FAQ – A renúncia de Bento XVI

– É verdade que o Papa Bento XVI renunciou?

Sim, é verdade. No último domingo, 10 de fevereiro, reunido em consistório com os cardeais, Bento XVI anunciou a sua decisão de renunciar ao ministério petrino.

– Mas peraí, e Papa pode renunciar?

Sim, pode. O Papa é perfeitamente soberano na Igreja de Deus, inclusive para abdicar do papado.

– O que diz o Direito Canônico sobre a renúncia do Papa?

O Código é lacônico. Falando sobre os privilégios, diz que «[q]ualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusivamente em seu favor» (Cân. 80 §2) e, sobre ofícios, que «[q]ualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico» (Cân. 187). A mim não me parece, s.m.j., que haja alguma razão para que o mesmo não se aplique para o privilégio petrino e para o ofício de Bispo de Roma.

– Isso já aconteceu antes?

Aconteceu umas três ou quatro vezes na história da Igreja, mas nenhum Papa renunciava há uns seiscentos anos. O caso mais famoso é o de São Pedro Celestino, que renunciou em 1294.

– Por que Bento XVI renunciou?

Deixemos que o próprio Papa responda: porque «no mundo de hoje, sujeito a rápidas mudanças e agitado por questões de grande relevância para a vida da fé, para governar a barca de São Pedro e anunciar o Evangelho, é necessário também o vigor quer do corpo quer do espírito; vigor este, que, nos últimos meses, foi diminuindo de tal modo em mim que tenho de reconhecer a minha incapacidade para administrar bem o ministério que me foi confiado».

– Esta é a razão verdadeira? Simples assim? Não há nenhuma causa mais oculta?

Por mais que sejamos instintivamente afeitos a teorias da conspiração, nada nos autoriza a levantarmos especulações infundadas aqui. A Igreja está em guerra terrível e o Papa entendeu que, nestas condições, Ela precisa ser comandada por um general mais vigoroso. Simples assim.

– Como você pode ter tanta certeza?

Bom, se não fosse suficiente o simples fato dessas terem sido as exatas palavras do Papa, há também o dado de que, já há muito tempo, Bento XVI vinha dando indícios de que iria renunciar.

– Que indícios?

Por exemplo, quando ele em 2012 visitou a tumba de São Celestino (o Papa que renunciou em 1294, lembra?), deixou o seu próprio pálio sobre o túmulo do santo. Além disso, no famoso livro-entrevista com o jornalista Peter Seewald (A Luz do Mundo), Bento XVI já dissera que «[q]uando um Papa chega à clara consciência de já não se encontrar em condições físicas, mentais e espirituais de exercer o encargo que lhe foi confiado, então tem o direito – e, em algumas circunstâncias, também o dever – de pedir demissão» (apud Pe. Paulo Ricardo). Mais ainda: o jornalista italiano Antonio Socci garantiu que isto não era uma notícia secreta pelo menos desde meados de 2011 (original aqui). Não há espaço, portanto, para teorias da conspiração.

– Mas não existe nenhuma maneira de uma renúncia ser inválida?

Sim, existe. O Código determina que «[a] renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito» (Cân. 188). Como visto, nada disso se aplica ao caso atual.

– E especificamente sobre o Papa, o Código de Direito Canônico não diz nada mais específico?

Sim. No caso específico do Papa, o parágrafo segundo do cânon 332 diz o seguinte: «Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém».

– O que isso quer dizer?

Quer dizer que, ao contrário das renúncias (p.ex.) dos bispos, que precisam ser aceitas pelo Papa para surtirem efeito, a renúncia do Papa não necessita ser aceita por ninguém. Ela vale por si só, bastando para isso que “seja feita livremente” e “devidamente manifestada”. Estas duas condições cumpriram-se no consistório do último domingo.

– Então a Igreja já está sem Papa?

Não. O Papa deu data e hora para a sua renúncia: disse expressamente que apenas «a partir de 28 de Fevereiro de 2013, às 20,00 horas, a sede de Roma, a sede de São Pedro, ficará vacante».

– Ou seja, ele anunciou a sua renúncia mas ainda não renunciou de fato, é isso?

É, é mais ou menos isso. É como se fosse uma determinação legal com data futura para entrar em vigor.

– Então Bento XVI permanece integralmente Papa, com a totalidade dos seus poderes, até o dia 28 de fevereiro?

Sim, Bento XVI ainda é o Papa gloriosamente reinante, no pleno exercício dos seus poderes, até o dia 28 de fevereiro.

– Ou seja, se Bento XVI quiser voltar atrás e “des-renunciar”, ele pode né?

Tecnicamente pode, o Direito diz que «[a] renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante» (Cân. 189, §4). Mas ele não vai fazer isso.

