O Magistério da Igreja e o Direito secular

Um amigo perguntou, dia desses, se o Papa era como o STF da Igreja Católica. A analogia na qual ele estava pensando era a seguinte: assim como é o Supremo Tribunal Federal quem diz definitivamente o que é constitucional e o que não é constitucional dentro da ordem jurídica brasileira, seria, na Igreja Católica, o Papa quem por último diria o que é ortodoxo e o que é herético dentro da Doutrina Católica. Assim como o STF diz o que é que a Constituição diz, o Papa seria aquele que diz o que é que a Revelação diz.

O Direito me parece fortemente tributário da Teologia, sem dúvidas, e é possível — mais até, é fácil — encontrar diversos paralelos entre os juristas e os teólogos. Não obstante, penso que é preciso ressaltar as diferenças entre um acórdão do STF e uma bula papal, a despeito de a metáfora acima parecer sedutora. Ou melhor, é preciso enfatizar, por todas, uma única diferença crucial e insuperável entre as duas esferas: o direito é essencialmente mutável, a doutrina não pode mudar jamais.

Isso porque o direito deve se adaptar às peculiaridades (obviamente, apenas àquelas legítimas) dos diversos tempos e lugares, dos usos e dos costumes dos homens. Com a doutrina acontece exatamente o contrário: são os homens que devem se adaptar a ela, às suas consequências e suas exigências. Daí porque é legítimo (mais até, é perfeitamente razoável, é até esperado) que um Tribunal modifique o seu entendimento a respeito de determinada norma jurídica levando em conta as transformações sociais, ao passo em que a Igreja não pode mudar jamais um jota da lei de Deus mesmo que uma centena de cidades dos homens sejam edificadas sobre os escombros da Cidade de Deus.

Sim, é claro que existe um direito natural imutável do qual o direito positivo deriva — ou ao menos deve derivar. Ainda assim a lei humana pode (e, em muitos casos, até deve) mudar. É o que ensina Santo Tomás (Summa, I-IIae, q. 97, a. 1): conquanto a lei natural não mude nunca, deve a lei positiva mudar por um duplo motivo. Primeiro, porque a razão humana é imperfeita e, portanto, as leis por ela ditadas podem ser sempre aperfeiçoadas a fim de que correspondam melhor aos ditames do direito natural. E, segundo, porque mudam naturalmente as condições dos homens, e a estes «convêm coisas diversas segundo as suas diversas condições» (id. ibid, Resp.).

O Papa (ou, melhor dizendo, o Magistério da Igreja) é infalível em determinadas condições, e aquilo que é verdadeiro não pode simplesmente passar a ser falso depois: o aprofundamento da Revelação no curso da história da Igreja, que existe, só pode ser integrativo e não superativo. Isso quer dizer que coisas distintas podem vir a se acumular no corpo doutrinário e moral da Igreja Católica, mas aquilo que era doutrinariamente certo não pode passar um dia a ser incerto, e aquilo que era moralmente ilícito não pode passar a ser lícito nem vice-versa. Com o direito é diferente, as diversas teses jurídicas podem (e em alguns casos até devem) se superar umas às outras, inclusive eivando de ilicitude aquilo que em outros tempos era perfeitamente jurídico, e isso é completamente natural. Não dá para estabelecer nenhuma comparação entre o ordenamento jurídico e o magistério eclesiástico desconhecendo essas coisas.

Certamente não faltará entre meus interlocutores quem me interpele sobre os juros, ou a tortura ou a escravidão. A isso é preciso responder sucintamente, primeiro, que nenhuma dessas coisas é intrinsecamente má; segundo, que em tempos passados determinadas condições dos homens, distintas das atuais, autorizaram-nas ou as vedaram, legitimamente; terceiro, que a consciência moral da humanidade encontra-se hoje em um patamar superior — quando menos de acúmulo de experiências históricas –, em melhores condições portanto de apreciar o que melhor convém à comunidade humana. Antes do ensino da Igreja, portanto, o que mudaram foram as condições dos homens; outrossim, o rol exíguo, restritíssimo destes exemplos históricos aponta antes para o caráter extraordinário do fenômeno do que para uma superabilidade essencial da moral católica que a pudesse tornar análoga ao direito humano.

Voltando à comparação entre o Magistério e o Judiciário, o maior problema com ela é o pressuposto que ela enseja: assim como o direito deve ser sempre revisto para melhor corresponder às mudanças sociais, então assim também o Magistério católico deveria (ao menos eventualmente) superar o seu ensino em atenção às modificações sofridas pela sociedade. Tal compreensão é falsa e ignora as sensíveis diferenças existentes entre a Igreja e o Direito secular, conforme exposto. E, por conta disso, a fim de evitar nefastas confusões, não convém traçar analogias entre os dois campos sem atentar criteriosamente para aquilo que é próprio de cada um.

O ensino religioso e a laicidade do Estado Brasileiro

Está atualmente em curso no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4439) onde se pede que o ensino religioso confessional nas escolas públicas seja considerado inconstitucional. No entender do Ministério Público, “o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas”. O julgamento começou na última quarta-feira e, após cinco votos, foi suspenso até o próximo dia 20 de setembro. Até o presente momento há três votos pela procedência da Ação (Barroso — que é o relator –, Rosa Weber e Fux) e dois votos contrários a ela (Alexandre de Moraes e Fachin).

De tudo o que li sobre o assunto, o texto do Dr. Rodrigo Pedroso (publicado no Senso Incomum) é seminal. Nele o Procurador da USP demonstra com clareza que, em mais de setenta anos, desde 1934, sempre se entendeu que o ensino religioso confessional ministrado nas escolas públicas não violava a laicidade do Estado Brasileiro. Ora, o Estado é Laico desde a República, com a Constituição de 1891. O ensino religioso nas escolas públicas tem sede constitucional desde 1934. Durante todo esse tempo ninguém jamais pretendeu que houvesse qualquer oposição entre as duas coisas — porque uma coisa é o Estado institucionalmente não professar qualquer credo (ou melhor, para ser mais exato, professar o credo irreligioso) e outra coisa, completamente diferente, é haver matéria religiosa facultativa nas escolas públicas.

