Dois curtas: derrotas do Movimento Gay

1. França contra o casamento gay: “O Conselho Constitucional francês, um órgão de proteção constitucional das leis do país, divulgou, na sexta-feira, 28 de janeiro, sua resposta à chamada ‘Questão Prioritária de Constitucionalidade’ (QPC), criado por duas mulheres lésbicas, Corinne Cestino e Sophie Hasslauer, e estabeleceu que a atual proibição do casamento homossexual está conforme a Constituição vigente”.

2. Colômbia contra o casamento gay: “A Corte Constitucional da Colômbia não aceitou o pedido de modificar a definição legal do casamento e manteve a fórmula do Código Civil que só o reconhece entre “um homem e uma mulher”, noticiou a agência ACI”.

Os dois reveses sofridos pelo Gayzismo – ainda que provavelmente temporários – enchem-nos de alento. Ainda há um mínimo de bom senso no mundo. Ainda há os que se preocupem com a defesa legal da Família. Ainda há esperança…

Publicado por

Jorge Ferraz (admin)

Católico Apostólico Romano, por graça de Deus e clemência da Virgem Santíssima; pecador miserável, a despeito dos muitos favores recebidos do Alto; filho de Deus e da Santa Madre Igreja, com desejo sincero de consumir a vida para a maior glória de Deus.

167 comentários em “Dois curtas: derrotas do Movimento Gay”

  1. Cristiano,

    Desculpe-me se fiz entender alguma grosseria. É claro que o homossexual não é intrinsecamente pervertido. Eu disse isso em tom de pergunta retórica, exatamente para pôr a descoberto a loucura agressiva que o Bee dissera: a de que os homossexuais nunca tiveram desejos honestos para os quais voltar. Ao contrário dele, eu tenho certeza de que os homossexuais tiveram e têm muitos desejos honestos.

    Existem atos intrinsecamente desordenados. Não pessoas. Toda pessoa é um filho amado de Deus, com potencial ilimitado de santidade.

    Abraços,
    Jorge

  2. Afim de completar o que escrevi anteriormente, cabe ainda um esclarecimento. NÃO EXISTEM pessoas instrinsecamente homossexuais. Existem somente naturezas intrinsecamente masculinas e intrinsecamente femininas, portanto, homem e mulher, punto e basta como dizem nossos amigos hispano falantes.

    Veja, quando se fala em algo intrinseco se quer abordar o corpo e a alma humana, ou seja, algo que faz parte da natureza humana feita a imagem e semelhança do divino, como diz a filosofia e a teologia. Porém, a revelação que nos foi dada por Deus pelas Sagradas Escrituras e pela Sagrada Tradição, afirmam que todos somos intrinsecamente homens e intrinsecamente mulheres, conforme a natureza que Deus nos quis conceder.

    A inclinação sexual de uma pessoa não influi de forma indelével na natureza de uma pessoa como o sexo biológico por exemplo o faz porque este (o sexo biologico) está impresso na alma humana, enquanto aquele (a inclinação sexual), não está. Um homem é sempre um homem, e uma mulher é sempre uma mulher. A nossa natureza masculina e feminina é que são imutáveis pois estão impressas de forma indelevelmente na nossa alma, motivo pelo qual um transsexual, por exemplo, aos olhos de Deus nunca vai deixar de ser aquilo que ele o fez: homem ou mulher, ainda que se argumente que a pessoa nunca se “sentiu” isso ou aquilo, pois não se trata de sentimento, mas de natureza intrinseca, ou seja, aquela que Deus a criou e Deus é perfeito em sua criação, portanto, não erra. Quando gozarmos da visão beatífica, não viveremos mais sob a influência das nossas inclinações sexuais, por isso Jesus disse que não haverão maridos, nem esposas no Reino dos Céus, mas a nossa natureza intrinseca – o fato de sermos homem ou mulher – continuará conosco por toda eternidade.

    Portanto, não existem pessoas intrinsecamente homossexuais e nem intrinsecamente heterossexuais, mas somente homens com toda a sua essencia masculina intrinseca e mulheres com sua natureza feminina intrinseca, conforme a natureza que Deus a faz, independente ou não da inclinação sexual a que se encontra sujeita na vida presente.

  3. Sandra,
    Imagina, longe de mim querer calar alguém, só disse para ignorar, aprenda a ler, aliás você já deve ter lido essa frase antes rs…. justamente um dos motivos para o pessoal te ignorar.

  4. Sandra disse:

    Caramba cara eu NÃO preciso de defender tese para defender o que acredito.

    Dona Sandra, só há busca pela verdade se ambas as partes estiverem interessadas em dialogar, em se explicar, em considerar o argumento do outro. Se cada parte apenas “dá a sua opinião”,o resultado são dois monólogos, e não um diálogo.

    É um sentimento e vc não pode me impedir de sentir.

    Bom, agora ficou tudo claro. É uma questão de relativismo e sentimentalismo: a Sandra acredita e pronto. Nós podemos mostrar os furos do raciocínio dela, mas ela nem está interessada, pois “é um sentimento”. Para que buscar a verdade através da razão, quando podemos acreditar nos sentimentos?

    Esse sentimentalismo bocó faz com que muitos casamentos comecem mal. O pai diz à filha

    “Minha filha, fique longe desse cara. Ele é um divorciado, drogado, sem costumes, e não pára em emprego.”
    E a filha responde:
    “Mas pai! Você não sabe o que eu SINTO por ele!”

    Sandra, tenho duas perguntas que gostaria muito que você respondesse:
    1) Você acha honesto ser catequista e negar o catecismo? Não é uma fraude?
    2) Você leu os números 2357, 2358, 2359 do catecismo, assim como a encíclica papal http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19861001_homosexual-persons_po.html
    ?

    O melhor amigo que tive durante minha vida toda, que alíás é padrinho do meu filho mais velho era homossexual.

    E daí? Ninguém aqui quer julgar o seu amigo. Ele pode muito bem ter se arrependido dos seus atos homossexuais e ido para o céu.

    A Biblia é utilizada para amparar seus discursos ( o que eu acho um absurdo )

    Você acha um absurdo que usemos a bíblia e o catecismo? Mas você não dizia que era catequista?

    É de uma crueldade imensa querer uma LEI para poder falar contra uma pessoa que NÃO ESCOLHEU ter a vida que tem.

    Nós condenamos os atos homossexuais, e não as pessoas que os praticam.
    E dizer que os atos homossexuais não são escolhidos é um imenso insulto a todos os seres humanos, pois nega o livre-arbítrio e nos iguala a macacos.