– Por que não?

Porque seria leviano e inconseqüente ao extremo. Ninguém pode tomar uma decisão dessa magnitude, anunciá-la em público para, uma semana depois, dizer que mudou de idéia. E, de leviandade, ninguém pode acusar o ex-prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé e hoje Papa Bento XVI.

– E agora, o que acontece? Quem governa a Igreja?

Até o próximo dia 28 de fevereiro, Bento XVI governa a Igreja. Depois disso, seguem-se os procedimentos normais para o caso de Sé Vacante.

– Que procedimentos são esses?

A cessação da atividade da Cúria, a formação das comissões cardinalícias que irão preparar o conclave, etc. Trata-se, em suma, daquelas disposições que foram dadas por S.S. João Paulo II na Universi Dominici Gregis, com bem poucas mudanças (o pe. Z. fala, p.ex., que como não houve morte do Pontífice anterior então não haverá os Novemdiales, e portanto o conclave pode começar mais cedo).

– Bento XVI vai votar no conclave?

Não, o Papa Bento XVI já tem 85 anos e, portanto, não é mais cardeal-eleitor.

– Mas pode ser votado? Os cardeais-eleitores poderão votar em Bento XVI, elegendo-o novamente Papa após a renúncia?

Creio que em princípio nada obsta, mas seria indelicado para com um senhor octagenário com renúncia recém-apresentada, sem que tenham deixado de existir (obviamente) as razões que motivaram a dita renúncia.

– E o que acontece com o Papa? O Anel do Pescador é quebrado? Ele pode continuar se chamando Bento XVI, ou tem que voltar a assinar Joseph Ratzinger? Quando ele morrer, vai ter funerais pontifícios?

Rapaz, não sei. Penso que o anel é quebrado sim (porque embora o Papa não tenha morrido, o seu reinado terminou e é isso que o anel representa), que ele pode continuar assinando “Bento XVI” (afinal, São Celestino V é chamado de São Celestino, que é o seu nome de Papa, e não de Pietro del Morrone que é o de Batismo) e que terá funerais pontifícios. Mas não tenho certeza.

– O que nos resta fazer agora?

Confiar na Providência Divina e rezar ao Espírito Santo de Deus, redobrando as penitências quaresmais, a fim de que o Deus Altíssimo nos conceda um papa santo para suceder Bento XVI na Sé de Pedro.

“O susto e a maravilha do bebê que chega logo”

Achei deliciosamente provocante esta imagem abaixo sobre o feminismo que está circulando no Facebook. Estampa uma frase de um texto de Chesterton sobre controle de natalidade que eu não sei se existe traduzido para o português; no entanto, de um excelente frasista como Chesterton sempre vale a pena ler uma única proposição que seja.

feminismo

Ela complementa um outro texto da Lúcia Guimarães que eu lia recentemente no Estadão. Não conheço as posições religiosas da autora do artigo, mas fica claro pelo texto que não se trata de nenhuma fundamentalista cristã despejando misoginia na internet; na feliz expressão do amigo que me indicou o texto, o que parece é que ela, simplesmente, deparou-se com a imposição da realidade. Longe de fazer apologia ideológica, ela fala com aquela constatação mais básica do mundo ao seu redor que tanto falta às militantes feministas radicais.

Não preciso me debruçar sobre publicações médicas para observar o que mudou para pior. No começo, ao notar a idade das mães que empurram carrinhos no meu bairro, um epicentro de adoções e casais ambiciosos que adiam a primeira gravidez, olhava com admiração a elaborada dedicação ao ritual reprodutivo planejado. O sucesso profissional exige mais anos de instrução superior. Educação e saúde de boa qualidade se tornaram luxo. Mas estas crianças do meu bairro começaram a falar e se manifestar como pequenos Mussolinis. Dominam as refeições noturnas. Não conseguem se distrair sozinhas. São exibidas como troféus. Seus ombros suportam o mundo e ele pesa mais do que a mão de um adulto narcisista e ansioso.

As objeções ao adiamento da gravidez apresentadas no artigo são as mais naturalistas possíveis; os problemas dos «filhos dos chamados pais-avós» são de ordem biológica, econômica, social, como p.ex.:

  1. são «mais afligidos por mutações genéticas»;
  2. têm mais «problemas de desenvolvimento psicológico»;
  3. estão «expostos ao trauma da perda prematura dos pais»;
  4. estão sujeitos ao «fardo de cuidar de idosos no começo da vida profissional».

Tudo isso está dentro da esfera de estudos das ciências naturais e mesmo do senso comum; ninguém precisa ser católico para o constatar. Mais vai harmonicamente ao encontro daquilo que a Igreja, que tem o irritante costume de sempre estar certa, ensinou e praticou ao longo dos séculos. O Código de Direito Canônico vigente estabelece o seguinte quanto à idade mínima para a contração de núpcias:

Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido.

