Isto está além das cortes superiores

O revmo. padre Lodi, do Pró-Vida de Anápolis, foi recentemente condenado pelo Superior Tribunal de Justiça ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60.000,00. Não encontrei ainda o acórdão do REsp 1.467.888 (acho que o STJ ainda não o publicou), pelo qual tenho um particular interesse; no entanto, as notícias que estão sendo veiculadas — “Padre é condenado a pagar danos morais por impedir aborto legal” — possuem logo no título dois graves equívocos: nem o padre impediu nada, nem o aborto era legal!

Quem impediu o aborto foi o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O padre, ao contrário do que a manchete dá a entender, não entrou no hospital ameaçando os médicos nem manteve a gestante em cárcere privado; ele ingressou com um habeas corpus que foi apreciado pelo Poder Judiciário e ao qual o desembargador Aluísio Ataídes de Sousa deu provimento. Por força de norma constitucional basilar, o Judiciário não pode se furtar a apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, 5º, XXXV). A atuação do padre — e, acrescentamos, do Tribunal — manteve-se, portanto, estritamente dentro legalidade, não se compreendendo como ele possa ser, por isso, agora punido.

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Depois, o aborto não foi legal. Não era legal à época (em 2005) e nem é legal agora em 2016. O julgamento da ADPF 54 autorizou o aborto eugênico não de qualquer criança deficiente, mas sim das crianças portadoras de uma deficiência específica: a anencefalia. O acórdão é claro: o que se permite é a «interrupção da gravidez de feto anencéfalo», e não de feto “portador de doença incompatível com a vida extra-uterina”. Por se tratar de norma que autoriza a violação de direito fundamental — o direito à vida do nascituro — não é admissível a interpretação analógica. Ora, a criança em favor da qual o pe. Lodi impetrou o HC em 2005 era portadora de síndrome de Body Stalk, não de anencefalia. À luz da Constituição Federal, do Pacto de San José da Costa Rica e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impossível estender a (aliás já teratológica) interpretação da ADPF em prejuízo da criança por nascer.

Ainda considerando concesso non dato que a excludente criada pelo STF fosse aplicável ao caso, seria evidente não se tratar de aplicação direta da norma (afinal, as deficiências tratadas em um e em outro caso são distintas!) e, portanto, a divergência na interpretação seria, no mínimo, legítima — o que por si só bastaria para descaracterizar o abuso de direito. Se há divergência interpretativa legítima então a boa-fé é de se presumir; presumindo-se a boa-fé, não há que se falar em abuso de direito.

A decisão do STJ, assim, é toda de se lamentar. Mas como Deus não permite um mal de que não possa tirar um bem ainda maior, essa triste história nos proporcionou duas pequenas pérolas — que em certo sentido pertencem ao passado, é verdade, mas cuja lembrança hoje é um refrigério a nos animar.

Primeiro, o desfecho do caso. Tristíssimo — a mãe, que já havia iniciado o abortamento quando chegou a liminar do TJ-GO, voltou para casa e agonizou em dores de parto por mais de uma semana até que o seu organismo envenenado expulsasse prematuramente a sua filha que, deficiente, sobreviveu pouco menos de duas horas –, mas que tem um detalhe importante. É o próprio padre Lodi quem no-lo recorda: «[d]e qualquer forma, ela [a criança] recebeu um nome [Geovana Gomes Leneu] e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar». E dar um nome e uma sepultura a um ser humano precocemente falecido é coisa bastante digna, que resplandece com vigor no meio das trevas dessa história dolorosa.

Segundo, um HC julgado pelo próprio STJ em 2004 (HC 32159/RJ). Na ocasião, a 5ª turma concedeu um habeas corpus em favor de uma criança anencéfala — eram tempos que não haviam sido ainda maculados pela barbárie da ADPF 54! Naquele seu relatório, a ministra Laurita Vaz reproduziu esta passagem preciosa, preciosíssima, da lavra do MPF:

Não é correto, como faz a il. Des. Gizelda Leitão Teixeira, dizer da invocação constitucional “como garantidora do direito à vida, nada mais”.

Ora, o direito à vida é tudo, por isso que nada mais se considera quando ele é questionado, caindo, então, no vazio tal questionamento.

Não são assim, “velhos e surrados argumentos de defesa pura e simples da vida” como estabeleceu a il. Desembargadora.

Qualquer argumento em favor da vida jamais será velho e surrado.

O que é preciso compreender-se – e agora sim surge a incidência do princípio da razoabilidade – é que vida intra-uterina existe.

É que, mesmo nesse estágio, sentimentos de acolhida, carinho, amor, passam por certo, do pai e da mãe, mormente desta para o feto.