A uma porque uma coisa é a crença que se professa e, outra coisa, a crença que se conhece. A duas porque, se o Estado fosse confessional, então por força de coerência o ensino religioso nas escolas públicas deveria ser obrigatório e não facultativo. E a três porque, se fosse confessional o Estado, então deveria ministrar somente um ensino religioso, de uma única religião — aquela da sua confessionalidade –, e não de todas as religiões que manifestassem interesse.

Quanto à primeira, diga-se que é possível relacionar-se com uma religião — com qualquer religião, mesmo com o ateísmo — de duas maneiras. É possível aderir a uma religião aceitando como válidos e verdadeiros seus princípios, seus dogmas, sua cosmovisão, e neste caso você se torna um adepto daquela religião; mas é também possível conhecer os princípios, dogmas e cosmovisão de uma religião qualquer sem necessariamente fazer qualquer juízo de valor pessoal quanto à veracidade ou validade desta religião — e neste caso você é meramente um conhecedor daquele fenômeno religioso.

Ora, o Estado ser Laico — é dizer, aderir a uma determinada cosmovisão de mundo segundo a qual Deus não existe ou não importa socialmente — significa que ele não adere a nenhuma religião tradicional (e.g. ao Catolicismo, ou ao Budismo ou ao Islamismo). Isso de maneira alguma o impede de conhecer as características de todas essas religiões e — mais ainda — de reconhecer a existência de todas elas no seio da sociedade. Ser capaz de conhecer os princípios e dogmas de uma religião em nada afeta a laicidade do Estado, da exata mesma forma como conhecer, por exemplo, a cosmovisão budista não faz com que o fiel católico seja menos católico por conta disso. Em uma palavra, ensinar (ou, antes, permitir o ensino de) uma religião não faz com que alguém se torne por conta disso adepto dessa religião — donte a argumentação da sra. Procuradora-Geral da República é um verdadeiro e escandaloso non sequitur.

Quanto à segunda, a própria posição que o ensino religioso ostenta no sistema jurídico brasileiro dá testemunho da laicidade do Estado. Afinal de contas, tal ensino é facultativo — isso quer dizer que qualquer aluno pode, à sua livre-eleição, participar dessas aulas como igualmente não participar. Ora, uma coisa que não seja obrigatória evidentemente não faz parte dos valores elegidos como constituintes por uma determinada ordem jurídica.

Porque os valores que o Estado Brasileiro considera efetivamente como próprios, ele os impõe e não teria como ser diferente. Por exemplo, a Constituição Federal garante o direito de propriedade (CF, Art. 5º, XXII). Não está ao alvitre de qualquer cidadão respeitar a propriedade privada ou não a respeitar: ao contrário, quem a desrespeita viola a ordem jurídica e pratica um ato ilícito. Suponhamos que a Constituição determinasse que a proteção à propriedade privada seria “facultativa” (por exemplo, que cada Estado-Membro da Federação poderia optar entre a propriedade privada ou a propriedade coletiva). Poder-se-ia dizer de um Estado desses que ele fosse adepto da propriedade privada? Decerto que não! Ora, por que razão então querem acusar de “religioso” um Estado que simplesmente deixa ao arbítrio dos alunos da escola pública ter ou não ter aulas de religião?

Por fim, quanto à terceira, é forçoso notar que a coexistência de posições opostas sobre determinado assunto é característica justamente de quem não tem nenhuma dessas posições como própria. Quem adota uma determinada posição precisa, necessariamente, por força de coerência, repelir todas as posições que lhe são contrárias: assim o Brasil tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, III), e não pode portanto assumir nenhum comportamento institucional que contrarie essa dignidade. Admitisse a República Federativa do Brasil a facultatividade na promoção da dignidade humana, ou mesmo que ela fosse ou não promovida a depender dos cidadãos, então não se poderia dizer que o país a tem como fundamento. Isso é lógico. Por que, então, haveria ofensa à laicidade em admitir o ensino religioso facultativo?

Por outra: o Estado Brasileiro tem por fundamento o pluralismo político (CF, Art. 1º, V) e, justamente por isso, encontram-se (ou, ao menos, dever-se-iam encontrar) manifestações políticas de todas as matizes em seus órgãos públicos. Quem dissesse que o Brasil não adota como própria ideologia política alguma e, por conta disso, não poderia subvencionar os diversos partidos políticos, não entenderia, em absoluto, o que significa pluralismo político. Pois bem: o discurso que intenta proibir o ensino religioso confessional é tão sem sentido quanto o que quisesse confinar os partidos políticos à esfera privada.

Neste sentido, o valor que é próprio ao Estado Brasileiro é a liberdade religiosa, e ela exige precisamente que a diversidade das religiões brasileiras esteja representada no ensino religioso confessional das escolas públicas. É justamente porque o Estado é laico e não pode adotar cosmovisão religiosa nenhuma que ele não pode impôr a todos os alunos o modelo único de “ensino religioso de natureza não-confessional” que o MPF pretende impingir às escolas públicas brasileiras. Semelhante ação judicial não pode prosperar. Sob nenhuma hipótese o Estado Brasileiro pode privilegiar a visão religiosa da Sra. Duprat em detrimento da diversidade das religiões do país.

Para Barroso, aborto no primeiro trimestre não é crime

A decisão de ontem do STF — 1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto — padece de graves problemas éticos e jurídicos, diante dos quais o estupor nacional que ora acomete a população não pode chegar ao ponto de a deixar inerte. Há diversos problemas em curso no país, sem dúvidas, mas este aqui é de longe o de maior importância — e portanto é o que requer a nossa atenção imediata e o dispêndio dos nossos melhores esforços.

Trata-se de um Habeas Corpus (HC 124306) onde se pedia o relaxamento da prisão preventiva de alguns médicos que haviam sido presos, no Rio de Janeiro, por dirigirem uma clínica de aborto. A medida já havia sido liminarmente concedida mas, ontem, no julgamento definitivo, o ministro Barroso trouxe uma nova argumentação para afastar a prisão preventiva: o aborto no primeiro trimestre de gestação não seria crime e, portanto, não é possível aplicar a prisão preventiva porque ela tem como pré-requisito, como é óbvio, a «existência do crime» (CPP, caput do 312, in finis).