O parágrafo seguinte diz que as Conferências Nacionais «podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio» (ibid., §2). Parece-me que, no Brasil, a CNBB exige a idade de dezesseis e dezoito anos, respectivamente para a mulher e o homem que desejam contrair núpcias. Mas eu chamo a atenção para a escolha dos adjetivos: se a mulher tem menos de 14 anos o Matrimônio não é válido (i.e., não existe Matrimônio), mas a partir daí só cabe falar em liceidade das núpcias – isto é, se uma coisa (pressupostamente válida) pode ou não ser feita. Em outras palavras: uma mulher de 14 anos sempre pode receber o Sacramento do Matrimônio (logicamente, com um homem de dezesseis anos ou mais), mas em algumas circunstâncias ela não o deve fazer. Já uma mulher de treze anos não pode recebê-lo absolutamente [a propósito, e para reforçar a tese, esta é a mesma idade – 14 e 16 anos – que constava no CIC de 1917].

Graças principalmente ao feminismo ironizado por Chesterton no começo deste artigo, estas idades soam completamente irreais nos dias de hoje. Ouve-se falar – e muito! – em mil e um pré-requisitos a serem cumpridos pelas mulheres antes que elas possam sequer cogitar o ingresso na vida matrimonial; na arguta constatação da Lúcia Guimarães, hoje em dia «[é] impossível desvincular a fertilidade do mercado de trabalho hostil à procriação e da ideia de que procriar cedo é um problema da mulher». No entanto, é preciso ter a ousadia de questionar o paradigma vigente e de tentar, ao menos, cogitar a hipótese de que as coisas possam ser diferentes – mesmo que isto seja hoje muito dificultado pelas atuais conjunturas em que vivemos.

É preciso defender, ao menos como possível e desejável, o casamento já no desabrochar da juventude. Se não é possível chegar à idade canônica, ao menos que nos esforcemos para não nos afastarmos demasiado dela sem justa causa; se formos forçados a adiá-la, ao menos que isto seja feito com a consciência de que se trata de um mal a nós imposto pelo modelo de vida que hoje se leva. E termino citando mais uma vez a articulista do Estadão: oxalá as pessoas possam ter a graça de «redescobrir o susto e a maravilha do bebê que chega logo». Mesmo com todas as dificuldades que disso possam advir; «[m]esmo que ele ainda não tenha um berço para repousar».

Corrão para as montanhas!

* O título deste post não está “errado”, e sim em português arcaico: veja-se, p.ex., Camões n’Os Lusíadas ou estes versos de Nicolau Tolentino de Almeida: «Cuja alma não conhece vís mudanças, / Ou corrão tempestades, ou bonanças».

Todo mundo sabe que o fim do mundo está marcado para este mês e, portanto, qualquer coisa relativamente fora do comum que acontece é apresentada como um dos muitos indícios de que o mundo está acabando mesmo e só não vê quem não quer. Naturalmente, os melhores indícios do Fim são os apresentados em caráter lúdico. A nós, católicos, não interessa a hora exata em que o mundo vai acabar porque todos nós sabemos que podemos morrer a qualquer momento e, portanto, para cada um de nós o Juízo sempre pode ser nos próximos minutos. Mas isto não nos impede de saborear os memes.

Ontem morreu o Oscar Niemeyer, e a já proverbial longevidade do arquiteto carioca era uma piada pronta. Não pude evitar pensar que isto era mais um sinal de que estamos mesmo na iminência do fim do mundo, mas o pior ainda estava por vir. O verdadeiro sinal de que o Armageddon já começou e não nos avisaram é a celebração de uma Missa de corpo presente para o recém-falecido arquiteto ateu!

Ateu! Não estamos falando simplesmente de um “católico não-praticante” ao qual o repentino interesse pelas coisas divinas no ocaso da vida provoca nos céticos uma suspeição de hipocrisia. Muito diferente disso, aqui se trata de um ateu público e convicto! Qual o sentido de que se lhe celebrem exéquias católicas?

Não se trata, absolutamente, de sentenciar o pobre arquiteto a cruzar aquela Porta Terrível que, na Comédia de Dante, manda a todos os que por ela entram deixar fora toda a esperança. É claro que somente Deus é Juiz de todos e, portanto, qualquer pessoa, até mesmo um ateu de carteirinha, pode em princípio ter-se aberto à graça de Deus na hora da morte e partido deste mundo na amizade com Ele. É claro que devemos rezar pela salvação de todos os homens, não-católicos inclusive, cujo destino eterno não conheceremos até o Dia do Juízo Final. É claro que os familiares e amigos – aliás, qualquer pessoa que o deseje – podem rezar a Deus pela alma do Niemeyer: que o Todo Poderoso tenha dele misericórdia.