    Querem que eu me cale, que minhas opiniões não sejam postadas ótimo

    Dá para parar de fazer drama? Isso apenas demonstra falta de inteligência. Nós queremos apenas que você comece a dialogar.

  5. Jorge Morais

    Não, ele não se arrependeu.

    Quanto à Catequese NÃO devo explicação a você ou a qualquer outro, somente ao meu Pároco e meu Bispo.

    Se admirar o ser humano pelo caráter é sentimentalismo, então sou SENTIMENTALISTA total

    Como você é um ser com uma inteligencia superior, não tem necessidade de CENSURAR os menos inteligentes.

    Eu sempre acreditei no ditado que diz:
    “Mais ignorante é aquele que se julga superior”

    Talvez Deus tenha dado a inteligencia somente para você, mas com certeza não deu o dom da MISERICÓRDIA.

    Fiquem em paz com sua soberba e me deixe em paz com meu sentimentalismo.

  6. Jorge Morais ,

    Vai por mim, ela frequenta esse blog faz tempo, várias pessoas já falaram isso a ela, melhor nem dar moral para uma pessoa dessa. Vejo que várias pessoas aqui já se tocaram justamente por perceber o óbvio: de que se trata de alguém com problemas (sabe-se lá eu quais) e que não quer buscar a verdade, só ficar trolando.

  7. Caro Jorge Morais,

    Por favor deixe de discutir com a Dona Sandra, ela não irá responder suas perguntas e é óbvio que ela não leu os trechos do catecismo que vc citou, muito menos uma Encíclica Papal, e seu leu, leu com muita má vontade, ou leu e não entendeu nada!

    Bom, sei que aqui nesse blog, não é um lugar que visto pelos posts ou pelos debates, não é um lugar ligado a assuntos místicos (não digo com isso que o autor do blog, não acredite), porém gostaria de colocar algumas considerações místicas a respeito, posso?

    Em Fátima, Nossa Senhora em revelação a Beata Jacinta, diz que os pecados que mais levam as almas ao inferno são os pecados da carne!

    Isso ficou muito tempo em minha mente, e fui aos poucos buscando respostas, de o porquê ser esse pecado que mais leva almas para o Inferno.

    É óbvio, que as relações sexuais, os atos de impureza que geram um vício, vão pouco a pouco minando a fé cristã, sobretudo a Católica, pois a pessoa fica tão excitada com tais atos, que ficam de certa forma cega a quailquer coisas, e a qualquer verdade, pois tudo o que lhes mais interessa é satisfazer seus desejos.

    Não é a toa que na fase das descobertas sexuais, principalmente na juventude, a garotada vive a se rebelar por conta de qualquer besteira, principalmente, quando a força motriz de sua rebeldia são os atos sexuais.

    Assim, vão pouco a pouco abandonado a fé em que foram criadas, e vão, por conseguinte, buscando novas “verdades” ou novas religiões que as aceitem da forma que elas querem ser aceitas. Isso é fato! Não é preciso ser um expert no assunto para saber que a maior debandada da Igreja se dá entre adolesecentes que depois de receberem o Sacramento da Crisma, fogem da igreja como loucos. E porquê ? Os pecados da carne os tiram da Graça de Deus! E os faz pouco a pouco perderem a fé naquilo em que foram instruídos. Assim, então, por conta desses vícios, muitas almas são arrasatadas ao Inferno.

    E as pessoas que ainda mesmo assim permanecem na Igreja, sem largar seus vícios, ou deixam de receber os Santos Sacramentos que seriam alívio e conforto para suas almas, ou os recebem de forma sacrílega, morrendo assim, impenitentes!

    Como acham que o mundo atual vem minando a fé Católica na juventude, nas famílias, escolas e toda vida pública?

    Dá-lhes sexo! Sexo livre, impuro… Sem amor… Sem pudor… Imagens eróticas a nos bombarder todos os dias, e leis expúrias que transformam o vício em virtude e a virtude em vício! Junte tudo isso, coloque alguns (de) formadores de opinião, meia dúzia de “cientistas e educadores”, e ensine tudo isso nas escolas. E ainda mais, digam que o contrário disso é ultrapassado e preconceituoso. Pronto! Aí está a receita.

    Quanto ao homossexualismo:

    Em questão espiritual Mutos Santos Místicos colocam essa questão de forma muito mais grave ainda… Santa Catarina de Sena em suas revelações que Deus Pai lhes dava escrevia:

    “Estão inteiramente imundos. E o pior é que não se trata apenas daquela fraqueza natural, que a razão pode dominar quando a vontade o quer. Esses infelizes, não só não refreiam tal tendência, mas fazem algo de muito pior e caem no vício contra a natureza. São cegos e estúpidos, cuja inteligência obnubilada não percebe a baixeza em que vivem. Desagrada-Me este último pecado, pois sou a Pureza Eterna. Ele Me é tão abominável, que somente por sua causa fiz desaparecer cinco cidades (cf Sb 10,6). Minha Justiça não mais consegue suportá-lo. Esse pecado, aliás, não desagrada somente a Mim. É insuportável aos próprios demônios, que são tidos por patrões por aqueles infelizes. Os demônios não toleram esse pecado. Não porque desejam a virtude; por sua origem angélica recusam-se a ver tão hediondo vício. Eles atiram as flechas envenenadas da concupiscência, mas voltam-se no momento em que o pecado é cometido.” (Santa Catarina de Sena, Doutora da Igreja, narrando o que ouviu diretamente do Pai Eterno: “ O DIÁLOGO” 28.6.3) – “Nenhum pecado é tão abominável como este, nem há outro que tanto escureça a inteligência humana” (idem, 14,2).

    São Pedro Damião escreve algo muito contundente em relação a isso, convido a todos que busquem na internet o texto na integra, cito aqui, porém, alguns trechos:

    “Este vício não é absolutamente comparável a nenhum outro, porque supera a todos em enormidade. Este vício produz, com efeito, a morte dos corpos e a destruição das almas. Polui a carne, extingue a luz da inteligência, expulsa o Espírito Santo do templo do coração do homem, nele introduzindo o diabo que é o instigador da luxúria, conduz ao erro, subtrai totalmente a verdade da alma enganada, prepara armadilhas para os que nele incorrem, obstrui o poço para que daí não saiam os que nele caem, abre-lhes o inferno, fecha-lhes a porta do Céu, torna herdeiro da infernal Babilônia aquele que era cidadão da celeste Jerusalém, transformando-o de estrela do céu em palha para o fogo eterno, arranca o membro da Igreja e o lança no voraz incêndio da geena ardente.”