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A íntegra do voto do Barroso está aqui. A sua tese é a de que «é preciso conferir interpretação conforme a Constituição ao arts. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre», em cuja “demonstração” o ministro consome a paciência dos seus leitores ao longo de muitas laudas. Ora, os absurdos são patentes.

Em primeiro lugar, é evidente, à toda evidência, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não considera o aborto um direito fundamental. Isso é bastante óbvio e exsurge imediatamente

a) quer da leitura do próprio texto da Carta Magna (onde o aborto não é mencionado),
b) quer do desenvolvimento histórico do direito brasileiro (para o qual o assassinato de crianças no ventre das suas mães sempre constou entre aqueles atos tão socialmente reprováveis a ponto de merecerem a censura do Direito Penal),
c) quer da realidade social brasileira, sempre majoritariamente contrária ao aborto (e que nem mesmo todo o lobby dos grupos sedizentes feministas e das ONGs financiadas a peso de ouro por organizações internacionais pró-aborto logrou modificar),
d) quer da legislação internacional sobre direitos humanos da qual o Brasil é signatário (v.g. a Convenção Americana de Direitos Humanos).

Enfim, a mais comezinha percepção da realidade dá notícia de que a Constituição não permite o aborto. Ora, dizer que, por força de dispositivo constitucional, o aborto no primeiro trimestre da gestação deve ser excluído do «âmbito de incidência» das normas penais que incriminam o aborto outra coisa não é que dizer que a Constituição consagra o direito ao aborto — o que é uma patente inverdade. Quando o Barroso diz isso, portanto, ele não está preocupado com a realidade objetiva do ordenamento jurídico brasileiro: ele simplesmente tem uma vontade e a quer fazer valer independente de qualquer coisa. Não se trata portanto de legítimo lavor jurídico, mas sim de impôr uma vontade particular sobre uma população que já deu todas as mostras possíveis de que taxativamente a rechaça. O que à evidência não é democrático.

E a farsa também se reveste de notas pouco republicanas quando se observa o seguinte: foram cinco os ministros que discutiram essa questão, sozinhos, sem fazer alarde, sem convocar a população, sem nada. Ora, são duzentos milhões de brasileiros, 513 deputados, 81 senadores… e o que vale é a opinião de cinco sujeitos que chegaram à Suprema Corte pelas vias escusas da indicação política? Se todas as tentativas de impôr o aborto ao Brasil mediante os procedimentos democráticos fracassaram, tal é porque a sociedade brasileira não o quer. Não se pode nem dizer que não haja consenso sobre o tema: não é verdade, há consenso, há um enorme e massivo consenso de que a legislação atual — com o aborto proibido, não sendo punido apenas em poucas situações excepcionais — é satisfatória. Isso é outra daquelas coisas que a realidade grita aos nossos ouvidos; mas o ministro Barroso não tem preocupações com a realidade democrática, pois o que ele quer é moldar um mundo de acordo com a sua vontade onipotente.

Reduzir o colegiado da discussão — trazendo-a para o âmbito restrito de cinco colegas de trabalho — quando o consenso obtido pelo âmbito mais amplo é contrário ao que se deseja é desonesto. É óbvio que é desonesto: se eu não consigo convencer abertamente as pessoas de que a minha posição é melhor, reunir-me os com meus amigos para decidir a questão a portas fechadas e depois impô-la a todos aqueles que eu não logrei convencer é um expediente censurável sob qualquer ótica que se o considere. Isso independe do mérito da questão: ainda que se tratasse não do assassinato horrendo de crianças mas da coisa mais justa do mundo, ainda assim, não seria aceitável, não seria honesto, democrático, republicano, não seria decente decidir a portas fechadas o contrário do que se vem consistentemente decidindo nos espaços democráticos de tomada de decisão. Isso não se pode admitir, não se pode aceitar, não se pode abaixar a cabeça e deixar por isso mesmo.

A argumentação do Barroso, como sempre, é repleta de engodos e circunlóquios capciosos: na verdade não existe um único argumento a favor do aborto que não se baseie, no fundo, em algum sofisma. O aborto viola “direitos fundamentais da mulher” (nn. 23-31)? Ora, em qualquer conflito de direitos fundamentais, é evidente que o direito à vida deve prevalecer sobre a “integridade psíquica”, ou a “autonomia” da mulher, ou qualquer outra coisa parecida — a idéia de que «o peso concreto do direito à vida do nascituro varia de acordo com o estágio de seu desenvolvimento na gestação» (n. 45) é simplesmente infame e abre, escancara as portas ao mais odioso utilitarismo. A humanidade já viu ordenamentos que sopesavam o direito à vida de acordo com suas características (com, por exemplo, a vida dos deficientes tendo um «peso concreto» menor frente a outros direitos), e isso não foi bom. A criminalização não protege o nascituro (nn. 35-39)? Ora, mas é evidente que protege — os números de abortos clandestinos (cuja exata dimensão ninguém conhece justamente por eles serem clandestinos) são sempre inflados pelos grupos pró-aborto, todo mundo sabe disso. É evidente que o número de abortos aumenta com a legalização, porque não tem lógica absolutamente nenhuma sustentar que uma mesma população, em igualdade de condições, possa hoje praticar menos um procedimento seguro e legal do que praticava, ontem, um inseguro e criminoso. Existem «diversos países desenvolvidos do mundo» (n. 41) onde o aborto é descriminalizado? Ora, e daí, somos agora capachos do Primeiro Mundo? O Brasil não é mais um país livre com uma população soberana capaz de se autodeterminar?

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Em suma: uma imposição autoritária, feita de maneira oblíqua e pouco democrática, mediante sofismas os mais grosseiros, em prejuízo da vida humana inocente e indefesa: eis o golpe que o Brasil sofreu ontem. Em um país sério seria de se esperar a imediata exoneração desses senhores: mas aqui eles zombam e escarnecem de nós, confiantes na impunidade que sua posição lhes acarreta. Quando Luís Roberto Barroso foi nomeado para o STF eu disse aqui que «mesmo na hipótese do Partido [dos Trabalhadores] deixar hoje a presidência do país, bastar-lhe-ia sentar e esperar a colheita maldita que inexoravelmente viria» — isso foi em 2013! Ontem a conta chegou e Barroso não fez mais que cumprir o papel anunciado, combinado e acordado. Vergonha para o país, castigo para nós.