Acontece que as exéquias católicas são para os católicos, pois assim prescreve o Direito e isto tem uma razão de ser. Com efeito, lemos no Direito Canônico:

Cân. 1184 — § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:

1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;
2.° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã;
3.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.

Todo auto-declarado ateu é, por definição, um “apóstata notório”. Quando o ateu, além disso, é uma figura pública que sempre deu claras e ostensivas mostras do seu ateísmo, torna-se um “pecador manifesto” para o qual a celebração de uma Missa de Requiem provoca perplexidade e “escândalo público dos fiéis” – portanto, tal Missa não deveria ser celebrada. A questão aqui não é privar a alma do falecido da – necessária! – misericórdia divina, mas sim demarcar clara e publicamente o abismo que separa a Fé da Incredulidade. Afinal, se o culto público da Igreja de Deus não se destina aos Seus fiéis… o que ele é, então? Se celebram-se missas igualmente por católicos fervorosos e por ateus convictos, como convencer as pessoas de que não se trata de um “evento social” filantrópico qualquer que se realiza para qualquer um e por qualquer motivo? Se um ateu tem direito a uma Missa Pro Defunctis, como evitar que as pessoas percam de vista o significado profundo do Sacrifício Eucarístico?

Houve um tempo em que aos suicidas – mesmo os católicos! – era negada sepultura eclesiástica. E isto nunca teve nada a ver com afirmar a impossibilidade do arrependimento final “entre a ponte e o rio”: Deus sempre foi o único Juiz dos homens! Mas a sepultura da encruzilhada, embora não determine a sorte eterna do que lá jaz, tem um profundo valor catequético para os que cá ficam. Trata-se – como expôs brilhantemente Chesterton – de reconhecer no suicida «um homem que se preocupa tão pouco com tudo o que está fora dele que ele quer ver o fim de tudo». Trata-se simplesmente de testemunhar aos homens como se deve viver. E a morte, ainda que seja uma tragédia, não autoriza ninguém a mitigar a necessária força deste testemunho.

Enfim, está morto Niemeyer: que lhe possa ter valido a Virgem Soberana no instante derradeiro. Mas não nos é lícito pressupô-lo tão ligeira e levianamente, conferindo funerais católicos a quem viveu longamente como inimigo da Igreja. Em suma, que o Altíssimo não nos negue a ninguém a Sua Infinita Misericórdia da qual somos, todos, absolutamente necessitados. Supliquemo-Lha! Mas que isto não se faça às custas de semear o indiferentismo e disseminar ainda mais a confusão entre os homens do nosso tempo, que já vivem suficientemente longe da Igreja de Deus e para a Qual precisam voltar-se muito antes da sua Missa de corpo presente.

Padre Joãozinho mexendo em vespeiro…

Fico pensando em qual é a do pe. Joãozinho. Quando do falecimento do professor Orlando Fedeli, na semana passada, ele publicou (como virtualmente a totalidade da internet católica, graças a Deus) uma nota no seu blog, pedindo orações pelo fundador da Associação Cultural Montfort.

Eu ainda não tinha lido os comentários. Hoje, estão em número de 112, alguns dos quais – de ambos os lados – absurdamente desnecessários, até mesmo para os meus padrões.

E ainda, agora há pouco, foi publicada uma “carteirada”: a visão de um canonista sobre a Associação Cultural Montfort. Neste “comentário muito bem redigido”, após ser dito que “o sítio Montfort deveria ser tirado do ar”, é feita a seguinte interpelação aos membros da Montfort:

Admoesto os queridos internautas integrantes da Associação Montfort a retornarem ao grêmio da Igreja católica, submetendo-se totalmente a Bento XVI, que aceita e ajudou a forjar as linhas mestras do Concílio, e ao seu respectivo bispo diocesano.

Essa singela admoestação está em um texto que não possui quinze linhas. Alguém com um mínimo de senso de realidade acha que isso vai surtir algum efeito, que não seja provocar a ira dos “monfortianos” Brasil afora? E acaso o padre Joãozinho pretende levar a cabo a polêmica que porventura nasça desta sua provocação?

Campanha de apostasia lusitana

Em um comentário que alguém fez aqui hoje, nem me lembro onde, era feita menção a esta Campanha de Apostasia 2010, da Associação Ateísta Portuguesa. As suas justificativas:

Apenas cerca de 18 por cento dos portugueses se afirmam como “católicos praticantes”, um número que tem vindo a diminuir de forma consistente ao longo dos anos;

Desde 2007 existem por ano mais casamentos civis do que religiosos;

Desde 2008 cerca de um terço dos nascimentos ocorrem inclusive fora do casamento, segundo dados do INE.