Se ele está fisicamente deformado – por mais feio que possa parecer [–] isto jamais impedirá que a acolhida, o carinho, o amor flua à vida, que existe, e enquanto existir possa.

Isso, graças a Deus, está além da ciência.

Já se vão mais de dez anos! Mas estas palavras nos soam ainda atualíssimas e têm muito a nos dizer, a nós, nestes tristes anos em que o mundo é regido pelo utilitarismo mais doentio — que descarta vidas humanas como se fossem produtos defeituosos, sob a mais dolorosa indiferença da opinião pública. Hoje, como em 2004, a vida intra-uterina existe. E hoje, como então, e como sempre, ela deve ser protegida «enquanto existir possa». Isto está além da ciência e — acrescento eu — além das cortes superiores. Esta verdade é que deve ser guardada, defendida e divulgada, ainda que contra todos. Por esta causa valem quaisquer sacrifícios. É isso que nos torna merecedores de viver. É isso o que nos mantém humanos.

Microcefalia e o avanço da agenda pró-aborto

O meritíssimo sr. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, dr. Jesseir Coelho de Alcântara, apareceu recentemente na nossa imprensa defendendo o aborto das crianças portadoras de microcefalia. «Se houver pedido por alguma gestante nesse caso de gravidez com microcefalia e zika, com comprovação médica de que esse bebê não vai nascer com vida, aí sim a gente autoriza o aborto», disse o Magistrado à BBC Brasil.

A bravata deve, sim, preocupar. Embora pessoas com esta síndrome possam levar uma vida perfeitamente normal — inclusive a ponto de dizerem achar «errado propor aborto para casos de microcefalia» –, isto só acontece se lhes é permitido, em primeiríssimo lugar, nascerem. Antes do nascimento, quando o feto não passa de uma imagem em um aparelho ultrassom, é sempre possível dizer qualquer coisa. Já cansamos de ver isso acontecer.

Marcela de Jesus, diagnosticada anencéfala, viveu um ano e oito meses. Vitória de Cristo, diagnosticada anencéfala, viveu mais de dois anos e meio. Jaxon Buell nasceu em 2014 e continua vivo. E a anencefalia é uma má-formação mais grave do que a microcefalia! Se mesmo bebês anencéfalos, a despeito dos diagnósticos que recebam no útero de suas mães, teimam em viver quando não são assassinados, o que se dirá dos portadores de microcefalia — que, destes, temos fartos exemplos até à idade adulta?

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Não existe «comprovação médica de que esse bebê não vai nascer com vida», esta quimera que o Dr. Jesseir evoca para anestesiar a consciência dos seus interlocutores. Não existe e nem nunca vai existir, porque este tipo de previsão (e não “comprovação”) é por sua própria natureza muito frágil. Diante de um aborto espontâneo, analisar o embrião com microcefalia severa e aventar a hipótese (verossímil, conceda-se) de que esta síndrome causou aquela morte, tal é possível ex post facto. Dizer, no entanto, que uma gravidez microcefálica em curso vai comprovadamente terminar em aborto, tal não é ciência e nem medicina. É na melhor das hipóteses exercício leviano de futurologia — e, na pior, pura e simples vontade de exterminar o deficiente. Não se pretende apressar o que há-de acontecer inevitavelmente, e sim poupar-se de uma experiência que se imagina desagradável. Acontece que, neste caso, esta experiência consiste em um ser humano inocente.

Veja-se como é esta e não outra a justificativa do aborto! Na sua fundamentação da ADPF 54, esta excrescência jurídica, o Ministro-Relator não é tão exigente quanto o Dr. Jesseir de Alcântara. Marco Aurélio, em seu voto, chega mesmo a dizer que o aborto deveria ser uma opção à mãe ainda que se reconhecesse o direito à vida do feto. Está lá, à página 69 do Acórdão:

No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.

Ou seja: para o nosso Judiciário, a inviabilidade da vida extra-uterina é somente uma desculpa para tranquilizar a consciência da opinião pública, que insiste em ser visceralmente contrária ao aborto. Esta inviabilidade não é necessária de verdade: os juízes prescindem dela, aceitando em seu lugar meras impressões diagnósticas de que «esse bebê não vai nascer com vida» — e os mais ousados têm até a pachorra de dizer, em voto, que a liberdade sexual da mãe prepondera sobre a vida do feto. Antes, como agora, o objetivo não é conciliar direitos conflituosos em um caso limítrofe: o objetivo, agora como então, é fazer avançar a agenda pró-aborto. Que outro motivo explicaria o surgimento desta discussão de agora, quando são tão gritantes as diferenças entre o anencéfalo típico e o típico portador de microcefalia?