Microcefalia e o avanço da agenda pró-aborto

O meritíssimo sr. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, dr. Jesseir Coelho de Alcântara, apareceu recentemente na nossa imprensa defendendo o aborto das crianças portadoras de microcefalia. «Se houver pedido por alguma gestante nesse caso de gravidez com microcefalia e zika, com comprovação médica de que esse bebê não vai nascer com vida, aí sim a gente autoriza o aborto», disse o Magistrado à BBC Brasil.

A bravata deve, sim, preocupar. Embora pessoas com esta síndrome possam levar uma vida perfeitamente normal — inclusive a ponto de dizerem achar «errado propor aborto para casos de microcefalia» –, isto só acontece se lhes é permitido, em primeiríssimo lugar, nascerem. Antes do nascimento, quando o feto não passa de uma imagem em um aparelho ultrassom, é sempre possível dizer qualquer coisa. Já cansamos de ver isso acontecer.

Marcela de Jesus, diagnosticada anencéfala, viveu um ano e oito meses. Vitória de Cristo, diagnosticada anencéfala, viveu mais de dois anos e meio. Jaxon Buell nasceu em 2014 e continua vivo. E a anencefalia é uma má-formação mais grave do que a microcefalia! Se mesmo bebês anencéfalos, a despeito dos diagnósticos que recebam no útero de suas mães, teimam em viver quando não são assassinados, o que se dirá dos portadores de microcefalia — que, destes, temos fartos exemplos até à idade adulta?

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Não existe «comprovação médica de que esse bebê não vai nascer com vida», esta quimera que o Dr. Jesseir evoca para anestesiar a consciência dos seus interlocutores. Não existe e nem nunca vai existir, porque este tipo de previsão (e não “comprovação”) é por sua própria natureza muito frágil. Diante de um aborto espontâneo, analisar o embrião com microcefalia severa e aventar a hipótese (verossímil, conceda-se) de que esta síndrome causou aquela morte, tal é possível ex post facto. Dizer, no entanto, que uma gravidez microcefálica em curso vai comprovadamente terminar em aborto, tal não é ciência e nem medicina. É na melhor das hipóteses exercício leviano de futurologia — e, na pior, pura e simples vontade de exterminar o deficiente. Não se pretende apressar o que há-de acontecer inevitavelmente, e sim poupar-se de uma experiência que se imagina desagradável. Acontece que, neste caso, esta experiência consiste em um ser humano inocente.

Veja-se como é esta e não outra a justificativa do aborto! Na sua fundamentação da ADPF 54, esta excrescência jurídica, o Ministro-Relator não é tão exigente quanto o Dr. Jesseir de Alcântara. Marco Aurélio, em seu voto, chega mesmo a dizer que o aborto deveria ser uma opção à mãe ainda que se reconhecesse o direito à vida do feto. Está lá, à página 69 do Acórdão:

No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.

Ou seja: para o nosso Judiciário, a inviabilidade da vida extra-uterina é somente uma desculpa para tranquilizar a consciência da opinião pública, que insiste em ser visceralmente contrária ao aborto. Esta inviabilidade não é necessária de verdade: os juízes prescindem dela, aceitando em seu lugar meras impressões diagnósticas de que «esse bebê não vai nascer com vida» — e os mais ousados têm até a pachorra de dizer, em voto, que a liberdade sexual da mãe prepondera sobre a vida do feto. Antes, como agora, o objetivo não é conciliar direitos conflituosos em um caso limítrofe: o objetivo, agora como então, é fazer avançar a agenda pró-aborto. Que outro motivo explicaria o surgimento desta discussão de agora, quando são tão gritantes as diferenças entre o anencéfalo típico e o típico portador de microcefalia?

Para se defender desta tragédia é preciso ter a coragem de anunciar a sanidade em um mundo que parece sufocado pelo mal; mas é preciso também expôr ao descrédito estes maus profissionais que põem seus saberes a serviço da eugenia. Por exemplo, uma associação de portadores de microcefalia que receberam «comprovação médica» de que não nasceriam com vida seria excelente para destruir a credibilidade desta espécie de atestado médico, e bem que poderia tornar os profissionais de saúde menos propensos a arriscar sua reputação nesta espécie de vaticínio macabro. E o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, que não tem a coragem do Marco Aurélio, já disse que só “autoriza” o aborto com a dita «comprovação». Sem ela, ao menos as crianças goianienses estarão a salvo da sanha homicida do Dr. Jesseir.

Sobre o novo ministro do STF: o fundo do poço

A presidente Dilma indicou para o Supremo Tribunal Federal (na vaga de Ayres Britto) o Dr. Luís Roberto Barroso, 55 anos, famoso advogado constitucionalista. Com esta nomeação, o aparelhamento ideológico da Suprema Corte chega ao seu ápice ou, melhor dizendo, ao mais abjeto fundo do poço. A biografia de Barreto inclui feitos notáveis como «[ser] responsável pela defesa, no Supremo Tribunal Federal, de causas como a legitimidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais, legitimidade da proibição do nepotismo, legitimidade da interrupção da gestação de fetos anencéfalos» (Folha). Atente-se para o nível dos militantes que estão sendo descaradamente colocados nos mais altos postos do governo do Brasil para lá ficarem a vida inteira, sem prestar satisfações a ninguém, e imagine-se o que nos espera daqui em diante.

Sobre este curriculum, a propósito, é oportuno lembrar este texto do prof. Felipe Hermes Nery, que faz «parte do relatório apresentado ao então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito, antes da votação da ADIn 3510 [cuja rejeição pelo STF autorizou, há cinco anos, a destruição de embriões humanos em pesquisas científicas]», para entender o processo revolucionário que vem sendo aplicado no Brasil há anos e que, agora, com o mais novo integrante do STF, ganha um poderoso reforço.