Estes números ilustram uma clara e progressiva secularização da sociedade Portuguesa, de todo incompatível com a encenação pia levada a efeito [a visita do Papa Bento XVI a Portugal] com a cumplicidade e a expensas do estado laico.

A proposta dos membros da AAP é o envio, à paróquia onde foram batizados e à diocese à qual ela pertence, de uma “carta de pedido de apostasia”, onde se pede que o nome do ateu seja removido dos livros de Batismo – nos quais deve ser registrado: “Renegou ao seu baptismo e foi declarado apóstata por carta escrita”.

Para entender melhor qual a reivindicação dos lusitanos apóstatas, vale a pena ler o seguinte texto do Pontifício Conselho para [a interpretação d]os textos legislativos: sobre o Actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica. Quanto a esta campanha, só dois comentários e uma pergunta:

1. Um comentário: é honesta a atitude dos apóstatas. Têm o meu total apoio. Lógico que eu não desejo que ninguém abandone a Fé Católica sem a qual é impossível agradar a Deus, mas todos sabemos que a Fé não pode ser imposta ou forçada. Se o sujeito não quer ser católico, que não seja. Nós outros continuaremos a rezar por ele.

2. A pergunta: quais são os “privilégios injustos e injustificáveis” que a Igreja Católica está “reclamando” junto ao estado laico português? Afinal de contas, de quê exatamente se queixam os ateus?

3. Outro comentário: se os ateus estão dizendo que só 18% dos portugueses são católicos praticantes e, por isso, não se justifica a “tolerância de ponto” que está sendo concedida a estes católicos durante a visita pontifícia, quero só ver a quantidade de apostasias formais que a AAP vai conseguir. Porque, embora seja até provável que muitos não abracem com entusiasmo a Fé Católica e Apostólica, duvido muitíssimo que sejam muitos os que abracem com fervor a fé atéia. Sugiro à AAP que, depois, produza um relatório com as solicitações formais que foram realizadas. E vamos ver do lado de quem os números estão.

Alguns pontos sobre a Anglicanorum Coetibus

1. A iniciativa do retorno dos anglicanos à comunhão com a Igreja Católica partiu dos próprios anglicanos – “Nestes últimos anos, o Espírito Santo conduziu grupos de anglicanos a pedir repetida e insistentemente para serem recebidos na plena comunhão católica individual e coletivamente” (AC, preâmbulo).

2. A ereção dos Ordinariatos Pessoais estará sob a responsabilidade da Congregação para a Doutrina da Fé (AC I §1), e eles estão sujeitos a este Dicastério (NC 1); exatamente para que seja feito um acompanhamento mais próximo dos possíveis desvios doutrinários nos quais podem incorrer aqueles recém-saídos da heresia.

3. Estes grupos de anglicanos professam a Fé Católica, expressa no Catecismo da Igreja Católica (AC I §5), o qual foi assinado pelos convertidos como sinal de profissão de Fé e abjuração dos erros passados.

4. Só é possível aos fiéis anglicanos fazerem parte destes Ordinariatos “após ter[em] feito sua Profissão de Fé e recebido os Sacramentos da Iniciação” (NC 5 §1). Aqueles que foram batizados como católicos só podem fazer parte de um destes Ordinariatos se forem “membros de uma família que pertença ao Ordinariato” (id. ibid.).

5. Os ministros anglicanos serão ordenados sacerdotes católicos após uma análise caso a caso. Somente aqueles “que cumprem os requisitos estabelecidos pelo direito canônico e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos” poderão ser admitidos “como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica” – o grifo é meu (AC VI §1).

6. Os ministros anglicanos não-casados deverão abraçar o celibato (AC VI §1).

7. Apesar de poder celebrar “segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé”, o Ordinariato não pode “excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano” (AC III).

8. Os sacerdotes católicos que tenham abandonado a Fé e abraçado a heresia, caso retornem à Igreja, “não podem exercer o ministério sagrado no Ordinariato” (NC 6 §2).

9. Os seminaristas do Ordinariato estudarão junto com os seminaristas católicos da diocese, “especialmente nas áreas de formação doutrinal e pastoral” (AC VI §5); exatamente para garantir que a formação teológica destes futuros sacerdotes seja católica, afastando-se do anglicanismo.

10. A formação dos seminaristas do Ordinariato “naqueles aspectos do patrimônio anglicano que são de particular valor” deve ser feita “em completa harmonia com a tradição católica” (NC 10 §1).

Mais um bispo de Olinda no Tribunal?