Para se defender desta tragédia é preciso ter a coragem de anunciar a sanidade em um mundo que parece sufocado pelo mal; mas é preciso também expôr ao descrédito estes maus profissionais que põem seus saberes a serviço da eugenia. Por exemplo, uma associação de portadores de microcefalia que receberam «comprovação médica» de que não nasceriam com vida seria excelente para destruir a credibilidade desta espécie de atestado médico, e bem que poderia tornar os profissionais de saúde menos propensos a arriscar sua reputação nesta espécie de vaticínio macabro. E o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, que não tem a coragem do Marco Aurélio, já disse que só “autoriza” o aborto com a dita «comprovação». Sem ela, ao menos as crianças goianienses estarão a salvo da sanha homicida do Dr. Jesseir.

Por que não deixar “as pessoas fazerem o que quiserem”?

Um leitor fez o seguinte comentário aqui no Deus lo Vult!:

eu sou a favor do livre arbítrio.. quem quiser abortar, aborta! acho que o pai e a mãe tem que decidir se querem ou não viver uma vida infeliz cuidando de uma criança que obviamente será inútil e morrerá quando o sentimento por ela já estiver imenso. larguem de hipocrisia e deixem as pessoas fazerem o que quiserem.

Ora, é completamente sem sentido apelar para o “livre-arbítrio” quando se está falando de eliminar uma vida humana inocente. Todo mundo é a favor do livre-arbítrio, é lógico; mas defender determinado emprego do livre-arbítrio que redunde em dano injusto a um bem de um terceiro, aí já é coisa que não faz sentido algum.

Apliquemos o mesmo “racio-símio” a outros tipos penais previstos no ordenamento brasileiro:

  • eu sou a favor do livre arbítrio..[.] quem quiser assaltar, assalta! Acho que o assaltante tem que decidir se quer ou não viver uma vida infeliz (…) larguem de hipocrisia e deixem as pessoas fazerem o que quiserem.
  • eu sou a favor do livre arbítrio..[.] quem quiser sequestrar, sequestra! Acho que o sequestrador tem que decidir se quer ou não viver uma vida infeliz (…) larguem de hipocrisia e deixem as pessoas fazerem o que quiserem.
  • eu sou a favor do livre arbítrio..[.] quem quiser desviar dinheiro público, desvia! Acho que o corrupto tem que decidir se quer ou não viver uma vida infeliz (…) larguem de hipocrisia e deixem as pessoas fazerem o que quiserem.
  • sou a favor do livre arbítrio..[.] quem quiser cometer qualquer crime, que cometa! Acho que o criminoso tem que decidir se quer ou não viver uma vida infeliz (…) larguem de hipocrisia e deixem as pessoas fazerem o que quiserem.

O “argumento”, como se pode ver, é completamente insustentável. A gente só pode advogar o direito à liberdade quando o seu exercício estiver direcionado para coisas em si mesmas boas ou pelo menos neutras. Antes, portanto, de se dizer “a favor do livre arbítrio” para o aborto, é preciso demonstrar que o aborto, considerado em si mesmo, é moralmente bom ou, pelo menos, indiferente. Sem enfrentar essa questão em primeiríssimo lugar, “hipocrisia” é querer aplicar aos opositores a pecha de estarem querendo violar o sacrossanto livre-arbítrio de outrem. Aqui, não!

[A mesma situação, aliás, poderia ser também resolvida simplesmente dizendo: ok, que cada um tenha o livre-arbítrio de fazer o que quiser, contanto que arque com as conseqüências de suas atitudes. Assim, o assaltante continua com o livre-arbítrio de assaltar, correndo com isso o risco de ser preso; o assassino, continua com o livre-arbítrio de assassinar, contando com o risco de ser morto em legítima defesa por sua vítima ou por um terceiro que por acaso o surpreenda no ato da realização do homicídio; e, o abortista, continua com o livre-arbítrio de abortar, ficando por conta disso sujeito às conseqüências penais que decorrem da sua conduta.

Se não o dizemos, contudo, é porque nos parece que esta visão conota uma espécie de “jogo de soma zero”, como se dispôr-se a sofrer a sanção penal de um crime fosse algo análogo a pagar o preço devido por um bem: como se transformasse o crime, assim, em uma transação normal e socialmente aceitável.