Barroso é muito bem conhecido no meio acadêmico: é provável que seja o maior expoente brasileiro do neoconstitucionalismo, o arcabouço teórico por trás de todas as bizarrices jurídicas que foram feitas no Brasil nos últimos anos. Trata-se de revolucionário, sem dúvidas, mas revolucionário inteligentíssimo e com prestígio: é desolador apenas imaginar o estrago que um sujeito desses pode fazer no STF. A plantação do joio foi muito bem feita: mesmo na hipótese do Partido deixar hoje a presidência do país, bastar-lhe-ia sentar e esperar a colheita maldita que inexoravelmente viria. E quanto tempo levará para que depois as coisas sejam colocadas em ordem novamente? É impossível dizer.

Na verdade, esta indicação só diminui ainda mais o prestígio de uma instituição prostituída que, de Guardiã da Lei, passou a ser ponta de lança da Revolução. Eis, sem muitas firulas, a situação diante da qual nos encontramos.

O que acontece agora? Teoricamente, o Senado pode rejeitar a indicação, mas não é nada provável que isso aconteça (aliás, eu nem saberia dizer se isso já aconteceu alguma vez na vida). Na impossibilidade prática de vetar os desmandos da presidente, que indica ministros ao Supremo como se estivesse formando seu próprio exército de delinqüentes para perpetuar no mundo as suas idéias de jerico, seria desejável que ao menos a tradicional sabatina contivesse perguntas relevantes, capazes de mostrar ao Brasil quem é Luís Roberto Barroso. Coisas como as suas posições sobre ativismo judicial, separação entre os Poderes, releituras da Constituição, por exemplo, não deveriam ficar de fora. Ao menos para constar. Ao menos para que não se diga, depois, que fomos pegos de surpresa.

“É exatamente de mudanças na lei que estamos falando, certo?”

Ainda sobre as reações ao artigo do Guzzo sobre o estado do homossexualismo no Brasil (aqui de segunda mão), achei bastante interessante este texto do Carlos Orsi que se propõe a analisar o mesmo artigo da Veja que o Cardoso desastrosamente comentou outro dia. E o que é interessante aqui é um pequeno detalhe, lá no final do texto, que pode passar despercebido mas que encerra o cerne desta discussão (o negrito é meu):

Num determinado ponto do artigo há uma tentativa lamentável de tratar da questão da justificativa:

Mas a sua ligação [entre gays] não é um casamento – não gera filhos, nem uma família, nem laços de parentesco.

Que é uma outra falácia, esta clássica, a do petitio principii, que consiste em presumir o que se deseja demonstrar. O que o autor faz, nessa linha, é simplesmente definir as palavras “casamento”, “família” e “parentesco” de modo que elas signifiquem o que ele deseja — coisas predicadas necessariamente numa união heterossexual que gera filhos naturais.

Esta talvez seja a definição preferida do Vaticano, quem sabe até seja usada hoje na lei brasileira, mas, no primeiro caso, a coisa é irrelevante (Estado laico, lembra?); no segundo, bolas, é exatamente de mudanças na lei que estamos falando, certo?

Opa! Certo? Muito devagar com o andor nesta hora. Concordo que se precise falar de mudanças na lei; mas não me parece nada claro no discurso da militância homossexual que estejamos falando “exatamente” de uma mudança no conceito de “casamento” (muito menos nos de “família” e “parentesco” – mas fiquemos só com o primeiro por enquanto) dentro da sociedade brasileira. Aliás, muito pelo contrário até: as descabidas referências ao “casamento inter-racial” cuspidas ad nauseam pelos campeões da causa gay ou a bandeira do deputado Jean Wyllys pelos “mesmos direitos com os mesmos nomes”, por exemplo, parecem ir no sentido de apresentar a inexistência do “casamento gay” no Brasil como uma injustiça atroz exatamente porque a dupla de homossexuais (alegadamente) já se enquadraria naquilo que se entende por “casamento”.

Eu inclusive me arriscaria a dizer que esta é a única razão pela qual a causa consegue angariar a simpatia dos brasileiros mais levianos: por se apresentar como uma bandeira de injustiçados aos quais está sendo negado um direito que todos já têm (e – adendo elíptico – que eles, por conseguinte, deveriam possuir também), e não porque se está fazendo uma serena e desapaixonada discussão jurídica para substituir a instituição familiar no ordenamento jurídico brasileiro por um outro agrupamento social distinto daquela. A força de apelo da causa decorre justamente do fato das duplas homossexuais já se considerarem (e assim se apresentarem) como “família” e “casamento”, e jamais por não se encaixarem nos conceitos vigentes e desejarem criar outros novos.

Concordo que estamos falando em mudanças de conceitos. O que discordo é que este aspecto esteja presente no inflamado debate social que se está travando sobre o assunto. Ao contrário, ele me parece muito convenientemente escondido.

Se estivéssemos falando “exatamente de mudanças na lei”, por exemplo, o Supremo – que não tem competência de legislar e, portanto, não poderia jamais efetuar “mudanças na lei” – não poderia ter igualado a união estável constitucional à dupla gay. A argumentação dos senhores ministros, aliás, diz o contrário daquilo que o Orsi está querendo vender agora como se fosse óbvio: para a Suprema Corte, a Constituição Brasileira já recepciona perfeitamente as duplas homossexuais como se famílias fossem, sem que seja necessário fazer “redefinição” alguma. Citando ao acaso uma das muitas barbaridades que se disse então, o voto do Ministro Marco Aurélio: «Com base nesses fundamentos, concluo que é obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas». Ora, se as reivindicações das duplas sodomitas demandassem mudança constitucional (repitamos, como eu e todo o mundo que tem bom senso defende, contra os onze lunáticos do STF), estaria equivocado o entendimento da Suprema Corte sobre esta “obrigação constitucional do Estado” (sic!) de tratar as duplas gays exatamente como trata as famílias. Ao contrário, se existe de fato esta obrigação, então não é necessário mudança de conceito legal alguma. E terceira alternativa não há.

