deputada Solange Almeida foi aprovado sem modificações. O que esta deixou claro é que não está sendo modificado o artigo 128 do Código Penal, e que isso consta dos autos.

E continuemos lutando, pois uma batalha foi vencida, mas ainda há muitas outras a serem travadas. Que São Miguel Arcanjo nos defenda no combate.

Pedofilia legalizada no Brasil

Agradeço ao Matheus pelo toque. Apesar da notícia ser de fevereiro, ela não recebeu nenhuma repercussão na mídia. Tenho-a em quatro fontes diferentes, com ligeiras variações na redação do texto:

  1. Sexo “consentido” com menina de 12 anos não é estupro
  2. Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro
  3. Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida
  4. Justiça gaúcha absolve jovem por sexo consentido com menina de 12 anos

A notícia é a mesma: um rapaz de 20 anos namorava uma menina de 12 anos e mantinha relações sexuais com ela. Como o relacionamento entre ambos – assim definido expressamente inclusive pela garota – era de namoro, os pais da menina conheciam e aceitavam o fato, os atos sexuais ocorreram diversas vezes e a menor não apresentou nenhum sinal de coação física ou psicológica, então não cabe falar em violência nem em presunção de violência; assim entendeu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo o desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, o artigo 224 do Código Penal não está mais adequado aos dias de hoje. E, para chegar a esta conclusão, baseia-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ele citada:

“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (…), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.

Bom… o que dizer diante disso tudo? Só posso constatar, tristemente, que estas são as conseqüências lógicas da completa ausência de referências morais do nosso século. Eliminada a diferença entre vício e virtude, com base em quê poderia ser condenado o namorado da menor? Sufocado o direito de preservar as crianças e adolescentes da exposição a comportamentos morais inadequados à idade deles, qual misteriosa força os iria impedir de seguirem os seus instintos precocemente aflorados? De posse de informações teóricas sobre “educação sexual” ministradas em sala de aula, qual seria o freio a impedir a curiosidade infanto-juvenil de partir para os experimentos práticos? E se não há absolutamente nenhum problema na relação sexual entre menores, qual a lógica de passar a haver quando o menor “mais velho” fizer aniversário?

Não adianta combater a legalização da pedofilia, é preciso combater os princípios deturpados que a ela conduzem inexoravelmente. Não tem nenhuma lógica pretender, ao mesmo tempo, expôr a infância à vida sexual e impedir a infância de ter vida sexual. E os corruptores de gerações sabem disso. A cada dia, fica mais nítido o mundo que estão construindo para os nossos filhos, e a cada dia fica mais manifesta a sua feiúra. Que Deus tenha misericórdia de nós.

P.S.: Ler também as minhas outras considerações sobre o assunto nos comentários publicadas.