Acreditamos, ao contrário, que sofrer as consequências jurídicas de um crime não é, de nenhuma maneira, o “preço justo” que transforma o cometimento do crime em um negócio jurídico normal. As condutas criminosas devem ser evitadas, ponto; e não  é correto dizer que elas possam ser cometidas mediante o pagamento de x reais de multa ou y anos de reclusão. Parece-nos, assim, que meramente defender o livre-arbítrio para o mal, desde que com suas consequências, é um erro de perspectiva. Há que se distinguir a liberdade em abstrato do exercício concreto dessa liberdade: condenar algumas modalidades deste não equivale, sob lógica nenhuma, a negar aquela.]

Sobre a «criança que obviamente será inútil e morrerá quando o sentimento por ela já estiver imenso»… o que dizer diante de tamanha barbaridade? É evidente que tal conclusão é fruto unicamente da mentalidade doentia do autor do comentário; é patente que ele não tem o menor suporte fático, nenhum dado empírico a lhe autorizar. Porque o que nos contam as pessoas que tiveram filhos deficientes – mormente anencéfalos – é coisa completamente distinta. Busquem-se, a título de informação, as histórias de Marcela de Jesus ou Vitória de Cristo que já foram contadas neste mesmo blog.

Mas, mesmo assim, olhar unicamente para o sentimento dos pais é um erro de proporções. Em uma escala valorativa minimamente decente, o direito à vida da criança – mesmo deficiente! – ganha do direito a “bons sentimentos” dos pais. E, se não se pode exigir de ninguém que enfrente como homem as adversidades que a vida lhe trouxer, pode-se ao menos (e, aliás, deve-se!) impedi-lo de violar gravemente os direitos de outrem em reação àquelas adversidades. Eximir-se de fazê-lo é decair na mais horrenda barbárie, onde o que vale é a lei do mais forte e onde o estado de ânimo de alguém o autoriza a tudo para fazer valer a própria vontade, independente de quem seja pisoteado neste processo.

É lógico que ter um filho com uma deficiência grave é algo devastador. No entanto, matar o próprio filho por ele ser gravemente deficiente é de uma desumanidade atroz. É possível, sem dúvidas, levantar uma infinidade de argumentos para justificar, in casu, a atitude desesperada do pai que opta pelo assassínio intrauterino do seu filho doente. O que não dá é para pleitear o direito universal e inalienável ao extermínio pré-natal das crianças deficientes.

“A eugenia avança” – Editorial pró-vida da Gazeta do Povo

A Gazeta do Povo está assumindo um importante protagonismo no cenário midiático nacional, consolidando-se cada vez mais – e graças a Deus! – como um jornal que faz aberta opção por uma linha editorial pró-vida. Essa corajosa atitude merece o nosso mais entusiasta apoio, e se mostra tanto mais importante quanto mais hegemônica é a cantilena pró-aborto da maior parte de nossa grande mídia, empenhada em saudar as maiores barbaridades como se fossem progressos louváveis e em tecer loas nada comedidas a toda sorte de violação dos direitos humanos básicos que os nossos poderes públicos estão preocupados em legalizar no país.

Além do artigo publicado no último domingo a que fiz referência hoje pela manhã, o jornal brindou-nos nesta segunda-feira com um belo e contundente editorial contra a promoção do aborto eugênico que está em curso no Brasil. Leiam o texto na íntegra e o compartilhem, não se esquecendo de disseminá-lo pelas redes sociais (a publicação no perfil oficial da Gazeta do Povo está aqui) e de defender o ponto de vista nele abordado se as guerrilhas internéticas começarem com o seu já característico vandalismo pseudo-intelectual. Um excerto:

Também percebe-se que, apesar de o artigo 128 do Código Penal não ter sofrido alterações no Congresso Nacional, o Poder Judiciário vem tomando para si a atribuição de legislar sobre o tema, abrindo brechas no sentido de tornar a legislação cada vez mais permissiva. Com a ADPF 54, julgada no início de 2012, o aborto de anencéfalos passou a ser aceito; agora, eliminam-se crianças com outras anomalias genéticas graves; a julgar pelo ritmo de aceitação da eugenia intrauterina, é possível imaginar um futuro no qual passe a ser legal negar o direito à vida de crianças diagnosticadas com outras doenças e deficiências menos graves.

A gravidade da situação (já incontáveis vezes denunciada por nós) ganha contornos cada vez mais nítidos: os nossos poderes públicos (em particular, o Poder Judiciário) estão agindo sistematicamente e em diversas frentes para solapar a proteção à vida humana indefesa garantida pelo nosso ordenamento jurídico, distribuindo de maneira despudorada e cínica sentenças de morte para crianças deficientes ou indesejadas! Não é mais possível negá-lo, e toda a cortina de fumaça que os inimigos do gênero humano gostam de levantar para que os seus maus intuitos fiquem ocultos ao grande público está se dissipando. E o papel de veículos de comunicação como a Gazeta do Povo neste processo é digno da mais alta estima e consideração.

