E #QuantosEuTeAmo…?

Amor de mãe é incondicional. Porque não depende daquilo que o filho tenha para oferecer. Não depende do que o filho possa vir a se tornar no futuro. Não depende dos dotes estéticos que o filho possua. Não depende de nada. Amor de mãe é incondicional porque simplesmente ama.

E todo filho é digno de ser amado. Não importam as limitações que ele porventura tenha. Não importam as deficiências que ele apresente. Não importa o tempo durante o qual ele esteja entre nós. Não existem vidas mais dignas do que outras. Porque toda vida é inviolável.

Muito já foi falado sobre este assunto. Talvez seja verdade que as palavras convencem, mas os exemplos arrastam. Eis, portanto, os exemplos. Em apenas três minutos. Quem pode dizer que não vale a pena…?

Se você acha que é válida a reflexão, passe-a adiante!

Porque o direito à vida é inalienável. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

Porque a intensidade é mais importante do que a duração. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

Porque até mesmo um curto espaço de tempo pode ser inesquecível. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

Porque quem é mãe, ama. | http://bit.ly/hgCmeP #QuantosEuTeAmo

#QuantosEuTeAmo são necessários para que uma vida mereça ser vivida? | http://bit.ly/hgCmeP

#QuantosEuTeAmo uma mãe pode dizer para um filho? | http://bit.ly/hgCmeP

#QuantosEuTeAmo podem ser ditos em quinze minutos? | http://bit.ly/hgCmeP

E #QuantosEuTeAmo valem a pena dizer… ? | http://bit.ly/hgCmeP

Que a Virgem Santíssima, Nossa Senhora de Guadalupe, padroeira das Américas e dos nascituros, seja em nosso favor. Que Ela, que é Virgem e Mãe, nos ensine o valor de uma vida. Que Ela nos faça entender que os mais fracos devem ser protegidos, e não eliminados. Que Ela interceda pelo Brasil.

Relatório técnico sobre a ADPF 54

Publico aqui alguns trechos da intervenção da dra. Elizabeth Kipman Cerqueira, feita à ADPF 54, “na qualidade de técnica indicada pelo Ministério Público Federal que participou da Audiência Pública a convite do sr. Ministro Relator”. Para quem não se lembra, trata-se da Ação que será julgada em breve pelo STF e que versa sobre o aborto de anencéfalos. O texto, conforme explicado pelo dr. Celso Galli Coimbra, está passando despercebido pela grande mídia, a despeito de ter sido redigido em dezembro, protocolado em janeiro e recebido pelo Ministro Relator aos 02 de fevereiro de 2009.

Ele pode ser aqui encontrado na íntegra, em formato .pdf; vale muito a pena a leitura. Consta de apenas dez páginas [a primeira, é meramente protocolar e, da página 12 em diante, são os anexos]. Conheçamos o que está em jogo; defendamos a vida humana indefesa. E que a Virgem de Guadalupe, padroeira dos nascituros, livre o Brasil da maldição do aborto.

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Sobejamente durante esta Ação foi apresentada a situação do feto portador de anencefalia: seu desenvolvimento cerebral está seriamente comprometido, não há terapia possível no momento, talvez seja abortado espontaneamente, poderá acontecer o óbito intra-uterino ou logo após o parto.

Estes fatos são inquestionáveis, como também é fato que esta Ação se refere ao feto vivo; não o podemos igualmente negar. Se a questão tratasse de feto morto não caberia esta Ação, pois a prática médica é livre para atuar diante do óbito fetal intra-uterino conforme as normas éticas, técnicas e jurídicas.

É a verdade que não deve ser manipulado com argumentos sofismáticos ou manobras de raciocínio para levar à confusão: a Ação se baseia na suposição de que a previsão de curta vida justifica liberar as mães para apressar a morte de seus filhos em gestação. Não há dúvidas de que esta liberação agrediria um Preceito Fundamental: o do direito à vida independente do seu tempo de duraçao.

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O termo terapêutico se refere ao tratamento de uma patologia. Na situação em discussão [aborto de anencéfalos], o feto corre risco de morte e o procedimento tem como evidente objetivo antecipá-la, portanto não há objetivo terapêutico para ele.

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As escolas de psicologia mostram que nenhum trauma é satisfatoriamente superado através de outro trauma. É o que acontece na gestação desde o início indesejada ou que se torna indesejada durante a sua evolução. O aborto provocado acrescenta outro trauma muito mais intenso sobre o anterior uma vez que toda mulher sente consciente ou inconscientemente que está determinando o fim da vida de um filho seu.

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Concluímos que:

1. A consideração de morte encefálica não se aplica ao feto e ao recém-nascido portador de anencefalia conforme os protocolos aprovados;

2. A expressão “antecipação terapêutica do parto” não se aplica;

3. A gestação não oferece risco de vida importante para a mãe;

4. O risco do aborto provocado e do parto provocado é maior do que na espera pela resolução espontânea da gestação;

5. Embora nem sempre seja inicialmente identificado, o aborto provocado pode trazer maior tortura psicológica à mãe.