    E mais também diz o Santo:

    “Tal vício busca destruir as muralhas da pátria celeste e tornar redivivos os muros da Sodoma calcinada. Ele, com efeito, viola a temperança, mata a pureza, jugula a castidade, trucida a virgindade, que é irrecuperável, com a espada da mais infame união. Tudo infecta, tudo macula, tudo polui, e tanto quanto está em si, nada deixa puro, nada alheio à imundície, nada limpo. Para os puros, como diz o Apóstolo, todas as coisas são puras; para os impuros e infiéis, nada é puro, mas estão contaminados o seu espírito e a sua consciência (Tit. I 15).

    Esse vício expulsa do coro da assembléia eclesiástica e obriga a unir-se com os energúmenos e com os que trabalham com o diabo, separa a alma de Deus para ligá-la aos demônios. Essa pestilentíssima rainha dos sodomitas torna os que obedecem as leis de sua tirania torpes aos homens e odiáveis a Deus, impõe nefanda guerra contra Deus e obriga a alistar-se na milícia do espírito perverso, separa do consórcio dos Anjos e, privando-a de sua nobreza, impinge à alma infeliz o jugo do seu próprio domínio. Despoja seus sequazes das armas das virtudes e os expõe, para que sejam transpassados, aos dardos de todos os vícios. Humilha na Igreja, condena no fórum, conspurca secretamente, desonra em público, rói a consciência como um verme, queima a carne como o fogo.” – (A HEDIONDEZ DO HOMOSSEXUALISMO – São Pedro Damião, em Liber Gomorrhianus, c. XVI)

    Existem muitos outros Santos e Santas que por revelação de Deus, viram e ouviram coisas terríveis a respeito desse nefando vício, acho que Santa Brígida, também disse algo a esse respeito.

    Antes que haja aqui algum escandalo por parte dos defensores desse pecado, lembrem-se que a condenção aqui se faz a respeito do pecado e não do pecador!

    O Senhor nos diz através da Irmã Josepha Menendez:

    “Mesmo entre os maus, conservo os que me pertencem. Por sua santidade retenho mesmo a minha justiça, não ordenando às pedras que se atirem contra os pecadores, à terra que os devore, aos animais que os estraçalhem, enfim, aos demônios que levem seus corpos e almas. Procuro meios e maneiras de curá-los. A fim de que se corrijam, coloco entre eles os meus servidores, homens puros, que orem por eles. Farei com que estes servidores percebam a maldade dos vícios e se esforcem por salvar os pecadores. Cheios de compaixão, farão a oferta dos maus e implorarão por eles; entristecer-se-ão por causa das ofensas. Foi justamente o que fiz contigo, levando-te a sentir um pouco daquela podridão. Na ocasião, teu mal-estar foi insuportável e dissestes: ‘Ó Pai Eterno, tem piedade de mim e da humanidade. Deixa-me morrer. Não agüento mais.” (28.6.4).

    Portanto há perdão apra todos, desde que se convertam, como nos ensina Sto.Afonso : “Não existe misericórdia sem conversão.”

    Muitos aqui podem argumentar que em se tratando de revelações privadas, não é nescessário nelas crer para sermos salvos, para tais revelações, mesmo aprovadas pela Igreja, não se deve uma fé sobrenatural, somente uma fé humana.

    Porém então vamos ao que se deve uma fé sobrenatural:

    As Sagradas Escrituras e o Catecismo:

    São Paulo nos ensina:

    “A glória deles está na sua infâmia” (S. Paulo aos Filipenses, 3,19). S. Paulo disse isto chorando.

    “…as suas mulheres mudaram o uso natural em outro que é contra a natureza. Do mesmo modo, também os homens, deixando o uso natural da mulher, arderam em desejos uns para com outros, cometendo homens com homens a torpeza e recebendo em seus corpos a paga devida ao seu desvario. (AIDS?…..) Apesar de conhecerem o justo decreto de Deus, que considera dignos de morte aqueles que fazem tais coisas, não somente os que a fazem, mas também aqueles que aplaudem os que as cometem.” (S. Paulo aos Romanos 1.27.32).

    Como se sabe, o procedimento infame causa as piores doenças “recebendo em seus corpos a paga devida ao seu desvario” e Deus se serve desse sofrimento somado às nossas orações e penitências para salvá-los da condenação eterna: “Mas, sendo julgados pelo Senhor, ele (os) castiga para não (serem) condenados com o mundo”. (1° S. Paulo aos Corítios 11,32)

    E no Livro da Sabedoria:

    “Foi ela (a Sabedoria) que, quando do aniquilamento dos ímpios, salvou o justo (Lot) subtraindo-o ao fogo que descera sobre a Pentápole (= 5 cidades), cuja perversidade, ainda no presente, é testemunhada por uma terra fumegante e deserta, onde as árvores carregam frutos incapazes de amadurecer e onde está erigida uma coluna de sal, memorial de uma alma incrédula.”

    Eu poderia citar muitas outras passagens Bíblicas sobre o assunto, mas por enquanto basta!

    Vamos ao Catecismo:

    2357 – A homossexualidade designa as relações entre homens e mulheres que sentem atração sexual, exclusiva ou predominante, por pessoas do mesmo sexo. A homossexualidade se reveste de formas muito variáveis ao longo dos séculos e das culturas. Sua gênese psíquica continua amplamente inexplicada. Apoiando-se na Sagrada Escritura, que os apresenta como depravações graves, a tradição sempre declarou que “os atos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados”. São contrários à lei natural. Fecham o ato sexual ao dom da vida. Não procedem de uma complementaridade afetiva e sexual verdadeira. Em caso algum podem ser aprovados.

    2358 – Um número não negligenciável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais profundamente enraizadas. Esta inclinação objetivamente desordenada constitui, para a maioria, uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta. Estas pessoas são chamadas a reali-zar a vontade de Deus em sua vida e, se forem cristãs, a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades que podem encontrar por causa de sua condição.

    2359 – As pessoas homossexuais são chamadas à castidade. Pelas virtudes de autodomínio, educadoras da liberdade interior, às vezes pelo apoio de uma amizade desinteressada, pela oração e pela graça sacramental, podem e devem se aproximar, gradual e resolutamente, da perfeição cristã.

    2396 – Entre os pecados gravemente contrários à castidade é preciso citar a masturbação, a fornicação, a pornografia e as práticas homossexuais.

    Bom, acho que agora, em termos práticos deu pra entender um pouquinho sobre o que a Doutrina Católica ensina sobre o Homossexualismo e todos os atos desordenados a respeito da sexualidade humana.

    Tendo em vista que não se pode salvar quem recusa ou não crê na doutrina Católica, no que a Santa Igreja Católica ensina, e isso é Dogma, não pode ser então católico.