Por isso, não se esqueçam de escrever e de pedir comentários para a redação do jornal, por meio do leitor@gazetadopovo.com.br, com bons argumentos: para que a repercussão positiva do texto possa estimulá-los a continuarem publicando matérias com este teor, alinhadas aos anseios da população brasileira e de acordo com a verdadeira dignidade humana tão aviltada nestes tempos difíceis em que vivemos.

Aumenta a lista dos que podem ser mortos: Juiz autoriza aborto de criança doente e, desta vez, não é anencefalia

Um juiz de São Paulo acaba de autorizar (na última sexta-feira, 31 de setembro) o assassinato de uma criança no ventre de sua mãe. O motivo? Aborto eugênico, de novo. Mas a “surpresa” é que, desta vez, não se trata de um bebê anencéfalo: a criança cuja pena de morte foi lavrada pelo excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucanduva, da 6º Câmara de Direito Criminal, é portadora de Síndrome de Edwards.

Há quatro anos atrás, eu falei aqui no Deus lo Vult! sobre esta sídrome. Como no caso da anencefalia, trata-se de uma doença congênita fatal; mas, ao contrário da anencefalia, não falta nenhuma parte do corpo da criança para que os sofistas de plantão venham dizer que não é um ser humano. A Síndrome de Edwards é uma trissomia (neste caso, do cromossomo 18) que provoca, p.ex., “atraso no desenvolvimento, problemas cardíacos, respiratórios e renais, lesões cerebrais”.

A “justificativa” do aborto é a mesmíssima recém-inaugurada pelos devaneios do STF no julgamento da ADPF 54: alegada incompatibilidade com a vida extra-uterina. Alguém tinha ainda alguma dúvida? Uma vez que foram escancaradas as porteiras da eugenia pelo STF, alguém acreditou sinceramente que as vítimas dela iriam se limitar às crianças anencéfalas? Era claro que chegaríamos a este ponto. Não há meio-termo: ou a vida humana merece defesa intransigente, ou a identificação exata daqueles que podem ser mortos é uma questão de segunda importância, que depende somente de quem tiver mais força política em um dado momento.

Quando juntávamos dois com dois para explicar as óbvias conseqüências eugênicas da permissão do aborto de anencéfalos, acusavam-nos de falácia do declive escorregadio. Mas de que falácia estamos falando, quando o que liga uma coisa à outra é praticamente uma linha reta? Infelizmente, os fatos vieram – e vieram cedo! – provar que tínhamos razão. Já começa a crescer a lista dos seres humanos de segunda categoria cujas mães, se quiserem, podem descartá-los. É urgente matar a árvore venenosa pela raiz; porque, enquanto houver permissão para o assassinato, não será possível dizer quem estará seguro amanhã. Enquanto o aborto eugênico for legalizado, não vai dar pra saber até onde os seus tentáculos conseguem alcançar.

“Diga não à Cultura da Morte” – Você pode salvar muitas vidas!

Acho bem válido o estilo deste vídeo do IPCO sobre o ante-projeto de Reforma do Código Penal ora em trâmite no Parlamento Brasileiro. “Se for alertada, a opinião pública brasileira reagirá” – é bem verdade. Como é bem sabido, o desgoverno petista está tentando de todas as maneiras impôr o aborto no Brasil via Judiciário, porque ele sabe que a sociedade brasileira é majoritariamente a favor da vida e, portanto, a infâmia do aborto no Brasil não poderia jamais ser aprovada por vias democráticas.

http://youtu.be/zBHHDoW9A_g

Há uma petição ao Presidente do Congresso “para que a vida seja defendida na Reforma do Código Penal”. Assine e divulgue. O Brasil agradece. A nossa recompensa “teremos no dia em que formos chamados a prestar contas ao Supremo Juiz, e tivermos em nossa defesa as milhares de crianças que se salvaram por esta nossa atitude de agora”, como é dito no final do vídeo. Lutemos pelos que não podem lutar por si próprios. Sim, o problema também é nosso. Ajude-nos Deus.