Ainda: se estivéssemos falando “exatamente de mudanças na lei”, as comparações com as leis anti-miscigenação americanas seriam gritantemente descabidas, pela simples e evidente razão de que não foi jamais necessário redefinir “casamento” para que negros pudessem se casar com brancos – coisa que, segundo o sr. Orsi, precisa ser feita aqui para que “casamento” englobe também as relações entre pessoas do mesmo sexo.

Em uma palavra: a aceitação legal do “casamento gay” implica em profundas e radicais mudanças na forma como o Estado e a sociedade entendem “casamento” e “família”, mudanças estas sem absolutamente nenhum paralelo conhecido. Deseja-se, como já dizíamos há muito tempo, inventar e impôr um inaudito conceito de “família” que é diferente daquele que as civilizações sempre adotaram e que (ao contrário da retórica que sói empregar-se) não guarda semelhança alguma com questões arianas ou de Apartheid, aliás muito pelo contrário: enquanto estas consistiam basicamente em proibições sobre coisas que sempre houve (posteriormente revogadas, sem que fosse necessário modificar os conceitos fundamentais do Estado de “família”, “casamento” e “parentesco”), a disputa atual pelo “casamento gay” exige o reconhecimento positivo de uma coisa que nunca existiu, o que implica em uma mudança gigantesca nos elementos basilares constituintes da sociedade.

Portanto, os inovadores aqui são os promotores do “casamento gay”. Estão reivindicando não o restabelecimento de um direito injustamente subtraído, mas uma revolução em conceitos-chave da organização social – cuja necessidade não se pode pretender evidente à mera força de analogias forçadas com as instituições já existentes. Semelhante pretensão exigiria uma apologia positiva serena e racional, e não pode ser empurrada goela abaixo da sociedade sob gritos de “e por que não?”, “preconceituoso!”, “homofobia!” e tutti quanti. Mas os revolucionários optam sempre por este segundo meio; e isto, por si só, já testemunha eloqüentemente em seu desfavor.

Não, não há juízes em Brasília

Eu propositalmente mantive silêncio aqui no blog a respeito do julgamento (ora em curso) do STF sobre o escândalo do Mensalão. Não embarquei no entusiasmo nacional pela alegada “limpeza” que se estava fazendo em Brasília, nem faço coro jubiloso aos que estão comemorando a condenação de José Dirceu por compra de votos no esquema. Na verdade, a minha leitura dos fatos vai na contramão deste júbilo cidadão que tem invadido as mídias sociais. Explico o porquê.

Já há algum tempo, passaram a circular no Facebook algumas campanhas como esta que reproduzo abaixo. Consigo entender as razões que fazem com que este sentimento de admiração surja e se tenha o desejo de externá-lo; não concordo, absolutamente, é que ele corresponda à realidade e deva ser motivo de orgulho nacional. Aliás, muito pelo contrário.

Joaquim Barbosa não é um herói nacional. É simplesmente mais um arauto revolucionário empenhado na destruição do Brasil, da mesmíssima laia dos outros ministros do STF que, julgamento após julgamento, têm nos últimos anos utilizado a Suprema Corte como ponta de lança para implantar na sociedade brasileira uma visão de mundo imoral e contrária quer à verdadeira Justiça, quer aos anseios e valores da população brasileira. Não que o Mensalão não tenha sido o maior escândalo de corrupção da história recente do Brasil; é claro que foi. Eu sempre disse que não se tratava de um simples desvio de dinheiro público em benefício próprio, o que seria já bem grave, mas algo infinitamente pior: estamos falando de um esquema de escancarada violação da independência dos Três Poderes da Democracia, onde o Executivo comprava apoio político do Legislativo e, assim, o PT construía para si exatamente a concentração hegemônica de poder que a divisão tripartida dos poderes existe para evitar. Não se trata de um crime de dinheiro; é um golpe de morte na própria instituição da Democracia. É claro que isto é uma coisa enormemente imoral e escandalosa, e é evidente que tal atitude deve ser punida com o máximo rigor. Não é este o ponto.

A questão é que o STF vem aberta e sistematicamente realizando um incansável trabalho de implantar no Brasil – per fas et per nefas – uma visão jurídica imoral e revolucionária, amiúde ao arrepio do próprio ordenamento jurídico vigente – da Constituição Federal inclusive. E a coisa está tão impudicamente escancarada que, nos últimos tempos, a imagem da Suprema Corte estava (graças a Deus!) perigosamente desgastada junto à população brasileira. Ora, que melhor oportunidade para “limpar a barra” da Suprema Casa da Mãe Joana poderia se apresentar que não esta chance de ouro de fazer uma nababesca e midiática condenação exemplar do esquema do Mensalão, escondendo assim sob a glória da aclamação popular presente as vergonhas passadas e passando sobre a Suprema Corte um verniz de Justiça que possa depois ser usado para justificar, retroativamente, todas as barbaridades feitas no passado?

O Ministro Joaquim Barbosa não está “lutando contra os maiores vilões da história do Brasil” (!), é óbvio que não, porque os maiores vilões da história recente desta Pátria são, precisamente, os que usam Toga Preta e sentam-se à Praça dos Três Poderes para, do alto de seus tronos olímpicos, fulminar o Brasil com suas determinações disparatadas. O meritíssimo Joaquim Barbosa inclusive. Veja-se:

– Ministro Joaquim Barbosa sobre a destruição de embriões humanos em pesquisas científicas: «A meu sentir, pedindo vênia aos que pensam de maneira diferente, creio que a permissão para a pesquisa científica, tal como disposta na lei ora atacada, não padece de inconstitucionalidade».

Ministro Joaquim Barbosa sobre a “união homoafetiva”: «O não reconhecimento da união homoafetiva simboliza a posição do Estado de que a afetividade dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social. Aqui reside a violação do direito ao reconhecimento que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana».

Ministro Joaquim Barbosa sobre o aborto de anencéfalos (voto que, conforme notícia do STF, foi juntado aos autos do julgamento da ADPF 54): «Em se tratando de feto com vida extra-uterina inviável, a questão que se coloca é: não há possibilidade alguma de que esse feto venha a sobreviver fora do útero materno, pois, qualquer que seja o momento do parto ou a qualquer momento em que se interrompa a gestação, o resultado será invariavelmente o mesmo: a morte do feto ou do bebê. A antecipação desse evento morte em nome da saúde física e psíquica da mulher contrapõe-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva da liberdade, intimidade e autonomia privada? Nesse caso, a eventual opção da gestante pela interrupção da gravidez poderia ser considerada crime? Entendo que não, Sr. Presidente».