    Então esse negócio de Gay “católico”, de Dona Sandra relativista do viva e deixe viver…. É balela pra enganar otário.

    E que a pureza da Virgem Santíssima e de São José, seu Castíssimo esposo, nos façam enxergar a verdadeira beleza de uma vida, santa, casta e pura! Apesar de todas as nossas debilidades e quedas.

    Confissão bem feita e Eucarístia derrubam qualquer tentação!

    A Paz de Cristo a todos.

  8. Sandra disse:
    Não, ele não se arrependeu.

    Isso só sabem ele e Deus, que o julgou.

    Quanto à Catequese NÃO devo explicação a você ou a qualquer outro, somente ao meu Pároco e meu Bispo.

    Deve também explicações a Deus. Eu não posso te disciplinar (pois não sou nem seu pároco, nem seu bispo, nem Deus), mas posso apontar seu erro, e espero que você pense com carinho.
    O meu argumento é simples:

    Ninguém de obriga a ser católica, muito menos ser catequista.
    Mas se você é catequista e nega a doutrina da Igreja, isso é fraude. Talvez o seu pároco não saiba disso, ou sabe mas tolera por frouxidão; mas é uma afronta à Justiça.

    Se admirar o ser humano pelo caráter é sentimentalismo

    Sentimentalismo é se comportar de acordo com a emoção dominante, mesmo quando ela contradiz a razão. Quer uma figura do que é sentimentalismo? Pagar prostitutas para deficientes físicos, pois “ninguém dá amor para esses coitados”.
    http://www.telegraph.co.uk/health/7945785/Councils-pay-for-prostitutes-for-the-disabled.html

    Outro exemplo de sentimentalismo é defender o homossexualismo por sentir pena dos homossexuais. O verdadeiro cristão ama os homossexuais enquanto odeia o homossexualismo, assim como o irmão de um drogado ama o seu irmão enquanto odeia as drogas.

    Eu sempre acreditei no ditado que diz:
    “Mais ignorante é aquele que se julga superior”

    Eu não me julgo superior. Muito pelo contrário (mas aqui não vou falar dos meus defeitos).

    Talvez Deus tenha dado a inteligencia somente para você, mas com certeza não deu o dom da MISERICÓRDIA.

    Por que você acha que eu não tenho misericórdia? Só porque eu chamo mal de mal e bem de bem? Leia a Bíblia e o catecismo, e você verá muitas condenações morais. Deus é misericordioso e justo ao mesmo tempo; Deus não é uma vovozinha de coração mole, que elogia o neto mimado depois de ele engravidar a namorada.

    Fiquem em paz com sua soberba e me deixe em paz com meu sentimentalismo.

    Você me entendeu mal, pois eu me expressei mal. Quando eu disse “demonstra falta de inteligência”, pareceu que eu te xinguei. Por isso eu peço desculpa. Eu quis dizer que aquela *atitute* específica não é inteligente; mas não digo nada da sua pessoa.

    Agora, “me deixa em paz com o meu sentimentalismo” não dá. Você vem no blog do Jorge Ferraz, nos contraria, e nos ataca dizendo que nós pregamos o ódio, colocando palavras na nossa boca. E acha que não precisa responder quando nós refutamos suas acusações? Basta acusar e pronto?

    Para mim, fazer acusações e não fundamentá-las é uma afronta à Justiça.

    E eu peço mais uma vez que você dialogue, ao invés de apenas dar a sua opinião. E coloque a razão acima dos sentimentos.

  9. Falam tanto em ter ou não compaixão… “COMPAIXÃO É ARTIGO DE LUXO HOJE EM DIA”… HÁ os legalistas que afirmam cumprir todos os mandamentos. ESTES SÓ lembram da compaixão, misericórdia Divina ou atos de piedade humana quando se encontram em situação de desgraça. Só lembram da palavra misericórdia quando um filho ou parente próximo se encontra em grande aflição ou delinquiu… Fora isto, estando tudo bem, a impiedade sempre impera. Deus é misericórdia. E a sua Lei é para ser vivida, isto é claro. Sua Lei é perfeita, conforto para alma. Mas, somos pecadores, independentemente do grau de pecabilidade. Outra questão interessante, para não dizer cômica é a questão do ódio. Todo católico que professa o “Quicumque vult salvus esse”, ou reza o Credo, segue os Mandamentos, observa o Evangelho com pulcritude, mas que reconhece-se pecador e passível de peitas, ainda olha com piedade para amiséria alheia. Outros, somente atacam com os documentos da Igreja, são os legalistas, “os perfeitinhos”. Tão legalistas quanto os tradicionalistas que crêem na indefectibilidadde do Concílio de Trento, mas anatematiza tudo quanto diz respeito ao SACROSSANTO Concílio Vaticano II. Só um exemplo. Cuidado para não cair, vale para todos. Ensinar sem foemntar ódio é para poucos, ensinar fomentando ódio é para muitos, pois, estes, olham de lado. Ensinar relaxadamente é para os inconstantes. Mas, ensinar a verdade revelada com o desejo santo de que toque os corações é para poucos, porque poucos imitam Jesus Cristo.

  10. Lúcio disse

    Em Fátima, Nossa Senhora em revelação a Beata Jacinta, diz que os pecados que mais levam as almas ao inferno são os pecados da carne!

    Todo o seu post faz sentido. E além disso, você já leu o livro “Não vos preocupeis” do Leo Trese? Ele explica porque os pecados contra a castidade são tão graves.

    O ato conjugal é um dom maravilhoso de Deus; Deus permite que um casal humano compartilhe do poder criador de Deus, o que já é impressionante. Mas além disso, Deus permite que o casal proteja, ensine e cuide da criaturinha amada dEle. Assim, dá para imaginar o que Deus pensa quando um pai covarde e preguiçoso deixa o filho adolescente usar drogas ou sair com prostitutas, ou quando uma mulher mata o bebê na sua barriga. Eu lembro da época de escola, quando algumas crianças diziam “não mexo com o Joãozinho porque ele é filho de juiz”. E quem maltrata um pequenino mexe com o filho do Juiz.

    Mas enfim, por ter sido instituído por Deus para que o casal participe do divino poder criador, o ato conjugal é santo, ou seja, é uma coisa separada para Deus.

    A fornicação, por isso, é pecado mortal. Inclusive, o sexto mandamento quase não admite gradações. Contar uma mentira pode ser pecado venial (dependendo da mentira) mas pecar contra a castidade é quase sempre pecado mortal. Só deixa de ser mortal em situações extremas, como por exemplo se o pecador tiver alguma deficiência mental que o impeça de entender direito o que fez.

    O livro do Leo Trese explica tudo isso de maneira mais elaborada.