Nota de Falecimento: Vitória de Cristo

É com pesar que eu comunico o falecimento da menina Vitória de Cristo, pequena heroína pró-vida que em abril passado ganhou notoriedade no Brasil ao desconcertar os promotores do aborto eugênico – os quais, desgraçadamente, terminaram por conseguir manchar esta Terra de Santa Cruz com a nódoa do apoio (pretensamente) legal ao assassinato de crianças deficientes. Os bárbaros podem ter vencido a farsa judicial, mas Vitória desmascarou os seus sofismas e forneceu aos brasileiros de boa vontade um poderoso contraponto às mentiras então repetidas ad nauseam. A pequena garota por diversas vezes diagnosticada como anencéfala mostrou ao mundo que, ao contrário do que diziam os burocratas do STF, ela podia viver e de fato vivia.

O comunicado foi posto ontem no blog “Nossa Amada Vitória de Cristo”, mantido pelos pais da garota. Vitória faleceu na terça-feira última, dia 17 de julho, às nove e meia da noite.

Ela partiu serenamente enquanto a beijávamos, abraçávamos e lhes dizíamos o quão preciosa era, que sempre a amaremos e que ela podia partir em paz para junto de Deus. E ela partiu.

A foto abaixo é uma das mais recentes que constam no blog de Vitória; foi publicada no último dia 27 de junho e mostra a pequena garota dormindo serenamente. Hoje ela se encontra diante de Cristo; foi juntar-se a outras crianças como ela – como a Marcela de Jesus, anencéfala, falecida em 2008 e tantas outras – para interceder por sua Pátria, para rogar a Deus pelo Brasil.

Deve haver uma grande festa no Céu agora, quando os risos de Vitória foram se somar aos de Marcela para embelezar ainda mais o Paraíso. E nós, a quem aprouve ao Deus Altíssimo que cá ficássemos ainda mais um pouco, entristecemo-nos com a partida de Vitória mas, ao mesmo tempo, consolamo-nos por saber que a Igreja Triunfante ganhou mais uma intercessora poderosa para, de junto a Deus, auxiliar-nos nos percalços desta vida e nos terríveis combates que nos é exigido travar. Que o Espírito Santo possa consolar os parentes que sofrem com a dor da perda. E que, do alto dos Céus, Vitória possa rogar por nós.

Curtas: aborto frustrado, Gaystapo e a homofobia-de-pensamento, mensagem aos congressistas contra o aborto dos anencéfalos e fotos de criança anencéfala no Facebook

Médico falha aborto e juiz condena-o a cuidar da criança. A história é bizarra: um aborto foi mal-sucedido e a mãe só o percebeu quando a gestação já estava avançada a ponto de não lhe ser mais possível abortar legalmente. “A jovem mãe de 22 anos processou o médico e, numa sentença inédita, o tribunal de Palma de Mallorca condenou agora o clínico, o hospital e também as seguradoras envolvidas a indemnizar a mãe em 150 mil euros, por danos morais, e ainda a cuidar financeiramente da criança até que cumpra a idade de 25 anos”.

É tão surreal que eu achei ser hoax. Mas está também no La Razón, no El Mundo e no El País. Alguém vai contar para esta criança que ela é sustentada pelo seu verdugo frustrado? Aliás, uma mãe dessas tem porventura condições de ter a guarda do filho?

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Comercial da Nova Schin pode ser retirado do ar por incentivar homofobia. “No anúncio, um homem travestido de mulher é objeto de piada entre um grupo de amigos. A ABGLT pede a retirada do filme do ar imediatamente”.

Mas a cereja do bolo vem depois: «Atualmente, o conceito de homofobia não se refere apenas a agressão física ou assassinato contra a população LGBT. Segundo a ABGLT, o conceito é mais amplo: “A homofobia (…) transcende a hostilidade e a violência contra LGBT e associa-se a pensamentos e estruturas hierarquizantes relativas a padrões relacionais e identitários de gênero, a um só tempo sexistas e heteronormativos”».

Entenderam? Homofobia é crime de pensamento! A Gaystapo está, portanto, confessadamente empenhada em criminalizar um tipo de pensamento. Não é o suficiente não agredir (física ou verbalmente) homossexuais; ninguém pode sequer não gostar de gays! São essas as pessoas que estão sendo eleitas como padrões normativos para a sociedade. É evidente o risco que nós corremos. É fundamental deter esta sanha totalitária dos adoradores do vício contra a natureza.

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– Não deixem de ver este formulário para envio de mensagens aos congressistas. “Para que sua voz chegue aos Congressistas só é preciso preencher o formulário abaixo e clicar em “Enviar”, este simples gesto vai contribuir para que o Brasil salve muitos nascituros acometidos de anencefalia”. É simples e prático. Faça com que os parlamentares do seu estado saibam a sua posição a respeito da eugenia recém-legalizada no Brasil.