Portanto, este senhor não é um herói; muito pelo contrário aliás. Uma atitude correta isolada não é capaz de transformar ninguém em um herói, nem mesmo que ela seja alvo dos mais potentes holofotes da mídia. É justa, sim, a condenação dos criminosos petistas do caso do mensalão, mas a montanha de injustiças acumulada nos últimos anos pelo STF em geral e pelo Min. Joaquim Barbosa em particular sobrepuja – e muito! – o acerto da decisão presente. Isto não se deve perder de vista.

À luz de uma visão mais ampla, este julgamento atual não destoa de todos os outros. Muito pelo contrário, complementa-os admiravelmente, conferindo-lhes um poderoso elemento de legitimação: ora, se a Suprema Corte teve coragem de julgar com acerto este caso de corrupção política, como acusar-lhe de conspiração contra a Pátria? Como negar a seriedade deste tribunal? Como não confiar no julgamento deste impoluto herói nacional de toga brilhante que está empenhado em uma cruzada santa contra a corrupção no Brasil?

Sob um olhar mais aguçado, assim, este julgamento é somente mais um passo orquestrado da Revolução. Se humanamente orquestrado, embora seja possível, eu não o sei dizer; mas em obediência (quiçá involuntária) a um plano mais amplo de não-sei-que hostes infernais, com toda a certeza. Porque o desenho é muito claro para que não seja notado e, os seus desdobramentos lógicos, evidentes demais para não serem inferidos. Olhando para o processo como um todo, trata-se, objetivamente, de um sacrifício de indivíduos para salvar o processo revolucionário. Exemplo mais clássico de modus operandi da Revolução é impossível.

Hoje de manhã eu ouvia na CBN que José Dirceu fizera questão de participar de reunião do Diretório Nacional do PT, desejando as honrarias de um herói injustiçado e manifestando repúdio à decisão injusta do STF. E, embora esta analogia seja evidentemente falaciosa, ela não perde a sua força retórica calhorda: em um instante, eu vi todos nós, conservadores que lutamos contra os descalabros do STF, colocados pelos inimigos da Pátria lado-a-lado com petistas corruptos esperneando contra as justíssimas e sagradas decisões da Suprema Corte Brasileira. Não, não há juízes em Brasília. Há somente um teatro de fantoches, uma tentativa de tratar o povo brasileiro como se fôssemos marionete em mãos invisíveis de um punhado de megalomaníacos, arrogantes que padecem de um patológico e perigoso complexo de Deus. Nós não estamos assistindo a uma revitalização da moralidade das instituições brasileiras, muito pelo contrário. Embora escondido sob a pirotecnia da vez, o processo revolucionário segue o seu curso. E nós não temos o direito de nos deixarmos distrair pelos fogos de artifício.

Palestra do Dr. Ives Gandra: as minorias governando segundo suas próprias opiniões

Foi realizada ontem à noite em São Paulo – e transmitida simultaneamente para o Círculo Católico de Pernambuco – uma palestra do Dr. Ives Gandra Martins sobre as recentes decisões polêmicas do Supremo Tribunal Federal e assuntos correlatos (PNDH-3, Reforma do Código Penal).

O renomado jurista iniciou a sua preleção fazendo uma retrospectiva dos quadros da Suprema Corte do Brasil. Explicou como este tribunal mudou radicalmente a sua postura, ao longo dos últimos anos, passando de guardião da Constituição para legislador positivo. Segundo o dr. Ives Gandra, as atitudes dos novos ministros nomeados (bem como o relativamente curto intervalo entre as nomeações) colaboraram bastante para esta mudança: antigamente, quando um novo ministro era nomeado, ele costumava passar algum tempo acompanhando as votações da Suprema Corte, até entrar em sintonia com o espírito tradicionalmente empregado pela Casa na examinação das matérias. Este mecanismo natural de manutenção da linha de entendimento do STF – que é, acrescento eu, o fundamento da segurança jurídica do país – foi destruído quando os novos ministros nomeados passaram a tomar a iniciativa de já chegar votando de acordo com suas concepções ideológicas particulares, muitas vezes em desacordo com os demais membros do Supremo.

E assim, de nomeação em nomeação, de repente todos os ministros do STF eram novos, sem que houvessem jamais se adaptado ao pensamento do Tribunal, e não havia mais uma corrente de entendimento característica da Casa: a partir de então, cada qual poderia e deveria apreciar as matérias como melhor lhe aprouvesse. Por conta disso, o Supremo modificou a sua linha interpretativa tradicional e se transformou – a expressão digo eu, e não o Dr. Ives – na Casa da Mãe Joana que hoje ameaça o nosso Brasil.

Depois de discorrer com eloqüência sobre julgamentos polêmicos como os da destruição de seres humanos em pesquisas com células-tronco embrionárias, da equiparação da mancebia gay à Família formada pela união entre o homem e a mulher e da autorização do aborto eugênico de crianças deficientes, o Dr. Ives Gandra dedicou uns minutos à leitura de alguns dos artigos da recente proposta de Reforma do Código Penal. Cômicos, se não fossem trágicos: um dos exemplos mais claros do escárnio à população brasileira em que consiste esta proposta (ontem mencionado pelo Dr. Ives) é que deixar de socorrer uma criança atropelada é punível com prisão de um a seis meses, ou multa, enquanto deixar de socorrer um cachorro igualmente atropelado gera pena de prisão de um a quatro anos (aliás, sobre o mesmo assunto, vale a pena ler o Carlos Ramalhete ou ouvir o Miguel Reale Júnior). Sem contar os diversos problemas com a legalização do aborto, a criminalização da homofobia, a liberação das drogas, a permissão do terrorismo (se “por propósitos sociais ou reivindicatórios” – Art. 239 §7), etc. Todos abordados pelo palestrante diante da perplexidade do auditório. Ora, a mera propositura de semelhantes disparates deveria ser mais do que suficiente – em qualquer lugar sério do mundo – para uma imediata exoneração desonrosa dos responsáveis pela palhaçada. No Brasil, no entanto, a gente precisa gastar tempo e energia discutindo este absurdo nos meios de comunicação e em eventos Brasil afora, enquanto o Congresso aprecia a matéria com ares de seriedade e os revolucionários que estão no poder chamam isso de maravilhas do processo democrático brasileiro!