  11. Jorge Morais diz o seguinte:

    Nós condenamos os atos homossexuais, e não as pessoas que os praticam.
    E dizer que os atos homossexuais não são escolhidos é um imenso insulto a todos os seres humanos, pois nega o livre-arbítrio e nos iguala a macacos.

    Concordo com você: “atos homossexuais (são) escolhidos sim!” CONCORDO CONTIGO POR CAUSA JUSTAMENTE DO LIVRE ARBÍTRIO QUE O SENHOR EXPLANOU SABIAMENTE.

    Agora, no que diz respeito à tendência e inclinações, teríamos que debater.

    1.A respeito das influências do meio.

    2.Questão genética, é discutível e ainda de pouco vulto neste caso.

    3.Herança de Adão.

  12. A fornicação, por isso, é pecado mortal

    Rapaz, sinceramente, aqui tem um monte de capados, isso sim. Ou, então, de hipócritas, sepulcros caiados.

    Fico mais com a segunda hipótese.

  13. Ferraz

    “Eu disse isso em tom de pergunta retórica, exatamente para pôr a descoberto a loucura agressiva que o Bee dissera: a de que os homossexuais nunca tiveram desejos honestos para os quais voltar.”

    Você sabe que eu não disse isso. ;)

  14. Quem é católico deve acreditar que o homossexualismo é pecado, mais do que claro.
    O problema é que não ouve realmente uma argumentação sobre como o direito das uniões homoafetivas prejudica os heterossexuais.

  15. A respeito das consequências legais da união socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal, na Adin 3300-MC-DF, que teve como Relator o Ministro CELSO DE MELLO, assim se pronunciou:

    “Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade!!, a mudança da mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades(???). Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetiva – como fez a maioria dos países do mundo civilizado – incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos ??direitos?? que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade” (…) (DJ 09.02.2006, p.174) .

    Aos juizes cabe julgar as leis e NÃO fazê-las, se o legislador não legaliza a união gay, significa que a sociedade ainda não se definiu e portanto não é o judiciario que deve substituir a sociedade e passar por cima de outro poder. Quando um juiz age em proveito próprio e contra a decisão da sociedade, desrespeita quem lha paga o salário.

    Caso a sociedade, motivada pelos grupos que a compõe acredite que assim deva ser, que permita ao LEGISLADOR, estabelecer novos paradigmas no comportamento social.

  16. Quando acreditamos que a sociedade, motivada por seus segmentos significativos, decide alterar importantes conceitos que atingem sua própria sobrevivência, mesmo que isto signifique seu extermínio, é uma decisão soberana respeitável, e ainda assim contra a qual temos o direito de lutar.

    Quando pequenos grupos resolvem que uma “nova realidade” deve ser implantada, e para atingir esta meta usam de pessoas mal preparadas, em cargos aos quais não deveriam ter sido conduzidas, ou ainda criam amiude associações, ONGs, e qualquer tipo de movimento dito social e representativo, e desta forma se iludem acreditando que são a voz de um novo tempo, isto não é motivo de luta apenas de riso.

    A única preocupação de um católico sério, é com a influência que estes “deformadores de opinião”, poderiam ter sobre pessoas simples. Não é raro encontrarmos pessoas, que defendem coisas monstruosas de forma sincera, não deveriamos ter por estas pessoas mais do que pena, e um verdadeiro desejo de que Nossa Senhora interceda por elas.

  17. wilson Ramiro

    Esse Acórdão foi publicado em 2006.

    Que fique claro que os pontos de interrogação colocados, NÃO PERTENCEM ao Acórdão. Assim segue NA ÍNTEGRA sem qualquer comentário a decisão.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3300-0
    Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 13/09/2004
    Relator: MINISTRO CELSO DE MELLO Distribuído: 13/09/2004
    Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DE SÃO PAULO E OUTROS (A/S) (CF 103, 0IX)
    Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
    Interessado:
    PETIÇÃO INICIAL
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    ADI3300.pdf

    Dispositivo Legal Questionado

    Art. 001º, da Lei Federal nº 9278, de 10 de maio de 1996.

    Federal nº 9278, de 10 de maio de 1996.

    Regula o § 003º do art. 226 da
    Constituição Federal .

    Art. 001º – É reconhecida como entidade familiar a convivência
    duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida
    com objetivo de constituição de família.