Assim, quando D. Vital chegou ao Recife, já encontrou em atividade os jornais maçons que todos os dias procuravam atingi-lo com sarcasmos e injúrias.

[…]

D. Vital procurou obter com amigos comuns que elas, as Irmandades, se submetessem à sua autoridade. Não conseguiu nada. Resolveu então mandar um primeiro aviso canônico aos vigários assistentes das irmandades para que exortassem os irmãos maçons a renunciarem à maçonaria ou se demitirem. As irmandades recusaram aceitar isso. Mais dois avisos se seguem e são recusados. O bispo lança então um interdito sobre as irmandades Santo Antônio e Espírito Santo, impedindo a realização de missas ou quaisquer religiosos nas suas capelas.

[…]

O próprio Governo, isto é, certamente o seu Chefe, Visconde do Rio Branco, e seus ajudantes maçons, mandaram dizer às irmandades que deviam apelar para o Governo Central com um, então vigente, “recurso à Coroa”, apesar de a lei brasileira de então dizer que em causas estritamente religiosas os bispos estavam submetidos ao Papa e só ao Papa podiam ser apresentados recursos contra sua decisões.

[…]

Diante do “recurso à Coroa” da Irmandade, o Governo mandou a D. Vital um aviso com ordem de levantar o interdito sob pena de ser processado.

[“Dom Vital e a Maçonaria”, in PERMANENCIA]

Recusei dar cumprimento à decisão do Governo Imperial, porque de modo algum mo permitia a minha consciência de Bispo Católico.
[Dom Vital, in O Bispo de Olinda no Tribunal do Bom Senso]

Não pude deixar de me lembrar desta história, ao ler no blog do Maierovitch que a mãe da menina de Alagoinha que autorizou o aborto dos netos e os “médicos” que o executaram podem pedir indenizações da Igreja por causa da excomunhão na qual incorreram com a morte dos dois irmãos gêmeos. Mas, como assim? O que a Justiça Civil tem a ver com o Direito Canônico? Desde quando as Leis do Estado podem intervir desta maneira nas Leis da Igreja? A mera insinuação de uma tal possibilidade chega às raias do surreal, e nos traz à lembrança – como evitar? – as desgraças que historicamente ocorreram sempre que o Estado quis extrapolar as suas atribuições e legislar matéria religiosa no lugar da Igreja.

Nunca é demais repetir que a excomunhão é uma pena canônica da Igreja, que não tem efeito algum na esfera civil; a Igreja é uma sociedade perfeita que tem verdadeira potestade de Governo sobre os Seus súditos, e exerce esta autoridade independente do Estado e sem que as distintas esferas – secular e religiosa – se misturem. Na situação atual, chega a ser irônico que os mesmos a proibirem a legítima liberdade de expressão dos católicos sobre os assuntos morais discutidos na sociedade civil sejam tão céleres em buscar ensinar à Igreja como deve ser o Seu governo interno – e até mesmo em invocar o Direito Secular como árbitro do Direito Eclesiástico. Diz o senhor Maierovitch:

Não podia, como acontecia nos tempos de Giordano Bruno, sair o arcebispo  a dar publicidade com o objetivo de condenar moralmente. Num estado laico, isso pode ser considerado ofensivo à imagem e bom nome de um cidadão. E danos à imagem são ressarcíveis pecuniariamente, na Justiça do estado laico.

Resta saber por que motivo misterioso seria laicamente “ofensivo à imagem e bom nome de um cidadão” uma excomunhão na qual ele de fato incorreu. Veja-se a “lógica” por detrás destas afirmações: é ofensivo ao cidadão ser excomungado. Incorre-se em excomunhões quando se cometem alguns crimes tipificados no Direito Canônico. A Igreja é obrigada a indenizar o excomungado, uma vez que ele é ofendido pela excomunhão. Ou seja: cada vez que um católico comete um delito canônico, a Igreja está obrigada a indenizá-lo! É como se, a cada justa condenação judicial, o Estado fosse obrigado a indenizar o condenado pela ofensa que a própria condenação acarreta ao seu bom nome. Uma completa e absurda inversão da lógica mais elementar. É espantoso que alguém venha a público defender uma sandice dessas.

E o blogueiro não é o único a defender este despautério; também um promotor afirmou que a excomunhão – pasmem! – poderia ser contestada na Justiça! Tal insistência em submeter a Igreja ao Estado e fazer com que as suas penas canônicas dependam da legislação civil é absurdamente injustificável. Mais uma vez – tenha Deus misericórdia! – o Estado procura se arvorar em juiz da Igreja; no que depender de alguns, mais uma vez teremos um bispo de Olinda no Tribunal do Estado.