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Facebook se desculpa por apagar fotos de bebê com anencefalia. “A rede social Facebook pediu desculpas a Heather Walker, após ter apagado repetidamente suas fotos e inclusive seu perfil, logo depois que ela postou fotos do seu bebê que nasceu com anencefalia e faleceu oito horas depois do parto”. Obtivemos esta pequena vitória, cuja repercussão pode ser – afinal de contas – bem positiva. Mas é evidente que ainda há muito por fazer. O caminho é longo e importa começá-lo a trilhar imediatamente! Ajude-nos Deus. Que Ele nos socorra com presteza.

PDC 565/2012: tentando pôr freios à sanha totalitária do STF

No início deste mês foi protocolado o PDC 565/2012. Eu já vira a notícia no blog do pe. Lodi, mas estava esperando o desenrolar do processo; como ainda não houve nenhuma tramitação, reproduzo aqui o pedido feito pelo reverendíssimo sacerdote no dia nove de maio p.p.:

É de se esperar que o presidente da Câmara, Marco Maia (PT/SP) devolva o projeto ao autor, alegando que é “evidentemente inconstitucional”. O deputado Marco Feliciano deverá então recorrer ao plenário no prazo de cinco sessões. Então será necessário um contato maciço com cada deputado para que dê provimento ao recurso.

No momento, é necessário:

– divulgar esta notícia;
– entrar em contato com a CNBB e com os Bispos solicitando que apoiem formalmente a proposta;
– permanecer em vigilante oração.

Este Projeto de Decreto Legislativo é extremamente simples (o inteiro teor pode ser acessado aqui), tem somente duas páginas e um único artigo (porque o segundo é o de praxe, dizendo que a lei “entra em vigor na data da sua publicação”), que estabelece o seguinte: «Fica sustada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 54, em 12 de abril de 2012, que declara não ser crime o aborto de crianças anencéfalas, anulando-se todos os atos dela decorrentes». Na justificação pode-se ler:

O presente projeto de decreto legislativo baseia-se na Constituição Federal, que afirma que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes” (art. 49, XI, CF). No caso, houve uma invasão de competência do Poder Judiciário. Cabe a nós sutar essa decisão por aplicação analógica do inciso V do mesmo artigo, que nos dá competência para “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V, CF).

Isto é exatamente a argumentação apresentada pelo Ives Gandra Martins em abril. E o seu conteúdo está perfeito: o STF invadiu (de novo) as competências do Poder Legislativo e, portanto, cabe a este protestar. Não é a primeira nem a segunda vez que a Suprema Corte age de maneira ilegítima e totalitária; é urgente que alguém faça alguma coisa para deter a sanha revolucionária dos onze ministros não-eleitos pelo povo.

Que o STF legislou neste caso é óbvio para qualquer um que mantenha a sua honestidade intelectual: os menos cínicos que o defendem mesmo assim dizem que ele está apenas no mais legítimo exercício de sua “função atípica”, perfeitamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Acontece que de “função atípica” em “função atípica” o Supremo vai tomando para si a responsabilidade de dizer o que vale e o que não vale no Brasil; de julgamento polêmico em julgamento polêmico, a “função atípica” está virando fim precípuo. Falando sobre outro assunto (as quotas raciais), o Puggina criticou isto acidamente em um texto muito bom sobre os “Ministros Constituintes”: «De jeitinho em jeitinho, vai-se a Constituição para o brejo, a segurança jurídica para o espaço e o Poder Legislativo para o outro lado da praça. Se o Congresso se omite em legislar, andam dizendo os ministros-constituintes, o STF precisa agir subsidiariamente. Esquecem-se de um dado da dinâmica parlamentar: quando o Congresso não delibera é porque não há entendimento sobre a matéria. E isso é absolutamente normal, significando que o parlamento, provisoriamente, decidiu não decidir».

E o mesmo disse também o Dep. Marco Feliciano no final da sua justificação: «Se nós, Poder Legislativo, não pusermos um feio aos avanços indevidos do Judiciário, chegará o momento que este Congresso poderá ser fechado, deixando a onze ministros – nenhum deles eleito pelo povo – a tarefa que hoje nos compete de elaborar leis». E a retórica passa longe de ser vazia, porque ela revela um risco muito concreto: se os Onze não-eleitos têm o condão de decidir e fazer valer tudo aquilo que o povo (representado no Parlamento) não aprova, então a democracia é uma fraude, então a divisão de poderes é para inglês ver. E a varinha dos magos semideuses do Supremo vem sendo usada com prodigalidade. Alguém precisa tomá-la e pôr fim a esta brincadeira perigosa e irresponsável.