    Fundamentação Constitucional

    – Art. 005º

    Resultado da Liminar

    Prejudicada

    Decisão Plenária da Liminar

    Resultado Final

    Decisão Monocrática – Extinto o Processo

    Decisão Final

    Decisão Monocrática da Liminar

    Decisão Monocrática Final

    EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES.
    DOUTRINA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96.
    NORMA LEGAL DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO
    CIVIL (2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE DE CONTROLE
    ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE
    JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA
    ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO
    CASO). DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE
    DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO
    DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR: MATÉRIA A SER
    VEICULADA EM SEDE DE ADPF?
    DECISÃO: A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas,
    Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de Incentivo à
    Educação e Saúde de São Paulo – que sustentam, de um lado, o caráter
    fundamental do direito personalíssimo à orientação sexual e que
    defendem, de outro, a qualificação jurídica, como entidade familiar,
    das uniões homoafetivas – buscam a declaração de inconstitucionalidade
    do art. 1º da Lei nº 9.278/96, que, ao regular o § 3º do art. 226 da
    Constituição, reconheceu, unicamente, como entidade familiar, “a união
    estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
    contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
    família” (grifei).
    As entidades autoras da presente ação direta apóiam a sua
    pretensão de
    inconstitucionalidade na alegação de que a norma ora questionada (Lei
    nº 9.278/96, art. 1º), em cláusula impregnada de conteúdo
    discriminatório, excluiu, injustamente, do âmbito de especial proteção
    que a Lei Fundamental dispensa às comunidades familiares, as uniões
    entre pessoas do mesmo sexo pautadas por relações homoafetivas.
    Impõe-se examinar, preliminarmente, se se revela cabível, ou não,
    no
    caso, a instauração do processo objetivo de fiscalização normativa
    abstrata. É que ocorre, na espécie, circunstância juridicamente
    relevante que não pode deixar de ser considerada, desde logo, pelo
    Relator da causa.
    Refiro-me ao fato de que a norma legal em questão, tal como
    positivada,
    resultou derrogada em face da superveniência do novo Código Civil, cujo
    art. 1.723, ao disciplinar o tema da união estável, reproduziu, em seus
    aspectos essenciais, o mesmo conteúdo normativo inscrito no ora
    impugnado art. 1º da Lei nº 9.278/96.
    Uma simples análise comparativa dos dispositivos ora mencionados,
    considerada a identidade de seu conteúdo material, evidencia que o art.
    1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) efetivamente derrogou o art.
    1º da Lei nº 9.278/96:
    Código Civil (2002) “Art. 1.723. É reconhecida como entidade
    familiar
    a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
    pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
    constituição de família.” Lei nº 9.278/96 “Art. 1º. É
    reconhecida
    como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de
    um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de
    família.”
    Extremamente significativa, a tal respeito, a observação de CARLOS
    ROBERTO GONÇALVES (“Direito Civil Brasileiro – Direito de Família”,
    vol. VI/536, item n. 3, 2005, Saraiva):
    “Restaram revogadas as mencionadas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96
    em
    face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que fez
    significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no
    Livro de Família e incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os
    princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições
    esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de
    obrigação alimentar (art. 1.694).” (grifei)
    A ocorrência da derrogação do art. 1º da Lei nº 9.278/96 – também
    reconhecida por diversos autores (HELDER MARTINEZ DAL COL, “A União
    Estável perante o Novo Código Civil”, “in” RT 818/11-35, 33, item n. 8;
    RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “Comentários ao Novo Código Civil”, vol.
    XX/3-5, 2004, Forense) – torna inviável, na espécie, porque destituído
    de objeto, o próprio controle abstrato concernente ao preceito
    normativo em questão. É que a regra legal ora impugnada na presente
    ação direta já não mais vigorava quando da instauração deste processo
    de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
    O reconhecimento da inadmissibilidade do processo de fiscalização
    normativa abstrata, nos casos em que o ajuizamento da ação direta tenha
    sido precedido – como sucede na espécie – da própria revogação do ato
    estatal que se pretende impugnar, tem o beneplácito da jurisprudência
    desta Corte Suprema (RTJ 105/477, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ
    111/546, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – ADI 784/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES):
    “Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Não tem
    objeto, se, antes do ajuizamento da argüição, revogada a norma
    inquinada de inconstitucional.”
    (RTJ 107/928, Rel. Min. DECIO MIRANDA – grifei)
    “(…) também não pode ser a presente ação conhecida (…), tendo
    em
    vista que a jurisprudência desta Corte já firmou o princípio (…) de
    que não é admissível a apreciação, em juízo abstrato, da
    constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de norma jurídica
    revogada antes da instauração do processo de controle (…).”
    (RTJ 145/136, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
    Cabe indagar, neste ponto, embora esse pleito não tenha sido
    deduzido
    pelas entidades autoras, se se mostraria possível, na espécie, o
    ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta com o
    objetivo de questionar a validade jurídica do próprio § 3º do art. 226
    da Constituição da República.
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
    de
    não admitir, em sede de fiscalização normativa abstrata, o exame de
    constitucionalidade de uma norma constitucional originária, como o é
    aquela inscrita no § 3º do art. 226 da Constituição:
    “- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais
    originárias
    dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de
    outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida.
    – Na atual Carta Magna, ‘compete ao Supremo Tribunal Federal,
    precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que
    implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se
    desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela,
    exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de
    verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito
    suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma
    Constituição.
    – Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas
    para
    sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais
    inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a
    Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte
    derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder
    Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância
    se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras
    que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam
    ser emendadas.
    Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.”
    (RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno – grifei)

    Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento –
    impossibilidade jurídica de controle abstrato de constitucionalidade de
    normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no
    magistério da doutrina (GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição
    Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE
    MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n.
    1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle de
    Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003,
    Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional –
    Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO
    BONAVIDES, “Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in”
    “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros; JORGE
    MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291,
    item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora).
    Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam
    insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a
    extrema importância jurídico-social da matéria – cuja apreciação talvez
    pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito
    fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas
    entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa
    hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando
    princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da
    liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da
    intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem
    revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem
    tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual,
    de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da
    união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir
    que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes
    conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais.
    Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de
    terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e
    institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem
    sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores,
    cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência,
    com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto
    de cidadania às uniões estáveis homoafetivas (LUIZ EDSON FACHIN,
    “Direito de Família – Elementos críticos à luz do novo Código Civil
    brasileiro”, p. 119/127, item n. 4, 2003, Renovar; LUIZ SALEM
    VARELLA/IRENE INNWINKL SALEM VARELLA, “Homoerotismo no Direito
    Brasileiro e Universal – Parceria Civil entre Pessoas do mesmo Sexo”,
    2000, Agá Juris Editora, ROGER RAUPP RIOS, “A Homossexualidade no
    Direito”, p. 97/128, item n. 4, 2001, Livraria do Advogado Editora –
    ESMAFE/RS; ANA CARLA HARMATIUK MATOS, “União entre Pessoas do mesmo
    Sexo: aspectos jurídicos e sociais”, p. 161/162, Del Rey, 2004; VIVIANE
    GIRARDI, “Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a
    possibilidade
    jurídica da Adoção por Homossexuais”, Livraria do Advogado Editora,
    2005; TAÍSA RIBEIRO FERNANDES, “Uniões Homossexuais: efeitos
    jurídicos”, Editora Método, São Paulo; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, “A
    Natureza Jurídica da Relação Homoerótica”, “in” “Revista da AJURIS” nº
    88, tomo I, p. 224/252, dez/2002, v.g.).
    Cumpre referir, neste ponto, a notável lição ministrada pela
    eminente
    Desembargadora MARIA BERENICE DIAS (“União Homossexual: O Preconceito &
    a Justiça”, p. 71/83 e p. 85/99, 97, 3ª ed., 2006, Livraria do Advogado
    Editora), cujas reflexões sobre o tema merecem especial destaque:
    “A Constituição outorgou especial proteção à família,
    independentemente
    da celebração do casamento, bem como às famílias monoparentais. Mas a
    família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem
    e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes.
    Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes,
    ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido
    como entidade familiar. A prole ou a capacidade procriativa não são
    essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção
    legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações
    homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação,
    mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem
    iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas
    características.
    Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mu­dança
    de
    mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos
    os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas
    preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe
    confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de
    conteúdo meramente religioso.
    Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao em­prestar
    juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual
    independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo.
    Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento
    amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de
    união estável que comporta mais de uma espécie: união estável
    heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser
    reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência dura­doura,
    pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de
    constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união
    estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma
    proteção.
    Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafe­tiva –
    como
    já fez a maioria dos países do mundo civilizado -, incumbe ao
    Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos
    direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão
    fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de
    agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade. (…).”
    (grifei)
    Vale rememorar, finalmente, ante o caráter seminal de que se acham
    impregnados, notáveis julgamentos, que, emanados do E. Tribunal de
    Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal Regional
    Federal da 4ª Região, acham-se consubstanciados em acórdãos assim
    ementados:
    “Relação homoerótica – União estável – Aplicação dos princípios
    constitucionais da dignidade humana e da igualdade – Analogia –
    Princípios gerais do direito – Visão abrangente das entidades
    familiares – Regras de inclusão (…) – Inteligência dos arts. 1.723,
    1.725 e 1.658 do Código Civil de 2002 – Precedentes jurisprudenciais.
    Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres,
    configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida
    com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres
    de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos
    que afetam ditas realidades, aplicam-se, os princípios constitucionais
    da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios
    gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades
    familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim,
    definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o
    regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas.”
    (Apelação Cível 70005488812, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª
    Câmara Civil – grifei)
    “(…) 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da
    orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal
    pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por
    ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou
    prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar
    tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a
    condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua
    identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a
    orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a
    dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo
    da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e
    institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de
    transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas
    possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A
    aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns
    países de forma mais implícita – com o alargamento da compreensão do
    conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de
    maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de
    modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo.
    10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais,
    que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às
    modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação
    dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre
    homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de
    entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza
    atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo
    sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais,
    devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos
    para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica
    presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de
    pensão por morte e auxílio-reclusão.”
    (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João
    Batista Pinto Silveira – grifei)
    Concluo a minha decisão. E, ao fazê-lo, não posso deixar de
    considerar
    que a ocorrência de insuperável razão de ordem formal (esta ADIN
    impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta,
    o que me leva a declarar extinto este processo (RTJ 139/53 – RTJ
    168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de
    fiscalização normativa abstrata (RTJ 139/67), sem prejuízo, no entanto,
    da utilização de meio processual adequado à discussão, “in abstracto” –
    considerado o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil -, da
    relevantíssima tese pertinente ao
    reconhecimento,
    como entidade familiar, das uniões estáveis homoafetivas.
    Arquivem-se os presentes autos.
    Publique-se.
    Brasília, 03 de fevereiro de 2006.
    Ministro CELSO DE MELLO
    Relator

    Incidentes

    Ementa

    Indexação

    LEI FEDERAL

  18. @Gustavo

    Quem é católico deve acreditar que o homossexualismo é pecado, mais do que claro.
    O problema é que não ouve realmente uma argumentação sobre como o direito das uniões homoafetivas prejudica os heterossexuais.

    Isso foi mais que argumentado.
    Nem todas as pessoas normais serão imediata e diretamente prejudicadas pela proteção legal do gaymônio, claro. Mas nós nos preocupamos com a Justiça. Se cada pessoa se preocupasse apenas com o próprio focinho, a escravidão dos negros não teria sido abolida, pois os negros estavam bem controlados (entre outros motivos porque eram analfabetos). Graças a Deus, houve brancos que, preocupados com a Justiça, se aliaram aos escravos.

    E como o gaymônio é injusto? Isso foi discutido aqui sim. Um dos problemas é que o reconhecimento legal do gaymônio, aliado a legislações como o PLC-122, obrigará todos os orfanatos a entregar crianças para casais gays – como já ocorre na Inglaterra. Também obrigará todas casas de família que alugam quartos, a entregar camas de casal para duplas gays, como já ocorre na Inglaterra. Uma pessoa cristã, se quiser, não deveria ter o direito de evitar a sodomia na sua própria casa?

    http://noticiasprofamilia.blogspot.com/2011/01/donos-de-casa-de-hospede-multados-por.html

    Também existe o problema de estimular as uniões gays, levando mais pessoas a esse comportamento, que faz mal espiritual, psicológica e fisicamente (doenças venéreas, problemas mentais). Uma coisa é tolerar, outra é estimular.

    Existe também o problema de colocar na cabeça das pessoas que qualquer arranjo erótico é um casamento. Assim, a moralidade é pervertida.

    Lembre que nós não estamos defendendo que o Estado proíba as uniões homossexuais; apenas defendemos que o Estado não confira a tais uniões os mesmos benefícios que concede ao matrimônio verdadeiro.

    Releia os posts acima. O que eu falei nesse post está resumido. Não expliquei, apenas enumerei os pontos.

    Leia também

    http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20030731_homosexual-unions_po.html

    e

    http://manhattandeclaration.org/the-declaration/read.aspx

    E os links acima não dependem totalmente de revelação divina – eles argumentam usando a lei natural.

    Por favor leia pelo menos os dois links acima. Eu já tinha dado eles para você antes. Se quiser nos refutar, refute nossos argumentos.

  19. Ferraz

    “De fato, com essas exatas palavras não o disseste. Mas o sentido era este.”

    Obrigado por dar o link para o que eu disse. Assim, cada um de acordo com seu entendimento interpretará as palavras do “autor”. Foi muito honesto da sua parte.

    Mesmo sendo o “autor” daquelas palavras não vou discutir a interpretação delas. Porque discutir interpretações é muito chato e ao fim ao cabo, cada um permanecerá no seu part pris, mormente neste conjunto de debatedores.

    Devo dizer para finalizar, que não fiquei surprêso por nossa conversa ter tomado o rumo que tomou. Quem não amadurece, verdade?

    Desta vez discutimos como adultos. Foi um papo sereno, até agradável entre posições antagônicas. E conseguimos chegar ao fim de nossa conversa sem traumas.

    Pode apostar que Ele esteve entre nós. É assim que Ele se manifesta. Dando-nos a paz.