Ainda sobre o aborto e a excomunhão

Alguns ligeiros esclarecimentos e comentários sobre o triste desfecho do caso das duas crianças que foram brutalmente assassinadas em Recife sob o beneplácito e – não raro – até mesmo apoio da opinião pública se fazem necessários, graças à enxurrada de “opiniões” desinformativas que estão circulando por aí, às quais é necessário contrapôr a verdade dos fatos.

Excomunhão é uma pena canônica da Igreja Católica que a Ela interessa e a mais ninguém; tem efeitos jurídicos dentro da Igreja, e dizer que, para a sociedade, “não faz diferença” estar ou não excomungado é dizer uma obviedade, dado que, no nosso país, o Direito Canônico é completamente estranho ao Direito Civil.

– Igualmente, querer impôr à Igreja como Ela deve agir e como deve deixar de agir, dizendo quais pessoas deveriam ser excomungadas e quais não deveriam, é uma impropriedade e uma clara intromissão de estranhos em assuntos que não conhecem e que extrapolam a sua competência. A Igreja não é a casa da Mãe Joana onde todo mundo mete o bedelho e qualquer um pode dar opinião; rege-se Ela pelo Direito Canônico, e não pela [má] vontade de fulanos e sicranos que só se lembram da Igreja quando é para descer o sarrafo n’Ela. Citando um só exemplo de vários que poderiam ser trazidos, o senhor presidente da República: “Como cristão e como católico, lamento profundamente que um bispo da Igreja Católica tenha um comportamento conservador como este”. Sem comentários.

Excomunhão não significa “passaporte para o inferno”; de acordo com o Código de Direito Canônico, cân. 1331, “§1. Ao excomungado proíbe-se 1°- ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto; 2°- celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos; 3°- exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime; […] §2. Se a excomunhão tiver sido imposta ou declarada, o réu: 1° – se pretende agir contra a prescrição do § 1, n. 1, deve ser afastado, ou então deve ser suspensa a ação litúrgica, a não ser que grave causa o impeça; 2° – pratica invalidamente os atos de regime que de acordo com o § 1, n. 3, são ilícitos; 3° – fica proibido de gozar dos privilégios anteriormente concedidos; 4° – não pode conseguir validamente dignidade, ofício ou qualquer outro encargo na Igreja; 5° – não percebe os frutos de dignidade, ofício, encargo ou pensão que tenha na Igreja”. Ou seja, como foi já dito, trata-se de uma pena canônica cujos efeitos são muito bem especificados, e o “passaporte para o inferno” não consta entre eles.

– Tampouco a excomunhão é uma pena irreversível; havendo arrependimento, é possível ao penitente, por meio do Sacramento da Confissão, receber o perdão de Deus e o levantamento das penas canônicas (inclusive a excomunhão) nas quais porventura ele tenha incorrido.

– O Arcebispo de Olinda e Recife, Dom José Cardoso Sobrinho, não excomungou ninguém; a excomunhão automática para quem pratica aborto está tipificada no Código de Direito Canônico, e aplica-se indistintamente a qualquer católico, quer haja pronunciamento da autoridade competente (no caso, o Bispo), quer não. Segundo o Código, cân. 1398, “[q]uem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae”. Portanto, os que provocaram o aborto da menor, em Recife, incorreram na excomunhão automática que está prevista pelo Código de Direito Canônico (e que vale para toda a Igreja), e não numa suposta excomunhão que tenha sido aplicada pelo Arcebispo. Dom José apenas comunicou que os assassinos de crianças e seus cúmplices já haviam incorrido – desde a morte dos fetos – na excomunhão prevista pelo Direito Canônico.

– A criança de nove anos, obviamente, não está excomungada, por diversos motivos, bastando citar aqui o mais evidente: segundo o Código, cân. 1323, “[n]ão é passível de nenhuma pena, ao violar lei ou o preceito (…) quem ainda não completou dezesseis anos de idade”.

– A mera constatação de um fato (no caso, da excomunhão), feita pelo Arcebispo de Olinda e Recife, não significa, de modo algum, que a Igreja não se preocupe com a saúde da menina, nem que não dê a devida importância ao crime bárbaro do estupro, nem que deseje impôr um sofrimento à família, nem nada parecido. A existência de um crime bárbaro, por ninguém negado – o estupro – não faz com que seja moralmente lícito praticar um outro crime horrendo – o assassinato das duas crianças. Igualmente, dizer que é errado assassinar crianças não implica, sob nenhuma ótica minimamente racional, que se esteja relativizando a gravidade dos outros aspectos envolvidos (o estupro, a possibilidade de risco para a criança, etc).

– Para saber mais, aqui, no Deus lo Vult!, “Estão excomungados” (comentários), onde a discussão já desde ontem está correndo; igualmente, “O bufão da Globo” (comentários), sobre os infelizes comentários do Jabor sobre o assunto.

Nota sobre Confissões Comunitárias

[Agradeço ao Fratres in Unum, onde encontrei o documento – que pode ser encontrado também no site da Diocese de Garanhuns – de Sua Excelência Reverendíssima Dom Fernando Guimarães, Bispo de Garanhuns (a cuja posse, aliás, estive presente no ano passado), proibindo a celebração das “confissões comunitárias” durante a Quaresma em sua diocese. Reproduzo-o com muita alegria aqui; os negritos são do original.

A questão reveste-se de particular importância porque é muito comum encontrar confissões comunitárias sendo celebradas fora das condições prescritas pelo Código de Direito Canônico e, faltando estas, a confissão celebrada é inválida e não apenas ilícita. O Sacramento da Confissão é um Sacramento que exige jurisdição da Igreja para que seja válido (não apenas para que seja lícito) e ninguém tem jurisdição – nem os bispos têm potestade para concedê-la – para dar uma absolvição comunitária válida fora das condições que a Igreja prescreve para tanto. Portanto – e isso precisa ser dito com clareza -, as confissões comunitárias que são indevidamente celebradas não são verdadeiros sacramentos, não conferem a Graça, não perdoam os pecados.]

NOTA SOBRE CONFISSÕES COMUNITÁRIAS

Aos Sacerdotes e Fiéis da Diocese de Garanhuns,

Saudações em Cristo Jesus.

No início da Quaresma, tempo de preparação espiritual para a Páscoa do Senhor, especialmente dedicado à penitência e à confissão de nossos pecados, desejo apresentar a todos as seguintes reflexões.

  1. A forma habitual da celebração do Sacramento da Reconciliação ou da Confissão, segundo as normas da Igreja, é a confissão sacramental, com acusação individual dos próprios pecados, seguida pela absolvição concedida pelo Sacerdote a cada pessoa que se confessa (cf. cânon 960). A absolvição coletiva só pode ser concedida, excepcionalmente, quando se realizam simultaneamente todas as condições previstas pelas normas canônicas, competindo ao Bispo julgar quando tal situação se configura (cf. cânon 961, §§ 1-2).
  2. Tanto o Servo de Deus Papa João Paulo II, como o atual Sumo Pontífice Bento XVI, têm insistido repetidas vezes acerca da importância da confissão individual na vida cristã, pedindo que se restabeleça a legítima norma litúrgica, onde se introduziram abusos.
  3. No uso das minhas atribuições episcopais, após considerar com atenção todas as circunstâncias e reconhecendo não existirem entre nós as condições previstas pelo Código de Direito Canônico, proíbo definitiva e peremptoriamente a celebração das assim chamadas “confissões comunitárias” no território da Diocese de Garanhuns.
  4. As Paróquias, segundo a disponibilidade dos Sacerdotes, estabeleçam horários fixos de atendimento de confissões, podendo as mesmas ser precedidas por uma preparação comunitária, à qual, porém, devem seguir necessariamente a confissão e a absolvição individuais.
  5. Nos tempos fortes do Ano Litúrgico (Advento e Quaresma), bem como nas proximidades das grandes festas, o Setor Pastoral organize os “mutirões” de confissão, concentrando os Padres da redondeza cada dia em uma Paróquia para atendimento das confissões, as quais podem seguir a modalidade indicada no número anterior.
  6. Os Párocos aproveitem o período da Quaresma para explicar bem aos fiéis a doutrina católica acerca do Sacramento da Confissão, de maneira que ele possa ser vivido de maneira sempre mais proveitosa.

Esta Nota seja lida em todas as Santas Missas dominicais dos dias 26 e 27 de Fevereiro próximo, Primeiro Domingo da Quaresma, e as disposições nelas contidas têm efeito imediato.

Garanhuns, na sede da Cúria Diocesana, aos 26 de Fevereiro de 2009

X Fernando Guimarães

Bispo Diocesano de Garanhuns

Sociedade Brasileira de Canonistas

Divulgando: alguém conhece a Sociedade Brasileira de Canonistas? Eu não conhecia, mas fui apresentado a ela por email e achei o site muito interessante. Principalmente por causa da proposta que constava na mensagem que recebi:

Segundo o Presidente da SBC, Dom Hugo Cavalcante, OSB, este site se dispõe a responder a dúvidas de todos os fiéis do Brasil.

De fato, há no site uma página chamada… “Pergunte e Pesquisaremos” :-) Genial!

No topo do site, a frase em latim: Salus Animarum Suprema Lex Ecclesiae. A saúde das almas, a salvação das almas, é a Lei Suprema da Igreja. Gostei do site. Que esta iniciativa seja conhecida e possa ser útil ao povo católico brasileiro.