Ao final da noite, ficamos com a convicção – renovada em alguns e, quiçá, por outros percebida pela primeira vez – de que estamos vivendo tempos sombrios. E de que é preciso, talvez mais do que nunca, fazermos ouvir a nossa voz: a de milhões e milhões de brasileiros cujos valores estão sendo abertamente vilipendiados por uma minoria de (auto-intitulados) intelectuais empenhados na destruição do Brasil para que seja erigido um “mundo novo” no seu lugar. Só que este “mundo novo” – como o do romance de Huxley – não tem nada de admirável. Mais uma vez, os bárbaros estão à ronda das muralhas da Civilização, ansiosos por fazê-la sucumbir; importa que cada um tome a parte que lhe cabe na defesa do patrimônio civilizatório que a história da humanidade nos legou.

Nota de Falecimento: Vitória de Cristo

É com pesar que eu comunico o falecimento da menina Vitória de Cristo, pequena heroína pró-vida que em abril passado ganhou notoriedade no Brasil ao desconcertar os promotores do aborto eugênico – os quais, desgraçadamente, terminaram por conseguir manchar esta Terra de Santa Cruz com a nódoa do apoio (pretensamente) legal ao assassinato de crianças deficientes. Os bárbaros podem ter vencido a farsa judicial, mas Vitória desmascarou os seus sofismas e forneceu aos brasileiros de boa vontade um poderoso contraponto às mentiras então repetidas ad nauseam. A pequena garota por diversas vezes diagnosticada como anencéfala mostrou ao mundo que, ao contrário do que diziam os burocratas do STF, ela podia viver e de fato vivia.

O comunicado foi posto ontem no blog “Nossa Amada Vitória de Cristo”, mantido pelos pais da garota. Vitória faleceu na terça-feira última, dia 17 de julho, às nove e meia da noite.

Ela partiu serenamente enquanto a beijávamos, abraçávamos e lhes dizíamos o quão preciosa era, que sempre a amaremos e que ela podia partir em paz para junto de Deus. E ela partiu.

A foto abaixo é uma das mais recentes que constam no blog de Vitória; foi publicada no último dia 27 de junho e mostra a pequena garota dormindo serenamente. Hoje ela se encontra diante de Cristo; foi juntar-se a outras crianças como ela – como a Marcela de Jesus, anencéfala, falecida em 2008 e tantas outras – para interceder por sua Pátria, para rogar a Deus pelo Brasil.

Deve haver uma grande festa no Céu agora, quando os risos de Vitória foram se somar aos de Marcela para embelezar ainda mais o Paraíso. E nós, a quem aprouve ao Deus Altíssimo que cá ficássemos ainda mais um pouco, entristecemo-nos com a partida de Vitória mas, ao mesmo tempo, consolamo-nos por saber que a Igreja Triunfante ganhou mais uma intercessora poderosa para, de junto a Deus, auxiliar-nos nos percalços desta vida e nos terríveis combates que nos é exigido travar. Que o Espírito Santo possa consolar os parentes que sofrem com a dor da perda. E que, do alto dos Céus, Vitória possa rogar por nós.

“Evidentemente inconstitucional” é a decisão do STF, senhor presidente!

O PDC 565/2012 – que «[s]usta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, que declara não ser crime a “antecipação terapêutica de parto” de anencéfalos» – fora devolvido pela Mesa Diretora da Câmara no último dia 29 de maio p.p., sob a (já esperada) alegação de ser “evidentemente inconstitucional”. Registre-se aqui, a propósito, que chega a ser ofensiva esta maneira com a qual os bárbaros, inimigos da civilização, costumam tratar os seus opositores: mesmo sem entrar no mérito do requerimento, é óbvio que não pode ser “evidentemente inconstitucional” uma matéria que dividiu até mesmo os ministros da Suprema Corte em decisão recente e com relação à qual renomados juristas propuseram justamente o dispositivo jurídico que não obstante foi liminarmente rejeitado.

Ontem, 12 de junho, a proposição sofreu andamento. O deputado autor do Projeto de Decreto Legislativo apresentou em plenário um – revigorante! – recurso contra a devolução da proposição, no qual se pode ler:

Se há que se falar em algo “evidentemente inconstitucional” – para usar as palavras da Presidência da Câmara – não se trata da presente proposição, devolvida liminarmente ao autor, mas da crescente e contínua invasão de competência do Poder Legislativo por parte do Poder Judiciário, mais especificamente, por parte do Supremo Tribunal Federal.

[…]

Usando como pretextos a “dignidade humana”, o direito à “liberdade” e à “saúde”, [os promotores da causa abortista] pediram que aquela Corte [o STF], em nome de uma interpretação “conforme a Constituição” criasse uma norma penal que excluísse o crime de aborto quando a criança por nascer fosse acometida de anencefalia. Para nosso pesar, o infame pedido, feito com tão infundados argumentos, foi atendido no julgamento da ADPF 54 concluído em 12 de abril de 2012, por oito votos contra dois.

[…]

Com o devido respeito à Presidência, o Projeto de Decreto Legislativo 565/2012 não é inconstitucional, muito menos “evidentemente inconstitucional”, de modo a merecer uma rejeição liminar. Pairando qualquer dúvida sobre a constitucionalidade da proposição, esta deveria ser examinada pela Comissão competente: a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Enfim, uma lufada de bom senso se faz ouvir em Brasília! É bom que o óbvio seja repetido e que a petulância dos bárbaros seja questionada abertamente. Há situações nas quais convém responder aos estultos, a fim de pôr freios ao efeito deletério de suas ideologias. Às vezes, simplesmente não nos é dado calar.