    abraços

    Benjamin

  20. Enquanto se ficar focado a natureza dos desejos sexuais a partir de um tipo de relação-heteros ou homos-sempre aparacerá inúmeras justificativa e razões dos dois lados e muitas até amparadas na Palavra de Cristo, quando se recorda a sua caridade e acolhida aos pecadores e o amor ao próximo. A questão deve entendia na visão ampla do valor do corpo para o cristão e católico. Nosso corpo é Templo do próprio Deus. Não nos pertencemos a nós mesmos. Até mesmo um ateu ou mundano jamais profanaria um templo de qualquer religião com ações impróprias ao templo. Com o corpo se o entregamos a uma pratica sexual deprava o transformamos em mero objeto de prazer estamos profanando o templo de Deus. Desta forma tanto para heteros como para homossexuais a castidade é uma obrigação principalmente para um hetero ou homo católico. Como o ato sexual entre pessoas do mesmo sexo é um desvio de conduta ocasionado por fatores diversos que ainda não foram bem explicados e se caracteriza como um ato que subverte a tendência natural com a qual todos nascemos, o homossexual católico deverá viver a sua sexualidade de forma digna e associar-se a Cristo no sua oblação de amor a Deus procurando dar prioridade as amizades sadias e contar acima de tudo com a compreensão de seus irmãos na fé. Isto no entanto não dispensa os heteros, antes até exige que os mesmos vivam a sua sexulidadse com mais vigilância, maior empenho se solteiros na continência sexul e se casados na fidelidade e indissolúvel do vinculo conjugal. Pois muito do que vemos como homossexualidade por aí nada mais é do que resultado da perversão sexual vivida por heterossexuais. Moteis, boates, prostituição há para servir aos heteros em grande maioria. Quanto a questão do Estado intervir regularizando um espécie de casamento civil para os gays tenho por certo que há sim uma segunda intenção que é de equiparar casais gays aos casais heteros. E se legalizada esta situação no Brasil o que nos garante se um pai de familia se recusar a sair para um passeio com os filhos ainda pequenos porque na companhia de um casal gay por não querer expor aos filhos este tipo de relacionamento, que os mesmos gays sabendo desta recusa por este motivo não denunciariam como homofóbico? E se um padre se recusar a batizar uma criança adotada por um casal gay que se entende católico o que garante que este padre não seja preso ou suspendo ate por ordem do bispo por esta recusa? Por certo não bastará casar-se e tudo bem. Os casais homos vão exigir ser tratado da mesma forma em todos os lugares como casais normais. Creio até que seriam capazes de ir as igrejas, a missa, e ate se aproximar da comunhão só para ver a reação do padre o da comunidade. Porque se a intenção fosse só o amparo legal no caso de morte de um dos parceiros, isto a lei já garante. O que está pro trás mesmo é mudar a mentalidade do povo. É ver o que nunca se viu como comum e correto como certo, igual normal e natural. E imagine a situação de crianças adotadas por ou frutos de reprodução assistida quando em reunião de pais e mestres estiverem presentes dois pais e duas mães. Com reagirá esta criança quando um coleguinha perguntar qual dos dois pais é a mãe na hora do sexo? E que punição haverá para este aluno que manifestou esta tremenda homofobia? Por isto entendo que a própria lei que criminaliza a homofobia poderá trazer muitos problemas para os propios gays que a querem impor de qualquer forma. O tiro poderá sair pela culatra e estes sofrerem quem sabe mais perseguições do agora, principalmente se alguem for preso e a sociedade perceber que fez um injustiça a uma pessoa que livremente manifesta sua posição contraria a este tipo de união. Certo seria os gays se contentarem com o que já permita a lei para eles.

  21. Para a Sandra e os demais relativistas que acham que o catolicismo deve aceitar normal a existencia do homossexualismo, trouxe aqui o trecho da carta de São Paulo, apóstolo aos Filipenses 3,17-21, da tradução da Ave-Maria, com grifos.
    17. Irmãos, sede meus imitadores, e olhai atentamente para os que vivem segundo o exemplo que nós vos damos. Será que os relativistas costumam dar seguir o autentico exemplo de Cristo, cujo Pai, lá no Genesis, criou homem e mulher?
    18. Porque há muitos por aí, de quem repetidas vezes vos tenho falado e agora o digo chorando, que se portam como inimigos da cruz de Cristo,Em nota, a Bíblia Ave-Maria, fala dos maus cristãos que agem como verdadeiros inimigos do sacrificio da defesa doutrinal.
    19. cujo destino é a perdição, cujo deus é o ventre, para quem a própria ignomínia é causa de envaidecimento, e só têm prazer no que é terreno.Vê se não é a cara de católicos que preferem a teologia da libertação ao magistério da igreja?
    20. Nós, porém, somos cidadãos dos céus. É de lá que ansiosamente esperamos o Salvador, o Senhor Jesus Cristo, Quem é fiel a doutrina, busca a verdade e deseja, ao menos, tentar ser fiel à Igreja.
    21. que transformará nosso mísero corpo, tornando-o semelhante ao seu corpo glorioso, em virtude do poder que tem de sujeitar a si toda criatura.Graças a Deus, existe um blog como este, que se dispõe defender a doutrina, sobretudo no que diz respeito a questão do homossexualismo.Hoje em dia, cada vez menos católicos querem ser mais martires, ficam com medo de serem criticados negativamente pela família, pela sociedade, preferindo se dobrar aos filosofos de gabinete, é uma pena, mas tenho certeza que na Jerusalém Celeste haverá uma luz no final do tunel.

    Enfim, minha gente, essa é a verdadeira e autêntica catequese, ou seja, seguir jesus e não considerar a cruz uma loucura, mas como um sacrifício de um Deus que nos ama abundantemente.Se defender a tese de que o homossexualismo é pecado, vamos sofrer as perseguições cabíveis, mas com a cabeça erguida, dando nosso sangue, suor e lágrimas tal e qual Cristo.

  22. Jorge,

    eu estava analisando… e cheguei a minha conclusão, e gostaria de se que se alguém concordasse comigo fizesse coro.

    a foto que identifica o Benjamim, onde mostra uma clara alusão de um casal gay, é muito escandalosa para um site católico. essa é minha opinião. acredito que postar comentários de gays, ateus, comunistas, relativistas e etc… pode contribuir sim para um bom debate, onde em vista das idéias postas, podemos tanto aprender juntos, quanto juntos chegar a um denominador comum, porém postar imagens que glorificam ou enaltecem o escandalo, já é um pouco demais.

    não estou sendo puritano, apenas acredito que essa não é a melhor forma de exercer a “democracia” em um blog católico.

    acho que nesse caso, vc deveria vetar tal foto, pois assim sendo daqui há pouco se uma estrela de filme pornô quiser comentar e se identificar com uma foto de pose sensual/erótica, qual o argumento que será usado para vetar a foto dela? ou será tal foto liberada?

    no mais, não quero dizer que com a opinião que aqui coloco de que vc esteja conivente com isso, talvez não tenha se atido a esse detalhe ou tenha outros motivos que não tenho percebido.Mas de qualquer forma peço a quem pensa como eu, que manifeste também o desejo de ver tal foto retirada.

    abraços.

  23. Lucio, eu não tenho controle sobre as fotos dos usuários do wordpress.com – que é o caso do Bee. E penso que apagar todos os comentários dele seria exagerado.

    Penso também que, no caso de alguém quiser se identificar com uma foto pornográfica, aí sim seria razoável simplesmente banir o sujeito.

    Abraços,
    Jorge

  24. Aliás, descobri que tenho, sim, este controle… :)

    Bee, se te não incomodares, estou retirando as fotos.

    Abraços,
    Jorge

  25. O “onipotetente” Jorge não gosta de ser contrariado.

    Vai ser recalcado assim lá no inferno!

    Ser criado com avó dá nisto.

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