Já foram identificados os que podem ser mortos: CFM estabelece critérios para o diagnóstico de anencefalia

Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) para regulamentar o aborto (dito “legal”) de fetos anencéfalos. A publicação ocorre praticamente um mês após a ilegítima usurpação de poderes do STF que, extrapolando confessadamente as suas competências, “autorizou” o assassinato de fetos deficientes em meados do mês passado.

Procurando um pouco eu encontrei a Resolução CFM nº 1989/2012, “[p]ublicada no D.O.U. de 14 de maio de 2012, Seção I, p. 308 e 309”. São seis artigos, que reproduzo na íntegra abaixo com meus comentários em vermelho e entre colchetes. O arquivo reserva ainda seis páginas para a “Exposição de Motivos da resolução CFM No 1.989/2012”, que podem ser encontradas no link acima mencionado.

Na verdade, a resolução na prática não resolve nada. Os critérios não estão colocados em lugar nenhum, limitando-se a resolulação a se referir a uma vaga “ausência” da calota craniana e do tecido cerebral, sem quantificá-las (que é, exatamente, onde reside a diferença específica entre a anencefalia propriamente dita e os diversos graus de meroanencefalia).

A pior parte do texto, contudo, é justamente quando ele estabelece o absurdo de que crianças deficientes não têm direito aos mesmos cuidados pré-natais que as crianças sadias. Isto, além de ser um preconceito cretino e estúpido, dá margem a toda sorte de abusos.

* * *

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, e

[…]

RESOLVE:

Art. 1° Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.

[E desde quando existe “diagnóstico inequívoco de anencefalia”, se a criança “deixa” de ser classificada como anencéfala simplesmente depois que sobrevive (vide Marcela de Jesus, Vitória, etc.) e, portanto, o tal “equívoco” no diagnóstico só pode ser excluído se a gente deixar a criança nascer, sendo completamente impossível um diagnośtico “inequívoco” durante o período pré-natal?

Os que tiverem oportunidade devem rejeitar todos os diagnóticos de anencefalia que encontrarem, uma vez que eles por definição não podem ser “inequívocos”.]

Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:

I – duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;

II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

[Continua valendo o mesmo que foi dito acima. Este artigo não define o que é um “diagnóstico inequívoco de anencefalia”, apenas dizendo o que ele deve conter (e não o que ele é – afinal, desde quando “ausência da calota craniana” (e de tecido cerebral – quanto tecido cerebral?) é igual a “anencefalia”?!). Os abortistas, claro, usarão da ambigüidade para extrapolar ao máximo o conceito e fazer com que qualquer criança com qualquer má-formação craniana se “encaixe” como anencéfala. Por outro lado, os que compreendem o valor da vida humana devem rejeitar quaisquer destes diagnósticos como não-conclusivos ou susceptíveis a erros (e, portanto, “não-inequívocos”), não aceitando a realização do assassinato eugênico (pretensamente legal) com base neles.]

Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:

§1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.

§2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:

I – manter a gravidez;

II – interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

§3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.

§4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.

[Como assim “compatível com o diagnóstico”?! Este parágrafo é de uma cretinice ímpar. Por que a criança deficiente não tem direito à mesma assistência médica pré-natal que as outras crianças?

Como é uma assistência “compatível com o diagnóstico”? O médico (ou, pior ainda, o plano de saúde) pode porventura negar assistência à criança deficiente sob a alegação de que tal ou qual procedimento é “incompatível” com a anencefalia diagnosticada? De que serve este parágrafo (que, suponho, foi colocado aqui para salvaguardar a criança cuja mãe optasse por não a assassinar), se ele na prática permite que qualquer tratamento seja negado sob a alegação de ser “incompatível” com o diagnóstico da criança?

Mais: e se o plano de saúde não quiser oferecer pré-natal nenhum (alegando que o anencéfalo “não é um ser humano” ou qualquer outra besteira do tipo que costuma brotar da cabeça oca de alguns ministros do STF) por entender que um pré-natal não é “compatível” com o diagnóstico de anencefalia, quem vai dizer que ele não pode fazer isso?]

§5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

§6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

[Mais uma vez as coisas vagas: nenhuma palavra sobre qual seria esta “estrutura adequada”. Do mesmo modo que foi dito acima, portanto, todos os cidadãos de bem devem se aproveitar desta ambigüidade para, diante de um caso concreto, dizer que falta “estrutura adequada” para realizar o procedimento.]

Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.

Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2o desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

[E devemos nos preocupar em cobrar auditorias diligentes sobre estas atas.]

Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.

Parágrafo único. A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

[Ou seja, nada está definido e, mesmo assim, já está valendo. É impressionante!]

Brasília-DF, 10 de maio de 2012

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente em exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral